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Processo 5505211-49.2019.8.09.0011

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5505211-49.2019.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: JC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, CPF/CNPJ 03.826.417/0001-04 Requerido: PHARMLOG FARMACEUTICA EIRELI, CPF/CNPJ 21.014.800/0001-31 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Cancelamento de Protesto e Reparação de Dano Moral ajuizada por JC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. em face de PHARMLOG FARMACÊUTICA EIRELI e FIDUSSIA – FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. A autora narra, em sua petição inicial, que em 03 de abril de 2019, adquiriu produtos farmacêuticos da primeira requerida, formalizados pela nota fiscal n. 000.001.849, no valor de R$ 58.800,00 (cinquenta e oito mil e oitocentos reais). Alega que, por não ter havido a entrega da mercadoria, a própria vendedora emitiu a nota fiscal de devolução n. 000.001.856. Sustenta que, mesmo assim, a primeira requerida emitiu uma segunda nota fiscal, de n. 000.001.857, de mesmo valor e para os mesmos produtos, novamente sem a entrega correspondente. Aduz que a primeira requerida, de forma indevida, emitiu duplicatas mercantis baseadas em ambas as notas fiscais e cedeu os créditos à segunda requerida, a qual, por sua vez, levou os títulos a protesto perante o 2º Tabelionato de Notas de Aparecida de Goiânia, causando-lhe prejuízos de ordem moral e restrições de crédito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos protestos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo dos protestos e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No despacho do evento n. 5, foi determinada a prestação de caução, a qual foi ofertada no evento n. 7. A decisão do evento n. 11 deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos dos protestos, determinou a averbação da caução e designou audiência de conciliação. A segunda requerida, FIDUSSIA, apresentou contestação no evento n. 45, defendendo a validade das cobranças e dos protestos. Alegou que a autora teria confirmado o recebimento das mercadorias em contato telefônico e que anuiu com a cessão de crédito, sustentando a ausência de ato ilícito e de danos morais, além de arguir litigância de má-fé por parte da autora. A primeira requerida, PHARMLOG, contestou no evento n. 48, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os protestos foram realizados exclusivamente pela segunda requerida. No mérito, afirmou que a responsabilidade seria da empresa de fomento mercantil (factoring), que assume o risco do negócio. A autora apresentou réplica às contestações no evento n. 51. No despacho saneador do evento n. 68, foram rejeitadas as preliminares e deferida a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 156), foram colhidos os depoimentos dos prepostos da autora e da segunda requerida, bem como foram inquiridas as testemunhas Ronni Pedro da Costa e Carlos Magno de Sousa, arroladas pela autora, e ouvido como informante do juízo o Sr. Luiz Henrique Marques. Na oportunidade, foi dispensada a oitiva da testemunha Israel Freitas e das testemunhas arroladas pela primeira requerida, em razão de sua ausência e da falta de intimação. Após o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, que cassou a sentença proferida no evento n. 162 por cerceamento de defesa (mov. 207), o feito foi novamente instruído. A parte autora foi intimada para dar andamento ao processo (mov. 254), mas permaneceu inerte. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As preliminares de ilegitimidade passiva e de litigância de má-fé foram devidamente afastadas pela decisão saneadora do evento n. 68, a qual se mantém por seus próprios fundamentos, não havendo razões para reanálise. Passo, pois, ao exame do mérito. A controvérsia central reside em verificar a existência e a validade do débito que originou os protestos dos títulos de crédito em nome da autora. A duplicata mercantil, por sua natureza, é um título de crédito causal, o que significa que sua emissão deve, obrigatoriamente, corresponder a uma efetiva compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços, nos termos da Lei n. 5.474/68. A validade do título e, por conseguinte, sua exigibilidade, dependem da comprovação da entrega da mercadoria (o aceite). No caso dos autos, a autora nega veementemente ter recebido os produtos descritos nas notas fiscais n. 000.001.849 e n. 000.001.857. A primeira requerida, PHARMLOG, em sua defesa, não logrou êxito em comprovar a efetiva entrega das mercadorias, limitando-se a arguir sua ilegitimidade. A segunda requerida, FIDUSSIA, por sua vez, na qualidade de cessionária dos créditos (empresa de factoring), assume o risco inerente à sua atividade, o que inclui o dever de diligência de verificar a regularidade e a existência do crédito antes de adquiri-lo e, principalmente, antes de realizar atos de cobrança como o protesto. A prova produzida durante a instrução processual corrobora a tese autoral. As testemunhas da autora, Srs. Ronni Pedro da Costa e Carlos Magno de Sousa, ouvidas em juízo (mov. 156), foram categóricas ao afirmar a não entrega das mercadorias. Os documentos juntados na inicial, como as trocas de e-mails (mov. 1, docs. 10 a 13) e a própria emissão da nota fiscal de devolução n. 000.001.856 (mov. 1, doc. 6), reforçam a narrativa de que a transação comercial não se concretizou. As gravações telefônicas apresentadas pela segunda requerida (mov. 45), ao contrário do que alega, não comprovam a entrega dos produtos. Na segunda gravação, o preposto da autora, Sr. Ronni, embora confirme a procedência do valor do pedido, nega expressamente o recebimento da mercadoria, afirmando que a nota fiscal havia sido emitida no dia anterior, o que torna a alegação de entrega inverossímil. O informante do juízo, Sr. Luiz Henrique Marques, representante da FIDUSSIA, afirmou em audiência que confirmou a emissão das notas, mas não a efetiva entrega, o que evidencia a falha na diligência da empresa cessionária. Assim, ausente a prova da entrega das mercadorias, requisito indispensável para a validade das duplicatas, os títulos são inexigíveis, e os protestos deles decorrentes, indevidos. A conduta da primeira requerida, ao emitir duplicatas sem lastro, e da segunda requerida, ao protestá-las sem a devida cautela, configura ato ilícito. Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento, consolidado na Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça, de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. O protesto indevido de título de crédito afeta a honra objetiva da empresa, ou seja, sua reputação, credibilidade e bom nome no mercado, caracterizando o dano moral na modalidade *in re ipsa*, que prescinde de comprovação do prejuízo. A responsabilidade das requeridas é solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil, pois ambas concorreram para o evento danoso: a primeira ao emitir títulos sem causa e a segunda ao protestá-los negligentemente. No que tange ao quantum indenizatório, a fixação deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das ofensoras e o caráter pedagógico-punitivo da medida. No caso, o protesto indevido totalizou R$ 117.600,00 (cento e dezessete mil e seiscentos reais), valor expressivo que justifica uma compensação adequada. Sopesando tais critérios, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra justa e adequada às peculiaridades do caso. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a decisão liminar do evento n. 11, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial e: a) DECLARO a inexistência do débito decorrente das notas fiscais n. 000.001.849 e n. 000.001.857; b) TORNO definitivamente sem efeito os protestos indicados na peça vestibular (protocolos n. 1.410.014, 1.409.754, 1.409.753, 1.409.752, 1.409.751 e 1.409.750), que totalizam R$ 117.600,00 (cento e dezessete mil e seiscentos reais). Oficie-se à serventia ao tabelião competente para cumprimento em 5 (cinco) dias; c) CONDENO as requeridas, solidariamente, a compensarem os danos morais impingidos à autora, estes na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Pelo princípio da sucumbência, condeno as requeridas, de forma solidária, ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme inteligência do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo custas pendentes, intime-se a parte responsável para comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o seu recolhimento. Fica a parte desde já ciente de que, caso o prazo acima transcorra sem cumprimento da ordem, as custas finais serão anotadas. Após o trânsito em julgado, providencie a serventia a baixa do termo de caução do evento n. 80 e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5505211-49.2019.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: JC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, CPF/CNPJ 03.826.417/0001-04 Requerido: PHARMLOG FARMACEUTICA EIRELI, CPF/CNPJ 21.014.800/0001-31 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Cancelamento de Protesto e Reparação de Dano Moral ajuizada por JC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. em face de PHARMLOG FARMACÊUTICA EIRELI e FIDUSSIA – FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. A autora narra, em sua petição inicial, que em 03 de abril de 2019, adquiriu produtos farmacêuticos da primeira requerida, formalizados pela nota fiscal n. 000.001.849, no valor de R$ 58.800,00 (cinquenta e oito mil e oitocentos reais). Alega que, por não ter havido a entrega da mercadoria, a própria vendedora emitiu a nota fiscal de devolução n. 000.001.856. Sustenta que, mesmo assim, a primeira requerida emitiu uma segunda nota fiscal, de n. 000.001.857, de mesmo valor e para os mesmos produtos, novamente sem a entrega correspondente. Aduz que a primeira requerida, de forma indevida, emitiu duplicatas mercantis baseadas em ambas as notas fiscais e cedeu os créditos à segunda requerida, a qual, por sua vez, levou os títulos a protesto perante o 2º Tabelionato de Notas de Aparecida de Goiânia, causando-lhe prejuízos de ordem moral e restrições de crédito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos protestos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo dos protestos e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No despacho do evento n. 5, foi determinada a prestação de caução, a qual foi ofertada no evento n. 7. A decisão do evento n. 11 deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos dos protestos, determinou a averbação da caução e designou audiência de conciliação. A segunda requerida, FIDUSSIA, apresentou contestação no evento n. 45, defendendo a validade das cobranças e dos protestos. Alegou que a autora teria confirmado o recebimento das mercadorias em contato telefônico e que anuiu com a cessão de crédito, sustentando a ausência de ato ilícito e de danos morais, além de arguir litigância de má-fé por parte da autora. A primeira requerida, PHARMLOG, contestou no evento n. 48, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os protestos foram realizados exclusivamente pela segunda requerida. No mérito, afirmou que a responsabilidade seria da empresa de fomento mercantil (factoring), que assume o risco do negócio. A autora apresentou réplica às contestações no evento n. 51. No despacho saneador do evento n. 68, foram rejeitadas as preliminares e deferida a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 156), foram colhidos os depoimentos dos prepostos da autora e da segunda requerida, bem como foram inquiridas as testemunhas Ronni Pedro da Costa e Carlos Magno de Sousa, arroladas pela autora, e ouvido como informante do juízo o Sr. Luiz Henrique Marques. Na oportunidade, foi dispensada a oitiva da testemunha Israel Freitas e das testemunhas arroladas pela primeira requerida, em razão de sua ausência e da falta de intimação. Após o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, que cassou a sentença proferida no evento n. 162 por cerceamento de defesa (mov. 207), o feito foi novamente instruído. A parte autora foi intimada para dar andamento ao processo (mov. 254), mas permaneceu inerte. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As preliminares de ilegitimidade passiva e de litigância de má-fé foram devidamente afastadas pela decisão saneadora do evento n. 68, a qual se mantém por seus próprios fundamentos, não havendo razões para reanálise. Passo, pois, ao exame do mérito. A controvérsia central reside em verificar a existência e a validade do débito que originou os protestos dos títulos de crédito em nome da autora. A duplicata mercantil, por sua natureza, é um título de crédito causal, o que significa que sua emissão deve, obrigatoriamente, corresponder a uma efetiva compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços, nos termos da Lei n. 5.474/68. A validade do título e, por conseguinte, sua exigibilidade, dependem da comprovação da entrega da mercadoria (o aceite). No caso dos autos, a autora nega veementemente ter recebido os produtos descritos nas notas fiscais n. 000.001.849 e n. 000.001.857. A primeira requerida, PHARMLOG, em sua defesa, não logrou êxito em comprovar a efetiva entrega das mercadorias, limitando-se a arguir sua ilegitimidade. A segunda requerida, FIDUSSIA, por sua vez, na qualidade de cessionária dos créditos (empresa de factoring), assume o risco inerente à sua atividade, o que inclui o dever de diligência de verificar a regularidade e a existência do crédito antes de adquiri-lo e, principalmente, antes de realizar atos de cobrança como o protesto. A prova produzida durante a instrução processual corrobora a tese autoral. As testemunhas da autora, Srs. Ronni Pedro da Costa e Carlos Magno de Sousa, ouvidas em juízo (mov. 156), foram categóricas ao afirmar a não entrega das mercadorias. Os documentos juntados na inicial, como as trocas de e-mails (mov. 1, docs. 10 a 13) e a própria emissão da nota fiscal de devolução n. 000.001.856 (mov. 1, doc. 6), reforçam a narrativa de que a transação comercial não se concretizou. As gravações telefônicas apresentadas pela segunda requerida (mov. 45), ao contrário do que alega, não comprovam a entrega dos produtos. Na segunda gravação, o preposto da autora, Sr. Ronni, embora confirme a procedência do valor do pedido, nega expressamente o recebimento da mercadoria, afirmando que a nota fiscal havia sido emitida no dia anterior, o que torna a alegação de entrega inverossímil. O informante do juízo, Sr. Luiz Henrique Marques, representante da FIDUSSIA, afirmou em audiência que confirmou a emissão das notas, mas não a efetiva entrega, o que evidencia a falha na diligência da empresa cessionária. Assim, ausente a prova da entrega das mercadorias, requisito indispensável para a validade das duplicatas, os títulos são inexigíveis, e os protestos deles decorrentes, indevidos. A conduta da primeira requerida, ao emitir duplicatas sem lastro, e da segunda requerida, ao protestá-las sem a devida cautela, configura ato ilícito. Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento, consolidado na Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça, de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. O protesto indevido de título de crédito afeta a honra objetiva da empresa, ou seja, sua reputação, credibilidade e bom nome no mercado, caracterizando o dano moral na modalidade *in re ipsa*, que prescinde de comprovação do prejuízo. A responsabilidade das requeridas é solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil, pois ambas concorreram para o evento danoso: a primeira ao emitir títulos sem causa e a segunda ao protestá-los negligentemente. No que tange ao quantum indenizatório, a fixação deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das ofensoras e o caráter pedagógico-punitivo da medida. No caso, o protesto indevido totalizou R$ 117.600,00 (cento e dezessete mil e seiscentos reais), valor expressivo que justifica uma compensação adequada. Sopesando tais critérios, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra justa e adequada às peculiaridades do caso. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a decisão liminar do evento n. 11, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial e: a) DECLARO a inexistência do débito decorrente das notas fiscais n. 000.001.849 e n. 000.001.857; b) TORNO definitivamente sem efeito os protestos indicados na peça vestibular (protocolos n. 1.410.014, 1.409.754, 1.409.753, 1.409.752, 1.409.751 e 1.409.750), que totalizam R$ 117.600,00 (cento e dezessete mil e seiscentos reais). Oficie-se à serventia ao tabelião competente para cumprimento em 5 (cinco) dias; c) CONDENO as requeridas, solidariamente, a compensarem os danos morais impingidos à autora, estes na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Pelo princípio da sucumbência, condeno as requeridas, de forma solidária, ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme inteligência do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo custas pendentes, intime-se a parte responsável para comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o seu recolhimento. Fica a parte desde já ciente de que, caso o prazo acima transcorra sem cumprimento da ordem, as custas finais serão anotadas. Após o trânsito em julgado, providencie a serventia a baixa do termo de caução do evento n. 80 e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100

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