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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Buriti Alegre - Vara Criminal · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Buriti Alegre
Vara Judicial
Processo nº: 5505106-04.2026.8.09.0019
Classe: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Requerido(a): WILLEN MARSAL FERREIRA SILVA CUSTODIO
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor de Willen Marsal Ferreira Silva Custódio, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 299, parágrafo único, e 312, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida no dia 04/06/2026 (mov. 05).
Citado (mov. 10), o acusado apresentou resposta à acusação na mov. 19, por intermédio de defensor constituído. Na referida peça, arguiu a deficiência na individualização da imputação, requerendo que a acusação fosse limitada ao episódio envolvendo Gabriela Diniz Linhares. No mérito, sustentou a atipicidade do crime de peculato-desvio, por ausência de posse funcional do numerário, bem como a falta de autonomia típica da falsidade ideológica e sua eventual absorção pelo delito patrimonial, postulando a absolvição sumária. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o crime de estelionato, com o reconhecimento da consunção da falsidade ideológica. Impugnou, ainda, o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos e, ao final, arrolou as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público.
Vieram-me os autos conclusos.
BREVEMENTE RELATADO. DECIDO.
O processo encontra-se na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal, que impõe ao julgador o dever de analisar a possibilidade de absolvição sumária do acusado. As hipóteses para tanto são a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, da culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade), a constatação de que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou a extinção da punibilidade.
Analisando os autos, verifico que as teses defensivas, embora juridicamente pertinentes, não autorizam o julgamento antecipado de mérito.
De início, a denúncia mostra-se formalmente apta. Embora apresente contextualização geral acerca dos fatos investigados no procedimento de investigação criminal, a imputação deduzida nesta ação penal encontra-se objetivamente circunscrita ao episódio envolvendo Gabriela Diniz Linhares.
Com efeito, a peça acusatória indicou a data e o local dos fatos, o valor supostamente desviado, a forma de transferência do numerário, o número da guia de arrecadação e as condutas individualmente atribuídas ao acusado. Assim, encontram-se suficientemente descritas as circunstâncias relevantes da imputação, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.
Desse modo, a contextualização geral do procedimento investigatório não constitui imputação autônoma nem amplia o objeto desta ação penal, que permanece limitado aos fatos concretamente descritos em relação à referida contribuinte. Eventuais referências a outros episódios somente poderão ser valoradas nos limites de sua pertinência com o fato ora apurado.
A questão central sobre a configuração do crime de peculato-desvio (art. 312 do CP) ou sua eventual desclassificação para estelionato (art. 171 do CP) demanda aprofundamento probatório. A distinção entre as figuras típicas, no caso concreto, depende da análise pormenorizada da relação entre a função pública exercida pelo agente e a transferência do numerário. Saber se o acusado detinha a posse ou disponibilidade jurídica dos valores em razão do cargo, ou se apenas se valeu da função como meio para induzir a vítima em erro, é matéria de mérito que não pode ser dirimida em sede de cognição sumária, pois não se trata de atipicidade manifesta.
Da mesma forma, a aplicação do princípio da consunção (Súmula 17 do STJ), para eventual absorção do crime de falsidade ideológica pelo delito patrimonial, é questão que se confunde com o mérito da causa. A análise sobre a potencialidade lesiva autônoma do falso e sua utilização como mero meio para a prática de outro crime é mais bem realizada após a instrução processual, quando todos os contornos da conduta estarão devidamente esclarecidos.
Por fim, o pedido de afastamento da reparação mínima de danos não constitui causa de absolvição sumária. A fixação do quantum indenizatório é matéria a ser apreciada na sentença, caso sobrevenha condenação, oportunidade em que serão sopesados os prejuízos efetivamente comprovados nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
Portanto, não sendo o caso de absolvição sumária, o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de deficiência da imputação.
INDEFIRO, nesta fase processual, os pedidos de desclassificação para o crime de estelionato, de reconhecimento da consunção e de afastamento da pretensão reparatória, sem prejuízo de sua reapreciação após a instrução.
AFASTO a absolvição sumária do acusado e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 27/10/2026, às 14h.
A audiência será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma “Zoom”, disponível nas plataformas/sistemas: IOS (Apple Store); Android (Playstore); Windows; MAC, etc – para aparelhos celulares, computadores de mesa; Notebook's e Tablet's, dentre outros dispositivos com câmera.
Link da audiência: https://tjgo.zoom.us/j/2305435102
Devem o Ministério Público e a Defesa, previamente à data designada para a audiência, verificar se as testemunhas por eles arroladas no momento processual adequado (denúncia, queixa e defesa prévia) foram efetivamente intimadas, cabendo fornecer tempestivamente e com prazo adequado novos endereços atualizados, inclusive, o número do celular correspondente.
Destaque-se que não há qualquer prejuízo à defesa ou ao Ministério Público a faculdade conferida pelo juízo de apresentar, independentemente de intimação, as testemunhas em audiência.
À Escrivania, observar o disposto nos incisos V a VIII do artigo 130 do Código de Normas.
Juntado mandado de intimação de vítima/testemunha cumprido negativamente, abra-se vista dos autos à parte que a arrolou para se manifestar, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de desistência da oitiva.
Caso apresentado novo endereço, autoriza-se, nessa hipótese, a intimação da testemunha por meio de Whatsapp, por meio dos Oficiais de Justiça, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, dos Provimentos nºs 18/2020 e 26/2020 (AgRg no HC n. 764.835/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023).
Intime-se. Cumpra-se.
Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO