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Processo 5504477-95.2017.8.09.0164

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ Balcão Virtual WhatsApp: (61) 3605-6133 / E-mail: gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br Autos n°.: 5504477-95.2017.8.09.0164 Polo Ativo: Municipio De Cidade Ocidental Polo Passivo: Haspa Habilitacao Sao Paulo Imobialiaria Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL em desfavor de HASPA HABILITAÇÃO SÃO PAULO IMOBILIÁRIA S/A, visando à satisfação de créditos tributários municipais. No evento nº 396, a parte executada peticionou nos autos alegando a quitação de débito relativo ao imóvel situado na SQ 16, Quadra 03, Loja 29-C, pleiteando o arquivamento e a extinção da presente execução fiscal. Instado a se manifestar, o Município exequente apresentou a petição do evento nº 403, apontando a ocorrência de preclusão consumativa e judicial, tendo em vista que a tese referente ao imóvel SQ 16, Quadra 03, Loja 29-C já fora rejeitada por este Juízo no evento nº 371 por se tratar de bem estranho ao objeto destes autos. Diante disso, o exequente requereu: a) O indeferimento e rejeição da manifestação do evento nº 396; b) A condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) e por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC); c) O regular prosseguimento da execução fiscal; d) A decretação de penhora sobre os imóveis geradores dos débitos tributários de propriedade da executada, além de novas diligências via SISBAJUD, RENAJUD e ERID-GO/CNIB. Devidamente intimada para se manifestar sobre a petição do evento nº 403 (evento nº 407), a executada deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão lavrada pela Escrivania. Vieram os autos conclusos. Decido. Da Preclusão e da Rejeição da Petição do Evento nº 396 Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência reeditada pela executada no evento nº 396 versa sobre a suposta quitação do IPTU relativo ao imóvel situado na SQ 16, Quadra 03, Loja 29-C. Ocorre que tal matéria já foi objeto de pronunciamento judicial definitivo no evento nº 371, ocasião em que este Douto Juízo assentou expressamente que o referido imóvel não integra o objeto da presente execução fiscal. Como a parte devedora não interpôs o recurso cabível no momento oportuno contra a decisão do evento nº 371, operou-se a preclusão consumativa e judicial sobre o tema. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Desse modo, resta inviabilizada qualquer rediscussão da matéria, devendo a petição do evento nº 396 ser sumariamente rejeitada. Da Litigância de Má-Fé e do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça O exequente pugna pela aplicação das sanções decorrentes de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Deixo de aplicar, neste momento, a penalidade cumulativa por ato atentatório à dignidade da justiça. Afastada a manifestação infundada da executada e restando pendentes de quitação os débitos constantes das Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial, o prosseguimento do feito executivo é medida impositiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os requerimentos formulados pelo MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL no evento nº 403 e DECIDO: REJEITAR a petição interposta pela executada no evento nº 396, ante a inequívoca ocorrência de preclusão (art. 507 do CPC); DETERMINAR o regular e imediato prosseguimento da execução fiscal; DEFERIR o pedido de penhora sobre os imóveis de propriedade da executada geradores das CDA ajuizadas. Expeça-se o necessário para averbação via sistema ERID-GO/CNIB; DETERMINAR a renovação das pesquisas patrimoniais em nome da empresa executada junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Intime-se. Cumpra-se. Publicada eletronicamente. Cidade Ocidental–GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental–GO | CEP 72880-000 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 5 Salienta-se, nos termos da resolução n° 372, de fevereiro de 2021, do CNJ, bem como do Decreto Judiciário n.º 1.174/2021, do tribunal de justiça do estado de goiás, os atendimentos de gabinete virtual do Gabinete da 2ª Vara Cível, das Fazendas Pub., de Reg. Pub. e Ambiental se dão por intermédio do e-mail gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br e WhatsApp Business (61) 3605-6127, das 12h às 18h.

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