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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5504523-43.2025.8.09.0087
COMARCA: ITUMBIARA
APELANTE: IASMIN FERREIRA DE MOURA
APELADOS: LEANDRO MARTINS PEREIRA E OUTROS
RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. TEMPESTIVIDADE. EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA RECONHECIDA JUDICIALMENTE. CIÊNCIA PRÉVIA DO TESTADOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO DESCENDENTE. ROMPIMENTO DO TESTAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS AO LIMITE DA PARTE DISPONÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público, que homologou o ato de última vontade e determinou seu cumprimento com redução das disposições testamentárias ao limite da parte disponível, em razão do reconhecimento judicial superveniente de filiação socioafetiva de herdeira necessária não contemplada no testamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) Definir se a decisão que examina o mérito dos embargos de declaração, ainda que consigne em seu dispositivo o não conhecimento do recurso, produz o efeito interruptivo do prazo recursal, tornando tempestiva a apelação; (ii) definir se o reconhecimento judicial da filiação socioafetiva de herdeira necessária, ocorrido posteriormente à lavratura do testamento, impõe o rompimento integral do ato de última vontade, nos termos do art. 1.973 do CC, ou comporta apenas a redução de suas disposições ao limite da parte disponível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que examina o mérito dos embargos de declaração, ainda que consigne em seu dispositivo o não conhecimento do recurso, produz o efeito interruptivo do prazo recursal previsto no art. 1.026 do CPC, por refletir verdadeira rejeição do mérito recursal. 4. Computado o prazo de 15 dias úteis para interposição da apelação, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 224, § 3º, e art. 231, inc. VII, do CPC, a partir da intimação da decisão dos embargos, a apelação interposta no último dia do prazo legal é tempestiva. 5. O rompimento do testamento previsto no art. 1.973 do CC pressupõe o desconhecimento fático do testador quanto à existência do descendente sucessível, tratando-se de hipótese excepcional de interpretação restritiva. 6. É incontroverso que o testador conhecia a herdeira e com ela conviveu desde a infância, tendo reiteradamente recusado, em vida, seu reconhecimento como filha. 7. A eficácia retroativa da sentença declaratória de filiação socioafetiva assegura à herdeira os direitos sucessórios inerentes à condição de herdeira necessária, mas não retroage sobre a realidade fática e cognitiva vivenciada pelo testador no momento da lavratura do ato. 8. A declaração de inexistência de descendentes constante do testamento não constitui premissa objetiva cuja invalidação superveniente acarrete o desaparecimento da base do negócio jurídico, vez que a retroatividade da sentença de filiação não se confunde com a retroatividade do processo psicológico de formação da vontade do testador. 9. A exceção do art. 1.975 do CC não se aplica ao caso, pois a preservação do testamento não se funda na convalidação por ciência ou comportamento posterior do testador, mas na ausência dos pressupostos fáticos exigidos pelo art. 1.973 do CC. 10. A redução das disposições testamentárias ao limite da parte disponível, nos termos do art. 1.967, § 1º, do CC, preserva a legítima da herdeira necessária e resguarda a validade do testamento quanto à parcela disponível do patrimônio.
IV. DISPOSITIVO e TESE
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
"1. A decisão que examina o mérito dos embargos de declaração produz efeito interruptivo do prazo recursal, ainda que consigne o não conhecimento do recurso em seu dispositivo. 2. O rompimento do testamento pressupõe o desconhecimento fático do testador quanto à existência do descendente sucessível, não configurado quando este, ciente da relação de filiação, opta por dispor de seu patrimônio em favor de terceiros. 3. A eficácia retroativa da sentença declaratória de filiação socioafetiva assegura os direitos sucessórios da herdeira necessária, sem retroagir sobre a realidade fática e cognitiva vivenciada pelo testador na lavratura do testamento. 4. Reconhecida a filiação socioafetiva com ciência prévia do testador, impõe-se a redução das disposições testamentárias ao limite da parte disponível, e não o rompimento do testamento."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.973, 1.975 e 1.967, § 1º; CPC, arts. 88, 224, § 3º, 231, inc. VII, 735, 932, inc. IV, alínea "b", 1.003, § 5º, 1.022 e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5ª Câm. Cível, AC 5649958-69.2019.8.09.0051, rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. em 22/02/2021, DJe de 22/02/2021; TJGO, 5ª Câm. Cível, AC 5279507-26.2021.8.09.0018, rel.ª Des.ª Alice Teles de Oliveira, j. em 15/08/2022, DJe de 15/08/2022; TJGO, 1ª Câm. Cível, AC 5012489-38.2019.8.09.0051, rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. em 25/05/2021, DJe de 25/05/2021; STJ, REsp 2.183.104/RJ, rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 10/03/2026, DJEN de 18/03/2026.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5504523-43.2025.8.09.0087
COMARCA: ITUMBIARA
APELANTE: IASMIN FERREIRA DE MOURA
APELADOS: LEANDRO MARTINS PEREIRA E OUTROS
RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por IASMIN FERREIRA DE MOURA, diante de sentença (mov. 165) proferida pelo Juiz da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itumbiara, nos autos da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público promovida por LEANDRO MARTINS PEREIRA, testamenteiro nomeado pelo extinto Jaci Martins da Cruz, a qual homologou a escritura pública de testamento, determinando seu cumprimento com redução das disposições testamentárias, nos seguintes termos:
“I – HOMOLOGO a escritura pública de testamento a que faz referência a petição inicial, ocasião em que DETERMINO o cumprimento do documento, nos termos da lei, com REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS para limitar a quota dos herdeiros testamentários ao limite da parte disponível, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a totalidade do acervo hereditário” (mov. 165).
Intimada da sentença em 16/03/2026 (mov. 198), a apelante opôs embargos de declaração (mov. 217), sustentando que o decisum seria contraditório, por reconhecer a limitação cognitiva própria do procedimento de jurisdição voluntária e, ainda assim, adentrar na análise da capacidade civil do testador, bem como omisso quanto à tese de vício na declaração de vontade do testador acerca de seu estado civil e filiação.
O Juízo a quo, na decisão de mov. 335, examinou detidamente a existência dos apontados vícios de contradição e omissão, à luz do art. 1.022 do CPC, e, ao concluir pela sua ausência, consignou em seu dispositivo o não conhecimento do recurso.
Em suas razões recursais (mov. 384), instruídas com parecer jurídico do prof. Rodrigo Reis Mazzei, a apelante sustenta que a sentença de reconhecimento da filiação socioafetiva possui natureza declaratória, com eficácia ex tunc, de modo que o testador sempre teria possuído descendente sucessível, ainda que essa realidade somente tenha sido juridicamente certificada após a lavratura do testamento.
Argumenta que a declaração de inexistência de descendentes, constante do ato testamentário, constituiria premissa objetiva de sua manifestação de vontade e que, desfeita essa premissa pela coisa julgada, não subsistiria fundamento para a preservação parcial do testamento mediante simples redução de suas disposições, impondo-se, ao contrário, o reconhecimento do rompimento previsto no art. 1.973 do Código Civil.
Sustenta, ainda, que a exceção prevista no art. 1.975 do mesmo diploma não seria aplicável, pois o testador se encontrava interditado quando tramitava a ação de reconhecimento de paternidade, circunstância que impediria a atribuição de eficácia convalidante à atuação do curador, então beneficiário direto do testamento.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, para que se declare o rompimento do testamento e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Juntada de contrarrazões por LEANDRO MARTINS PEREIRA (mov. 393), sustentando que sua atuação decorre exclusivamente do munus de testamenteiro, sem qualquer interesse patrimonial próprio, e defende que o procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento, por possuir cognição estrita, não comporta a reconstrução hipotética da vontade do testador pretendida pela apelante.
Argumenta que o rompimento do testamento pressupõe o desconhecimento fático do herdeiro necessário pelo testador, circunstância inexistente no caso, pois o extinto conhecia a apelante desde a infância e reiteradamente se recusou a reconhecê-la como filha, o que estaria comprovado por declaração da ex-companheira e por elementos extraídos de processos de guarda e adoção.
Sustenta, ademais, que o parecer jurídico juntado pela apelante não constitui fonte do direito e cria categoria doutrinária sem amparo no Código Civil, ao equiparar a retroatividade dos efeitos jurídicos da sentença declaratória de filiação à retroatividade do próprio processo psicológico de formação da vontade testamentária.
Ao final, requer o desprovimento integral da apelação e a manutenção da sentença, com o reconhecimento de que o procedimento, por se tratar de jurisdição voluntária, não comporta condenação em ônus sucumbenciais.
Juntada de contrarrazões pelos apelados JOÃO BATISTA MARTINS, EURÍPEDES MARTINS DA SILVA, VILMA HELENA MARTINS, MARIA AMÉLIA DA SILVA ALVES, MARIA APARECIDA GOMES, ANTÔNIO MARTINS DA SILVA, JOAQUIM MARTINS DA SILVA, REINALDO MARTINS GOMES, VENINA MARTINS GOMES e WILLIAM LOPES DA SILVA (mov. 394), suscitando, preliminarmente, a intempestividade da apelação, ao argumento de que os embargos de declaração não conhecidos não produziriam o efeito interruptivo do art. 1.026 do CPC.
No mérito, sustentam que o testador conhecia a apelante e rejeitou expressamente, em vida, a filiação socioafetiva, mediante cláusula específica constante de acordo judicial homologado, depoimento gravado em vídeo e declaração da mãe adotiva da apelante, circunstância incompatível com a hipótese de desconhecimento fático exigida pelo art. 1.973 do Código Civil.
Apontam, ainda, contradição na conduta processual da apelante, que alega incapacidade do testador para testar em 2020, mas exigiu, em sede de inventário, o cumprimento de acordo financeiro por ele firmado em 2021.
Ao final, requerem o não conhecimento da apelação por intempestividade ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com fixação de honorários recursais.
Manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, subscrita pela Dra. SUELENA CARNEIRO CAETANO FERNANDES JAYME, pelo não conhecimento da apelação em razão de intempestividade e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (mov. 406).
É o relatório, em síntese. DECIDO.
Preliminarmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, pois, ao contrário do sustentado pelos apelados de mov. 394 e pelo Ministério Público, os embargos de declaração opostos no evento 217 produziram o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC.
Inicialmente, verifica-se que a decisão de mov. 335, a despeito de consignar em seu dispositivo o não conhecimento do recurso, efetivamente adentrou no exame dos vícios de contradição e omissão indicados pela então embargante, analisando, de forma fundamentada, se a sentença teria incorrido nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e concluindo, ao final, pela sua inexistência.
Esta circunstância evidencia que o Juízo a quo, a rigor, rejeitou o mérito recursal dos embargos, portanto, a designação empregada no dispositivo da decisão de mov. 335 não reflete adequadamente a natureza do julgamento nela contido, razão pela qual deve ser reconhecido o efeito interruptivo do prazo recursal.
Assim, tendo a apelante sido intimada da decisão de mov. 335 em 10/06/2026, com disponibilização no Diário de Justiça eletrônico em 11/06/2026 e publicação em 12/06/2026 (sexta-feira), o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição da apelação, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 224, § 3º, e art. 231, inc. VII, todos do CPC, iniciou-se em 15/06/2026 (segunda-feira); e, computados os dias úteis subsequentes, excluídos sábados e domingos, o termo final do prazo recursal recaiu em 03/07/2026 (sexta-feira), data em que, verifica-se, foi protocolada a apelação (mov. 384).
Dessa forma, a apelação é tempestiva, por ter sido interposta no último dia do prazo legal.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Com efeito, discute-se, no caso, se o reconhecimento judicial da filiação socioafetiva de IASMIN FERREIRA DE MOURA, ocorrido posteriormente à lavratura do testamento público deixado por JACI MARTINS DA CRUZ, impõe o rompimento integral do ato de última vontade, nos termos do art. 1.973 do Código Civil, ou se comporta apenas a redução de suas disposições ao limite da parte disponível, na forma do art. 1.967 do mesmo diploma, tal como decidido na sentença.
Nesse contexto, dispõe o art. 1.973 do Código Civil que, sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Trata-se de hipótese excepcional, de interpretação restritiva, fundada na presunção de que o testador, por desconhecer a existência do herdeiro necessário, teria disposto de seus bens de forma diversa caso tivesse ciência de tal circunstância.
Na presente hipótese, é incontroverso, e assim reconhecido tanto pela apelante quanto pelos apelados, que o testador conhecia IASMIN FERREIRA DE MOURA e com ela conviveu desde os primeiros meses de vida, tendo, inclusive, reiteradamente manifestado, em vida, a recusa em reconhecê-la como filha, ainda que socioafetiva, conforme se depreende do conjunto probatório processual, notadamente do acordo judicial homologado nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável (mov. 151), no qual constou cláusula expressa nesse sentido, bem como das declarações da mãe adotiva da apelante e dos elementos colhidos em perícia psicossocial realizada no processo de adoção.
Nesse contexto, não se configura a hipótese de desconhecimento fático exigida pelo art. 1.973 do Código Civil, na medida em que o rompimento do testamento pressupõe verdadeira surpresa do testador quanto à existência do descendente, circunstância manifestamente ausente quando este, ciente da relação, ainda assim optou por dispor de seu patrimônio em favor de terceiros.
A retroatividade da sentença declaratória de filiação socioafetiva opera sobre o estado jurídico da relação de parentesco, assegurando à apelante os direitos sucessórios inerentes à condição de herdeira necessária, mas não tem o condão de retroagir sobre a realidade fática e cognitiva efetivamente vivenciada pelo testador no momento da lavratura do ato, tampouco de reescrever a manifestação de vontade por ele externada perante o tabelião.
A propósito, confira-se a jurisprudência deste egrégio Sodalício:
Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA. MERA FORMALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O procedimento de abertura do testamento se limita à análise dos requisitos formais/extrínsecos de sua validade, conf. dispõem os arts. 725 e 736 do CPC. In casu, o juízo a quo, ao analisar os pressupostos formais do testamento e não constatando vício externo capaz de torná-lo suspeito de nulidade ou falsidade, determinou seu integral cumprimento, conf. estabelece o § 2º do art. 735 do CPC. Com efeito, esta determinação é mera formalidade prevista em lei, haja vista que o efetivo cumprimento do testamento se dará no âmbito do inventário. 2. O artigo 1.815 do Código Civil dispõe que, nos casos de indignidade, a exclusão do herdeiro ou do legatário será declarada por sentença, ou seja, ação própria. 3. Descabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais, porquanto, não houve sua prévia fixação no 1º grau. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, 5ª Câm. Cível, AC 5649958-69.2019.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. em 22/02/2021, DJe de 22/02/2021).
Ementa: “Apelação Cível. Pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento. I. Jurisdição voluntária. Análise tão somente da presença ou não dos requisitos essenciais elencados no artigo 1.864 do Código Civil. (...) o apontamento de eventuais vícios intrínsecos do testamento deve ser realizado em ação própria, não comportando discussão no bojo do pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento. (...) Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.” (TJGO, 5ª Câm. Cível, AC 5279507-26.2021.8.09.0018, rel.ª Des.ª Alice Teles de Oliveira, j. em 15/08/2022, DJe de 15/08/2022).
Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA. MERA FORMALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ADOÇÃO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. I - O procedimento de abertura do testamento se limita à análise dos requisitos formais/extrínsecos de sua validade, conf. dispõem os arts. 735 e 736 do CPC. II - In casu, o juízo a quo, ao analisar os pressupostos formais do testamento e não constatando vício externo capaz de torná-lo suspeito de nulidade ou falsidade, determinou seu integral cumprimento, ex vi do § 2º do art. 735 do CPC. Com efeito, esta determinação é mera formalidade prevista em lei, haja vista que o efetivo cumprimento do testamento se dará no âmbito do inventário. III - Não cabe em procedimento de jurisdição voluntária a alegação de nulidade da declaração de vontade do testador em razão de suposta incapacidade, questão que deve ser discutida em ação própria, não prejudicial à abertura do testamento. IV - Deixo de majorar a verba honorária, nos termos do art. 85, §11 do CPC, por ausência de fixação na instância originária. V - Consoante permite o Regimento Interno desta Egrégia Corte (art. 210, paragrafo único) e a jurisprudência, inexiste mácula em acórdão que acolhe, como razões de decidir, o parecer do Ministério Público que, de maneira ampla, examina as teses discutidas. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJGO, 1ª Câm. Cível, AC 5012489-38.2019.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. em 25/05/2021, DJe de 25/05/2021)
Nessa mesma direção, por oportuno, tem-se o seguinte paradigma jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
Ementa: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. ART. 1.973 DO CÓDIGO CIVIL. TESTAMENTO REALIZADO COM CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DA FILHA E DA TRAMITAÇÃO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PATERNIDADE POSTERIOR AO ÓBITO. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA VONTADE. REDUÇÃO DO LEGADO À PARTE DISPONÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Não há que se falar em rompimento quando o testador, mesmo ciente da existência da filha e de sucessivas ações de investigação de paternidade, por ele contestadas, opta por testar em benefício de terceiros, mantendo inalteradas as disposições testamentárias até o fim da vida. 2. O instituto do rompimento de testamento não tem por objetivo primordial proteger o interesse patrimonial do herdeiro necessário preterido, cujos direitos são resguardados pela legítima, nos termos dos arts. 1.975 e 1.967, § 1º, do Código Civil, mediante a redução do que exceder a parte disponível. 3. Hipótese que não se subsume ao art. 1.973 do Código Civil, uma vez que não se trata de herdeiro necessário ignorado pelo testador, mas de situação em que, mesmo ciente da existência do descendente e diante de ação de investigação de paternidade em curso, o testador exerceu sua liberdade de legar a parte disponível da herança. 4. Recurso especial a que se dá provimento, para restaurar o testamento, com as devidas reduções, se necessário, para assegurar à herdeira necessária a legítima, preservando-se a eficácia do testamento, no limite da parte disponível, em benefício dos herdeiros testamentários.” (STJ, REsp n. 2.183.104/RJ, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 10/03/2026, DJEN de 18/03/2026).
Ademais, não prospera a tese desenvolvida no parecer jurídico juntado pela apelante, segundo a qual a declaração de inexistência de descendentes constituiria premissa objetiva da manifestação testamentária, cuja superveniente invalidação pela sentença declaratória de filiação acarretaria, por si só, o desaparecimento da própria base do negócio jurídico.
Com efeito, a eficácia ex tunc da sentença declaratória de filiação, embora inegável quanto à consolidação do estado jurídico de filha e à consequente proteção da legítima, não se confunde com a retroatividade do processo psicológico de formação da vontade do testador, tampouco autoriza a reconstrução hipotética daquilo que este, em tese, teria disposto caso conhecesse a futura certificação judicial de uma realidade que, na prática, já lhe era integralmente conhecida e recusada.
Também não merece acolhida a alegação de inaplicabilidade da exceção do art. 1.975 do Código Civil, pois, no caso, a solução adotada não se fundamenta na convalidação do testamento pela ciência ou pelo comportamento do testador após a lavratura do ato, mas sim na própria ausência dos pressupostos fáticos exigidos pelo art. 1.973 do Código Civil para a configuração do rompimento, vez que o desconhecimento do descendente, elemento nuclear da norma, jamais se verificou na hipótese dos autos.
Dessa forma, verifica-se que a sentença fustigada, ao reconhecer o direito da apelante à legítima, mediante a redução das disposições testamentárias ao limite da parte disponível, sem determinar o rompimento do testamento, adotou solução tecnicamente correta e em consonância com o sistema sucessório vigente e com a jurisprudência pátria, não comportando reforma.
Por fim, quanto ao pedido de honorários advocatícios recursais formulado pelos apelados de mov. 394, observa-se que o presente feito tramita sob o rito da jurisdição voluntária, disciplinado pelos arts. 735 e seguintes do CPC, hipótese em que, nos termos do art. 88 do CPC, não há condenação em honorários sucumbenciais, ressalvada a litigância de má-fé, não caracterizada nos autos, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea “b”, do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível interposta e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença fustigada por estes e seus jurídicos fundamentos.
Sem honorários advocatícios recursais, pois não fixados na origem.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
A2
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5504523-43.2025.8.09.0087
COMARCA: ITUMBIARA
APELANTE: IASMIN FERREIRA DE MOURA
APELADOS: LEANDRO MARTINS PEREIRA E OUTROS
RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. TEMPESTIVIDADE. EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA RECONHECIDA JUDICIALMENTE. CIÊNCIA PRÉVIA DO TESTADOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO DESCENDENTE. ROMPIMENTO DO TESTAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS AO LIMITE DA PARTE DISPONÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público, que homologou o ato de última vontade e determinou seu cumprimento com redução das disposições testamentárias ao limite da parte disponível, em razão do reconhecimento judicial superveniente de filiação socioafetiva de herdeira necessária não contemplada no testamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) Definir se a decisão que examina o mérito dos embargos de declaração, ainda que consigne em seu dispositivo o não conhecimento do recurso, produz o efeito interruptivo do prazo recursal, tornando tempestiva a apelação; (ii) definir se o reconhecimento judicial da filiação socioafetiva de herdeira necessária, ocorrido posteriormente à lavratura do testamento, impõe o rompimento integral do ato de última vontade, nos termos do art. 1.973 do CC, ou comporta apenas a redução de suas disposições ao limite da parte disponível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que examina o mérito dos embargos de declaração, ainda que consigne em seu dispositivo o não conhecimento do recurso, produz o efeito interruptivo do prazo recursal previsto no art. 1.026 do CPC, por refletir verdadeira rejeição do mérito recursal. 4. Computado o prazo de 15 dias úteis para interposição da apelação, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 224, § 3º, e art. 231, inc. VII, do CPC, a partir da intimação da decisão dos embargos, a apelação interposta no último dia do prazo legal é tempestiva. 5. O rompimento do testamento previsto no art. 1.973 do CC pressupõe o desconhecimento fático do testador quanto à existência do descendente sucessível, tratando-se de hipótese excepcional de interpretação restritiva. 6. É incontroverso que o testador conhecia a herdeira e com ela conviveu desde a infância, tendo reiteradamente recusado, em vida, seu reconhecimento como filha. 7. A eficácia retroativa da sentença declaratória de filiação socioafetiva assegura à herdeira os direitos sucessórios inerentes à condição de herdeira necessária, mas não retroage sobre a realidade fática e cognitiva vivenciada pelo testador no momento da lavratura do ato. 8. A declaração de inexistência de descendentes constante do testamento não constitui premissa objetiva cuja invalidação superveniente acarrete o desaparecimento da base do negócio jurídico, vez que a retroatividade da sentença de filiação não se confunde com a retroatividade do processo psicológico de formação da vontade do testador. 9. A exceção do art. 1.975 do CC não se aplica ao caso, pois a preservação do testamento não se funda na convalidação por ciência ou comportamento posterior do testador, mas na ausência dos pressupostos fáticos exigidos pelo art. 1.973 do CC. 10. A redução das disposições testamentárias ao limite da parte disponível, nos termos do art. 1.967, § 1º, do CC, preserva a legítima da herdeira necessária e resguarda a validade do testamento quanto à parcela disponível do patrimônio.
IV. DISPOSITIVO e TESE
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
"1. A decisão que examina o mérito dos embargos de declaração produz efeito interruptivo do prazo recursal, ainda que consigne o não conhecimento do recurso em seu dispositivo. 2. O rompimento do testamento pressupõe o desconhecimento fático do testador quanto à existência do descendente sucessível, não configurado quando este, ciente da relação de filiação, opta por dispor de seu patrimônio em favor de terceiros. 3. A eficácia retroativa da sentença declaratória de filiação socioafetiva assegura os direitos sucessórios da herdeira necessária, sem retroagir sobre a realidade fática e cognitiva vivenciada pelo testador na lavratura do testamento. 4. Reconhecida a filiação socioafetiva com ciência prévia do testador, impõe-se a redução das disposições testamentárias ao limite da parte disponível, e não o rompimento do testamento."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.973, 1.975 e 1.967, § 1º; CPC, arts. 88, 224, § 3º, 231, inc. VII, 735, 932, inc. IV, alínea "b", 1.003, § 5º, 1.022 e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5ª Câm. Cível, AC 5649958-69.2019.8.09.0051, rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. em 22/02/2021, DJe de 22/02/2021; TJGO, 5ª Câm. Cível, AC 5279507-26.2021.8.09.0018, rel.ª Des.ª Alice Teles de Oliveira, j. em 15/08/2022, DJe de 15/08/2022; TJGO, 1ª Câm. Cível, AC 5012489-38.2019.8.09.0051, rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. em 25/05/2021, DJe de 25/05/2021; STJ, REsp 2.183.104/RJ, rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 10/03/2026, DJEN de 18/03/2026.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5504523-43.2025.8.09.0087
COMARCA: ITUMBIARA
APELANTE: IASMIN FERREIRA DE MOURA
APELADOS: LEANDRO MARTINS PEREIRA E OUTROS
RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por IASMIN FERREIRA DE MOURA, diante de sentença (mov. 165) proferida pelo Juiz da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itumbiara, nos autos da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público promovida por LEANDRO MARTINS PEREIRA, testamenteiro nomeado pelo extinto Jaci Martins da Cruz, a qual homologou a escritura pública de testamento, determinando seu cumprimento com redução das disposições testamentárias, nos seguintes termos:
“I – HOMOLOGO a escritura pública de testamento a que faz referência a petição inicial, ocasião em que DETERMINO o cumprimento do documento, nos termos da lei, com REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS para limitar a quota dos herdeiros testamentários ao limite da parte disponível, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a totalidade do acervo hereditário” (mov. 165).
Intimada da sentença em 16/03/2026 (mov. 198), a apelante opôs embargos de declaração (mov. 217), sustentando que o decisum seria contraditório, por reconhecer a limitação cognitiva própria do procedimento de jurisdição voluntária e, ainda assim, adentrar na análise da capacidade civil do testador, bem como omisso quanto à tese de vício na declaração de vontade do testador acerca de seu estado civil e filiação.
O Juízo a quo, na decisão de mov. 335, examinou detidamente a existência dos apontados vícios de contradição e omissão, à luz do art. 1.022 do CPC, e, ao concluir pela sua ausência, consignou em seu dispositivo o não conhecimento do recurso.
Em suas razões recursais (mov. 384), instruídas com parecer jurídico do prof. Rodrigo Reis Mazzei, a apelante sustenta que a sentença de reconhecimento da filiação socioafetiva possui natureza declaratória, com eficácia ex tunc, de modo que o testador sempre teria possuído descendente sucessível, ainda que essa realidade somente tenha sido juridicamente certificada após a lavratura do testamento.
Argumenta que a declaração de inexistência de descendentes, constante do ato testamentário, constituiria premissa objetiva de sua manifestação de vontade e que, desfeita essa premissa pela coisa julgada, não subsistiria fundamento para a preservação parcial do testamento mediante simples redução de suas disposições, impondo-se, ao contrário, o reconhecimento do rompimento previsto no art. 1.973 do Código Civil.
Sustenta, ainda, que a exceção prevista no art. 1.975 do mesmo diploma não seria aplicável, pois o testador se encontrava interditado quando tramitava a ação de reconhecimento de paternidade, circunstância que impediria a atribuição de eficácia convalidante à atuação do curador, então beneficiário direto do testamento.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, para que se declare o rompimento do testamento e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Juntada de contrarrazões por LEANDRO MARTINS PEREIRA (mov. 393), sustentando que sua atuação decorre exclusivamente do munus de testamenteiro, sem qualquer interesse patrimonial próprio, e defende que o procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento, por possuir cognição estrita, não comporta a reconstrução hipotética da vontade do testador pretendida pela apelante.
Argumenta que o rompimento do testamento pressupõe o desconhecimento fático do herdeiro necessário pelo testador, circunstância inexistente no caso, pois o extinto conhecia a apelante desde a infância e reiteradamente se recusou a reconhecê-la como filha, o que estaria comprovado por declaração da ex-companheira e por elementos extraídos de processos de guarda e adoção.
Sustenta, ademais, que o parecer jurídico juntado pela apelante não constitui fonte do direito e cria categoria doutrinária sem amparo no Código Civil, ao equiparar a retroatividade dos efeitos jurídicos da sentença declaratória de filiação à retroatividade do próprio processo psicológico de formação da vontade testamentária.
Ao final, requer o desprovimento integral da apelação e a manutenção da sentença, com o reconhecimento de que o procedimento, por se tratar de jurisdição voluntária, não comporta condenação em ônus sucumbenciais.
Juntada de contrarrazões pelos apelados JOÃO BATISTA MARTINS, EURÍPEDES MARTINS DA SILVA, VILMA HELENA MARTINS, MARIA AMÉLIA DA SILVA ALVES, MARIA APARECIDA GOMES, ANTÔNIO MARTINS DA SILVA, JOAQUIM MARTINS DA SILVA, REINALDO MARTINS GOMES, VENINA MARTINS GOMES e WILLIAM LOPES DA SILVA (mov. 394), suscitando, preliminarmente, a intempestividade da apelação, ao argumento de que os embargos de declaração não conhecidos não produziriam o efeito interruptivo do art. 1.026 do CPC.
No mérito, sustentam que o testador conhecia a apelante e rejeitou expressamente, em vida, a filiação socioafetiva, mediante cláusula específica constante de acordo judicial homologado, depoimento gravado em vídeo e declaração da mãe adotiva da apelante, circunstância incompatível com a hipótese de desconhecimento fático exigida pelo art. 1.973 do Código Civil.
Apontam, ainda, contradição na conduta processual da apelante, que alega incapacidade do testador para testar em 2020, mas exigiu, em sede de inventário, o cumprimento de acordo financeiro por ele firmado em 2021.
Ao final, requerem o não conhecimento da apelação por intempestividade ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com fixação de honorários recursais.
Manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, subscrita pela Dra. SUELENA CARNEIRO CAETANO FERNANDES JAYME, pelo não conhecimento da apelação em razão de intempestividade e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (mov. 406).
É o relatório, em síntese. DECIDO.
Preliminarmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, pois, ao contrário do sustentado pelos apelados de mov. 394 e pelo Ministério Público, os embargos de declaração opostos no evento 217 produziram o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC.
Inicialmente, verifica-se que a decisão de mov. 335, a despeito de consignar em seu dispositivo o não conhecimento do recurso, efetivamente adentrou no exame dos vícios de contradição e omissão indicados pela então embargante, analisando, de forma fundamentada, se a sentença teria incorrido nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e concluindo, ao final, pela sua inexistência.
Esta circunstância evidencia que o Juízo a quo, a rigor, rejeitou o mérito recursal dos embargos, portanto, a designação empregada no dispositivo da decisão de mov. 335 não reflete adequadamente a natureza do julgamento nela contido, razão pela qual deve ser reconhecido o efeito interruptivo do prazo recursal.
Assim, tendo a apelante sido intimada da decisão de mov. 335 em 10/06/2026, com disponibilização no Diário de Justiça eletrônico em 11/06/2026 e publicação em 12/06/2026 (sexta-feira), o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição da apelação, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 224, § 3º, e art. 231, inc. VII, todos do CPC, iniciou-se em 15/06/2026 (segunda-feira); e, computados os dias úteis subsequentes, excluídos sábados e domingos, o termo final do prazo recursal recaiu em 03/07/2026 (sexta-feira), data em que, verifica-se, foi protocolada a apelação (mov. 384).
Dessa forma, a apelação é tempestiva, por ter sido interposta no último dia do prazo legal.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Com efeito, discute-se, no caso, se o reconhecimento judicial da filiação socioafetiva de IASMIN FERREIRA DE MOURA, ocorrido posteriormente à lavratura do testamento público deixado por JACI MARTINS DA CRUZ, impõe o rompimento integral do ato de última vontade, nos termos do art. 1.973 do Código Civil, ou se comporta apenas a redução de suas disposições ao limite da parte disponível, na forma do art. 1.967 do mesmo diploma, tal como decidido na sentença.
Nesse contexto, dispõe o art. 1.973 do Código Civil que, sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Trata-se de hipótese excepcional, de interpretação restritiva, fundada na presunção de que o testador, por desconhecer a existência do herdeiro necessário, teria disposto de seus bens de forma diversa caso tivesse ciência de tal circunstância.
Na presente hipótese, é incontroverso, e assim reconhecido tanto pela apelante quanto pelos apelados, que o testador conhecia IASMIN FERREIRA DE MOURA e com ela conviveu desde os primeiros meses de vida, tendo, inclusive, reiteradamente manifestado, em vida, a recusa em reconhecê-la como filha, ainda que socioafetiva, conforme se depreende do conjunto probatório processual, notadamente do acordo judicial homologado nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável (mov. 151), no qual constou cláusula expressa nesse sentido, bem como das declarações da mãe adotiva da apelante e dos elementos colhidos em perícia psicossocial realizada no processo de adoção.
Nesse contexto, não se configura a hipótese de desconhecimento fático exigida pelo art. 1.973 do Código Civil, na medida em que o rompimento do testamento pressupõe verdadeira surpresa do testador quanto à existência do descendente, circunstância manifestamente ausente quando este, ciente da relação, ainda assim optou por dispor de seu patrimônio em favor de terceiros.
A retroatividade da sentença declaratória de filiação socioafetiva opera sobre o estado jurídico da relação de parentesco, assegurando à apelante os direitos sucessórios inerentes à condição de herdeira necessária, mas não tem o condão de retroagir sobre a realidade fática e cognitiva efetivamente vivenciada pelo testador no momento da lavratura do ato, tampouco de reescrever a manifestação de vontade por ele externada perante o tabelião.
A propósito, confira-se a jurisprudência deste egrégio Sodalício:
Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA. MERA FORMALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O procedimento de abertura do testamento se limita à análise dos requisitos formais/extrínsecos de sua validade, conf. dispõem os arts. 725 e 736 do CPC. In casu, o juízo a quo, ao analisar os pressupostos formais do testamento e não constatando vício externo capaz de torná-lo suspeito de nulidade ou falsidade, determinou seu integral cumprimento, conf. estabelece o § 2º do art. 735 do CPC. Com efeito, esta determinação é mera formalidade prevista em lei, haja vista que o efetivo cumprimento do testamento se dará no âmbito do inventário. 2. O artigo 1.815 do Código Civil dispõe que, nos casos de indignidade, a exclusão do herdeiro ou do legatário será declarada por sentença, ou seja, ação própria. 3. Descabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais, porquanto, não houve sua prévia fixação no 1º grau. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, 5ª Câm. Cível, AC 5649958-69.2019.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. em 22/02/2021, DJe de 22/02/2021).
Ementa: “Apelação Cível. Pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento. I. Jurisdição voluntária. Análise tão somente da presença ou não dos requisitos essenciais elencados no artigo 1.864 do Código Civil. (...) o apontamento de eventuais vícios intrínsecos do testamento deve ser realizado em ação própria, não comportando discussão no bojo do pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento. (...) Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.” (TJGO, 5ª Câm. Cível, AC 5279507-26.2021.8.09.0018, rel.ª Des.ª Alice Teles de Oliveira, j. em 15/08/2022, DJe de 15/08/2022).
Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA. MERA FORMALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ADOÇÃO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. I - O procedimento de abertura do testamento se limita à análise dos requisitos formais/extrínsecos de sua validade, conf. dispõem os arts. 735 e 736 do CPC. II - In casu, o juízo a quo, ao analisar os pressupostos formais do testamento e não constatando vício externo capaz de torná-lo suspeito de nulidade ou falsidade, determinou seu integral cumprimento, ex vi do § 2º do art. 735 do CPC. Com efeito, esta determinação é mera formalidade prevista em lei, haja vista que o efetivo cumprimento do testamento se dará no âmbito do inventário. III - Não cabe em procedimento de jurisdição voluntária a alegação de nulidade da declaração de vontade do testador em razão de suposta incapacidade, questão que deve ser discutida em ação própria, não prejudicial à abertura do testamento. IV - Deixo de majorar a verba honorária, nos termos do art. 85, §11 do CPC, por ausência de fixação na instância originária. V - Consoante permite o Regimento Interno desta Egrégia Corte (art. 210, paragrafo único) e a jurisprudência, inexiste mácula em acórdão que acolhe, como razões de decidir, o parecer do Ministério Público que, de maneira ampla, examina as teses discutidas. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJGO, 1ª Câm. Cível, AC 5012489-38.2019.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. em 25/05/2021, DJe de 25/05/2021)
Nessa mesma direção, por oportuno, tem-se o seguinte paradigma jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
Ementa: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. ART. 1.973 DO CÓDIGO CIVIL. TESTAMENTO REALIZADO COM CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DA FILHA E DA TRAMITAÇÃO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PATERNIDADE POSTERIOR AO ÓBITO. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA VONTADE. REDUÇÃO DO LEGADO À PARTE DISPONÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Não há que se falar em rompimento quando o testador, mesmo ciente da existência da filha e de sucessivas ações de investigação de paternidade, por ele contestadas, opta por testar em benefício de terceiros, mantendo inalteradas as disposições testamentárias até o fim da vida. 2. O instituto do rompimento de testamento não tem por objetivo primordial proteger o interesse patrimonial do herdeiro necessário preterido, cujos direitos são resguardados pela legítima, nos termos dos arts. 1.975 e 1.967, § 1º, do Código Civil, mediante a redução do que exceder a parte disponível. 3. Hipótese que não se subsume ao art. 1.973 do Código Civil, uma vez que não se trata de herdeiro necessário ignorado pelo testador, mas de situação em que, mesmo ciente da existência do descendente e diante de ação de investigação de paternidade em curso, o testador exerceu sua liberdade de legar a parte disponível da herança. 4. Recurso especial a que se dá provimento, para restaurar o testamento, com as devidas reduções, se necessário, para assegurar à herdeira necessária a legítima, preservando-se a eficácia do testamento, no limite da parte disponível, em benefício dos herdeiros testamentários.” (STJ, REsp n. 2.183.104/RJ, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 10/03/2026, DJEN de 18/03/2026).
Ademais, não prospera a tese desenvolvida no parecer jurídico juntado pela apelante, segundo a qual a declaração de inexistência de descendentes constituiria premissa objetiva da manifestação testamentária, cuja superveniente invalidação pela sentença declaratória de filiação acarretaria, por si só, o desaparecimento da própria base do negócio jurídico.
Com efeito, a eficácia ex tunc da sentença declaratória de filiação, embora inegável quanto à consolidação do estado jurídico de filha e à consequente proteção da legítima, não se confunde com a retroatividade do processo psicológico de formação da vontade do testador, tampouco autoriza a reconstrução hipotética daquilo que este, em tese, teria disposto caso conhecesse a futura certificação judicial de uma realidade que, na prática, já lhe era integralmente conhecida e recusada.
Também não merece acolhida a alegação de inaplicabilidade da exceção do art. 1.975 do Código Civil, pois, no caso, a solução adotada não se fundamenta na convalidação do testamento pela ciência ou pelo comportamento do testador após a lavratura do ato, mas sim na própria ausência dos pressupostos fáticos exigidos pelo art. 1.973 do Código Civil para a configuração do rompimento, vez que o desconhecimento do descendente, elemento nuclear da norma, jamais se verificou na hipótese dos autos.
Dessa forma, verifica-se que a sentença fustigada, ao reconhecer o direito da apelante à legítima, mediante a redução das disposições testamentárias ao limite da parte disponível, sem determinar o rompimento do testamento, adotou solução tecnicamente correta e em consonância com o sistema sucessório vigente e com a jurisprudência pátria, não comportando reforma.
Por fim, quanto ao pedido de honorários advocatícios recursais formulado pelos apelados de mov. 394, observa-se que o presente feito tramita sob o rito da jurisdição voluntária, disciplinado pelos arts. 735 e seguintes do CPC, hipótese em que, nos termos do art. 88 do CPC, não há condenação em honorários sucumbenciais, ressalvada a litigância de má-fé, não caracterizada nos autos, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea “b”, do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível interposta e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença fustigada por estes e seus jurídicos fundamentos.
Sem honorários advocatícios recursais, pois não fixados na origem.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
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