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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia
7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)
Autos: 5504593-37.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Maria Pontes De Sousa
Requerido: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Contudo, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA PONTES DE SOUSA em face de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora afirma que foram contratados, sem sua autorização, empréstimo no valor aproximado de R$ 7.000,00 e transferências via Pix que totalizaram R$ 3.999,00. Embora o empréstimo tenha sido posteriormente cancelado, as requeridas mantiveram a cobrança das transferências e promoveram a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes por débito de R$ 4.715,09. Requereu a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais.
As requeridas apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, suscitaram ausência de interesse processual e impugnaram o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentaram que as operações foram realizadas por meio de dispositivo autorizado e validadas com senha pessoal, atribuindo o ocorrido à culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Alegaram ausência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável.
Houve impugnação, na qual a parte autora reiterou o caráter fraudulento das operações e destacou que as requeridas não apresentaram elementos técnicos suficientes para demonstrar a regularidade das transações.
Não havendo necessidade de produção de prova oral, passo ao julgamento antecipado do mérito.
A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. Os documentos apresentados pelas próprias requeridas confirmam que a parte autora formulou contestação administrativa, ocasião em que foi instaurada análise interna e acionado o Mecanismo Especial de Devolução. A recusa quanto ao cancelamento dos débitos provenientes das transferências evidencia a pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional.
A impugnação à gratuidade da justiça também não prospera. Além de não haver exigência de custas para o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, as requeridas não apresentaram elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica firmada pela parte autora.
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia consiste em verificar a regularidade das operações realizadas em 29 de dezembro de 2025 e a consequente exigibilidade do débito de R$ 4.715,09.
A parte autora negou ter contratado o crédito ou autorizado as transferências. As requeridas, por sua vez, sustentaram que as operações foram realizadas em dispositivo previamente autorizado e confirmadas mediante senha pessoal.
Incumbia às fornecedoras, que detêm o domínio dos sistemas empregados e maior aptidão para a produção da prova, demonstrar a regularidade das operações e a inexistência de falha nos mecanismos de segurança. Entretanto, as telas sistêmicas apresentadas não permitem identificar, com segurança, a autoria das transações nem comprovam a manifestação de vontade da consumidora.
Não foram apresentados registros técnicos detalhados, como endereço de IP, geolocalização, autenticação biométrica ou outros elementos capazes de vincular as operações à parte autora. Ademais, os próprios registros juntados pelas requeridas indicam alteração no estado de validação do dispositivo no dia da fraude, circunstância que enfraquece a alegação de que todas as operações teriam sido realizadas em ambiente reconhecidamente seguro.
Também merece destaque a atipicidade da sequência de operações: contratação de empréstimo seguida de transferências que consumiram o crédito recém-disponibilizado, em curto intervalo de tempo e em favor de destinatários sem relação demonstrada com a consumidora. Cabia às requeridas identificar a incompatibilidade dessas movimentações com o perfil da cliente e adotar mecanismos adicionais de confirmação ou bloqueio preventivo.
A simples utilização de senha não comprova que as operações foram realizadas ou autorizadas pela correntista, especialmente diante da alegação de fraude e da ausência de outros elementos técnicos de autenticação. Tampouco foi demonstrada conduta da consumidora que pudesse caracterizar culpa exclusiva e romper o nexo causal.
A fraude praticada no âmbito de operações bancárias constitui fortuito interno, por se tratar de risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições financeiras. Aplica-se, portanto, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, deve ser declarada a inexistência do débito de R$ 4.715,09 decorrente das operações fraudulentas realizadas em 29 de dezembro de 2025.
O dano moral também está configurado. A inscrição indevida do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes ultrapassa os limites do mero aborrecimento e caracteriza dano moral presumido, independentemente da demonstração de prejuízo concreto.
Para a fixação da indenização, devem ser consideradas a duração da restrição, a condição pessoal da consumidora, a gravidade da falha, a capacidade econômica das fornecedoras e as funções compensatória e preventiva da reparação, sem permitir enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, mostra-se adequado o valor de R$ 8.000,00.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no movimento 14;
b) DECLARAR INEXISTENTE o débito de R$ 4.715,09 (quatro mil setecentos e quinze reais e nove centavos), decorrente das operações fraudulentas realizadas em 29 de dezembro de 2025, determinando às requeridas que se abstenham de promover nova cobrança ou inscrição restritiva com fundamento na referida dívida; e
c) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais.
A indenização por danos morais será corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescida de juros pela taxa Selic a partir da citação, vedada a cumulação da Selic com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente.
DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
- Juiz de Direito -
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia
7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)
Autos: 5504593-37.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Maria Pontes De Sousa
Requerido: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Contudo, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA PONTES DE SOUSA em face de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora afirma que foram contratados, sem sua autorização, empréstimo no valor aproximado de R$ 7.000,00 e transferências via Pix que totalizaram R$ 3.999,00. Embora o empréstimo tenha sido posteriormente cancelado, as requeridas mantiveram a cobrança das transferências e promoveram a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes por débito de R$ 4.715,09. Requereu a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais.
As requeridas apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, suscitaram ausência de interesse processual e impugnaram o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentaram que as operações foram realizadas por meio de dispositivo autorizado e validadas com senha pessoal, atribuindo o ocorrido à culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Alegaram ausência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável.
Houve impugnação, na qual a parte autora reiterou o caráter fraudulento das operações e destacou que as requeridas não apresentaram elementos técnicos suficientes para demonstrar a regularidade das transações.
Não havendo necessidade de produção de prova oral, passo ao julgamento antecipado do mérito.
A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. Os documentos apresentados pelas próprias requeridas confirmam que a parte autora formulou contestação administrativa, ocasião em que foi instaurada análise interna e acionado o Mecanismo Especial de Devolução. A recusa quanto ao cancelamento dos débitos provenientes das transferências evidencia a pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional.
A impugnação à gratuidade da justiça também não prospera. Além de não haver exigência de custas para o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, as requeridas não apresentaram elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica firmada pela parte autora.
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia consiste em verificar a regularidade das operações realizadas em 29 de dezembro de 2025 e a consequente exigibilidade do débito de R$ 4.715,09.
A parte autora negou ter contratado o crédito ou autorizado as transferências. As requeridas, por sua vez, sustentaram que as operações foram realizadas em dispositivo previamente autorizado e confirmadas mediante senha pessoal.
Incumbia às fornecedoras, que detêm o domínio dos sistemas empregados e maior aptidão para a produção da prova, demonstrar a regularidade das operações e a inexistência de falha nos mecanismos de segurança. Entretanto, as telas sistêmicas apresentadas não permitem identificar, com segurança, a autoria das transações nem comprovam a manifestação de vontade da consumidora.
Não foram apresentados registros técnicos detalhados, como endereço de IP, geolocalização, autenticação biométrica ou outros elementos capazes de vincular as operações à parte autora. Ademais, os próprios registros juntados pelas requeridas indicam alteração no estado de validação do dispositivo no dia da fraude, circunstância que enfraquece a alegação de que todas as operações teriam sido realizadas em ambiente reconhecidamente seguro.
Também merece destaque a atipicidade da sequência de operações: contratação de empréstimo seguida de transferências que consumiram o crédito recém-disponibilizado, em curto intervalo de tempo e em favor de destinatários sem relação demonstrada com a consumidora. Cabia às requeridas identificar a incompatibilidade dessas movimentações com o perfil da cliente e adotar mecanismos adicionais de confirmação ou bloqueio preventivo.
A simples utilização de senha não comprova que as operações foram realizadas ou autorizadas pela correntista, especialmente diante da alegação de fraude e da ausência de outros elementos técnicos de autenticação. Tampouco foi demonstrada conduta da consumidora que pudesse caracterizar culpa exclusiva e romper o nexo causal.
A fraude praticada no âmbito de operações bancárias constitui fortuito interno, por se tratar de risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições financeiras. Aplica-se, portanto, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, deve ser declarada a inexistência do débito de R$ 4.715,09 decorrente das operações fraudulentas realizadas em 29 de dezembro de 2025.
O dano moral também está configurado. A inscrição indevida do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes ultrapassa os limites do mero aborrecimento e caracteriza dano moral presumido, independentemente da demonstração de prejuízo concreto.
Para a fixação da indenização, devem ser consideradas a duração da restrição, a condição pessoal da consumidora, a gravidade da falha, a capacidade econômica das fornecedoras e as funções compensatória e preventiva da reparação, sem permitir enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, mostra-se adequado o valor de R$ 8.000,00.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no movimento 14;
b) DECLARAR INEXISTENTE o débito de R$ 4.715,09 (quatro mil setecentos e quinze reais e nove centavos), decorrente das operações fraudulentas realizadas em 29 de dezembro de 2025, determinando às requeridas que se abstenham de promover nova cobrança ou inscrição restritiva com fundamento na referida dívida; e
c) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais.
A indenização por danos morais será corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescida de juros pela taxa Selic a partir da citação, vedada a cumulação da Selic com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente.
DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
- Juiz de Direito -