Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0
DECISÃO
Considerando que a presente demanda tramitou perante Juizado Especial da Fazenda Pública no Juízo de origem, mantendo-se por assimetria suas regras de tramitação perante este Núcleo de Justiça, RECEBO o recurso inominado, já que presentes os pressupostos recursais, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, do art. 27 da Lei n. 12.153/09, da Súmula n. 74 do TJGO, do Enunciado n. 166 do Fonaje e do Enunciado n. 01 das Turmas Recursais de Goiás, porém apenas no efeito devolutivo, uma vez que não restou evidenciado risco de dano irreparável para as partes a justificar concessão de efeito suspensivo.
REMETAM-SE os autos às Turmas Recursais, uma vez que já foi oportunizada a apresentação de contrarrazões.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Raquel Rocha Lemos
Juíza de Direito
3º Núcleo de Justiça 4.0
Decreto Judiciário nº 3.363/2024
(assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016)