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2026-08-27 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIAS
COMARCA DE RUBIATABA
1ª VARA JUDICIAL
Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível
Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO
Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br
Processo: 5504481-95.2026.8.09.0139
Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo: JOSE SANTANA MORAIS MACIEL
Polo Passivo: MARCOS DOS REIS NUNES
PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de ação movida por JOSE SANTANA MORAIS MACIEL em face de MARCOS DOS REIS NUNES.
Dispensado o relatório, na expressão do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Com efeito, é facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo. Além do mais, é permitida a suspensão do presente feito até a liquidação de todas as parcelas, conforme avençadas, nos termos do artigo 922, do CPC, já tendo ainda o E. TJGO pacificado a sua jurisprudência, no particular, por meio do enunciado da Súmula nº. 65, in verbis:
"Havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento".
In casu, tenho que todos os requisitos para homologação se fazem presentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, e determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 922 do CPC.
Aguarde-se o decurso do prazo do parcelamento acordado.
Findo o prazo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve o integral cumprimento do acordo. O silêncio será interpretado como quitação tácita e ensejará a extinção do feito pelo pagamento (art. 924, II, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo legal, apresentar resposta (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, conclusos para decisão.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995) e, após, conclusos para juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 166 do FONAJE).
Com o retorno do julgamento do recurso ou decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, em se tratando de sentença de procedência ou procedência parcial, intime-se apenas a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, especialmente quanto ao eventual cumprimento de sentença; em se tratando de sentença de improcedência, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Amanda Santos Ferreira
Juíza Leiga
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HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995 e da Resolução n. 43/2015, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Publicada e registrada eletronicamente.
Rubiataba, datado digitalmente.
(assinado digitalmente)
ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE
Juíza de Direito