2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR CANEDO VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL e-mail: gabfazenda.sencanedo@tjgo.jus.br Protocolo: 5504537-23.2026.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, formulado na petição inicial da ação declaratória c/c cobrança movida por JOSÉ CARLOS BRAGA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO, partes devidamente qualificadas. Sustenta o autor que é servidor público municipal estatutário, ocupante do cargo de Assistente Operacional – Pedreiro, desde 10/01/2022. Afirma que faz jus à percepção de adicional de insalubridade, no percentual de 40% (vinte por cento) sobre os rendimentos que aufere, inclusive com pagamento de diferenças retroativas e reflexos sobre férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e demais verbas remuneratórias. Alega, ainda, que perícia técnica realizada pela ré em 29 de maio de 2025, no próprio local de trabalho, confirmou a exposição a agentes biológicos. Desta forma, almeja a concessão de tutela provisória de urgência, para implantação imediata do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o vencimento-base. Com a inicial, vieram documentos. É o sucinto relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela provisória de urgência almejada, nos termos do art. 300, caput, do CPC, faz-se necessário o atendimento simultâneo dos requisitos tradicionalmente denominados de fumus boni juris e periculum in mora. Pois bem, da análise perfunctória do caso submetido a exame, é possível perceber que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a plausibilidade do direito por ela invocado. Com efeito, verifica-se que o percentual de 40% a título de adicional de insalubridade já se encontra regularmente implantado e adimplido em seus contracheques (evento 8). Nesse contexto, não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito quanto à necessidade de determinação judicial para implantação da verba. Eventual controvérsia acerca da base de cálculo utilizada, da existência de diferenças pretéritas ou dos reflexos postulados demanda análise mais aprofundada da legislação municipal aplicável. Não bastasse isso, há perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC). Semelhante é o entendimento do TJ-GO: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESTABELECIMENTO POR TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Procedimento Comum c/c Tutela Antecipada, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado ao restabelecimento imediato do adicional de insalubridade suprimido pela Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de tutela de urgência, em face da Fazenda Pública, para determinar o imediato restabelecimento de adicional de insalubridade, quando o pedido possui natureza satisfativa, necessita de dilação probatória e se confunde com o próprio mérito da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, aplicável às tutelas contra o Poder Público. 4. O pedido de restabelecimento imediato do adicional de insalubridade constitui o próprio núcleo da pretensão deduzida na ação principal, de modo que seu deferimento antecipado esgotaria o mérito da controvérsia. 5. A concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública exige, além dos requisitos do art. 300 do CPC, a ausência de vedação legal específica, o que não se verifica no caso concreto. 6. O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, impondo-se maior cautela na concessão de medida antecipatória que implique pagamento de vantagem pecuniária. 7. A medida pleiteada apresenta perigo de irreversibilidade, por envolver verba de natureza alimentar, cuja restituição se mostra de difícil concretização caso o julgamento final seja desfavorável à autora. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte orienta pela inviabilidade de concessão de liminar satisfativa que se confunde com o mérito da ação, especialmente quando implicar pagamento de vantagens a servidor público. 9. O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade depende de comprovação técnica da exposição do servidor a condições insalubres, circunstância que demanda dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. É incabível a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública quando a medida possui natureza satisfativa e esgota o objeto da ação, salvo situações excepcionais. 2. O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade exige comprovação técnica da exposição a agente insalubre, a ser produzida mediante dilação probatória." (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5821277-95.2025.8.09.0051, Rel. LAURA MARIA FERREIRA BUENO, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/04/2026) Desta forma, a rejeição do pleito é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Dispenso, por ora, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, por entender inadmissível a tentativa de conciliação, na presente hipótese, face à indisponibilidade do interesse público discutido. Desta forma, cite-se a parte requerida, sob as advertências legais, para que, caso queira, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. THULIO MARCO MIRANDA Juiz de Direito