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5504211-39.2025.8.09.0064

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Seção Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte Presidência da 3ª Seção Cível Ação Rescisória n. 5504211-39.2025.8.09.0064 Comarca de Goiânia Exequente: Paloma Pamela Elias Lopes Executado: Sebastião Divino Martins Presidente: Desembargador José Carlos Duarte DECISÃO Na decisão de mov. 125, foi deferido o pedido de levantamento do depósito prévio em favor do advogado Adriano de Gusmão Albuquerque, OAB/GO n. 20.859, observados os poderes constantes do instrumento procuratório (mov. 01, arq. 02). Expedido o alvará (mov. 131) e encaminhado à instituição financeira (mov. 132), sobreveio comunicação da CAIXA informando a impossibilidade de cumprimento por ausência de indicação do número do banco (mov. 134). Prestado o esclarecimento pelo patrono (mov. 138 – banco 376, Wise Brasil Instituição de Pagamento Ltda.), foi expedido novo alvará (mov. 143). Agora, na petição de mov. 144, o requerente informa que a instituição anteriormente indicada (Wise, banco 376) não possuiria "estrutura operacional adequada" para o recebimento de ordens judiciais, por se tratar de instituição de pagamento, e requer nova retificação, desta vez para conta mantida junto ao Mercado Pago S.A. (banco 323), com chave PIX diversa da anteriormente utilizada (anteriormente vinculada ao CPF do titular; agora vinculada a endereço de e-mail). É o relatório. Decido. Considerando que a retificação ora postulada foi expressamente formulada pelo próprio interessado, e tendo em vista a informação prestada quanto à inadequação operacional da instituição anteriormente indicada para o recebimento de ordens judiciais, defiro o pedido de mov. 144. Consigno, todavia, a ressalva de que os dados bancários destinados ao recebimento dos valores depositados nestes autos já foram alterados por diversas vezes ao longo do feito (mov. 110, mov. 119, mov. 123, mov. 138 e, agora, mov. 144), inclusive quanto à própria chave PIX indicada, circunstância que se registra como advertência para as partes quanto à necessidade de atenção e cautela na indicação dos dados bancários destinados ao levantamento de valores nos autos. Torno sem efeito, para fins de levantamento do depósito prévio, a indicação bancária anteriormente apresentada no mov. 138, devendo prevalecer os dados constantes do mov. 144 (Mercado Pago S.A., banco 323, agência 0001, conta corrente 1027904616-3, titular Adriano de Gusmão Albuquerque). Expeça-se novo alvará de levantamento/ordem de transferência do depósito prévio observando-se os dados com os dados bancários acima, indicados na mov. 144, observadas as cautelas de praxe pela Secretaria. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador José Carlos Duarte Presidente da 3ª Seção Cível j4

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Seção Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte Presidência da 3ª Seção Cível Ação Rescisória n. 5504211-39.2025.8.09.0064 Comarca de Goiânia Exequente: Paloma Pamela Elias Lopes Executado: Sebastião Divino Martins Presidente: Desembargador José Carlos Duarte DECISÃO Na decisão de mov. 125, foi deferido o pedido de levantamento do depósito prévio em favor do advogado Adriano de Gusmão Albuquerque, OAB/GO n. 20.859, observados os poderes constantes do instrumento procuratório (mov. 01, arq. 02). Expedido o alvará (mov. 131) e encaminhado à instituição financeira (mov. 132), sobreveio comunicação da CAIXA informando a impossibilidade de cumprimento por ausência de indicação do número do banco (mov. 134). Prestado o esclarecimento pelo patrono (mov. 138 – banco 376, Wise Brasil Instituição de Pagamento Ltda.), foi expedido novo alvará (mov. 143). Agora, na petição de mov. 144, o requerente informa que a instituição anteriormente indicada (Wise, banco 376) não possuiria "estrutura operacional adequada" para o recebimento de ordens judiciais, por se tratar de instituição de pagamento, e requer nova retificação, desta vez para conta mantida junto ao Mercado Pago S.A. (banco 323), com chave PIX diversa da anteriormente utilizada (anteriormente vinculada ao CPF do titular; agora vinculada a endereço de e-mail). É o relatório. Decido. Considerando que a retificação ora postulada foi expressamente formulada pelo próprio interessado, e tendo em vista a informação prestada quanto à inadequação operacional da instituição anteriormente indicada para o recebimento de ordens judiciais, defiro o pedido de mov. 144. Consigno, todavia, a ressalva de que os dados bancários destinados ao recebimento dos valores depositados nestes autos já foram alterados por diversas vezes ao longo do feito (mov. 110, mov. 119, mov. 123, mov. 138 e, agora, mov. 144), inclusive quanto à própria chave PIX indicada, circunstância que se registra como advertência para as partes quanto à necessidade de atenção e cautela na indicação dos dados bancários destinados ao levantamento de valores nos autos. Torno sem efeito, para fins de levantamento do depósito prévio, a indicação bancária anteriormente apresentada no mov. 138, devendo prevalecer os dados constantes do mov. 144 (Mercado Pago S.A., banco 323, agência 0001, conta corrente 1027904616-3, titular Adriano de Gusmão Albuquerque). Expeça-se novo alvará de levantamento/ordem de transferência do depósito prévio observando-se os dados com os dados bancários acima, indicados na mov. 144, observadas as cautelas de praxe pela Secretaria. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador José Carlos Duarte Presidente da 3ª Seção Cível j4

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