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5503727-57.2023.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5503727-57.2023.8.09.0011 Polo ativo: Gillson De Sousa Rodrigues Polo Passivo: Fundacao Educacional De Goias Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GILLSON DE SOUSA RODRIGUES em face de FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GOIÁS, visando ao pagamento da quantia fixada na sentença (evento 32), transitada em julgado (evento 35). A última planilha apresentada pelo exequente (evento 48) aponta débito de R$ 16.420,97. As tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD restaram infrutíferas (eventos 50 e 78). No evento 82, o exequente requereu a penhora no rosto dos autos dos processos nº 0011388-80.2024.5.18.0017 e nº 0011324-26.2021.5.18.0001, em trâmite perante a Justiça do Trabalho da 18ª Região, nos quais a executada possui créditos a receber. É o relatório. Decido. Frustradas as tentativas de constrição de ativos financeiros, a execução deve prosseguir por outros meios aptos à satisfação do crédito, em observância ao princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC). Os documentos apresentados no evento 82 demonstram a existência de possíveis créditos de titularidade da executada nos processos indicados. A penhora de créditos e direitos do executado em outros processos judiciais é expressamente admitida pelo art. 860 do CPC e, no caso, mostra-se medida adequada à satisfação do débito. Assim, é cabível o deferimento da constrição, limitada ao valor do débito exequendo e ressalvada eventual preferência de terceiros. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos formulado no evento 82. DETERMINO à UPJ que EXPEÇAM-SE OFÍCIOS ao Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, referente ao processo nº 0011388-80.2024.5.18.0017, e ao Juízo de Execução de Goiânia do TRT da 18ª Região, referente ao processo nº 0011324-26.2021.5.18.0001, para que: a) procedam à averbação da penhora no rosto dos respectivos autos sobre eventuais créditos que a executada FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GOIÁS (CNPJ 01.405.794/0001-36) tenha a receber, até o limite de R$ 16.420,97, valor a ser atualizado por ocasião de eventual transferência; b) caso haja valores disponíveis em favor da executada, sejam estes colocados à disposição deste Juízo, observada a existência de eventuais outros credores e a respectiva ordem de preferência; c) informem a este Juízo acerca da existência de outros gravames ou penhoras incidentes sobre os referidos créditos, bem como da ordem de preferência, se houver. INTIME-SE a parte exequente para, após o retorno dos ofícios, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5503727-57.2023.8.09.0011 Polo ativo: Gillson De Sousa Rodrigues Polo Passivo: Fundacao Educacional De Goias Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GILLSON DE SOUSA RODRIGUES em face de FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GOIÁS, visando ao pagamento da quantia fixada na sentença (evento 32), transitada em julgado (evento 35). A última planilha apresentada pelo exequente (evento 48) aponta débito de R$ 16.420,97. As tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD restaram infrutíferas (eventos 50 e 78). No evento 82, o exequente requereu a penhora no rosto dos autos dos processos nº 0011388-80.2024.5.18.0017 e nº 0011324-26.2021.5.18.0001, em trâmite perante a Justiça do Trabalho da 18ª Região, nos quais a executada possui créditos a receber. É o relatório. Decido. Frustradas as tentativas de constrição de ativos financeiros, a execução deve prosseguir por outros meios aptos à satisfação do crédito, em observância ao princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC). Os documentos apresentados no evento 82 demonstram a existência de possíveis créditos de titularidade da executada nos processos indicados. A penhora de créditos e direitos do executado em outros processos judiciais é expressamente admitida pelo art. 860 do CPC e, no caso, mostra-se medida adequada à satisfação do débito. Assim, é cabível o deferimento da constrição, limitada ao valor do débito exequendo e ressalvada eventual preferência de terceiros. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos formulado no evento 82. DETERMINO à UPJ que EXPEÇAM-SE OFÍCIOS ao Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, referente ao processo nº 0011388-80.2024.5.18.0017, e ao Juízo de Execução de Goiânia do TRT da 18ª Região, referente ao processo nº 0011324-26.2021.5.18.0001, para que: a) procedam à averbação da penhora no rosto dos respectivos autos sobre eventuais créditos que a executada FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GOIÁS (CNPJ 01.405.794/0001-36) tenha a receber, até o limite de R$ 16.420,97, valor a ser atualizado por ocasião de eventual transferência; b) caso haja valores disponíveis em favor da executada, sejam estes colocados à disposição deste Juízo, observada a existência de eventuais outros credores e a respectiva ordem de preferência; c) informem a este Juízo acerca da existência de outros gravames ou penhoras incidentes sobre os referidos créditos, bem como da ordem de preferência, se houver. INTIME-SE a parte exequente para, após o retorno dos ofícios, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito

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