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Processo 5504090-63.2026.8.09.0100

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5504090-63.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Edimar Teixeira De Araujo Requerido: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento A presente sentença, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação. S E N T E N Ç A 1. Trata-se de ação pelo rito ordinatório c/c tutela cautelar antecedente ajuizada por EDIMAR TEIXEIRA DE ARAUJO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificados. Por meio da decisão de mov. 11, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, oportunidade em que, com fundamento nos artigos 308 e 310 do CPC, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, formular o pedido principal nos mesmos autos, sob pena de extinção. A certidão de mov. 15 atesta que o prazo assinalado transcorreu em branco em 24/08/2026, sem que a parte autora tenha formulado o pedido principal ou requerido qualquer providência nos autos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. O artigo 303, § 1º, inciso II, c/c os artigos 308 e 310, todos do Código de Processo Civil, disciplinam o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, impondo à parte autora o ônus de formular o pedido principal no prazo assinalado pelo juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito. A parte autora foi devidamente intimada, por meio da decisão de mov. 11, a formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, sob expressa cominação de extinção. Todavia, conforme certificado à mov. 15, o prazo transcorreu integralmente sem qualquer manifestação da parte autora. Assim, tendo a parte autora deixado de dar prosseguimento ao feito na forma e no prazo determinados, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c arts. 308 e 310, todos do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na não formulação do pedido principal no prazo assinalado na decisão de mov. 11. 4. Sem custas. Sem honorários. 5. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. 6. Após, com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos com as providências necessárias. 7. Documento datado e assinado digitalmente. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5504090-63.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Edimar Teixeira De Araujo Requerido: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento A presente sentença, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação. S E N T E N Ç A 1. Trata-se de ação pelo rito ordinatório c/c tutela cautelar antecedente ajuizada por EDIMAR TEIXEIRA DE ARAUJO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificados. Por meio da decisão de mov. 11, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, oportunidade em que, com fundamento nos artigos 308 e 310 do CPC, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, formular o pedido principal nos mesmos autos, sob pena de extinção. A certidão de mov. 15 atesta que o prazo assinalado transcorreu em branco em 24/08/2026, sem que a parte autora tenha formulado o pedido principal ou requerido qualquer providência nos autos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. O artigo 303, § 1º, inciso II, c/c os artigos 308 e 310, todos do Código de Processo Civil, disciplinam o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, impondo à parte autora o ônus de formular o pedido principal no prazo assinalado pelo juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito. A parte autora foi devidamente intimada, por meio da decisão de mov. 11, a formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, sob expressa cominação de extinção. Todavia, conforme certificado à mov. 15, o prazo transcorreu integralmente sem qualquer manifestação da parte autora. Assim, tendo a parte autora deixado de dar prosseguimento ao feito na forma e no prazo determinados, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c arts. 308 e 310, todos do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na não formulação do pedido principal no prazo assinalado na decisão de mov. 11. 4. Sem custas. Sem honorários. 5. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. 6. Após, com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos com as providências necessárias. 7. Documento datado e assinado digitalmente. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

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