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5505300-05.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5505300-05.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Cassy Jones Farias Requerido(s) : Agencia Goiana De Infraestrutura E Transportes Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS Observa-se que razão não assiste ao ente público, pois este responderá subsidiariamente quando o devedor principal não possuir meios suficientes para arcar com eventual título condenatório formado pelo julgamento deste processo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. As pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública Indireta, possuem autonomia administrativa e financeira, portanto respondem elas mesmas perante terceiros, responsabilizando a Administração Direta somente em caráter subsidiário, ou seja, quando faltarem à sociedade de economia mista condições para arcar com o débito ou houver insuficiência de patrimônio para responder por suas obrigações. 2. Em face da existência, entre as partes, de contrato de cessão de uso de veículo, a responsabilidade civil decorre deste e não propriamente de quem seja o proprietário. O automóvel, sendo, por óbvio, coisa móvel, considera-se mais quem esteja na posse do bem do que quem seja o possuidor indireto. 3. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, se, na época do acidente, o veículo encontrava-se cedido à sociedade de economia mista e a ação foi proposta somente em face da Administração Direta. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.(TJ-GO - AC: 01006491320088090051 GOIANIA, Relator: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 07/12/2010, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 718 de 15/12/2010) Rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Cuida-se de ação condenatória por danos patrimoniais, morais e estéticos em razão da queda de motociclista por ausência de sinalização adequada na pista de rolagem. Afirma ter sofrido acidente ao transitar na Rodovia GO-020, sentido Bela Vista, em razão de um degrau acentuado no pavimento sem a adequada sinalização. Argumenta que os danos consistem em avarias em sua motocicleta no valor de R$ 517,00 (quinhentos e dezessete reais), além do dispêndio do montante de R$ 91,98 (noventa e um reais e noventa e oito centavos), para aquisição de medicamentos, o que totalizou R$ 608,98 (seiscentos e oito reais e noventa e oito centavos) de prejuízo material. Salienta ter sofrido danos físicos e estéticos pelo ocorrido, motivo pelo qual requer a condenação do ente público em danos extrapatrimoniais e patrimoniais totalizados em R$ 50.608,98 (cinquenta mil, seiscentos e oito reais e noventa e oito centavos). Em contestação, o ente público argumentou ter cumprido com seu dever de conservação da rodovia mediante execução do contrato de serviços com a sociedade empresarial Construtora Milão EIRELI, em fevereiro de março de 2026, conforme relatórios. Pugna pela improcedência pela fragilidade dos documentos probatórios juntados pelo autor, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e a ausência de responsabilidade civil. Cinge o impasse sobre responsabilidade civil do ente público quanto ao acidente narrado nos autos, por má conservação na pista de rolamento. Cumpre destacar o teor do §6º, do art. 37 da Constituição da República: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Em se tratando de responsabilidade por omissão – teoria da culpa do serviço ou faute du serviçe - do Poder Público, é necessária a demonstração de que o serviço não foi prestado ou foi prestado de forma ineficiente, haja vista que não se baseia na culpa do agente, mas do serviço como um todo, por isso chamada de culpa anônima. Na espécie, a existência de um buraco descoberto na via sem a devida sinalização e não reparado a tempo, conforme comprovado por meio das fotografias jungidas aos autos (vide fotos nos docs. 21 a 31, ev. 1), comprova a culpa da Administração Pública por omissão. A propósito , a doutrina de Yussef Said Cahali: (…) que a conservação e fiscalização das ruas, estradas, rodovias e logradouros públicos inserem-se no âmbito dos deveres jurídicos da Administração razoavelmente exigíveis, cumprindo-lhe proporcionar as necessárias condições de segurança e incolumidade às pessoas e aos veículos que transitam pelas mesmas. A omissão no cumprimento desse dever jurídico, quando razoavelmente exigível e identificada como causa do evento danoso sofrido pelo particular, induz, em princípio, a responsabilidade indenizatória do Estado (Responsabilidade Civil do Estado, 3ª edição, página 230, Revista dos Tribunais, 2007). No mesmo sentido, a jurisprudência: “ APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM VIA PÚBLICA. CAUSA DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. 1 - Não há se falar em irregularidade processual se a sentença recorrida não afastou do pedido inaugural. 2 - Ficando evidenciado que o Município agiu com negligência no que se refere à ausência de sinalização preventiva e à prática de atos que viessem a preservar a via pública, deixando aberto buraco na via pública, surge a sua obrigação de reparar os danos materiais advindos dos prejuízos causados a veículo sinistrado. 3 - Inaplicável a pena por litigância de má-fé se não ficou comprovado alteração da verdade dos fatos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO – 5a CC – AC 284752-55 – Relator: Des. Alan S. De Sena Conceição – DJ 748 de 28/01/2011) Resta assente o posicionamento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. BURACO NA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEGLIGÊNCIA DEMONSTRADA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO MANTIDA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO MINORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- Em peça vestibular, o reclamante afirma que, no dia 01/09/2018, às 4:00 horas, colidiu com um buraco na via pública, o que lhe causou danos materiais e morais, os quais pleiteia indenização em detrimento do Município de Formosa, bem como do ente responsável pelo saneamento, Saneago. O magistrado de origem julgou improcedente o rogo referente à reclamada Saneago e procedente em face do Município de Formosa, ensejo em que condenou o município reclamado ao pagamento dos danos materiais e morais, estes no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignado, em sede recursal, o município reclamado defende a improcedência do pleito ou, subsidiariamente, a minoração do importe indenizatório. II- De início, cumpre destacar o teor do §6º, do art. 37 da Constituição da República: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. III- No caso dos autos, a existência de um buraco na via pública, não reparado em tempo, tampouco sinalizado adequadamente, revela patente culpa da Administração Pública por omissão. Vale dizer que a responsabilidade subjetiva assentada na Culpa Anônima ou Teoria Faute Du Service do Direito Francês é caracterizada pela inexistência ou má prestação do serviço público. Nesse toar, a Administração somente poderá ser responsabilizada caso o particular prove que, por omissão ou atuação deficiente, concorreu decisivamente para o evento danoso. É o entendimento jurisprudencial emanado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública. A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.628.608/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel. Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018. 2. Agravo interno não provido.? (AgInt no AREsp 1249851/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018). IV- Na espécie, o nexo de causalidade restou demonstrado pelas fotos, no qual retrata que a avaria nos pneus do veículo do reclamante se deu em razão do buraco na pista de rolamento. Verifica-se cristalino que a fiscalização e a conservação da via pública foram precárias, o que consequentemente, deu azo ao acidente narrado nos autos. V- Registre-se que o reclamado não apontou qualquer causa excludente de sua responsabilidade (força maior) ou culpa exclusiva da reclamante, pelo acidente, não se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Poderia, por exemplo, comprovar a existência de sinalização no local, ou que havia apuração para resolver as irregularidades da pista, entre outras possibilidades, conquanto quedou-se inerte. VI- Comprovado, portanto, que o deficiente serviço de manutenção de via pública concorreu decisivamente para o sinistro relatado na inicial, tem-se por reconhecido o dever do ente municipal de reparar os danos suportados pelo reclamante. Neste sentido, entendimento do TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. QUEDA DE MOTOCICLISTA. BURACO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Resta evidenciada a responsabilidade do ente municipal, pela negligência/omissão do dever de conservação e sinalização da via pública, o que foi determinante para os danos causados à autora em razão da queda da motocicleta. 2. Os danos materiais, como sabido, devem ser cabalmente comprovados, por meio de robusta documentação, sob pena de não ser deferida a devida indenização. 3. Estando demonstrado nos autos que os tratamentos, a que a autora/apelada se submeteu, guardam relação com o infortúnio sofrido, deve ser mantida a condenação da municipalidade ao seu ressarcimento.. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 5048583.87.2017.8.09.0072, Res. Des. GERSON SANTANA CINTRA, datado de 13/03/2019). VII- O prejuízo material restou demonstrado, conforme notas encartadas no ev. 01, arq. 05. Assim, escorreita a sentença ao condenar o recorrente pelo dano material referente ao conserto do veículo, no importe de R$ 1.038,00 (um mil e trinta e oito reais). VII- No tocante aos danos morais, atinente às peculiaridades deste caso, também constata-se elementos indicativos de ofensa à honra do reclamante, com agressão a seus direitos de personalidade, eis que, durante a madrugada, se viu obrigado a reestabelecer as condições de funcionamento do seu veículo automotor. Ademais, nota-se significativas tentativas administrativas de resolver a celeuma, a qual foram concluídas com negativa e ofensiva conclusão, extraída do parecer apresentado no ev. 01, arq. 05-06, o qual afirma, sem respaldo algum, que o fato de o reclamante retornar de uma festa ensejou crença no sentido de que houve direção perigosa e velocidade superior à permitida na via. VIII- O valor da indenização por lesão extrapatrimonial deve ser arbitrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade entre a conduta ilícita praticada pelo recorrente e o dano efetivamente sofrido pelo recorrido, contudo sem caracterizar-se em enriquecimento ilícito. Sendo assim, deve ele ser minorado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). IX- Em arremate, cumpre esclarecer que é assente o posicionamento desta 2ª Turma Recursal em não fixar de honorários da sucumbência quando os recursos são minimante providos. Não obstante, no presente caso, sequer ocorreu sucumbência mínima, eis que a alteração do importe indenizatório integra efetivamente o pedido constante no recurso. Assim, em que pese seja parcial, o proveito da recorrente alcançou considerável percentual do recurso inominado, de modo que inaplicável a condenação em honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da lei n. 9.099/95. X- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para fins de minorar os danos morais, nos termos retro mencionados. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Recurso Inominado n. 5432308-11.2019.8.09.0045, Relator: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, Publicado em 24/03/2021 19:21:03). Da leitura dos relatórios de execução dos serviços de manutenção da rodovia (docs. 4 a 6, ev. 23), é possível vislumbrar que não houve o registro referente ao local do acidente (16°50'06.9"S 49°02'02.8"W, conforme coordenadas). Porém, os registros gravados pelo autor demonstram que havia um relevo na pista sem qualquer sinalização indicativa (doc. 6, ev. 1) e a referência do local (doc. 5, ev. 1) com placa indicativa (ponto 5059). Reputo suficiente o conjunto probatório formado nos autos pelos vídeos gravados pelo autor e documentos colacionados, sob pena de inviabilizar a atividade probatória do jurisdicionado pelas circunstâncias do caso, isto porque o acidente ocorreu em período noturno em local afastado de centro urbano e o motociclista estava desacompanhado. Ademais, a legislação processual permite ao jurisdicionado produzir as provas mediante qualquer meio, desde que observada a licitude (art. 369 do CPC). No mais, não há qualquer prova da culpa exclusiva da vítima, partindo o réu de uma mera presunção de que o descontrole que levou ao acidente partiu pelo modo no qual o autor trafegava na pista de rolagem, ou seja, com velocidade incompatível. Ademais, caberia ao réu a produção da prova apta a extinguir ou modificar o direito do autor, nas hipóteses do art. 373, II, do CPC. Poderia, por exemplo, comprovar a existência de sinalização no local ou que havia apuração para resolver as irregularidades da pista, dentre outras possibilidades, porém quedou-se inerte. Comprovado, portanto, que o deficiente serviço de manutenção e conservação da pista de rolagem concorreu decisivamente para o sinistro relatado na inicial, tem-se por reconhecido o dever do ente público de reparar os danos materiais suportados pela parte reclamante no que concerne ao reparo do veículo no importe do orçamento coligido de R$ 517,00 conforme docs. 11 e 12, do evento 1,. Entendo igualmente comprovado os danos materiais pelo dispêndio do valor de R$ 91,98 com medicação, pois o receituário (emitido por médico integrante da estrutura administrativa do SUS) corrobora com os vídeos gravados pelo autor ao indicar que o autor se submeteu a traumatismo superficial do punho e da mão (CID S60), conforme doc. 9 e 10, ev. 1. No tocante aos danos extrapatrimoniais, entendo parcialmente procedentes. Isto porque os danos morais demandam a violação a um direito da personalidade jurídico do indivíduo, não bastando a mera transgressão patrimonial. O caso em tela demonstra que houve uma lesão física, demonstrando que a ausência de sinalização adequada ocasionou ao autor uma violação a sua integridade física, lhe exigindo tratamento e desconforto e dispêndio de tempo útil ou produtivo, compondo os direitos da personalidade do indivíduo. Deste modo, verificando que o autor precisou se afastar por 3 (três) dias do serviço em razão do traumatismo superficial do punho e da mão reconhecido por médico público, bem como a extensão do dano patrimonial sofrido de R$ 608,98, entendo razoável e proporcional ao caso o arbitramento de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, quanto aos danos estéticos, denota-se que sua concessão está adstrita à comprovação de uma deformação ou sequela estética irreversível e permanente, que afete a imagem da vítima perante o seio social. Os documentos apontam que, embora tenha ocorrido uma lesão de ordem física, o traumatismo foi superficial, não gerando sequelas estéticas permanente. Deste modo, não há como acolher a compensação por danos estéticos. Corroborando: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E ESTÉTICO. QUEDA EM BUEIRO. FALHA NA CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO DANOSO E A CONDUTA OMISSIVA DO RÉU. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR. DANO ESTÉTICO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. (1.1). Consta dos autos que a autora, ora recorrida, sofreu uma queda em um bueiro em mal estado de conservação, no dia 11/09/21. Aduz que, em virtude do acidente, viu-se em uma situação vexatória, tendo que ser levada ao hospital devido os ferimentos sofridos. Afirma que, desde então, seu quadro de saúde tem se agravado, enfrentando, inclusive, prejuízos de ordem psíquica, razão pela qual requer a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por dano estético, decorrente das cicatrizes causadas pelo acidente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e dano moral no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (1.2). O juízo da origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o recorrido a indenizar a autora em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo dano estético, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. (1.3). Diante disso, o Município de Valparaíso de Goiás interpôs Recurso Inominado requerendo a improcedência dos pedidos iniciais sob o fundamento de que a documentação acostada aos autos não é suficiente para estabelecer o nexo de causalidade entre os ferimentos sofridos pela autora e a suposta conduta omissiva do recorrente. 02. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo por ser o recorrente Fazenda Pública. Contrarrazões apresentadas (ev. 40). 03. MÉRITO. (3.1). DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (3.2). A responsabilidade civil dos entes públicos, segundo norma do art. 37, § 6º da Constituição Federal é, em regra, objetiva, bastando que se prove sua conduta, comissiva ou omissiva, e o nexo de causalidade entre a mesma e o dano sofrido pelo indivíduo, para que nasça o dever de indenizar. (3.3). Como se sabe, para a caracterização da responsabilidade por omissão ? culpa in omittendo ? do Poder Público, tem predominado nos Tribunais pátrios a teoria da culpa administrativa. De acordo com essa corrente, o lesado deve demonstrar que o Estado tinha o dever legal de agir mas falhou nesse mister. Nesse caso, o elemento subjetivo da culpa não precisa estar identificado ? culpa anônima ?, pois o dano não decorreu da atuação de um agente público, e sim da omissão do poder público. Para a configuração da responsabilidade estatal, portanto, é necessário que a conduta omissiva seja juridicamente relevante, isto é, que se vislumbre na situação examinada o dever de agir ou dever de prevenção do Estado, e que, além disso, a ?não-atuação? seja causa direta e imediata do dano. (3.4). Desse modo, se o dano tem origem na inexistência, mal funcionamento ou atraso na prestação de serviços de cuja realização estava incumbida a Administração, deverá ela arcar com as consequências de sua ineficiência, por ofensa ao princípio constante do art. 37, da Constituição Federal. (3.5). No caso em comento, restou provada a negligência do Poder Público Municipal quanto à ausência de manutenção da via pública, o que se confirma através das fotografias anexadas a inicial, que atestam a precariedade do local onde se deu a queda da autora (ev. 01, arquivos 06 e 07, págs. 32 e 33 do processo completo em PDF). (3.6). Importante ressaltar que o bueiro estava coberto por meras telas de aço que, inclusive, encontravam-se quebradas, como faz prova as imagens apresentadas pela autora. (3.7). Cumpre ressaltar que a municipalidade não apresentou nenhuma prova de que o acidente da autora tenha sido causado por motivo diverso, prevalecendo a versão exposta na inicial e nos documentos que a seguiram. 04. DO DANO MORAL. (4.1). In casu, tenho que restou comprovado o sofrimento psíquico da autora que sofreu uma queda em um local naturalmente insalubre, exposta a possíveis contaminações de diversas ordens devido a omissão do poder público em cuidar da manutenção do bueiro que se encontra em via pública, com circulação constante de pedestres. (4.2). Nesse passo, mostra-se adequado o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que observado o caráter dúplice da condenação, isto é, a função educativa a desestimular a reiteração da prática da conduta pelo seu causador, e o aporte econômico do réu, de forma a proporcionar ao indenizado uma reparação sem constituir, contudo, meio de enriquecimento sem causa. 05. DO DANO ESTÉTICO. (5.1). Por outro lado, entendo que a autora não faz jus ao dano estético pretendido. Explico. (5.2). O dano estético pressupõe marca indelével, ligada à deformidade física permanente e que provoque aleijão, repugnância ou outro defeito que cause à vítima desgosto ou complexo de inferioridade. (5.3). No caso concreto, em que pese as fotografias demonstrem a existência de uma cicatriz na perna da autora, entendo que tal fato, por si só, não é suficiente para alterar as relações pessoais, sociais e a autoimagem que a vítima de tem de si, tornando-se inviável a fixação da indenização pretendida. 06. Sentença parcialmente reformada para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por dano estético. No mais, permanece como está. 07. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Serve a ementa como voto, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5655929-85.2022.8.09.0162, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 02/05/2024, DJe de 02/05/2024) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a parte promovida AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS, e subsidiariamente o Estado de Goiás, a INDENIZAR, a parte autora o valor de R$ 608,98 (seiscentos e oito reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Da Atualização Monetária e dos Juros Moratórios. A atualização monetária incide desde o vencimento de cada parcela, enquanto os juros moratórios são devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os índices aplicáveis variam conforme o período do débito, como se expõe a seguir: a) Até 08 de dezembro de 2021: Aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, sem prejuízo dos juros moratórios, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, e a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947; b) De 09 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora passaram a ser calculados conjuntamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional; b.1) Em relação aos débitos tributários, conforme Tema 1.419 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. c) A partir de 01 de agosto de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório; c.1) Em relação aos débitos tributários, conforme artigo 3o, § 2º, da referida Emenda Constitucional 136/2025, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Havendo condenação solidária, a parte exequente deverá indicar expressamente, na petição de cumprimento de sentença se pretende exigir o pagamento integral de apenas um dos executados ou se prefere dividir os valores devidos entre eles, o que é necessário para a expedição e o pagamento do crédito, nos termos do artigo 275 do Código Civil de 2002. Caso opte pela divisão, deverá especificar os percentuais correspondentes a cada executado. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução. A Administração Pública poderá descontar valores já antecipados, desde que comprove o respectivo pagamento por meio de contracheques ou outro documento hábil, que torne o título executivo inexigível. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC /2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Após, nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor - RPV; a ser atendida no prazo legal de 60 (sessenta dias); sem o que, proceda-se à penhora (BacenJud), na Conta Única do Tesouro estadual, e expeça-se alvará judicial, para o para o pagamento. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Lucas Coutinho Borin - Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 em combinação com o art. 27 da Lei nº 12.153/09, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.

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