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TJGO · Porangatu - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 5504759-23.2026.8.09.0131 Polo Ativo: Tanio Batista De Oliveira Polo Passivo: Banco Bradesco S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO 1. Considerando a decisão proferida no evento nº 40, por meio da qual foi determinada a restituição dos autos ao órgão julgador titular do Juizado Especial Cível desta Comarca para regular prosseguimento do feito, recebo os autos no estado em que se encontram. Verifico que a sentença de extinção anteriormente proferida foi tornada sem efeito no evento nº 33, tendo sido acolhida a justificativa apresentada pela parte autora quanto ao não comparecimento à audiência de conciliação. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos — NUPEMEC, implantou a Central de Conciliadores, visando dar celeridade processual e realizar audiências de conciliação, na modalidade virtual, em processos judiciais. 2.1. Sendo assim, DETERMINO a inclusão do feito na pauta de audiência da Central de Conciliadores, a ser realizada pelo NUPEMEC. 2.2. INTIMEM-SE as partes para comparecimento ao ato conciliatório. 2.3. Providencie a escrivania todas as diligências necessárias para o cumprimento da audiência de conciliação e certifique nos autos. 2.4. Ressalto que o trâmite processual retomará o seu curso regular após a audiência de conciliação, caso seja infrutífera a tentativa de acordo. 3. Frustrada a tentativa de composição, INTIME-SE a parte autora para, caso queira, impugnar a contestação apresentada no evento nº 20, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Posteriormente, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, e julgamento antecipado da lide. 5. Após, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
TJGO · Porangatu - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 5504759-23.2026.8.09.0131 Polo Ativo: Tanio Batista De Oliveira Polo Passivo: Banco Bradesco S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO 1. Considerando a decisão proferida no evento nº 40, por meio da qual foi determinada a restituição dos autos ao órgão julgador titular do Juizado Especial Cível desta Comarca para regular prosseguimento do feito, recebo os autos no estado em que se encontram. Verifico que a sentença de extinção anteriormente proferida foi tornada sem efeito no evento nº 33, tendo sido acolhida a justificativa apresentada pela parte autora quanto ao não comparecimento à audiência de conciliação. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos — NUPEMEC, implantou a Central de Conciliadores, visando dar celeridade processual e realizar audiências de conciliação, na modalidade virtual, em processos judiciais. 2.1. Sendo assim, DETERMINO a inclusão do feito na pauta de audiência da Central de Conciliadores, a ser realizada pelo NUPEMEC. 2.2. INTIMEM-SE as partes para comparecimento ao ato conciliatório. 2.3. Providencie a escrivania todas as diligências necessárias para o cumprimento da audiência de conciliação e certifique nos autos. 2.4. Ressalto que o trâmite processual retomará o seu curso regular após a audiência de conciliação, caso seja infrutífera a tentativa de acordo. 3. Frustrada a tentativa de composição, INTIME-SE a parte autora para, caso queira, impugnar a contestação apresentada no evento nº 20, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Posteriormente, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, e julgamento antecipado da lide. 5. Após, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
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