Publicações do processo

5503652-50.2026.8.09.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Planaltina - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br Processo n.º 5503652-50.2026.8.09.0128 Arrolamento Sumário Polo Ativo: Ana Zelia Silva Rodrigues Polo Passivo: Luis Gonzaga Alves D E C I S Ã O Trata-se de Arrolamento Sumário ajuizado por Ana Zélia Silva Rodrigues, Itallo Rodrigues Alves, Samilhia Rodrigues Alves e Tamires Rodrigues Alves, com o fito de promover a partilha dos bens deixados por Luis Gonzaga Alves, todos devidamente qualificados nos autos. No tocante à destinação dos quinhões hereditários, verifica-se que Itallo Rodrigues Alves, Samilhia Rodrigues Alves e Tamires Rodrigues Alves pretendem transferir seus respectivos direitos hereditários em favor da companheira supérstite Ana Zélia Silva Rodrigues, tendo o plano apresentado requerido a atribuição da integralidade do veículo em seu favor. A inicial especifica que cada descendente cederá a fração de 16,66% do bem, de forma que Ana Zélia Silva Rodrigues receberá os 50% correspondentes aos quinhões hereditários dos descendentes. A manifestação caracteriza cessão de direitos hereditários, porquanto direcionada a beneficiária determinada. Nos termos do art. 1.793 do Código Civil, a cessão de direitos hereditários submete-se a forma própria, in verbis: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. Nada obstante, tratando-se de inventário judicial, admite-se que a cessão seja formalizada por termo nos próprios autos, dispensada a lavratura de escritura pública. A esse respeito, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR SIMPLES TERMO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA PARA VALIDADE DO ATO. A Cessão de direitos hereditários é possível no processo de inventário, por simples termo nos autos, sendo desnecessária a lavratura de escritura pública, para validade do referido ato, quando já protocolado o procedimento sucessório em juízo, uma vez que o art. 1.793 do Código Civil apenas aponta a viabilidade de que ela possa ocorrer extrajudicialmente, por meio de escritura pública, não exigindo tal formalidade, com exclusão do procedimento judicial. AGRAVO PROVIDO. (TJGO - 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 00875871720218090000 GOIÂNIA, rel. Des. CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 19/04/2021, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS. HERDEIRO INCAPAZ. CESSÃO DE DIREITOS. SIMPLES TERMO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA PARA VALIDADE DO ATO. 1- A exigência de instrumento público para viabilizar a cessão de direitos hereditários, havida no art. 1.793 do Código Civil, diz respeito apenas a procedimentos extrajudiciais. 2- Tratando-se de processos judiciais, é possível fazê-la através de simples termo nos autos, desde que haja a devida anuência do curador do herdeiro incapaz bem como do Ministério Público. APELO PROVIDO. (TJGO - 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 53664464720208090049, rel. Des. CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Publicação: S/R). Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, assentou ser possível a partilha amigável com quinhões desiguais entre herdeiros maiores e capazes, desde que haja consenso e prévia cessão dos direitos hereditários, realizada entre a abertura da sucessão e a partilha. Ao aplicar o entendimento ao caso concreto, consignou expressamente que “o plano de partilha deverá ser assinado pessoalmente pelos sucessores”. (STJ, REsp n. 2.225.451/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/05/2026, DJEN 28/05/2026). Na espécie, embora os herdeiros tenham outorgado procurações ao patrono constituído, os instrumentos conferem poderes processuais para, entre outros atos, transigir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, firmar acordos e receber e dar quitação, não havendo poderes específicos para cessão dos respectivos direitos hereditários. De todo modo, o instrumento de mandato não se confunde com o próprio negócio jurídico de cessão, cuja efetiva manifestação de vontade deverá ser formalizada antes da homologação da partilha. As procurações juntadas individualmente pelos interessados confirmam essa extensão dos poderes conferidos ao advogado. Ademais, por ser o direito à sucessão aberta considerado imóvel para os efeitos legais, nos termos do art. 80, inciso II, do Código Civil, a cessão realizada por herdeiro casado exige a respectiva outorga conjugal, na forma do art. 1.647, inciso I, do mesmo diploma, ressalvada a hipótese de separação absoluta. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - SUPRIMENTO DE OUTORGA UXÓRIA - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - NECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Os bens adquiridos a título oneroso na constância do matrimônio regido pela comunhão parcial de bens e que não tenham sido recebidos mediante herança, doação ou sub-rogação, pertencem a ambos os cônjuges/companheiros - A cessão de direitos hereditários durante a constância do casamento sob o regime da comunhão de bens exige a outorga uxória, sem a qual é nulo o negócio jurídico (ART. 1.647, inciso I, do CC/02)- Considerando que o cônjuge virago pretende ceder seus direitos hereditários referentes a um imóvel rural, mostra-se necessária a concessão do suprimento judicial da outorga uxória, sob pena de nulidade do negócio jurídico. (TJ-MG - Apelação Cível: 5006056-07.2021.8.13.0481, Relator: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/12/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 06/12/2023). No caso, Itallo Rodrigues Alves e Tamires Rodrigues Alves encontram-se qualificados nos autos como solteiros, não havendo elemento documental em sentido contrário. Quanto a Samilhia Rodrigues Alves, contudo, verifica-se inconsistência que deve ser previamente esclarecida. Embora tenha sido qualificada na petição inicial e na procuração como divorciada, consta dos documentos apresentados certidão de casamento com Rhuan Rodrigues de Oliveira, celebrado em 06/05/2022, sob o regime da comunhão parcial de bens. A certidão foi expedida em 31/03/2025 e não contém averbação de divórcio. Em contrapartida, a petição inicial limita-se a qualificá-la como divorciada, sem que tenha sido juntado documento registral posterior demonstrando a dissolução do vínculo matrimonial. Desse modo, antes da formalização da cessão, deverá ser comprovado o atual estado civil de Samilhia Rodrigues Alves. Caso permaneça vigente o casamento com Rhuan Rodrigues de Oliveira, mostra-se necessária a respectiva outorga conjugal para a cessão pretendida. Dessa forma, INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão de casamento atualizada de Samilhia Rodrigues Alves, com as respectivas averbações, a fim de comprovar seu atual estado civil. No mesmo prazo, quanto à cessão dos direitos hereditários, FACULTO aos herdeiros sua formalização mediante escritura pública ou por termo nos próprios autos, observada, caso subsista o casamento de Samilhia Rodrigues Alves, a necessária outorga conjugal. Optando pela via judicial, LAVRE-SE termo de cessão dos direitos hereditários de Itallo Rodrigues Alves, Samilhia Rodrigues Alves e Tamires Rodrigues Alves em favor de Ana Zélia Silva Rodrigues, no qual deverá constar expressamente a extensão dos direitos cedidos e se o negócio é gratuito ou oneroso, devendo o instrumento ser pessoalmente subscrito pelos cedentes e pela cessionária e, caso constatada a subsistência do casamento de Samilhia Rodrigues Alves, por Rhuan Rodrigues de Oliveira, na qualidade de cônjuge anuente. Após, INTIMEM-SE os cedentes e, quanto aos herdeiros casados, os respectivos cônjuges, na qualidade de anuentes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam a assinatura do termo lavrado nos autos. No mais, verifico que se encontram presentes as certidões e os documentos anteriormente exigidos para o regular processamento do arrolamento, remanescendo, para a efetiva homologação da partilha, as regularizações acima indicadas. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.