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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
17ª Vara Cível e Ambiental
Processo Digital: 5504847-10.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Joelma Rodrigues De Bessa Lima - CPF/CNPJ: 006.658.181-81
Requerido: Banco Bradesco S.a. - CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12
Decisão/Mandado/Ofício
Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer por Falta de Notificação Prévia de Restrição Interna de CPF cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOELMA RODRIGUES DE BESSA LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora alegou, na inicial (mov. 1), ter sido surpreendida com a inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, referente a débitos no valor de R$ 90.017,05, classificados como “prejuízo/vencido”. Sustentou não ter sido previamente notificada e, por isso, requereu a exclusão do registro, a declaração de sua ilegalidade e indenização por danos morais, além da gratuidade da justiça.
No mov. 5, foi concedida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e indeferida a tutela de urgência, determinando-se a citação da parte ré.
Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (mov. 15), alegando irregularidade da representação processual, falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade. No mérito, defendeu que a responsabilidade pela notificação prévia seria do órgão mantenedor do cadastro, nos termos da Súmula 359 do STJ, bem como sustentou a legitimidade da anotação e a inexistência de ato ilícito.
A autora apresentou impugnação no mov. 20, reiterando que a controvérsia envolve a ausência de notificação prévia acerca do registro no SCR.
Na decisão de saneamento (mov. 22), foram apreciadas as questões processuais pendentes e fixados os pontos controvertidos. Intimadas a especificar as provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 27 e 28).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Observados os requisitos processuais, o feito encontra-se apto ao julgamento.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES
As preliminares relativas à gratuidade da justiça, à representação processual e à falta de interesse de agir já foram analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento (mov. 22), cujos fundamentos ratifico. Inexistindo fato novo capaz de modificar o entendimento anteriormente adotado, a matéria encontra-se preclusa.
DO MÉRITO
A parte autora pretende a exclusão da anotação realizada no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sob o argumento de ausência de notificação prévia, além de indenização por danos morais.
A controvérsia, portanto, consiste em verificar se a ausência de notificação prévia torna ilegal a anotação no SCR e se dela decorrem danos indenizáveis.
A relação entre as partes é de consumo, razão pela qual são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva prevista no art. 14.
DA NATUREZA DO SCR E DA LEGALIDADE DA ANOTAÇÃO
O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é administrado pelo Banco Central e tem por finalidade registrar e consolidar informações sobre operações de crédito realizadas por instituições financeiras, permitindo o acompanhamento do sistema financeiro e a avaliação do risco de crédito.
Embora contenha informações sobre operações em atraso, o SCR não se confunde com os tradicionais cadastros de inadimplentes, como SERASA e SPC. Seu objetivo é fornecer informações para análise de crédito e supervisão do sistema financeiro.
As instituições financeiras, por sua vez, possuem o dever de informar ao Banco Central a situação das operações de crédito, inclusive aquelas em atraso ou classificadas como “prejuízo”. Sendo legítimo o débito, o registro correspondente configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
No caso, a parte autora não contesta a existência do débito, limitando-se a questionar a ausência de notificação prévia acerca do registro no SCR.
A Resolução CMN nº 5.037/2022, que revogou a Resolução nº 4.571/2017, estabelece, em seu art. 13, que as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR.
Todavia, no caso concreto, verifica-se que o contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa autorizando a consulta e o compartilhamento de dados com o SCR (mov. 15, arquivo “2333562303dw2600478834_cartaoassinatur.pdf”).
A autorização contratual demonstra que a parte autora tinha ciência de que as informações relativas às suas operações de crédito poderiam ser compartilhadas com o Banco Central. Assim, considerando que o débito é legítimo e não foi contestado, a anotação realizada pela instituição financeira corresponde à realidade da relação contratual.
A ausência de comunicação específica no momento do registro, portanto, não é suficiente, neste caso, para afastar a legitimidade da anotação ou justificar sua exclusão.
Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial no sentido de que, inexistindo irregularidade no registro de dívida efetivamente existente no SCR, não há ato ilícito capaz de justificar sua exclusão ou a indenização por danos morais.
Dessa forma, comprovadas a existência do débito, a autorização contratual para compartilhamento das informações e a regularidade do registro, não há fundamento para determinar sua exclusão.
DO DANO MORAL
O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento.
O dever de indenizar pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, a instituição financeira agiu no exercício regular de direito e no cumprimento de obrigação relacionada ao registro das operações de crédito.
Além disso, a parte autora não contesta a existência ou a validade do débito que originou a anotação. O registro, portanto, reflete informação verdadeira acerca de sua situação financeira.
Também não se verifica exposição indevida da autora, uma vez que o acesso às informações constantes do SCR é restrito ao próprio titular, ao Banco Central e às instituições financeiras autorizadas, observadas as regras do sistema.
Assim, ausentes conduta ilícita, dano indenizável e nexo causal, não há fundamento para a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karine Unes Spinelli
Juíza de Direito
Gab4
TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
17ª Vara Cível e Ambiental
Processo Digital: 5504847-10.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Joelma Rodrigues De Bessa Lima - CPF/CNPJ: 006.658.181-81
Requerido: Banco Bradesco S.a. - CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12
Decisão/Mandado/Ofício
Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer por Falta de Notificação Prévia de Restrição Interna de CPF cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOELMA RODRIGUES DE BESSA LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora alegou, na inicial (mov. 1), ter sido surpreendida com a inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, referente a débitos no valor de R$ 90.017,05, classificados como “prejuízo/vencido”. Sustentou não ter sido previamente notificada e, por isso, requereu a exclusão do registro, a declaração de sua ilegalidade e indenização por danos morais, além da gratuidade da justiça.
No mov. 5, foi concedida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e indeferida a tutela de urgência, determinando-se a citação da parte ré.
Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (mov. 15), alegando irregularidade da representação processual, falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade. No mérito, defendeu que a responsabilidade pela notificação prévia seria do órgão mantenedor do cadastro, nos termos da Súmula 359 do STJ, bem como sustentou a legitimidade da anotação e a inexistência de ato ilícito.
A autora apresentou impugnação no mov. 20, reiterando que a controvérsia envolve a ausência de notificação prévia acerca do registro no SCR.
Na decisão de saneamento (mov. 22), foram apreciadas as questões processuais pendentes e fixados os pontos controvertidos. Intimadas a especificar as provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 27 e 28).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Observados os requisitos processuais, o feito encontra-se apto ao julgamento.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES
As preliminares relativas à gratuidade da justiça, à representação processual e à falta de interesse de agir já foram analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento (mov. 22), cujos fundamentos ratifico. Inexistindo fato novo capaz de modificar o entendimento anteriormente adotado, a matéria encontra-se preclusa.
DO MÉRITO
A parte autora pretende a exclusão da anotação realizada no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sob o argumento de ausência de notificação prévia, além de indenização por danos morais.
A controvérsia, portanto, consiste em verificar se a ausência de notificação prévia torna ilegal a anotação no SCR e se dela decorrem danos indenizáveis.
A relação entre as partes é de consumo, razão pela qual são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva prevista no art. 14.
DA NATUREZA DO SCR E DA LEGALIDADE DA ANOTAÇÃO
O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é administrado pelo Banco Central e tem por finalidade registrar e consolidar informações sobre operações de crédito realizadas por instituições financeiras, permitindo o acompanhamento do sistema financeiro e a avaliação do risco de crédito.
Embora contenha informações sobre operações em atraso, o SCR não se confunde com os tradicionais cadastros de inadimplentes, como SERASA e SPC. Seu objetivo é fornecer informações para análise de crédito e supervisão do sistema financeiro.
As instituições financeiras, por sua vez, possuem o dever de informar ao Banco Central a situação das operações de crédito, inclusive aquelas em atraso ou classificadas como “prejuízo”. Sendo legítimo o débito, o registro correspondente configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
No caso, a parte autora não contesta a existência do débito, limitando-se a questionar a ausência de notificação prévia acerca do registro no SCR.
A Resolução CMN nº 5.037/2022, que revogou a Resolução nº 4.571/2017, estabelece, em seu art. 13, que as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR.
Todavia, no caso concreto, verifica-se que o contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa autorizando a consulta e o compartilhamento de dados com o SCR (mov. 15, arquivo “2333562303dw2600478834_cartaoassinatur.pdf”).
A autorização contratual demonstra que a parte autora tinha ciência de que as informações relativas às suas operações de crédito poderiam ser compartilhadas com o Banco Central. Assim, considerando que o débito é legítimo e não foi contestado, a anotação realizada pela instituição financeira corresponde à realidade da relação contratual.
A ausência de comunicação específica no momento do registro, portanto, não é suficiente, neste caso, para afastar a legitimidade da anotação ou justificar sua exclusão.
Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial no sentido de que, inexistindo irregularidade no registro de dívida efetivamente existente no SCR, não há ato ilícito capaz de justificar sua exclusão ou a indenização por danos morais.
Dessa forma, comprovadas a existência do débito, a autorização contratual para compartilhamento das informações e a regularidade do registro, não há fundamento para determinar sua exclusão.
DO DANO MORAL
O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento.
O dever de indenizar pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, a instituição financeira agiu no exercício regular de direito e no cumprimento de obrigação relacionada ao registro das operações de crédito.
Além disso, a parte autora não contesta a existência ou a validade do débito que originou a anotação. O registro, portanto, reflete informação verdadeira acerca de sua situação financeira.
Também não se verifica exposição indevida da autora, uma vez que o acesso às informações constantes do SCR é restrito ao próprio titular, ao Banco Central e às instituições financeiras autorizadas, observadas as regras do sistema.
Assim, ausentes conduta ilícita, dano indenizável e nexo causal, não há fundamento para a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karine Unes Spinelli
Juíza de Direito
Gab4