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5503962-65.2025.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5503962-65.2025.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Rogério Araújo Silva Réu: Saneamento De Goiás S/A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ROGÉRIO ARAÚJO SILVA em desfavor de SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIÁS. Narrou o autor, sem síntese, ser consumidor dos serviços de fornecimento de água potável prestados pela ré em sua residência, na cidade de Anápolis/GO. Alegou que, desde janeiro de 2025, a água fornecida teria apresentado qualidade imprópria para o consumo, com coloração escura e aspecto sujo, o que o impediu de utilizá-la para atividades essenciais como beber, cozinhar e lavar roupas. Sustentou que a situação lhe causou enormes transtornos e prejuízos financeiros, uma vez que se viu obrigado a adquirir galões de água mineral para suprir suas necessidades básicas, apesar de continuar pagando regularmente as faturas de consumo. Aduziu que o problema não foi isolado, afetando diversos outros moradores do seu bairro, e que, apesar das reclamações, a ré não apresentou uma solução definitiva. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, no valor que julga justo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. A parte ré apresentou contestação à mov. 14, onde arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial; no mérito, afirmou que o autor não registrou nenhuma reclamação formal sobre a qualidade da água em seus canais de atendimento antes de ajuizar a ação; informou que, após ser citada, realizou uma visita técnica ao imóvel em 13/07/2025, onde executou uma descarga no ramal e constatou que a água estava dentro dos padrões de potabilidade; apresentou relatórios de atendimento e laudos laboratoriais que, segundo alegou, demonstrariam a conformidade da água fornecida com as normas do Ministério da Saúde; impugnou as fotografias juntadas pelo autor, argumentando que não é possível aferir sua origem; alegou a ausência de comprovação de danos, pois o autor não teria apresentado notas fiscais da compra de água mineral; invocou o entendimento do TJGO em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no qual se fixou a tese de que o consumidor deve demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, não bastando alegações genéricas; pugnou pela improcedência da pretensão matriz. Juntou documentos. A impugnação à contestação foi apresentada à mov. 17. Decisão que declarou a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca de Anápolis-GO, acostada à mov. 19. Instado a comprovar a alegação de hipossuficiência financeira (mov. 29), a parte autora juntou petição e documentos à mov. 32. Despacho que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e intimou as partes para a especificação de provas, acostado à mov. 34. A parte autora requereu o julgamento antecipado de mérito, enquanto a parte ré requereu a produção de prova pericial e oitiva de testemunhas (movs. 40 e 41). Decisão que sanou o processo, inverteu o ônus probatório em favor da parte autora, indeferiu o pedido de produção de prova pericial e designou data para a realização da audiência instrutória, acostada à mov. 43. Termo de audiência instrutória e respectiva mídia digital, inseridos às movs. 71 e 72. Em petição de mov. 77, a parte autora apresentou memoriais finais, enquanto a parte ré quedou-se inerte (mov. 83). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Perlustrando os fólios processuais, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigidas para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo, de imediato, a apreciar o mérito da causa. De início, destaco que, em se tratando de contrato de fornecimento de saneamento, não há dúvida de que ele está submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º, que dispõe: “Art. 3° (...) § 1°. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Este é o posicionamento pacificado da jurisprudência, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. MEDIDOR. AVARIA. CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA. TARIFA SOCIAL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. Colhe-se do acórdão estadual que, "compulsados os autos, verifica-se que a ré, ora apelante, não logrou comprovar quer a efetiva ocorrência de irregularidade na unidade consumidora em questão, quer a legitimidade do demandado para responder pelo débito decorrente de recuperação de consumo. Em que pese entenda ser possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a recuperação do consumo não faturado quando comprovada a ocorrência de fraude, na casuística apresentada tenho que os elementos constantes dos autos não são suficientes à comprovação da fraude imputada à parte autora". 4. As conclusões do Tribunal de origem derivaram da análise dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, cuja revisão é defesa em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ. 5. Não havendo tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 468.064/RS. Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Superior Tribunal de Justiça. Julgado em 20/03/2014, DJe 07/04/2014. Cabe esclarecer que a concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço, com base na Teoria do Risco Administrativo, adotada pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, independe da comprovação da culpa. Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. GRANJA. MORTE DE AVES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FATO OU FUNDAMENTO NOVO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA I- A concessionária de serviço público tem o dever de ressarcir os danos a que deu causa ou deveria evitar, uma vez evidenciada a existência do nexo causal entre os danos sofridos pela vítima e o ato perpetrado. Nesse caso, a responsabilidade é objetiva, a teor do contido no § 6º do art. 37 da CF/88, e somente pode ser excluída ou atenuada mediante culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiros, excludentes não configuradas no caso concreto. Precedentes do STJ. II- Inexistindo lei a impor a compra de fontes alternativas de energia elétrica aos consumidores, e ante a violação dos princípios da continuidade na prestação do serviço público, e da eficiência (art. 37, CF/88), mostra-se cabível a indenização pleiteada. III- Diante da inexistência de fato ou fundamento inovador capaz de modificar o posicionamento materializado na decisão hostilizada, mantém-se tal como lançada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO Apelação Cível nº 93187-58.2015.8.09.0148. Relator Desembargador Ney Teles de Paula, 2ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Julgado em 12/07/2016, DJe 2073 de 21/07/2016." Outrossim, sendo a hipótese de aplicação do CDC, verifica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos perpetrados por defeitos na prestação de serviço, consoante inteligência do art. 14 do mencionado diploma. E, para configuração do dever de indenizar, imprescindível a presença de elementos específicos da responsabilidade civil, isto é, ação/omissão, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado. Contudo, não é necessária a comprovação de dolo ou culpa, uma vez que, consoante assentado, cuida-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco da atividade. Expostos tais precedentes, verifico que a controvérsia cinge, resumidamente, em saber se persiste o direito de reparação por dano moral em decorrência de alegada impropriedade de qualidade da água. Destarte, notadamente em decorrência do conteúdo probatório carreado aos autos e das peculiaridades do caso, julgo que razão não assiste à parte autora. Explico. Diferente do que sustenta a parte autora, a prova documental carreada pela ré em sua peça de defesa indica que, ao tomar ciência da demanda, agiu prontamente ao realizar inspeção técnica no imóvel do autor em 13/07/2025. Na ocasião, o laudo técnico e a fotografia produzida pela equipe da concessionária demonstram, de forma inequívoca, a normalidade no aspecto físico da água e a regularidade do ramal de ligação após a descarga técnica. Não se olvida, ademais, que o referido documento possui presunção de veracidade e legitimidade, típicas dos atos administrativos, não tendo a parte autora produzido qualquer contraprova técnica capaz de infirmar a perícia realizada pela equipe especializada. Sem prejuízo, é imperioso destacar a ausência de registro prévio de reclamação administrativa por parte do autor junto aos canais de atendimento da SANEAGO, sendo que a ausência de "protocolos de atendimento", contemporâneos aos supostos fatos de janeiro de 2025, enfraquece a tese de que o serviço foi prestado de forma deficiente durante todo o período alegado. Embora tenha sido invertido o ônus probatório em favor do autor, era seu dever, de comprovar minimamente a existência de reclamação e a ineficiência do atendimento, que se limitou a alegações desprovidas de prova mínima. No que tange às fotografias juntadas pelo autor, razão assiste à parte ré, pois não é possível aferir a origem da amostra, a data precisa da coleta ou se a coloração decorre de problemas nas instalações internas do imóvel ou na caixa d'água, de responsabilidade do consumidor, e não no sistema de distribuição da concessionária. Por sua vez, as notícias de jornal acostadas pelo autor, embora falem de uma situação generalizada, não provam, por si só, que a residência específica do requerente foi atingida pelo fornecimento de água imprópria, não bastando a prova por "notoriedade" para alicerçar um pedido de indenização individual sem a demonstração do dano concreto. Portanto, diante dos relatórios laboratoriais e laudos técnicos que indicam a conformidade da água com os padrões de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde, bem como a ausência de prova de que a suposta falha perdurou por período relevante ou que causou prejuízos efetivos (inexistência de notas fiscais de compra de água mineral, por exemplo), conclui-se que o outor não se desincumbiu do seu ônus probatório mínimo. Via de consequência, não havendo prova mínima de falha na prestação do serviço, nem do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os supostos danos sofridos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente. Publique-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5503962-65.2025.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Rogério Araújo Silva Réu: Saneamento De Goiás S/A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ROGÉRIO ARAÚJO SILVA em desfavor de SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIÁS. Narrou o autor, sem síntese, ser consumidor dos serviços de fornecimento de água potável prestados pela ré em sua residência, na cidade de Anápolis/GO. Alegou que, desde janeiro de 2025, a água fornecida teria apresentado qualidade imprópria para o consumo, com coloração escura e aspecto sujo, o que o impediu de utilizá-la para atividades essenciais como beber, cozinhar e lavar roupas. Sustentou que a situação lhe causou enormes transtornos e prejuízos financeiros, uma vez que se viu obrigado a adquirir galões de água mineral para suprir suas necessidades básicas, apesar de continuar pagando regularmente as faturas de consumo. Aduziu que o problema não foi isolado, afetando diversos outros moradores do seu bairro, e que, apesar das reclamações, a ré não apresentou uma solução definitiva. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, no valor que julga justo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. A parte ré apresentou contestação à mov. 14, onde arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial; no mérito, afirmou que o autor não registrou nenhuma reclamação formal sobre a qualidade da água em seus canais de atendimento antes de ajuizar a ação; informou que, após ser citada, realizou uma visita técnica ao imóvel em 13/07/2025, onde executou uma descarga no ramal e constatou que a água estava dentro dos padrões de potabilidade; apresentou relatórios de atendimento e laudos laboratoriais que, segundo alegou, demonstrariam a conformidade da água fornecida com as normas do Ministério da Saúde; impugnou as fotografias juntadas pelo autor, argumentando que não é possível aferir sua origem; alegou a ausência de comprovação de danos, pois o autor não teria apresentado notas fiscais da compra de água mineral; invocou o entendimento do TJGO em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no qual se fixou a tese de que o consumidor deve demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, não bastando alegações genéricas; pugnou pela improcedência da pretensão matriz. Juntou documentos. A impugnação à contestação foi apresentada à mov. 17. Decisão que declarou a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca de Anápolis-GO, acostada à mov. 19. Instado a comprovar a alegação de hipossuficiência financeira (mov. 29), a parte autora juntou petição e documentos à mov. 32. Despacho que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e intimou as partes para a especificação de provas, acostado à mov. 34. A parte autora requereu o julgamento antecipado de mérito, enquanto a parte ré requereu a produção de prova pericial e oitiva de testemunhas (movs. 40 e 41). Decisão que sanou o processo, inverteu o ônus probatório em favor da parte autora, indeferiu o pedido de produção de prova pericial e designou data para a realização da audiência instrutória, acostada à mov. 43. Termo de audiência instrutória e respectiva mídia digital, inseridos às movs. 71 e 72. Em petição de mov. 77, a parte autora apresentou memoriais finais, enquanto a parte ré quedou-se inerte (mov. 83). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Perlustrando os fólios processuais, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigidas para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo, de imediato, a apreciar o mérito da causa. De início, destaco que, em se tratando de contrato de fornecimento de saneamento, não há dúvida de que ele está submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º, que dispõe: “Art. 3° (...) § 1°. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Este é o posicionamento pacificado da jurisprudência, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. MEDIDOR. AVARIA. CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA. TARIFA SOCIAL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. Colhe-se do acórdão estadual que, "compulsados os autos, verifica-se que a ré, ora apelante, não logrou comprovar quer a efetiva ocorrência de irregularidade na unidade consumidora em questão, quer a legitimidade do demandado para responder pelo débito decorrente de recuperação de consumo. Em que pese entenda ser possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a recuperação do consumo não faturado quando comprovada a ocorrência de fraude, na casuística apresentada tenho que os elementos constantes dos autos não são suficientes à comprovação da fraude imputada à parte autora". 4. As conclusões do Tribunal de origem derivaram da análise dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, cuja revisão é defesa em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ. 5. Não havendo tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 468.064/RS. Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Superior Tribunal de Justiça. Julgado em 20/03/2014, DJe 07/04/2014. Cabe esclarecer que a concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço, com base na Teoria do Risco Administrativo, adotada pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, independe da comprovação da culpa. Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. GRANJA. MORTE DE AVES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FATO OU FUNDAMENTO NOVO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA I- A concessionária de serviço público tem o dever de ressarcir os danos a que deu causa ou deveria evitar, uma vez evidenciada a existência do nexo causal entre os danos sofridos pela vítima e o ato perpetrado. Nesse caso, a responsabilidade é objetiva, a teor do contido no § 6º do art. 37 da CF/88, e somente pode ser excluída ou atenuada mediante culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiros, excludentes não configuradas no caso concreto. Precedentes do STJ. II- Inexistindo lei a impor a compra de fontes alternativas de energia elétrica aos consumidores, e ante a violação dos princípios da continuidade na prestação do serviço público, e da eficiência (art. 37, CF/88), mostra-se cabível a indenização pleiteada. III- Diante da inexistência de fato ou fundamento inovador capaz de modificar o posicionamento materializado na decisão hostilizada, mantém-se tal como lançada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO Apelação Cível nº 93187-58.2015.8.09.0148. Relator Desembargador Ney Teles de Paula, 2ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Julgado em 12/07/2016, DJe 2073 de 21/07/2016." Outrossim, sendo a hipótese de aplicação do CDC, verifica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos perpetrados por defeitos na prestação de serviço, consoante inteligência do art. 14 do mencionado diploma. E, para configuração do dever de indenizar, imprescindível a presença de elementos específicos da responsabilidade civil, isto é, ação/omissão, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado. Contudo, não é necessária a comprovação de dolo ou culpa, uma vez que, consoante assentado, cuida-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco da atividade. Expostos tais precedentes, verifico que a controvérsia cinge, resumidamente, em saber se persiste o direito de reparação por dano moral em decorrência de alegada impropriedade de qualidade da água. Destarte, notadamente em decorrência do conteúdo probatório carreado aos autos e das peculiaridades do caso, julgo que razão não assiste à parte autora. Explico. Diferente do que sustenta a parte autora, a prova documental carreada pela ré em sua peça de defesa indica que, ao tomar ciência da demanda, agiu prontamente ao realizar inspeção técnica no imóvel do autor em 13/07/2025. Na ocasião, o laudo técnico e a fotografia produzida pela equipe da concessionária demonstram, de forma inequívoca, a normalidade no aspecto físico da água e a regularidade do ramal de ligação após a descarga técnica. Não se olvida, ademais, que o referido documento possui presunção de veracidade e legitimidade, típicas dos atos administrativos, não tendo a parte autora produzido qualquer contraprova técnica capaz de infirmar a perícia realizada pela equipe especializada. Sem prejuízo, é imperioso destacar a ausência de registro prévio de reclamação administrativa por parte do autor junto aos canais de atendimento da SANEAGO, sendo que a ausência de "protocolos de atendimento", contemporâneos aos supostos fatos de janeiro de 2025, enfraquece a tese de que o serviço foi prestado de forma deficiente durante todo o período alegado. Embora tenha sido invertido o ônus probatório em favor do autor, era seu dever, de comprovar minimamente a existência de reclamação e a ineficiência do atendimento, que se limitou a alegações desprovidas de prova mínima. No que tange às fotografias juntadas pelo autor, razão assiste à parte ré, pois não é possível aferir a origem da amostra, a data precisa da coleta ou se a coloração decorre de problemas nas instalações internas do imóvel ou na caixa d'água, de responsabilidade do consumidor, e não no sistema de distribuição da concessionária. Por sua vez, as notícias de jornal acostadas pelo autor, embora falem de uma situação generalizada, não provam, por si só, que a residência específica do requerente foi atingida pelo fornecimento de água imprópria, não bastando a prova por "notoriedade" para alicerçar um pedido de indenização individual sem a demonstração do dano concreto. Portanto, diante dos relatórios laboratoriais e laudos técnicos que indicam a conformidade da água com os padrões de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde, bem como a ausência de prova de que a suposta falha perdurou por período relevante ou que causou prejuízos efetivos (inexistência de notas fiscais de compra de água mineral, por exemplo), conclui-se que o outor não se desincumbiu do seu ônus probatório mínimo. Via de consequência, não havendo prova mínima de falha na prestação do serviço, nem do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os supostos danos sofridos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente. Publique-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito

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