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5503912-23.2022.8.09.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aragarças - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64) 3638-1300 / Email: 1varacivelaragarca@tjgo.jus.br Processo: 5503912-23.2022.8.09.0014 Promovente: Maria Conceição Da Silva Promovido: Espólio de Felisberto José Durães e Cezária da Silva Durães DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário Cumulativo dos bens deixados por Felisberto José Durães e Cezária da Silva Durães, em trâmite desde 2022. No evento 125, a inventariante requereu o chamamento do feito à ordem para que este juízo requisite aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes as certidões de matrícula atualizadas dos bens com isenção de emolumentos. Na sequência (evento 127), a inventariante pleiteou a suspensão do processo pelo prazo de até 6 (seis) meses, sob o argumento de que o imóvel rural situado em Barra do Garças/MT demanda abertura de matrícula e ajuizamento de ação de reintegração de posse contra invasores. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da Gratuidade da Justiça e do Dever de Instrução do Feito Indefiro o pedido de requisição judicial de certidões formulado no evento 125. A matéria relativa aos limites da gratuidade de justiça encontra-se exaustivamente apreciada e preclusa, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento 17) restringido expressamente a benesse às custas iniciais do processo, entendimento mantido na decisão de evento 120. Cabe à inventariante administrar o espólio e providenciar a juntada dos documentos indispensáveis à comprovação da titularidade dos bens e à homologação da partilha, não havendo amparo para transferir esse encargo ao Poder Judiciário. 2. Do Pedido de Suspensão do Processo e do Contraditório No que tange ao pedido de suspensão do processo (evento 127) em razão das pendências registrais e possessórias sobre o imóvel de Barra do Garças/MT, postergo a análise para momento posterior ao exercício do contraditório. Considerando que o processo tramita desde 2022 e que um dos herdeiros possui representação processual distinta nos autos, mostra-se prudente e necessária a oitiva prévia da parte interessada sobre a conveniência da suspensão ou sobre o prosseguimento do feito quanto ao imóvel já delimitado em Bom Jardim de Goiás/GO, reservando-se eventual bem litigioso/ilíquido para sobrepartilha (artigo 669, inciso III, do Código de Processo Civil). Das Providências Diante do exposto, DETERMINO: a) INTIME-SE o herdeiro José da Silva Durães, por intermédio de seu advogado constituído (evento 104), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de suspensão formulado pela inventariante no evento 127; b) CUMPRA a Escrivania a diligência constante da decisão de evento 120, realizando a consulta no sistema CRC-Jud acerca do registro de óbito do herdeiro pré-morto "Flozino Durães" ou "Flozino da Silva Durães", juntando aos autos o respectivo relatório ou certidão. Apresentada a manifestação ou certificado o decurso do prazo in albis, já com a resposta quanto à busca pela certidão de óbito, retornem os autos conclusos para análise do pedido de suspensão e deliberações quanto ao prosseguimento do feito. Às providências. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial, carta precatória, mandado de busca e apreensão ou outro expediente necessário ao cumprimento da diligência. Aragarças/GO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Aragarças - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64) 3638-1300 / Email: 1varacivelaragarca@tjgo.jus.br Processo: 5503912-23.2022.8.09.0014 Promovente: Maria Conceição Da Silva Promovido: Espólio de Felisberto José Durães e Cezária da Silva Durães DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário Cumulativo dos bens deixados por Felisberto José Durães e Cezária da Silva Durães, em trâmite desde 2022. No evento 125, a inventariante requereu o chamamento do feito à ordem para que este juízo requisite aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes as certidões de matrícula atualizadas dos bens com isenção de emolumentos. Na sequência (evento 127), a inventariante pleiteou a suspensão do processo pelo prazo de até 6 (seis) meses, sob o argumento de que o imóvel rural situado em Barra do Garças/MT demanda abertura de matrícula e ajuizamento de ação de reintegração de posse contra invasores. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da Gratuidade da Justiça e do Dever de Instrução do Feito Indefiro o pedido de requisição judicial de certidões formulado no evento 125. A matéria relativa aos limites da gratuidade de justiça encontra-se exaustivamente apreciada e preclusa, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento 17) restringido expressamente a benesse às custas iniciais do processo, entendimento mantido na decisão de evento 120. Cabe à inventariante administrar o espólio e providenciar a juntada dos documentos indispensáveis à comprovação da titularidade dos bens e à homologação da partilha, não havendo amparo para transferir esse encargo ao Poder Judiciário. 2. Do Pedido de Suspensão do Processo e do Contraditório No que tange ao pedido de suspensão do processo (evento 127) em razão das pendências registrais e possessórias sobre o imóvel de Barra do Garças/MT, postergo a análise para momento posterior ao exercício do contraditório. Considerando que o processo tramita desde 2022 e que um dos herdeiros possui representação processual distinta nos autos, mostra-se prudente e necessária a oitiva prévia da parte interessada sobre a conveniência da suspensão ou sobre o prosseguimento do feito quanto ao imóvel já delimitado em Bom Jardim de Goiás/GO, reservando-se eventual bem litigioso/ilíquido para sobrepartilha (artigo 669, inciso III, do Código de Processo Civil). Das Providências Diante do exposto, DETERMINO: a) INTIME-SE o herdeiro José da Silva Durães, por intermédio de seu advogado constituído (evento 104), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de suspensão formulado pela inventariante no evento 127; b) CUMPRA a Escrivania a diligência constante da decisão de evento 120, realizando a consulta no sistema CRC-Jud acerca do registro de óbito do herdeiro pré-morto "Flozino Durães" ou "Flozino da Silva Durães", juntando aos autos o respectivo relatório ou certidão. Apresentada a manifestação ou certificado o decurso do prazo in albis, já com a resposta quanto à busca pela certidão de óbito, retornem os autos conclusos para análise do pedido de suspensão e deliberações quanto ao prosseguimento do feito. Às providências. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial, carta precatória, mandado de busca e apreensão ou outro expediente necessário ao cumprimento da diligência. Aragarças/GO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito

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