Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5505543-46.2026.8.09.0051 Requerente(s): Frederico Antunes Costa Tormin Requerido(s): Associacao Educativa Evangelica SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Pedro Antunes Tormin, assistido por seu genitor Frederico Antunes Costa Tormin, em desfavor da Associação Educativa Evangélica – UniEVANGÉLICA e do Colégio WR Ltda., todos qualificados. No evento 15, o autor e o Colégio WR Ltda. celebraram acordo e requereram sua homologação. Posteriormente, no evento 16, a parte autora requereu a desistência da ação em relação à Associação Educativa Evangélica – UniEVANGÉLICA. O Ministério Público, no evento 26, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo e da desistência. Em síntese, é o relatório. Decido. Verifica-se que o objeto da lide é disponível, as partes são capazes e se encontram representadas por advogados constituídos nos autos com poderes especiais para transigir, conforme procurações juntadas no evento 14, arquivo 5, e no evento 16, arquivo 2, sendo que o acordo acostado ao evento 15 atende aos requisitos legais. Ademais, a procuração outorgada pela parte autora confere ao advogado poderes específicos para desistir, conforme evento 16, arquivo 2. Ressalte-se, ainda, que a Associação Educativa Evangélica – UniEVANGÉLICA não foi citada, razão pela qual sua anuência à desistência é dispensável, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Posto isso, ante o manifesto interesse das partes na celebração do acordo, HOMOLOGO-O por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em relação ao Colégio WR Ltda., nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. De igual modo, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à Associação Educativa Evangélica – UniEVANGÉLICA, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Honorários advocatícios na forma convencionada no acordo. P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.