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5505192-73.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5505192-73.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Enei Maria Aparecida Requerido(s) : Goias Previdencia - Goiasprev Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção deste juízo. Ademais, a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra. Outrossim, a controvérsia travada nos autos pode ser dirimida exclusivamente com a produção de prova documental, que na forma do art. 33 da Lei 9.099 c/c artigos 320 e 434 do CPC, deve ser colacionada aos autos pelas partes junto à petição inicial e à contestação, com o fito de fazer prova das suas alegações. Neste sentido, há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça: (…) Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias... (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11). Cite-se ainda, a Súmula nº 28 do TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Assim, presente os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. PRESCRIÇÃO Por considerar a nítida caracterização de relação de trato sucessivo na hipótese em discussão, acolho a prejudicial de mérito para declarar a prescrição de eventuais verbas pleiteadas e referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia reside na extensão da verba denominada "hora-atividade", aos proventos da autora, servidora estadual aposentada do Magistério. A parte autora pretende, em essência, que o Judiciário declare seu direito de receber o adicional de 25% incidente sobre o vencimento, que é pago aos professores ativos, e condene a GOIASPREV ao pagamento das parcelas retroativas. A causa de pedir baseia-se no argumento de que a autora, aposentada, ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003. Essa circunstância lhe assegura, de forma inequívoca, o regime de paridade e integralidade no cálculo de seus proventos, conforme os Temas 139 e 156 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Sustenta a autora que a hora-atividade possui natureza remuneratória de caráter geral, impessoal e linear, não estando vinculada a nenhuma contraprestação laborativa específica, de modo que sua exclusão para os inativos constituiria violação direta ao regime constitucional de paridade. Portanto, a pretensão visa garantir que qualquer vantagem geral concedida aos ativos seja estendida aos inativos em igualdade de condições. Decido. MÉRITO De início, conforme a controvérsia processual já devidamente delimitada, cumpre esclarecer, de plano, que a interpretação dada pela parte autora ao artigo 123 da Lei Estadual nº 21.682/2022 revela-se equivocada. A referida norma, ao contrário do alegado, não instituiu qualquer acréscimo salarial de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico dos servidores do magistério em atividade. O que ocorreu, em verdade, foi uma reorganização técnica da jornada de trabalho para sua adequação à legislação federal, sem repercussão financeira imediata ou automática na remuneração dos servidores. Para melhor compreensão, a Lei Estadual nº 21.682/2022 visou unicamente a adequação da jornada de trabalho dos profissionais do magistério, não gerando direito a reajuste salarial ou a um acréscimo de 25% sobre o vencimento dos servidores da ativa. O objetivo precípuo dessa legislação foi a reorganização da jornada, ajustando-a aos parâmetros técnicos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.738/2008. Nesse sentido, as alterações focaram na distinção clara entre hora-aula e hora-relógio e na rigorosa observância da proporção de 2/3 (dois terços) da jornada para regência de classe e 1/3 (um terço) para atividades extraclasse, conforme as diretrizes federais. Portanto, é imperioso registrar que tal alteração legislativa não configura um aumento salarial disfarçado, tratando-se de mera adequação técnica da carga horária para fins de regularização funcional. Corroborando esta compreensão, vejamos o texto literal do dispositivo citado: Art. 123. A carga horária do professor em função de regência é constituída de horas-aula e horas-atividade, e a jornada de trabalho do servidor do magistério é computada em hora-relógio de efetiva prestação laboral. § 1º A duração da hora-aula em hora-relógio a ser cumprida pelo docente é de 50 (cinquenta) minutos. § 2º O tempo destinado às aulas corresponderá a 2/3 (dois terços) da carga horária semanal para o desempenho das atividades de regência. – Acrescido pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022. § 3º O tempo designado às horas-atividade corresponderá a 1/3 (um terço) da carga horária semanal, benefício consistente em uma reserva de tempo destinada aos estudos, à participação em formação continuada, às reuniões pedagógicas, ao planejamento das tarefas docentes, à preparação e à correção de atividades avaliativas, à assistência, também ao atendimento individual aos estudantes e aos pais ou aos responsáveis. – Acrescido pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022. § 4º Pelo menos 1/3 (um terço) do tempo reservado às horas-atividade será cumprido obrigatoriamente na unidade escolar em que o professor estiver lotado ou em local destinado pela direção escolar, com o fim de participar de atividades de planejamento coletivo, formação continuada e outras ações pedagógicas. – Acrescido pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022. § 5º A jornada de trabalho dos professores, no exercício efetivo da regência de classe, corresponderá respectivamente a: II – 30 (trinta) horas– relógio semanais, o que inclui 20 (vinte) horas– relógio de efetiva regência de classe, equivalentes a 24 (vinte e quatro) horas– aula semanais, com o intervalo dirigido, e 10 (dez) horas– relógio destinadas às horas– atividade, correspondentes a 3 (três) horas– relógio de planejamento na unidade escolar ou atendimento aos estudantes e 7 (sete) horas destinadas à formação continuada e/ou atividades independentes; – Acrescido pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022. III – 40 (quarenta) horas–relógio semanais, o que inclui 26 (vinte e seis) horas–relógio de efetiva regência de classe, equivalentes a 32 (trinta e duas) horas–aula semanais, com o intervalo dirigido, e 14 (quatorze) horas–relógio destinadas às horas–atividade, correspondentes a 5 (cinco) horas–relógio de planejamento na unidade escolar ou atendimento aos estudantes e 9 (nove) horas–relógio destinadas à formação continuada e/ou atividades independentes. – Acrescido pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022. § 6º Os quantitativos de cargas horárias diferenciados do disposto no § 5º deste artigo serão cumpridos em conformidade com ato do titular da pasta, que estabelecerá inclusive o quantitativo de horas-aula e de horas-atividade. – Redação dada pela Lei nº 23.068, de 11-11-2024.' Fica evidente, portanto, que a alteração cingiu-se à mudança e reorganização técnica da jornada de trabalho dos professores, de modo a uniformizá-la e adequá-la aos padrões federais. Eventual acréscimo salarial advindo dessa reorganização somente ocorreria se, na prática, fossem prestadas horas extraordinárias, conforme já determinado pelo próprio estatuto do magistério, e não de forma automática e linear para toda a categoria. Saliento que encontra respaldo na interpretação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o Poder Judiciário tem reiteradamente decidido que tal alteração legislativa não configura aumento salarial, nem viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, tratando-se de mera adequação técnica da carga horária: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PROFESSOR ESTADUAL. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CONTABILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LEI ESTADUAL Nº 21.682/2022. LEGALIDADE. HORA-RELÓGIO (60 MINUTOS) E HORA-AULA (50 MINUTOS). RESPEITO À PROPORÇÃO DE 2/3 PARA ATIVIDADES DE REGÊNCIA E 1/3 PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. ADEQUAÇÃO À LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. AUSÊNCIA DE AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME: 1. Na petição inicial, a autora, servidora pública na função de professora da rede estadual, alegou que a alteração promovida pela Lei Estadual n. 21.682/2022 modificou a forma de contabilização da jornada de trabalho dos professores, substituindo a hora-aula de 50 minutos (totalizando 28 aulas semanais mais 12 horas extraclasse para 40 horas semanais) pela hora-relógio de 60 minutos, o que resultou em 32 aulas e 16 horas extraclasse (totalizando 48 horas semanais), porém sem reajuste salarial correspondente, implicando aumento da carga laboral sem contraprestação e afronta ao princípio da irredutibilidade salarial previsto na Constituição Federal. Assim, pleiteou a declaração de ilegalidade dos dispositivos da Lei nº 13.909/2001, com as alterações trazidas pelas Leis nº 21.682/2022 e nº 23.068/2024 e o consequente restabelecimento da jornada anterior à vigência da Lei nº 21.682/22 (com base na hora-aula de 50 minutos) ou, alternativamente, a condenação do Estado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do labor extraordinário, acrescidas do adicional constitucional de 50%. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo pela legalidade da alteração legislativa, pela ausência de aumento da carga horária efetiva que extrapolasse o limite de 40 horas semanais e pela incompatibilidade do pleito com a legislação federal (Lei n. 11.738/2008) e entendimento do STF no Tema 514 (ev. 22). QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (ev. 26) reiterando os argumentos da inicial, sustentando que a Lei nº 21.682/2022 é ilegal e inconstitucional ao transformar a hora-aula de 50 minutos em hora-relógio de 60 minutos, resultando em aumento real de sua carga horária sem contraprestação salarial. Alega que a modificação violou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e a Lei nº 11.738/2008, que estabelecem distinção entre hora-aula e hora-relógio. Assim, pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, argumento rebatidos pelo recorrido em sede de contrarrazões (ev. 35). RAZÕES DE DECIDIR: 4. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se a alteração promovida pela Lei Estadual nº 21.682/2022, que modificou a forma de contabilização da jornada de trabalho dos professores da rede estadual de ensino de Goiás, substituindo a hora-aula (50 minutos) pela hora-relógio (60 minutos), configura ilegalidade e acarreta o direito ao pagamento de horas extras. 5. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabeleceu, em seu art. 2º, § 1º, a jornada máxima de 40 horas semanais para profissionais da educação pública, prevendo, ainda, em seu § 4º, que “na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”. 6. No âmbito estadual, a Lei nº 13.909/2001 estabelecia, na redação original de seu art. 121, que “a jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada”. Contudo, a norma não explicitava a forma de cálculo dessa carga horária, resultando em diferentes interpretações sobre sua composição. 7. Com a publicação da Lei Estadual nº 21.682/2022, estabeleceu-se expressamente no art. 123 da Lei nº 13.909/2001 que “a carga horária do professor em função de regência é constituída de horas-aula e horas-atividade, e a jornada de trabalho do servidor do magistério é computada em hora-relógio de efetiva prestação laboral”, sendo que “a duração da hora-aula em hora-relógio a ser cumprida pelo docente é de 50 (cinquenta) minutos” (§1º). 8. Importante elucidar que a hora-aula, com duração de 50 minutos, corresponde ao tempo efetivo de interação entre professor e alunos em sala de aula, enquanto a hora-relógio, de 60 minutos, representa a unidade de tempo cronológico. Essa distinção tem relevância para a organização pedagógica e administrativa do sistema educacional, mas não implica necessariamente que o professor deva laborar menos que a jornada contratada. 9. Antes da alteração legislativa, os professores com jornada de 40 horas cumpriam 28 aulas de 50 minutos e 12 horas de atividades extraclasse, totalizando 2.000 minutos por semana, o que equivale a 33,33 horas-relógio. Com as novas regras, passaram a cumprir 32 aulas de 50 minutos e 14 horas-relógio de atividades extraclasse, perfazendo 40 horas-relógio semanais (art. 123, § 5º, III, Lei Estadual nº 13.909/2001, com redação dada pela Lei Estadual nº 22.682/2022), não superando o limite de 200 horas mensais 9. Portanto, a alteração trazida pela Lei Estadual nº 22.682/2022 não acarretou aumento da jornada máxima, que continuou sendo de 40 horas semanais, mas promoveu tão somente a correção de sua forma de contabilização, adequando-a à realidade e ao disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, respeitando a proporção de 2/3 para atividades de regência e 1/3 para atividades extraclasse. 10. É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar questão semelhante no RMS nº 60.974/PR, firmou entendimento no sentido de que a referência a “horas” na legislação que disciplina a jornada do professor corresponde ao lapso temporal de 60 minutos (hora-relógio), e não à hora-aula de 50 minutos, devendo o docente cumprir integralmente a carga horária para a qual foi contratado (STJ, RMS nº 60.974/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 06/08/2019, DJe 11/10/2019). 11. Desse modo, não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, pois não houve alteração no valor nominal da remuneração dos professores com a entrada em vigor da nova legislação. O que ocorreu foi a adequação da carga horária trabalhada ao que efetivamente deveria ser cumprido pelos servidores, em conformidade com o contrato de trabalho estabelecido com a Administração Pública. 12. Ademais, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo lícita a alteração na forma de contabilização da jornada de trabalho, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos. No caso, não houve decréscimo remuneratório, mas mera adequação técnica da jornada. 13. Portanto, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade na alteração legislativa, não há que se falar em restabelecimento da jornada anterior ou de complementação de remuneração pelo serviço extraordinário, devendo ser mantida a sentença prolatada. DISPOSITIVO 14. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. 15. Ante o resultado do julgamento, condeno recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida no evento 29. 16. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Participam do julgamento, além do Relator, que proferiu o voto escrito, o Juiz de Direito Luís Flávio Cunha Navarro e o Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator A3 (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível e Criminal -> Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Processo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 5552391-83.2025.8.09.0065, LEONARDO APRÍGIO CHAVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), publicado em 09/10/2025 08:26:48). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PROFESSOR ESTADUAL. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CONTABILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LEI ESTADUAL Nº 21.682/2022. LEGALIDADE. HORA-RELÓGIO (60 MINUTOS) E HORA-AULA (50 MINUTOS). RESPEITO À PROPORÇÃO DE 2/3 PARA ATIVIDADES DE REGÊNCIA E 1/3 PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. ADEQUAÇÃO À LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. AUSÊNCIA DE AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Na petição inicial, o autor, servidor público na função de professor da rede estadual, alegou que a alteração promovida pela Lei Estadual n. 21.682/2022 modificou a forma de contabilização da jornada de trabalho dos professores, substituindo a hora-aula de 50 minutos (totalizando 28 aulas semanais mais 12 horas extraclasse para 40 horas semanais) pela hora-relógio de 60 minutos, o que resultou em 32 aulas e 16 horas extraclasse (totalizando 48 horas semanais), porém sem reajuste salarial correspondente, implicando aumento da carga laboral sem contraprestação e afronta ao princípio da irredutibilidade salarial previsto na Constituição Federal. Assim, pleiteou a declaração de ilegalidade dos dispositivos da Lei nº 13.909/2001, com as alterações trazidas pelas Leis nº 21.682/2022 e nº 23.068/2024 e o consequente restabelecimento da jornada anterior à vigência da Lei nº 21.682/22 (com base na hora-aula de 50 minutos) ou, alternativamente, a condenação do Estado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do labor extraordinário, acrescidas do adicional constitucional de 50%. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo pela legalidade da alteração legislativa, pela ausência de aumento da carga horária efetiva que extrapolasse o limite de 40 horas semanais e pela incompatibilidade do pleito com a legislação federal (Lei n. 11.738/2008) e entendimento do STF no Tema 514 (evento 17). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, reiterando os argumentos da inicial, sustentando que a Lei nº 21.682/2022 é ilegal e inconstitucional ao transformar a hora-aula de 50 minutos em hora-relógio de 60 minutos, resultando em aumento real de sua carga horária sem contraprestação salarial. Alega que a modificação violou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e a Lei nº 11.738/2008, que estabelecem distinção entre hora-aula e hora-relógio. Assim, pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (evento 25). 4. As contrarrazões foram apresentadas (evento 30). III – RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se a alteração promovida pela Lei Estadual nº 21.682/2022, que modificou a forma de contabilização da jornada de trabalho dos professores da rede estadual de ensino de Goiás, substituindo a hora-aula (50 minutos) pela hora-relógio (60 minutos), configura ilegalidade e acarreta o direito ao pagamento de horas extras. 6. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabeleceu, em seu art. 2º, § 1º, a jornada máxima de 40 horas semanais para profissionais da educação pública, prevendo, ainda, em seu § 4º, que “na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”. 7. No âmbito estadual, a Lei nº 13.909/2001 estabelecia, na redação original de seu art. 121, que “a jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada”. Contudo, a norma não explicitava a forma de cálculo dessa carga horária, resultando em diferentes interpretações sobre sua composição. 8. Com a publicação da Lei Estadual nº 21.682/2022, estabeleceu-se expressamente no art. 123 da Lei nº 13.909/2001 que “a carga horária do professor em função de regência é constituída de horas-aula e horas-atividade, e a jornada de trabalho do servidor do magistério é computada em hora-relógio de efetiva prestação laboral”, sendo que “a duração da hora-aula em hora-relógio a ser cumprida pelo docente é de 50 (cinquenta) minutos” (§1º). 9. Importante elucidar que a hora-aula, com duração de 50 minutos, corresponde ao tempo efetivo de interação entre professor e alunos em sala de aula, enquanto a hora-relógio, de 60 minutos, representa a unidade de tempo cronológico. Essa distinção tem relevância para a organização pedagógica e administrativa do sistema educacional, mas não implica necessariamente que o professor deva laborar menos que a jornada contratada. 10. Antes da alteração legislativa, os professores com jornada de 40 horas cumpriam 28 aulas de 50 minutos e 12 horas de atividades extraclasse, totalizando 2.000 minutos por semana, o que equivale a 33,33 horas-relógio. Com as novas regras, passaram a cumprir 32 aulas de 50 minutos e 14 horas-relógio de atividades extraclasse, perfazendo 40 horas-relógio semanais (art. 123, § 5º, III, Lei Estadual nº 13.909/2001, com redação dada pela Lei Estadual nº 22.682/2022), não superando o limite de 200 horas mensais. 11. Portanto, a alteração trazida pela Lei Estadual nº 22.682/2022 não acarretou aumento da jornada máxima, que continuou sendo de 40 horas semanais, mas promoveu tão somente a correção de sua forma de contabilização, adequando-a à realidade e ao disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, respeitando a proporção de 2/3 para atividades de regência e 1/3 para atividades extraclasse. 12. É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar questão semelhante no RMS nº 60.974/PR, firmou entendimento no sentido de que a referência a “horas” na legislação que disciplina a jornada do professor corresponde ao lapso temporal de 60 minutos (hora-relógio), e não à hora-aula de 50 minutos, devendo o docente cumprir integralmente a carga horária para a qual foi contratado (STJ, RMS nº 60.974/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 06/08/2019, DJe 11/10/2019). 13. Desse modo, não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, pois não houve alteração no valor nominal da remuneração dos professores com a entrada em vigor da nova legislação. O que ocorreu foi a adequação da carga horária trabalhada ao que efetivamente deveria ser cumprido pelos servidores, em conformidade com o contrato de trabalho estabelecido com a Administração Pública. 13. Ademais, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo lícita a alteração na forma de contabilização da jornada de trabalho, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos. No caso, não houve decréscimo remuneratório, mas mera adequação técnica da jornada. 14. Portanto, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade na alteração legislativa, não há que se falar em restabelecimento da jornada anterior ou de complementação de remuneração pelo serviço extraordinário, devendo ser mantida a sentença prolatada. IV – DISPOSITIVO 15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. 16. Ante o resultado do julgamento, condeno recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida no evento 25. 17. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, UPJ Turma Recursal -> LEI ESTADUAL, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 5428602-47.2025.8.09.0065, LEONARDO APRÍGIO CHAVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), publicado em 13/11/2025 13:04:22) Diante deste cenário, não é possível, sob nenhuma hipótese, estabelecer a conexão de acréscimo pela paridade aos proventos da autora com base no argumento de que houve um aumento automático de 25% na remuneração dos ativos. A premissa fática de um aumento geral e linear não se sustenta diante da análise do texto legal. Portanto, restou consolidado que o pedido de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os proventos de aposentadoria da autora não se sustenta. O argumento de que houve um aumento automático na remuneração dos servidores da ativa é infundado, visto que a Lei Estadual nº 21.682/2022 não instituiu reajuste remuneratório, mas sim uma mudança e reorganização técnica da jornada de trabalho dos professores, visando uniformizá-la e adequá-la aos padrões federais. Conforme demonstrado, qualquer acréscimo salarial prático decorrente dessa reorganização somente ocorreria para os ativos que prestassem, efetivamente, horas extraordinárias, em total conformidade com o próprio estatuto do magistério. É crucial abordar a interpretação correta dos Temas 139 e 156 do STF, evocados pela parte autora. A paridade remuneratória não é um conceito absoluto. Trata-se, em verdade, de um direito garantido aos servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e que se aposentaram cumprindo rigorosamente as regras de transição da EC 47/2005. Em rigorosa análise da natureza jurídica das vantagens pecuniárias pleiteadas, verifica-se que a reorganização da jornada, por si só, não constitui acréscimo salarial extensível. A autora, conforme demonstram os contracheques (evento 01, docs. 05 e 06) e a portaria de aposentadoria (evento 01, doc. 07), ingressou em 16/02/1976 e aposentou-se em 06/02/2004. Embora possua direito à paridade, a vantagem por ela pleiteada não possui caráter remuneratório geral e linear. Nem mesmo se concretizaria para servidores da ativa em situação de trabalho extraordinário, não englobando um aumento salarial direto e indiscriminado. Portanto, não cabe a aplicação dos Temas 139 e 156 do STF para estender um acréscimo que nem ao menos existe como remuneração básica nos ativos. Adicionalmente, mesmo que se adentrasse na discussão teórica da paridade quanto a verbas de natureza extraordinária (hipótese que aqui nem se aplica, mas que se aborda para fins de clareza), o Judiciário tem consolidado entendimento de que quando a vantagem possui natureza propter laborem , ou seja, quando o seu pagamento é estritamente condicionado ao efetivo exercício de uma atividade ou desempenho específico que cessa com a aposentadoria, o direito à paridade não autoriza a sua extensão aos inativos. A extensão é assegurada apenas quando a vantagem é de caráter geral, impessoal e desvinculada de desempenho ou exercício de função específica, protegendo o poder aquisitivo e a isonomia. A vantagem pleiteada pela autora é uma reestruturação de carreira e não um aumento linear (extensível), nem uma gratificação por exercício de função/desempenho (não extensível). Tentar utilizá-la para gerar um aumento automático nos proventos é uma pretensão sem base legal ou jurisprudencial. Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. GUARDA CIVIL METROPOLITANO APOSENTADO. ADICIONAL DE INCENTIVO À PROFISSIONALIZAÇÃO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. ECS NºS 41/2003 E 47/2005. NATUREZA JURÍDICA DO ADICIONAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LC MUNICIPAL Nº 11/1992, ARTS. 83 E 84. LCS MUNICIPAIS NºS 353/2022, 370/2023 E 380/2024. EVOLUÇÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto por Valdeir de Almeida Luiz, Guarda Civil Metropolitano aposentado do Município de Goiânia pelo regime de integralidade e paridade (Decreto nº 2.442, de 29/11/2018), em face da sentença proferida pelo 3º Juízo do Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual da Comarca de Goiânia, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória cumulada com cobrança, nos quais o autor postulava o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de incentivo à profissionalização na proporção de 12% sobre os seus proventos de aposentadoria, bem como o pagamento das diferenças retroativas a partir de julho de 2024 – mês em que a verba foi reintegrada à remuneração dos servidores ativos da carreira pela LC Municipal nº 380/2024 – até a efetiva implantação nos proventos, totalizando, segundo os cálculos da inicial, o montante de R$ 32.565,79.2. A sentença de improcedência assentou suas razões de decidir em quatro eixos principais, que merecem descrição detalhada.3. No primeiro eixo, a sentença traçou a evolução legislativa do sistema remuneratório da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia. Registrou que a carreira era originariamente remunerada por vencimentos, até que a LC Municipal nº 353/2022 converteu o regime para subsídio, absorvendo todas as parcelas remuneratórias então existentes na folha de pagamento dos servidores ativos, com o objetivo de preservar a garantia de irredutibilidade salarial. Em razão da incompatibilidade constitucional entre o regime de subsídio e o pagamento de adicionais de natureza remuneratória – sedimentada pelo STF no julgamento da ADI nº 5404/DF –, os servidores passaram a perceber remuneração em parcela única a partir de setembro de 2022, deixando de receber o adicional de incentivo à profissionalização de forma destacada. Prosseguiu registrando que, em dezembro de 2023, a LC Municipal nº 370/2023 promoveu nova alteração, migrando novamente os integrantes da guarda ao regime de vencimentos, oportunidade em que a remuneração passou a ser composta por vencimento básico, adicional de titulação e aperfeiçoamento e demais vantagens pecuniárias previstas na LC nº 11/1992, ressalvadas apenas as vedações expressas dos §§ 3º e 4º do art. 50 da Lei nº 9.354/2013 (referentes ao adicional noturno, ao adicional de periculosidade/insalubridade e ao adicional de tempo de serviço, por já terem sido incorporados aos subsídios). Concluiu que, como o adicional de incentivo à profissionalização não foi expressamente vedado naquele rol, os servidores da ativa voltaram a percebê-lo. Por fim, anotou que a LC Municipal nº 380/2024 consolidou o quadro, reafirmando a incidência das vantagens da LC nº 11/1992 para a carreira e vedando apenas a cumulação do adicional de incentivo à profissionalização com o adicional de titulação e aperfeiçoamento, assegurado ao servidor o direito de opção por um deles.4. No segundo eixo, a sentença aplicou a jurisprudência do STF sobre o regime de subsídios, a partir da ADI nº 5404/DF e do RE nº 1429473/GO, para afirmar que, durante o período em que a carreira foi remunerada pelo sistema de subsídio (set./2022 a dez./2023), não havia direito ao recebimento de qualquer adicional de natureza remuneratória. Acrescentou que não assiste ao servidor direito adquirido a regime jurídico anterior, desde que respeitada a garantia de irredutibilidade de vencimentos, na linha do Tema 24 do STF (RE nº 563.708), bem como o entendimento consolidado na AGRg no ARE nº 971192/MS.5. No terceiro eixo, a sentença fez análise do instituto da paridade remuneratória, remontando à redação original do art. 40, § 8º, da CF/1988 (EC nº 20/1998) e à sua alteração pela EC nº 41/2003, que substituiu a paridade pelo reajuste anual preservativo do valor real. Registrou a salvaguarda do art. 7º da EC nº 41/2003 para os que já estavam aposentados ou haviam cumprido os requisitos para tanto na data de sua publicação, e a extensão da paridade, pela EC nº 47/2005, aos servidores que ingressaram antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram preenchendo as regras de transição dos arts. 6º da EC nº 41/2003 e 3º da EC nº 47/2005. Citou o Tema 139 do STF (RE nº 596.962/MS) e diversas decisões do TJGO e das Turmas Recursais reconhecendo a paridade para servidores que se aposentaram sob as regras de transição.6. No quarto eixo, adentrando na análise do caso concreto, a sentença concluiu pela improcedência com base em dois fundamentos centrais. Primeiro, entendeu que o adicional de incentivo à profissionalização tem natureza personalíssima, porque sua concessão não é automática nem indiscriminada a todos os integrantes da carreira, dependendo de comprovação de requisitos específicos fundados no aprimoramento profissional (conclusão de cursos de treinamento ou desenvolvimento, na forma dos arts. 83 e 84 da LC nº 11/1992), o que o afastaria da categoria de vantagem de caráter geral apta a ser estendida por paridade. Segundo, e de forma subsidiária, a sentença construiu o raciocínio de que, ao retornar o sistema de vencimentos após o período de subsídio, o legislador, a bem da verdade, recriou o adicional com contornos semelhantes ao que já existia, tratando-se de inovação normativa não extensível aos aposentados. Sustentou, ainda, que os proventos dos inativos não foram reduzidos em nenhum momento, já que, quando da migração ao subsídio, os valores foram aglutinados em parcela única sem decesso remuneratório, e o retorno ao sistema de vencimentos também não implicou diminuição dos proventos, havendo apenas a impossibilidade de formulação de pedido administrativo para percepção de adicionais por quem já se encontra na inatividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO7. Inconformado, o recorrente interpôs recurso inominado sustentando, em síntese, as seguintes teses:8. Inicialmente, o recorrente requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando que o valor do preparo recursal sobrepesa seus proventos e compromete o sustento próprio, cumprindo o critério objetivo do art. 5º do Provimento nº 58/2021 do TJGO (segundo o qual as custas suplantariam 30% da renda líquida). Esse pedido foi deferido pela juíza de primeiro grau em decisão de 27/02/2026.9. No mérito, o recorrente sustentou, como tese central, que o art. 40, § 8º, da CF/1988, em sua redação anterior à EC nº 41/2003, assegura aos servidores aposentados com paridade – como é o seu caso, aposentado com fundamento no art. 7º da EC nº 41/2003 e no art. 2º da EC nº 47/2005 – a extensão de quaisquer benefícios ou vantagens gerais da carreira ulteriormente concedidos. Argumentou que o adicional de incentivo à profissionalização não se confunde com gratificações de desempenho ou vantagens pro labore faciendo, pois se vincula diretamente à estrutura da carreira e tem previsão expressa de incorporação aos proventos de aposentadoria no próprio § 3º do art. 84 da LC nº 11/1992.10. O recorrente refutou a tese da sentença de que o adicional seria 'novo benefício'. Argumentou que a absorção da parcela no subsídio (LC nº 353/2022) e sua posterior desagregação com o retorno ao sistema de vencimentos (LC nº 370/2023) não configuram criação de benefício inovador, mas mera reconfiguração formal do pagamento de uma vantagem já existente no ordenamento, cujo fato gerador permaneceu o mesmo. Aduzir o contrário implicaria concluir que os servidores da ativa receberam o mesmo adicional em duplicidade – tanto no período do subsídio quanto após o retorno aos vencimentos –, o que seria juridicamente insustentável.11. Sustentou que a sentença errou ao afirmar que o autor não comprovou os fatos constitutivos do direito, pois o próprio decisum reconheceu que o recorrente recebia o adicional na ativa. Tratando-se de fato incontroverso, não havia ônus probatório a ser cumprido quanto ao preenchimento dos requisitos para a percepção do adicional, que já estavam atendidos e reconhecidos administrativamente ao tempo da aposentadoria. A questão, afirmou, é puramente jurídica: saber se a paridade autoriza a extensão do adicional aos inativos.12. Defendeu que o adicional possui caráter não transitório, pois não pressupõe o exercício de nenhuma atividade específica na ativa, mas sim a qualificação intelectual do servidor, devidamente comprovada por cursos concluídos antes da aposentadoria. Apontou que a impossibilidade de formular novo requerimento administrativo na inatividade não constitui fundamento legítimo para negar o direito, pois o requerimento originário foi regularmente formulado e apreciado, tendo o servidor já cumprido os requisitos exigidos.13. O recorrente trouxe precedentes favoráveis das Turmas Recursais do TJGO, com destaque para: (a) a decisão monocrática na 1ª Turma Recursal (RI nº 5034018-06.2025.8.09.0051, Rel. Claudiney Alves de Melo, j. 28/07/2025), que reconheceu o direito de servidores inativos com paridade ao adicional de incentivo à profissionalização, com fundamento no art. 83, § 3º, da LC nº 11/1992 e no RE nº 834.932 do STF; (b) a decisão da 3ª Turma Recursal (RI nº 5558537-85.2025.8.09.0051, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, j. 06/12/2025), que também reconheceu a possibilidade de extensão do adicional aos aposentados; e (c) o acórdão da 4ª Turma Recursal (processo nº 5749701-33.2023.8.09.0109, Rel. Élcio Vicente da Silva, j. 27/11/2024), que, embora referente a municipalidade diversa, reconheceu a incorporação do adicional de incentivo à profissionalização aos proventos de servidor aposentado com paridade que havia preenchido os requisitos legais antes da aposentadoria.14. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer o direito ao adicional e condenar os recorridos ao pagamento das diferenças a partir de julho de 2024, bem como a condenação em honorários advocatícios.15. O Município de Goiânia apresentou contrarrazões, sustentando os seguintes pontos:16. Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, aduzindo que os valores da remuneração do recorrente indicados nos contracheques não ultrapassariam o limite de comprometimento de 30% da renda líquida previsto no art. 5º do Provimento nº 58/2021 do TJGO, razão pela qual requereu a revogação do benefício.17. No mérito, suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ, requerendo que a eventual condenação observe esse limite temporal.18. Quanto ao direito à paridade, as contrarrazões admitiram que o recorrente se enquadra nas regras de transição da EC nº 41/2003 e da EC nº 47/2005, mas sustentaram que a paridade é limitada às parcelas de caráter geral, ou seja, aquelas concedidas de forma ampla e impessoal a todos os servidores, sem distinção de funções ou condições específicas. Argumentaram que vantagens de caráter personalíssimo ou pro labore faciendo, concedidas em razão de desempenho de atividades específicas ou do cumprimento de determinadas condições no exercício do cargo, não são abrangidas pela paridade.19. Sustentou que o adicional de incentivo à profissionalização tem caráter personalíssimo, pois exige requerimento administrativo com comprovação de cumprimento de carga horária de cursos específicos (arts. 83 e 84 da LC nº 11/1992), sendo juridicamente inviável estender aos inativos vantagem condicionada ao exercício de atividade ou cumprimento de condição incompatível com a inatividade. Nesse sentido, invocou a jurisprudência do STF (RE nº 213.843-AgR, RE nº 443.355-AgR, RE nº 476.390, ADI nº 575), que afasta a extensão de vantagens pro labore faciendo ou condicionadas ao desempenho de função específica aos servidores inativos.20. Defendeu ainda que não há direito adquirido a regime jurídico anterior, citando o Tema 24 do STF (RE nº 563.708), e que o retorno ao pagamento do adicional pela LC nº 370/2023 não tem efeito repristinatório automático sobre os proventos de inatividade, nos termos do art. 2º, § 3º, da LINDB. Argumentou que os servidores aposentados não sofreram qualquer decesso remuneratório nas transições de regime, tendo seus proventos sido preservados em todos os momentos.21. Requereu, ao final, o improvimento do recurso e a condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR22. A impugnação ao benefício da gratuidade formulada nas contrarrazões não é idônea para reverter a decisão proferida pelo juízo de origem, que apreciou a documentação apresentada e deferiu a benesse. Não houve comprovação de alteração das condições econômico-financeiras que outrora autorizaram a concessão do benefício ao recorrente.23. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. Considerando que o recorrente postula diferenças a partir de julho de 2024 e que a ação foi ajuizada em janeiro de 2026, não há parcelas prescritas dentro do período pleiteado na inicial.24. Para a análise dos autos é necessário pontuar que o regime de pagamento da remuneração dos guardas-civis metropolitanos de Goiânia sofreu significativas alterações em um curto período, em razão da edição das Leis Complementares nº 353/2022, 370/2023 e 380/2024. Para contextualizar, durante a vigência da L.C. 353/2022, ou seja, no período de 10 de junho de 2022 até dezembro de 2023, os guardas-civis metropolitanos percebiam sua remuneração sob a forma de subsídio, o que implicava a vedação constitucional à cumulação com qualquer outra vantagem pecuniária, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição Federal de 1988.25. No entanto, a partir de janeiro de 2024, os servidores da carreira passaram a receber remuneração por meio de vencimento, o que possibilitou a cumulação com outras vantagens pecuniárias, excetuando-se, conforme dispõe o art. 50, §§ 3º e 4º, da L.C. 370/2023, os adicionais por tempo de serviço (quinquênio), de insalubridade, de periculosidade e o noturno.26. No caso concreto, o recorrente aposentou-se com fundamento no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005, conforme Portaria Nº 483, De 10 De Maio De 2023 (mov. 1 – arq. 5), fazendo jus à paridade remuneratória. Tal garantia assegura ao servidor inativo a revisão de seus proventos na mesma proporção e na mesma data em que modificada a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quanto a vantagens de caráter geral.27. No que se refere ao Adicional de Incentivo à Profissionalização, previsto nos arts. 83 e 84 da L.C. nº 011/1992, verifica-se que possui caráter permanente e natureza geral, sendo, portanto, incorporável aos proventos de aposentadoria, conforme expressamente previsto no §3º do art. 84 da referida lei. 28. Essa parcela foi suspensa em razão da instituição do regime de subsídio pela Lei Complementar nº 353/2022, que vedava a cumulação de vantagens pecuniárias. Todavia, com a alteração promovida pela Lei Complementar nº 370/2023, que restabeleceu o regime de vencimentos, e considerando que os servidores da ativa em idêntica condição ao autor voltaram a receber o referido adicional, impõe-se o reconhecimento do direito do aposentado à reintegração do pagamento da vantagem no percentual de 12%, assegurando-se a paridade remuneratória prevista nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.29. Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais, que reconhece o direito ao adicional de incentivo à profissionalização aos servidores aposentados, quando seu pagamento é concedido de forma indistinta aos servidores em atividade.EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. GUARDA CIVIL METROPOLITANO APOSENTADO. ADICIONAL DE INCENTIVO À PROFISSIONALIZAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS NºS 353/22, 370/23 E 380/24. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em análise.01. SÍNTESE PROCESSUAL [...] .(5.1). Relativamente às EC. 41/03 e 47/05, que fundamentaram o ato de aposentadoria do autor (ev. 01, arq. 10, pág. 20 do processo completo em PDF), asseguram a paridade dos proventos do servidor público inativo com os vencimentos do pessoal da ativa, o que abarca, inclusive, benefícios ou vantagens conferidos a eles.(5.2). A propósito, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência sedimentada no sentido de que as vantagens de caráter geral são extensíveis aos servidores inativos. Precedente: ARE 834932 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, Aórdão Eletrônico DJe-223 DIVULG 12/11/2014 PUBLIC 13/11/2014.(5.3). Assim sendo, não há falar que o adicional pretendido pelo autor se restringe aos servidores em efetivo exercício, pois, caso assim fosse, o direito à paridade a que o autor faz jus seria violado.(5.4). Por fim, o art. 83, §3º da LCM 11/92 dispõe expressamente que o adicional de incentivo incorpora-se ao vencimento do servidor para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. 06. DO ADICIONAL DE INCENTIVO A PROFISSIONALIZAÇÃO.(6.1). Inicialmente, convém reforçar que as EC nºs 41/03 e 47/05, que fundamentaram o ato de aposentação da parte autora, asseguram ao servidor público aposentado o direito à paridade dos seus proventos com o pessoal da ativa, o que abarca, inclusive, quaisquer benefícios ou vantagens conferidos, o que já fora referendado pelo STF no julgamento do RE nº 834.932.(6.2). Aplicando-se esse princípio ao caso concreto, verifica-se que a Lei Complementar Municipal nº 11/92 prevê, em seu artigo 83, § 3º, que o adicional de incentivo à profissionalização incorpora-se ao vencimento do servidor para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Referido adicional é devido em razão do aprimoramento da qualificação do servidor, sendo calculado sobre o vencimento do cargo efetivo em percentuais que variam de 2,5% a 12%, conforme a carga horária dos cursos realizados. [...] - Grifei e Suprimi (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5359814-23.2025.8.09.0051, FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 11/08/2025 10:00:00) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. GUARDA-CIVIL METROPOLITANO DE GOIÂNIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nº. 353/2022, 370/2023 E 380/2024). ADICIONAL DE INCENTIVO À PROFISSIONALIZAÇÃO. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. VERBA CONCEDIDA INDISTINTAMENTE AOS SERVIDORES PÚBLICO EM ATIVIDADE. TEMA Nº 156 DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. [...] 5. Inicialmente, pontua-se que o regime de pagamento da remuneração dos guardas-civis metropolitanos de Goiânia, em um curto lapso temporal, sofreu significativas alterações com a edição das Leis Complementares 353/2022, 370/2023 e 380/2024. 6. Em breve contextualização, durante o período de vigência da L.C. 353/2022, isto é, 10 de junho de 2022 a dezembro de 2023, os guardas-civis metropolitanos recebiam sua remuneração por meio de subsídio, razão pela qual subsiste vedação constitucional à sua cumulação com qualquer outra vantagem pecuniária (art. 39, § 4º, CF/88). A partir do janeiro de 2024, os servidores da respectiva carreira voltaram a perceber remuneração por meio de vencimento, de modo que poderiam cumulá-lo com outras vantagens pecuniárias, desde que essas não fossem os adicionais por tempo de serviço (quinquênio), de insalubridade ou de periculosidade e o noturno, nos termos do art. 50, §§ 3º e 4º, da L.C. 370/2023. 7. Abalizadas essas circunstâncias, é incontroverso o fato de que o autor ingressou no serviço público na data de 28 de fevereiro de 1986 (antes da publicação da EC 41/2003) e se aposentou voluntariamente no exercício de 2015, com direito à paridade com relação aos servidores em atividade e proventos integrais, conforme Decreto nº. 2.456 expedido pelo chefe do Poder Executivo Municipal (evento 01 ? fls. 09 do PDF). 8. Uma vez alterada a legislação da carreira, com a extinção do pagamento da remuneração por meio de subsídio, aliado ao fato notório de que Administração Pública Municipal (art. 374, inciso I, CPC), em diversos processos de minha relatoria sobre o tema adicional de incentivo à profissionalização (Processos nºs. 6015604-74, 6016548-76, 6051748-47), o ente público concedeu administrativamente o pagamento do adicional de incentivo à profissionalização a partir do mês de julho do ano de 2024 aos servidores da ativa, sem nenhuma exigência ou distinção pessoal para os fins de mister. 9. Não evidenciada a natureza jurídica em razão do ofício (propter laborem) para a concessão do acréscimo remuneratório ao vencimento dos guardas-civis metropolitanos do Município de Goiânia, reputa-se aplicável, a este caso concreto, a tese fixada pelo STF no Tema 156 de Repercussão Geral, no sentido de que o autor possui direito ao recebimento do adicional de incentivo à profissionalização, porque o seu pagamento ocorreu de forma indistinta e administrativamente aos servidores públicos da ativa, além do fato que aplicável o direito à paridade remuneratória, haja vista o preenchimento da regra de transição da E.C. nº. 47/2005. [...] - Grifei e Suprimi (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5067740-31.2025.8.09.0051, ANDRÉ REIS LACERDA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/09/2025 14:51:43)30. Diante do arcabouço legal e da jurisprudência aplicável, conclui-se que o autor tem direito à continuidade do pagamento do Adicional de Incentivo à Profissionalização no percentual de 12%.. A supressão dessa verba decorreu unicamente da adoção do regime de subsídio pela Lei Complementar nº 353/2022, situação posteriormente revertida com a retomada do sistema de vencimentos pela Lei Complementar nº 370/2023. Assim, restabelecida a possibilidade de cumulação de vantagens e reconhecido o pagamento do adicional aos servidores da ativa em idêntica condição, deve ser assegurado ao aposentado o mesmo direito, em observância ao princípio da paridade remuneratória.31. Fixado o direito, cabe precisar o marco temporal das diferenças devidas. A LC nº 370/2023 foi publicada em dezembro de 2023 e os efeitos remuneratórios do retorno ao sistema de vencimentos somente se concretizaram a partir de janeiro de 2024, mês em que os servidores ativos passaram a receber o adicional de forma destacada na folha. Antes disso, durante o período de subsídio (setembro de 2022 a dezembro de 2023), era constitucionalmente inviável o pagamento de qualquer adicional, nos termos da ADI nº 5404/DF. 32. Durante a vigência do regime de subsídios instituído pela Lei Complementar nº 353/2022, a norma geral do Estatuto Municipal que prevê o adicional restou paralisada em sua incidência sobre a carreira específica dos guardas civis, por incompatibilidade de natureza constitucional. O regime de subsídios opera como sistema remuneratório fechado, vedando, por imperativo do art. 39, § 4º, da Constituição Federal, qualquer acréscimo de parcela remuneratória, independentemente de sua denominação ou fundamento legal.33. O retorno ao regime de vencimentos, por sua vez, não decorre de forma automática do simples lapso temporal ou da edição de qualquer diploma legal. Trata-se de opção de política remuneratória que exige ato normativo válido, de iniciativa do Poder competente e com o correspondente suporte orçamentário, para produzir efeitos jurídicos no ordenamento.34. A Lei Complementar nº 370/2023, que formalmente buscou operar essa transição, teve seus arts. 4º a 11 declarados inconstitucionais com efeitos ex tunc pelo TJGO na ADI nº 6079738-69.2024.8.09.0000, por vício de iniciativa. A inconstitucionalidade por vício formal produz a nulidade ab initio dos dispositivos afetados, retirando-os retroativamente do ordenamento jurídico. Não há, portanto, período de validade dos efeitos da LC nº 370/2023 que possa ser aproveitado para fundamentar o pagamento do adicional.35. O único instrumento normativo constitucionalmente hígido que restabeleceu o regime de vencimentos e o Adicional de Incentivo à Profissionalização para a carreira foi a Lei Complementar nº 380/2024, com vigência a partir de julho/2024. Por conseguinte, é indevido o pagamento do adicional no período de dezembro/2023 a junho/2024.36. O percentual a ser aplicado é de 12% (doze por cento) sobre o vencimento de referência dos proventos do autor, correspondente ao que o recorrente recebia antes da supressão do adicional, nos termos do art. 84, inciso I, da LC nº 11/1992 (carga horária igual ou superior a 720 horas). O cálculo das diferenças levará em consideração os valores dos proventos mensais do recorrente em cada competência, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, com a devida atualização monetária e juros de mora nos termos da EC nº 113/2021 (taxa Selic), observado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.IV. DISPOSITIVO 37. Ante o exposto, conheço do recurso inominado e dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a fim de:(a) Reconhecer o direito do recorrente Valdeir de Almeida Luiz ao recebimento do adicional de incentivo à profissionalização, previsto nos arts. 83 e 84 da LC Municipal nº 11/1992, na proporção de 12% sobre os seus proventos de aposentadoria;(b) Condenar os recorridos, solidariamente, ao pagamento das diferenças devidas em razão do não recebimento do adicional de incentivo à profissionalização no período de julho de 2024 até a efetiva implantação nos proventos do recorrente, cujos valores deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético, observando-se o percentual de 12% sobre o vencimento de referência dos proventos de cada competência, com correção monetária e juros de mora nos termos da EC nº 113/2021, observado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;(c) Determinar a implantação definitiva do adicional de incentivo à profissionalização nos proventos de aposentadoria do recorrente a partir do trânsito em julgado desta decisão.38. Ante o resultado do julgamento, sem condenação em custas e honorários. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, UPJ Turma Recursal -> LC MUNICIPAL, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 5053230-76.2026.8.09.0051, ROBERTO NEIVA BORGES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), publicado em 27/03/2026 11:06:53). Portanto, considerando toda a fundamentação exposta, resta evidente a ausência de amparo jurídico e fático para a pretensão autoral, a improcedência do pedido é medida que se impõe DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Lucas Coutinho Borin - Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 em combinação com o art. 27 da Lei nº 12.153/09, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.

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