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Processo 5504270-12.2020.8.09.0158

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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO Santo Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Avenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5504270-12.2020.8.09.0158 Recorrentes(s): Maria De Fátima Bezerra Recorrido(s): Instituto Nacional De Seguridade Social D E C I S Ã O Esta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022 Trata-se de cumprimento de sentença movido por Maria de Fátima Bezerra em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados. Na sentença de evento 51, foi dado provimento parcial ao pedido do autor, de modo a condenar o INSS a conceder a autora o auxílio-doença condicionada a reavaliação administrativa periódica no prazo de dois anos. O exequente deu início ao cumprimento de sentença solicitando que o executado providencie a reavaliação médica no prazo de 5 dias (evento 87), haja vista a omissão da autarquia previdenciária. Aduz ainda que a omissão impede a verificação da evolução de seu estado de saúde e a análise sobre a eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Intimação do executado para dar cumprimento a obrigação de fazer ( evento 91), consistente reavaliação médica. Ate o presente momento a obrigação não foi satisfeita e diversas petições foram atravessadas no processo tratando de questões diversas do que ficou determinado na decisão de evento 91, tumultuando, assim, o deslinde da presente causa. É o relatório. Decido. De início, cumpre observar que o benefício previdenciário objeto da presente ação encontra-se ATIVO, conforme demonstrado pelo o INSS no evento e 126 e confirmado pelo exequente na petição de evento 128. Por outro lado, reconheço que a sentença foi apenas parcialmente cumprida e que a obrigação de fazer remanescente consiste no agendamento e na realização da reavaliação médica administrativa da exequente. Diante o exposto, INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio de seu representante legal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao agendamento e à realização da perícia médica de reavaliação de Maria de Fátima Bezerra, ou comprove o efetivo agendamento para data razoável próxima, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem comprovação do agendamento, façam os autos conclusos para deliberação sobre a execução coercitiva das astreintes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCO Juíza de Direito - assinado eletronicamente -

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