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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br Protocolo: 5505161-53.2026.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Vilaro Presentes E Enxovais Ltda Requerido: Estado De Goias S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ajuizada por VILARO PRESENTES E ENXOVAIS LTDA e sua filial em face do ESTADO DE GOIÁS, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora narra que, na qualidade de empresa optante pelo Simples Nacional, foi compelida a recolher indevidamente o Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL/ICMS) em operações interestaduais, com base no Decreto Estadual n. 9.104/2017. Sustenta que a ilegalidade da cobrança foi reconhecida por decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança n. 5201833-96.2023.8.09.0051, que lhe garantiu o direito à restituição dos valores pagos. Argumenta que, em observância às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, sendo esta ação o meio adequado para instrumentalizar a cobrança do crédito já reconhecido judicialmente. Aponta que o direito à restituição abrange o quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança (29/03/2018 a 29/03/2023) e o período posterior até a véspera da eficácia da Lei Estadual n. 22.424/2023 (29/02/2024), que instituiu a cobrança por meio de lei em sentido estrito. Ao final, pugna pela condenação do ESTADO DE GOIÁS a restituir o montante de R$ 671.883,41 (seiscentos e setenta e um mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos), com atualização pela taxa SELIC. Juntou documentos (evento 1). Citado, o ESTADO DE GOIÁS apresentou contestação no evento 17. Não se opôs ao mérito do direito à repetição, mas contestou o valor requerido, pugnando para que seja apurado em liquidação de sentença. Sustentou que os consectários legais devem seguir o disposto no art. 167 do Código Tributário Nacional (CTN) e na Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com juros de mora incidentes a partir do trânsito em julgado da decisão, e que a taxa SELIC não pode ser cumulada com outros índices. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 24). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 25), o ESTADO DE GOIÁS (evento 31) e a parte autora (evento 32) informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e regularmente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, notadamente o interesse de agir, que se configura na necessidade de a parte autora buscar a tutela jurisdicional condenatória para satisfazer o direito já declarado em sede de mandado de segurança, conforme jurisprudência pacífica (Súmulas 269 e 271 do STF). O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos necessários ao deslinde da causa já se encontram suficientemente provados por meio dos documentos que instruem os autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central reside na obrigação do ESTADO DE GOIÁS de restituir os valores recolhidos a título de ICMS-DIFAL, cuja inexigibilidade para o período reclamado já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado. O direito material da parte autora de reaver os valores recolhidos indevidamente a título de DIFAL/ICMS, com base no Decreto Estadual n. 9.104/2017, já foi expressamente reconhecido por decisão judicial transitada em julgado no bojo do Mandado de Segurança n. 5201833-96.2023.8.09.0051 (evento 1, arq. 5). Tal decisão, acobertada pela autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC), torna imutável e indiscutível a questão principal ali decidida, sendo vedado a este juízo rediscuti-la (art. 505 do CPC). A presente ação, portanto, serve como o instrumento processual adequado para a efetivação do direito patrimonial pretérito declarado no writ, em conformidade com o entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271 do STF e na tese fixada no Tema 1.262/STF ("Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal."). A contestação do ESTADO DE GOIÁS (evento 17) não se opõe ao mérito do direito em si, limitando-se a impugnar genericamente o valor apresentado e a requerer sua apuração em fase de liquidação. Contudo, a impugnação ao cumprimento de sentença (e, por analogia, a contestação que se insurge contra o valor da condenação) deve ser específica, indicando o valor que entende correto e o erro no cálculo da parte adversa, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. A simples contestação genérica do valor, sem apontar qualquer equívoco na planilha de cálculo (evento 1, arq. 3) ou nos comprovantes de recolhimento juntados, não é suficiente para tornar controvertido o montante e justificar a instauração de uma fase de liquidação, que apenas retardaria a satisfação de um direito já reconhecido. Ademais, os próprios critérios de atualização do débito foram estabelecidos na sentença do mandado de segurança, que também integra a coisa julgada. Conforme transcrito pela própria autora na inicial (evento 1, arq. 1, p. 5), e não impugnado pelo réu, a decisão mandamental determinou a incidência de IPCA-E até 09/12/2021 e, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC. A planilha de cálculo apresentada pela autora (evento 1, arq. 3) demonstra a observância estrita desses parâmetros. A tentativa do réu de invocar a Súmula 188 do STJ para fixar o termo inicial dos juros no trânsito em julgado configura tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado. Portanto, diante da imutabilidade da coisa julgada que reconheceu o direito à repetição e fixou os critérios de cálculo, e ante a ausência de impugnação específica e fundamentada por parte do réu quanto aos valores apresentados, acolho como correto o montante de R$ 671.883,41, apurado na planilha de evento 1, arquivo 3, que se baseia nos comprovantes de pagamento juntados aos autos e segue os parâmetros definidos no título judicial. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS a restituir à parte autora a quantia de R$ 671.883,41 (seiscentos e setenta e um mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos), referente aos recolhimentos indevidos de DIFAL/ICMS, valor que deverá ser atualizado monetariamente pela taxa SELIC, a partir da data-base do cálculo (maio de 2026), até o efetivo pagamento, o qual deverá ocorrer por meio de expedição de Precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais adiantadas pela requerente, bem como honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se que, o que sobejar o equivalente a 200 salários-mínimos, deverá incidir 8% sobre o restante e assim sucessivamente, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3° do CPC. Deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496 do CPC. Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição. Caso haja interposição de recurso, intime-se para as contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Custas na forma da lei, ressalvada a isenção legal por parte do Ente Público. Publique-se, registre-se e intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 4
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br Protocolo: 5505161-53.2026.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Vilaro Presentes E Enxovais Ltda Requerido: Estado De Goias S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ajuizada por VILARO PRESENTES E ENXOVAIS LTDA e sua filial em face do ESTADO DE GOIÁS, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora narra que, na qualidade de empresa optante pelo Simples Nacional, foi compelida a recolher indevidamente o Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL/ICMS) em operações interestaduais, com base no Decreto Estadual n. 9.104/2017. Sustenta que a ilegalidade da cobrança foi reconhecida por decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança n. 5201833-96.2023.8.09.0051, que lhe garantiu o direito à restituição dos valores pagos. Argumenta que, em observância às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, sendo esta ação o meio adequado para instrumentalizar a cobrança do crédito já reconhecido judicialmente. Aponta que o direito à restituição abrange o quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança (29/03/2018 a 29/03/2023) e o período posterior até a véspera da eficácia da Lei Estadual n. 22.424/2023 (29/02/2024), que instituiu a cobrança por meio de lei em sentido estrito. Ao final, pugna pela condenação do ESTADO DE GOIÁS a restituir o montante de R$ 671.883,41 (seiscentos e setenta e um mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos), com atualização pela taxa SELIC. Juntou documentos (evento 1). Citado, o ESTADO DE GOIÁS apresentou contestação no evento 17. Não se opôs ao mérito do direito à repetição, mas contestou o valor requerido, pugnando para que seja apurado em liquidação de sentença. Sustentou que os consectários legais devem seguir o disposto no art. 167 do Código Tributário Nacional (CTN) e na Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com juros de mora incidentes a partir do trânsito em julgado da decisão, e que a taxa SELIC não pode ser cumulada com outros índices. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 24). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 25), o ESTADO DE GOIÁS (evento 31) e a parte autora (evento 32) informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e regularmente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, notadamente o interesse de agir, que se configura na necessidade de a parte autora buscar a tutela jurisdicional condenatória para satisfazer o direito já declarado em sede de mandado de segurança, conforme jurisprudência pacífica (Súmulas 269 e 271 do STF). O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos necessários ao deslinde da causa já se encontram suficientemente provados por meio dos documentos que instruem os autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central reside na obrigação do ESTADO DE GOIÁS de restituir os valores recolhidos a título de ICMS-DIFAL, cuja inexigibilidade para o período reclamado já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado. O direito material da parte autora de reaver os valores recolhidos indevidamente a título de DIFAL/ICMS, com base no Decreto Estadual n. 9.104/2017, já foi expressamente reconhecido por decisão judicial transitada em julgado no bojo do Mandado de Segurança n. 5201833-96.2023.8.09.0051 (evento 1, arq. 5). Tal decisão, acobertada pela autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC), torna imutável e indiscutível a questão principal ali decidida, sendo vedado a este juízo rediscuti-la (art. 505 do CPC). A presente ação, portanto, serve como o instrumento processual adequado para a efetivação do direito patrimonial pretérito declarado no writ, em conformidade com o entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271 do STF e na tese fixada no Tema 1.262/STF ("Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal."). A contestação do ESTADO DE GOIÁS (evento 17) não se opõe ao mérito do direito em si, limitando-se a impugnar genericamente o valor apresentado e a requerer sua apuração em fase de liquidação. Contudo, a impugnação ao cumprimento de sentença (e, por analogia, a contestação que se insurge contra o valor da condenação) deve ser específica, indicando o valor que entende correto e o erro no cálculo da parte adversa, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. A simples contestação genérica do valor, sem apontar qualquer equívoco na planilha de cálculo (evento 1, arq. 3) ou nos comprovantes de recolhimento juntados, não é suficiente para tornar controvertido o montante e justificar a instauração de uma fase de liquidação, que apenas retardaria a satisfação de um direito já reconhecido. Ademais, os próprios critérios de atualização do débito foram estabelecidos na sentença do mandado de segurança, que também integra a coisa julgada. Conforme transcrito pela própria autora na inicial (evento 1, arq. 1, p. 5), e não impugnado pelo réu, a decisão mandamental determinou a incidência de IPCA-E até 09/12/2021 e, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC. A planilha de cálculo apresentada pela autora (evento 1, arq. 3) demonstra a observância estrita desses parâmetros. A tentativa do réu de invocar a Súmula 188 do STJ para fixar o termo inicial dos juros no trânsito em julgado configura tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado. Portanto, diante da imutabilidade da coisa julgada que reconheceu o direito à repetição e fixou os critérios de cálculo, e ante a ausência de impugnação específica e fundamentada por parte do réu quanto aos valores apresentados, acolho como correto o montante de R$ 671.883,41, apurado na planilha de evento 1, arquivo 3, que se baseia nos comprovantes de pagamento juntados aos autos e segue os parâmetros definidos no título judicial. 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