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TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Decisão
Número do processo: 5505521-57.2025.8.09.0007 Autor/Exequente: Thiago Vieira Da Silva Réu/Executado: Ng20 Empreendimentos Imobiliarios S.a. DECISÃO Trata-se de execução de título judicial. Na mov. 134, a parte exequente, diante das informações obtidas por meio do INFOJUD, requereu nova tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, bem como outras diligências destinadas à localização e constrição de bens, incluindo a obtenção de informações bancárias e societárias, individualização de direitos creditórios e, subsidiariamente, penhora de percentual do faturamento. Pois bem. Inicialmente, indefiro o pedido de levantamento de valores, devendo ser analisado após o decurso do prazo conferido à(s) executada(s) (mov. 137). Por outro lado, tendo em vista o êxito parcial no bloqueio de valores, defiro, derradeiramente, o pedido de nova consulta ao sistema Sisbajud em face das executadas. Promova-se nova tentativa de bloqueio de valores via Sisbajud, com repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias. Logrando êxito, intime-se a parte executada, pelo prazo de 5 dias, da nova penhora realizada pelo Sisbajud (CPC, arts. 841 e 854, § 3º). Havendo arguições, façam-se os autos conclusos para decisão. Quanto às demais diligências requeridas, não comportam acolhimento. Em análise dos autos, verifico que já foram realizadas diversas medidas para localização de patrimônio das executadas, entre elas pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, sem resultado suficiente à satisfação integral do crédito. A própria mov. 134 pretende, a partir de registros contábeis genéricos, a adoção de sucessivas providências investigativas destinadas à identificação de eventuais direitos e bens ainda não individualizados. O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/1995, não se mostrando compatível com a realização indefinida de diligências meramente prospectivas. Nesse contexto, indefiro a expedição de ofício ao Itaú Unibanco S.A. para obtenção de informações relativas à WAM Privé Administração Hoteleira Ltda., uma vez que a referida sociedade não integra o polo passivo da execução, inexistindo fundamento suficiente para a realização da diligência pretendida. Indefiro, ainda, o pedido de intimação da executada para apresentação pormenorizada da composição das rubricas contábeis “Mútuos com Partes Relacionadas – Ativo – Longo Prazo” e “Outros Créditos – Longo Prazo”, bem como a expedição de ofício à Junta Comercial, por se tratarem de diligências de caráter investigativo destinadas à identificação de bens ainda não individualizados, cabendo à parte exequente indicar concretamente os direitos que pretende submeter à constrição. Também indefiro o pedido subsidiário de penhora de percentual do faturamento da empresa executada. Isso porque, claramente, configura medida incompatível com os critérios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, mormente a simplicidade e celeridade processual, ante a necessidade da nomeação de administrador judicial, verificação contábil e outras providências complexas. Como se sabe, a tutela diferenciada oferecida pela Lei n. 9.099/1995 não se compactua com execuções de causas cíveis de maior complexidade, as quais ficam relegadas para o procedimento comum das varas cíveis, o que confere ao exequente a opção de escolher procedimento mais adequado e efetivo à satisfação do seu crédito. Nesse sentido, Enunciado 33 do 5º EPJ/GO: “Nos Juizados Especiais, não são admissíveis a penhora de quota e de faturamento de empresa”; além de farta jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Simplicidade do JEC que não coaduna com penhora sobre faturamento da Empresa. Peculiaridades do ato que são incompatíveis com os princípios norteadores do Juizado Especial Cível. Negado provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100199-94.2022.8.26.9011; Relator (a):Thiago Elias Massad; Órgão Julgador: 1º Turma Recursal Cível; Foro de Santo André-Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023). Concluída a pesquisa SISBAJUD e sendo insuficiente para a satisfação integral do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens concretamente passíveis de penhora, com a demonstração das diligências próprias realizadas nesse sentido, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)
TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Decisão
Número do processo: 5505521-57.2025.8.09.0007 Autor/Exequente: Thiago Vieira Da Silva Réu/Executado: Ng20 Empreendimentos Imobiliarios S.a. DECISÃO Trata-se de execução de título judicial. Na mov. 134, a parte exequente, diante das informações obtidas por meio do INFOJUD, requereu nova tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, bem como outras diligências destinadas à localização e constrição de bens, incluindo a obtenção de informações bancárias e societárias, individualização de direitos creditórios e, subsidiariamente, penhora de percentual do faturamento. Pois bem. Inicialmente, indefiro o pedido de levantamento de valores, devendo ser analisado após o decurso do prazo conferido à(s) executada(s) (mov. 137). Por outro lado, tendo em vista o êxito parcial no bloqueio de valores, defiro, derradeiramente, o pedido de nova consulta ao sistema Sisbajud em face das executadas. Promova-se nova tentativa de bloqueio de valores via Sisbajud, com repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias. Logrando êxito, intime-se a parte executada, pelo prazo de 5 dias, da nova penhora realizada pelo Sisbajud (CPC, arts. 841 e 854, § 3º). Havendo arguições, façam-se os autos conclusos para decisão. Quanto às demais diligências requeridas, não comportam acolhimento. Em análise dos autos, verifico que já foram realizadas diversas medidas para localização de patrimônio das executadas, entre elas pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, sem resultado suficiente à satisfação integral do crédito. A própria mov. 134 pretende, a partir de registros contábeis genéricos, a adoção de sucessivas providências investigativas destinadas à identificação de eventuais direitos e bens ainda não individualizados. O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/1995, não se mostrando compatível com a realização indefinida de diligências meramente prospectivas. Nesse contexto, indefiro a expedição de ofício ao Itaú Unibanco S.A. para obtenção de informações relativas à WAM Privé Administração Hoteleira Ltda., uma vez que a referida sociedade não integra o polo passivo da execução, inexistindo fundamento suficiente para a realização da diligência pretendida. Indefiro, ainda, o pedido de intimação da executada para apresentação pormenorizada da composição das rubricas contábeis “Mútuos com Partes Relacionadas – Ativo – Longo Prazo” e “Outros Créditos – Longo Prazo”, bem como a expedição de ofício à Junta Comercial, por se tratarem de diligências de caráter investigativo destinadas à identificação de bens ainda não individualizados, cabendo à parte exequente indicar concretamente os direitos que pretende submeter à constrição. Também indefiro o pedido subsidiário de penhora de percentual do faturamento da empresa executada. Isso porque, claramente, configura medida incompatível com os critérios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, mormente a simplicidade e celeridade processual, ante a necessidade da nomeação de administrador judicial, verificação contábil e outras providências complexas. Como se sabe, a tutela diferenciada oferecida pela Lei n. 9.099/1995 não se compactua com execuções de causas cíveis de maior complexidade, as quais ficam relegadas para o procedimento comum das varas cíveis, o que confere ao exequente a opção de escolher procedimento mais adequado e efetivo à satisfação do seu crédito. Nesse sentido, Enunciado 33 do 5º EPJ/GO: “Nos Juizados Especiais, não são admissíveis a penhora de quota e de faturamento de empresa”; além de farta jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Simplicidade do JEC que não coaduna com penhora sobre faturamento da Empresa. Peculiaridades do ato que são incompatíveis com os princípios norteadores do Juizado Especial Cível. Negado provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100199-94.2022.8.26.9011; Relator (a):Thiago Elias Massad; Órgão Julgador: 1º Turma Recursal Cível; Foro de Santo André-Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023). Concluída a pesquisa SISBAJUD e sendo insuficiente para a satisfação integral do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens concretamente passíveis de penhora, com a demonstração das diligências próprias realizadas nesse sentido, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)
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