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Processo 5504481-95.2026.8.09.0139

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Tribunal
TJGO
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RUBIATABA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL TERMO DE INTIMAÇÃO Processo n.: 5504481-95.2026.8.09.0139 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOSE SANTANA MORAIS MACIEL Polo Passivo: MARCOS DOS REIS NUNES Intimo o Autor para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada mais. Rubiataba, 15 de setembro de 2026. LEIS MARCIO BATISTA AMORIM Analista Judiciário (assinado digitalmente)

2026-08-27 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5504481-95.2026.8.09.0139 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE SANTANA MORAIS MACIEL Polo Passivo: MARCOS DOS REIS NUNES PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação movida por JOSE SANTANA MORAIS MACIEL em face de MARCOS DOS REIS NUNES. Dispensado o relatório, na expressão do artigo 38 da Lei 9.099/95. Com efeito, é facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo. Além do mais, é permitida a suspensão do presente feito até a liquidação de todas as parcelas, conforme avençadas, nos termos do artigo 922, do CPC, já tendo ainda o E. TJGO pacificado a sua jurisprudência, no particular, por meio do enunciado da Súmula nº. 65, in verbis: "Havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento". In casu, tenho que todos os requisitos para homologação se fazem presentes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, e determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 922 do CPC. Aguarde-se o decurso do prazo do parcelamento acordado. Findo o prazo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve o integral cumprimento do acordo. O silêncio será interpretado como quitação tácita e ensejará a extinção do feito pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo legal, apresentar resposta (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, conclusos para decisão. No caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995) e, após, conclusos para juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 166 do FONAJE). Com o retorno do julgamento do recurso ou decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, em se tratando de sentença de procedência ou procedência parcial, intime-se apenas a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, especialmente quanto ao eventual cumprimento de sentença; em se tratando de sentença de improcedência, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Amanda Santos Ferreira Juíza Leiga _______________________________________________________________________________________________ HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995 e da Resolução n. 43/2015, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Publicada e registrada eletronicamente. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito

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