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Tribunal
TJGO
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ago/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
AUTOS Nº 5505128-63.2026.8.09.0051
D E C I S Ã O
Cuidam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VALDECI ALVES DA SILVA, em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Na inicial, a parte autora alega que celebrou contrato de empréstimo com cláusula de alienação fiduciária com a parte requerida, tendo como objeto o imóvel situado à Rua 03 – Lote 04 – Unidade 103 – Parque Atheneu – nesta Capital.
Aduz que em razão da inadimplência, a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da parte requerida, sendo designado leilões extrajudiciais, todavia, não foi realizada a sua devida intimação.
Verbera que o procedimento extrajudicial é nulo, na medida em que não foram observadas as formalidades legais, e assim sendo, requer em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão imediata do leilão extrajudicial, assim como, dos efeitos relativos a consolidação da propriedade, e que ao final, seja declarada a nulidade do procedimento de execução extrajudicial.
Instruiu a inicial com documentos.
É o que consta.
DECIDO.
Pela assistência judiciária gratuita, nos termos da decisão de evento 19.
De outro lado, observa-se que a parte autora pleiteia tutela de urgência, de sorte que a questão deve ser dirimida à luz das disposições do artigo 300, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Nos termos da norma acima aludida, o magistrado poderá, mediante requerimento da parte, conceder a tutela de urgência, desde que os elementos preliminares sejam suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta maneira, vê-se que a tutela de urgência deverá ser deferida sempre que a parte demonstrar a existência dos pressupostos autorizadores da medida, cuja análise fica adstrita ao livre convencimento do juiz.
In casu, observa-se que os elementos preliminares levam a crer que a parte autora está inadimplente com as obrigações estabelecidas no contrato de empréstimo com cláusula de alienação fiduciária, de forma que foi instaurado um procedimento de execução extrajudicial, que foi levado a termo, mediante a consolidação da propriedade do imóvel indicado na exordial em favor da parte requerida.
Neste contexto, vê-se que não se faz possível acolher o pedido formulado pela parte autora, uma vez que consta na certidão de matrícula acostada ao evento 1 - arquivo 8, que apesar de ter sido regularmente intimado acerca do procedimento de execução extrajudicial, deixou transcorrer in albis, o prazo para purgar a mora, logo, entendo que não há indícios suficientes da existência de irregularidade que possa, neste momento, dar ensejo a suspensão dos atos expropriatórios.
Diante da ausência de um requisito (fumus boni juris), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
De outro lado, impende destacar, que a designação da audiência prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, somente deve ocorrer após ser estabelecida a triangulação processual, pois é contraproducente buscar a composição sem que haja a certeza da efetiva participação das partes do processo.
Neste contexto, e considerando que o processo deve se desenvolver sem dilações indevidas, deixo para a analisar a conveniência da designação da audiência de conciliação ou mediação, após a citação da parte requerida.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo do artigo 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia.
Caso a parte requerida não seja localizada para fins de citação, promova-se a pesquisa de endereço, via Infojud, Sisbajud e Renajud.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha indicar o endereço da parte requerida, para fins de citação, ou venha requerer a citação por edital, sob pena de extinção.
Por fim, esclareço que não será admitida a citação via aplicativo Whatsapp, dada a ausência de previsão legal1.
É a decisão.
Intimem-se.
Danilo Luiz Meireles dos Santos
Juiz de Direito
1EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CITAÇÃO VIA WHATSAPP - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. A previsão de citação eletrônica do inciso V do art. 246 do CPC remete à lei especial do processo eletrônico (nº. 11.419/2006). 2. O ato citatório eletrônico, regulado em lei, deve ser realizado em portal próprio do Poder Judiciário, o que, a priori, exclui a utilização de quaisquer outros aplicativos de comunicação. 3. Logo, a ausência de previsão legal obsta a realização da citação, por meio do WhatsApp. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000210486890001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021).
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