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TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5505390-57.2019.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: INBRANDS S.A. APELADA: GOLD SEA - COMERCIO E IMPORTAÇÃO EIRELI – EPP E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA I RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 185) interposto por Inbrands S.A. em face da sentença (mov. 180) proferida pela Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Livia Vaz da Silva, nos presentes autos da “ação monitória”, ajuizada pela apelante em desfavor de Gold Sea Comércio e Importação Eireli EPP, tendo como impugnante Cristiane Rocha Nascimento. Por oportuno, transcreve-se excerto da sentença fustigada: (…) V. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO à impugnante CRISTIANE ROCHA NASCIMENTO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c art. 99, §3º, do CPC; b) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para RECONHECER a nulidade ab initio do processo, porquanto a ação monitória foi ajuizada contra pessoa jurídica já extinta por encerramento de liquidação voluntária, anteriormente ao próprio ajuizamento (arts. 45, 51, §3º, e 985 do Código Civil; art. 525, §1º, incisos I e III, do CPC), DECLARANDO NULOS todos os atos processuais praticados nestes autos, inclusive a sentença constitutiva do título executivo (evento 14) e a decisão que autorizou a sucessão processual da sócia executada; c) RECONHEÇO, de ofício e cumulativamente, a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil; d) Por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e) CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; e f) Ficam PREJUDICADAS as demais matérias suscitadas na impugnação, inclusive o pedido de atribuição de efeito suspensivo. (...) Irresignada, narra a apelante que a ação monitória originária fundou-se em notas fiscais inadimplidas, decorrentes do fornecimento de mercadorias à executada, tendo sido proferida sentença que constituiu o título executivo judicial e condenou a devedora ao pagamento do débito e das verbas de sucumbência. Aduz que, iniciado o cumprimento de sentença, não foram localizados bens penhoráveis, razão pela qual, tomando conhecimento da dissolução voluntária da pessoa jurídica executada, requereu o prosseguimento da execução em face de Cristiane Rocha Nascimento, titular da empresa extinta, com fundamento no artigo 110 do Código de Processo Civil, pedido que foi acolhido pelo Juízo de origem. Sustenta que, regularmente citada, a executada incluída no polo passivo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a nulidade da ação monitória por ter sido ajuizada quando a pessoa jurídica já se encontrava extinta, a nulidade das citações e intimações realizadas, sua ilegitimidade passiva, a ocorrência de prescrição e o excesso de execução. Pontua que o juízo a quo acolheu a impugnação para reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da ação monitória, declarar a nulidade dos atos processuais subsequentes, reconhecer de ofício a prescrição da pretensão executória e extinguir o cumprimento de sentença. Insurge-se contra tal solução, argumentando que a sentença extrapolou os limites próprios da impugnação ao cumprimento de sentença, disciplinados pelo artigo 525 do Código de Processo Civil, ao desconstituir integralmente o título executivo judicial e a fase de conhecimento, quando a controvérsia deveria circunscrever-se aos efeitos da extinção da pessoa jurídica sobre a legitimidade passiva na fase executiva. Verbera que a extinção da sociedade empresária, conquanto equiparável à morte da pessoa natural para fins de sucessão processual, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, não conduz automaticamente à nulidade da demanda nem à extinção da tutela jurisdicional já prestada. Defende, ainda, que o reconhecimento da prescrição decorreu diretamente da premissa equivocada de nulidade da ação monitória e que, afastada esta, não subsiste a conclusão quanto à consumação do prazo prescricional, porquanto o título executivo judicial foi regularmente constituído e transitou em julgado. Requer seja o recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, a fim de afastar o reconhecimento da nulidade da ação monitória desde o seu ajuizamento e da prescrição da pretensão executória, preservando-se a validade do título executivo judicial nela constituído, determinando-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença com observância da disciplina processual aplicável às hipóteses de extinção da pessoa jurídica; subsidiariamente, requer seja cassada a sentença, com retorno dos autos à origem para observância do procedimento processual cabível à definição da legitimidade passiva ou da responsabilidade patrimonial decorrente da extinção da sociedade empresária. Preparo regular (mov. 185, arq. 02). A apelada Cristiane Rocha Nascimento apresenta contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida (mov. 197). Sustenta, preliminarmente, que a sentença não extrapolou os limites da impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto a nulidade de citação e a inexigibilidade do título constituem matérias expressamente previstas no artigo 525, § 1º, incisos I e III, do Código de Processo Civil como objeto próprio desse instrumento processual, sendo a apreciação da validade da fase de conhecimento decorrência lógica e necessária do exame dessas matérias. No mérito, aduz que a premissa da apelante quanto à equiparação da extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa natural, para fins de sucessão processual nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, embora correta em abstrato, não se aplica ao caso concreto, pois a sucessão pressupõe parte validamente existente no processo que venha a ser extinta no curso da demanda, o que não ocorreu, já que a Gold Sea encontrava-se extinta quase onze meses antes do ajuizamento da ação monitória, carecendo, portanto, de capacidade de ser parte. Defende, ainda, de forma autônoma, que jamais foi citada durante toda a fase de conhecimento, tendo sua primeira citação ocorrido apenas na fase de cumprimento de sentença, mais de sete anos após o ajuizamento, o que configura vício de ordem pública não impugnado especificamente pela apelante em suas razões recursais. Acrescenta, cumulativamente, a nulidade da citação da corré Gold Sea, cujo aviso de recebimento foi assinado por pessoa estranha aos seus quadros sociais, em afronta ao artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à prescrição, obtempera que seu reconhecimento não decorreu como mera consequência da nulidade declarada, mas configura fundamento autônomo e suficiente, uma vez que a citação nula não produziu efeito interruptivo, de modo que o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, transcorreu integralmente antes de qualquer citação válida. Por fim, verbera pela inviabilidade do pedido subsidiário de cassação da sentença, ao argumento de que, reconhecida a prescrição como fundamento autônomo, o retorno dos autos à origem para adoção de procedimento diverso seria providência inócua. Requer, ao final, o conhecimento das contrarrazões e o desprovimento integral do recurso, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos; subsidiariamente, a manutenção da extinção do feito com base nos demais fundamentos deduzidos na impugnação e não enfrentados pelo recurso; a rejeição do pedido subsidiário de cassação da sentença; e a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do artigo 934 do Código de Processo Civil, do artigo 138, inciso XXXII, da Resolução n. 170/2021 (Regimento Interno) e da Resolução n. 91/2018, ambas deste Tribunal de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (7)
TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5505390-57.2019.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: INBRANDS S.A. APELADA: GOLD SEA - COMERCIO E IMPORTAÇÃO EIRELI – EPP E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA I RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 185) interposto por Inbrands S.A. em face da sentença (mov. 180) proferida pela Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Livia Vaz da Silva, nos presentes autos da “ação monitória”, ajuizada pela apelante em desfavor de Gold Sea Comércio e Importação Eireli EPP, tendo como impugnante Cristiane Rocha Nascimento. Por oportuno, transcreve-se excerto da sentença fustigada: (…) V. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO à impugnante CRISTIANE ROCHA NASCIMENTO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c art. 99, §3º, do CPC; b) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para RECONHECER a nulidade ab initio do processo, porquanto a ação monitória foi ajuizada contra pessoa jurídica já extinta por encerramento de liquidação voluntária, anteriormente ao próprio ajuizamento (arts. 45, 51, §3º, e 985 do Código Civil; art. 525, §1º, incisos I e III, do CPC), DECLARANDO NULOS todos os atos processuais praticados nestes autos, inclusive a sentença constitutiva do título executivo (evento 14) e a decisão que autorizou a sucessão processual da sócia executada; c) RECONHEÇO, de ofício e cumulativamente, a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil; d) Por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e) CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; e f) Ficam PREJUDICADAS as demais matérias suscitadas na impugnação, inclusive o pedido de atribuição de efeito suspensivo. (...) Irresignada, narra a apelante que a ação monitória originária fundou-se em notas fiscais inadimplidas, decorrentes do fornecimento de mercadorias à executada, tendo sido proferida sentença que constituiu o título executivo judicial e condenou a devedora ao pagamento do débito e das verbas de sucumbência. Aduz que, iniciado o cumprimento de sentença, não foram localizados bens penhoráveis, razão pela qual, tomando conhecimento da dissolução voluntária da pessoa jurídica executada, requereu o prosseguimento da execução em face de Cristiane Rocha Nascimento, titular da empresa extinta, com fundamento no artigo 110 do Código de Processo Civil, pedido que foi acolhido pelo Juízo de origem. Sustenta que, regularmente citada, a executada incluída no polo passivo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a nulidade da ação monitória por ter sido ajuizada quando a pessoa jurídica já se encontrava extinta, a nulidade das citações e intimações realizadas, sua ilegitimidade passiva, a ocorrência de prescrição e o excesso de execução. Pontua que o juízo a quo acolheu a impugnação para reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da ação monitória, declarar a nulidade dos atos processuais subsequentes, reconhecer de ofício a prescrição da pretensão executória e extinguir o cumprimento de sentença. Insurge-se contra tal solução, argumentando que a sentença extrapolou os limites próprios da impugnação ao cumprimento de sentença, disciplinados pelo artigo 525 do Código de Processo Civil, ao desconstituir integralmente o título executivo judicial e a fase de conhecimento, quando a controvérsia deveria circunscrever-se aos efeitos da extinção da pessoa jurídica sobre a legitimidade passiva na fase executiva. Verbera que a extinção da sociedade empresária, conquanto equiparável à morte da pessoa natural para fins de sucessão processual, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, não conduz automaticamente à nulidade da demanda nem à extinção da tutela jurisdicional já prestada. Defende, ainda, que o reconhecimento da prescrição decorreu diretamente da premissa equivocada de nulidade da ação monitória e que, afastada esta, não subsiste a conclusão quanto à consumação do prazo prescricional, porquanto o título executivo judicial foi regularmente constituído e transitou em julgado. Requer seja o recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, a fim de afastar o reconhecimento da nulidade da ação monitória desde o seu ajuizamento e da prescrição da pretensão executória, preservando-se a validade do título executivo judicial nela constituído, determinando-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença com observância da disciplina processual aplicável às hipóteses de extinção da pessoa jurídica; subsidiariamente, requer seja cassada a sentença, com retorno dos autos à origem para observância do procedimento processual cabível à definição da legitimidade passiva ou da responsabilidade patrimonial decorrente da extinção da sociedade empresária. Preparo regular (mov. 185, arq. 02). A apelada Cristiane Rocha Nascimento apresenta contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida (mov. 197). Sustenta, preliminarmente, que a sentença não extrapolou os limites da impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto a nulidade de citação e a inexigibilidade do título constituem matérias expressamente previstas no artigo 525, § 1º, incisos I e III, do Código de Processo Civil como objeto próprio desse instrumento processual, sendo a apreciação da validade da fase de conhecimento decorrência lógica e necessária do exame dessas matérias. No mérito, aduz que a premissa da apelante quanto à equiparação da extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa natural, para fins de sucessão processual nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, embora correta em abstrato, não se aplica ao caso concreto, pois a sucessão pressupõe parte validamente existente no processo que venha a ser extinta no curso da demanda, o que não ocorreu, já que a Gold Sea encontrava-se extinta quase onze meses antes do ajuizamento da ação monitória, carecendo, portanto, de capacidade de ser parte. Defende, ainda, de forma autônoma, que jamais foi citada durante toda a fase de conhecimento, tendo sua primeira citação ocorrido apenas na fase de cumprimento de sentença, mais de sete anos após o ajuizamento, o que configura vício de ordem pública não impugnado especificamente pela apelante em suas razões recursais. Acrescenta, cumulativamente, a nulidade da citação da corré Gold Sea, cujo aviso de recebimento foi assinado por pessoa estranha aos seus quadros sociais, em afronta ao artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à prescrição, obtempera que seu reconhecimento não decorreu como mera consequência da nulidade declarada, mas configura fundamento autônomo e suficiente, uma vez que a citação nula não produziu efeito interruptivo, de modo que o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, transcorreu integralmente antes de qualquer citação válida. Por fim, verbera pela inviabilidade do pedido subsidiário de cassação da sentença, ao argumento de que, reconhecida a prescrição como fundamento autônomo, o retorno dos autos à origem para adoção de procedimento diverso seria providência inócua. Requer, ao final, o conhecimento das contrarrazões e o desprovimento integral do recurso, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos; subsidiariamente, a manutenção da extinção do feito com base nos demais fundamentos deduzidos na impugnação e não enfrentados pelo recurso; a rejeição do pedido subsidiário de cassação da sentença; e a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do artigo 934 do Código de Processo Civil, do artigo 138, inciso XXXII, da Resolução n. 170/2021 (Regimento Interno) e da Resolução n. 91/2018, ambas deste Tribunal de Justiça. 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