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Processo 5503650-46.2026.8.09.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos/GO 1ª Vara Cível/Infância e Juventude Avenida dos Trabalhadores, 1, Edifício do Fórum, Setor Arca de Noé, Morrinhos-GO, CEP 75.650-000 - Fone: (64) 92235321 CERTIDÃO Certifico que o recurso apelatório apresentado no Evento nº 37 é tempestivo. Certifico, ainda, que, nesta data, intimei a parte recorrida, para contrarrazoar o apelo interposto, no prazo e forma de lei. (ato ordinatório nos termos da Portaria nº 02/2016 deste juízo e artigo 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial - aprovado pelo Provimento nº 48/2021 da CGJ/GO) O referido é verdade e dou fé. Morrinhos/GO 15 de setembro de 2026. (assinado eletronicamente) Bruno Henrique Cunha Freitas Técnico Judiciário

2026-09-14 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos nº. 5503650-46.2026.8.09.0107 Polo Ativo: Vanessa Dias De Jesus Polo Passivo: Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cancelamento c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada ajuizada por Vanessa Dias De Jesus, em face de Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a requerente que seu nome foi indevidamente inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) pela instituição financeira requerida, sem a devida notificação prévia exigida pela legislação consumerista e pelas normativas do Banco Central. Sustenta que a inscrição, classificada como "prejuízos/vencido" no valor total de R$ 2.704,57 (dois mil, setecentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), possui caráter restritivo, equiparando-se a um cadastro de inadimplentes e causando-lhe transtornos de ordem financeira e moral, notadamente a recusa de crédito no mercado. Aduz que a ausência de notificação prévia configura ato ilícito e falha na prestação do serviço, o que gera o dever de indenizar por danos morais in re ipsa. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do SCR, e, no mérito, a confirmação da liminar, o cancelamento definitivo do apontamento, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em despacho inicial (ev. 6), foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira. A parte autora apresentou documentos para comprovar sua situação de vulnerabilidade (ev. 10). Sobreveio decisão (ev. 12) que deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, inverteu o ônus da prova, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação. Devidamente citada (ev. 15), a requerida apresentou contestação (ev. 19), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao valor da causa e a nulidade da assinatura eletrônica da parte autora. No mérito, defendeu a regularidade da inscrição no SCR, sustentando que este não se equipara a cadastro de inadimplentes, mas sim a um sistema de informações de natureza regulatória e fiscalizatória do Banco Central, cuja alimentação é um dever legal da instituição financeira. Aduziu que a autora foi devidamente comunicada sobre a possibilidade de registro no SCR no momento da contratação do cartão de crédito, sendo desnecessária notificação a cada novo lançamento, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Alegou, ainda, a ausência de nexo de causalidade entre o registro e o suposto dano, uma vez que a autora possuía outras anotações restritivas preexistentes em seu nome em órgãos de proteção ao crédito (SCPC/Serasa), o que atrairia a aplicação da Súmula 385 do STJ. A requerida pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ev. 23), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, argumentando pela inaplicabilidade da Súmula 385/STJ, pois questiona judicialmente todas as inscrições, e insistindo na ausência de notificação prévia. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ev. 29), enquanto a parte requerida reiterou a necessidade de retificação do valor da causa (ev. 30). Vieram-me os autos conclusos. II- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos podem ser comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Neste sentido, a Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece: "Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade." Ademais, o processo encontra-se em ordem e as partes estão devidamente representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. DAS PRELIMINARES a) Da impugnação ao valor da causa A requerida impugna o valor atribuído à causa na quantia de R$ 37.704,57 (trinta e sete mil, setecentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos) sob argumento de que tal montante inclui indevidamente o valor das operações de crédito, as quais não são objetos de discussão nesses autos. De fato assiste razão à parte requerida. Com efeito, nos termos do art. 292, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pleiteado, que, no presente caso, cinge-se ao pedido de cancelamento dos registros efetuados junto ao Sisbacen e à indenização por danos morais. Dessa forma, o valor das operações de crédito registradas não devem integrar o valor da causa, que, nesse caso, deverá refletir a pretensão indenizatória. Portanto, ACOLHO a impugnação para retificar o valor da causa para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), correspondente ao pedido de indenização por danos morais formulado. Promova a escrivania com as anotações necessárias. b) Da assinatura eletrônica Lado outro, não assiste razão à parte requerida quanto à preliminar de nulidade da assinatura eletrônica. A regulamentação dada à assinatura em documentos eletrônicos pela Medida Provisória nº 2.200 -2/2001 não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, nos termos do seu art. 10 , § 2º. No caso, em questão, a identidade da autora está devidamente comprovada por outros documentos e a representação processual está regular, não havendo prejuízo à defesa ou ao processo. REJEITO a preliminar. Superada as preliminares, passo a análise do mérito. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da alegada irregularidade da manutenção de informações do autor no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR/SISBACEN), sob o fundamento de ausência de notificação prévia, bem como ao consequente pedido de exclusão do registro e de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR) constitui banco de dados público destinado ao monitoramento, supervisão e fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, bem como ao intercâmbio de informações entre as instituições financeiras acerca das operações de crédito contratadas por seus clientes. Sua disciplina encontra-se atualmente prevista na Resolução CMN nº 5.037/2022, que estabelece: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Art. 15. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito. Da leitura dos dispositivos acima, extrai-se que a regulamentação impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao consumidor que as informações relativas à operação de crédito serão registradas no SCR, exigindo apenas uma comunicação anterior ao primeiro envio dos dados ao sistema, inexistindo qualquer previsão de notificação específica a cada atualização das informações. Cumpre ressaltar, ainda, que o encaminhamento dos dados ao Sistema de Informações de Créditos não constitui faculdade da instituição financeira, mas obrigação decorrente da regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Tanto é assim que o descumprimento dessa obrigação pode ensejar a aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 13.506/2017. Com efeito, diferentemente dos cadastros privados de inadimplentes, como SPC e SERASA, o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito. Trata-se de sistema público de registro obrigatório das operações de crédito mantidas perante instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, independentemente da condição de adimplemento da obrigação, possuindo finalidade eminentemente regulatória e fiscalizatória. As informações nele constantes destinam-se ao exercício das atribuições institucionais do Banco Central do Brasil e ao gerenciamento dos riscos das operações de crédito pelas instituições financeiras autorizadas, cujo acesso é restrito aos agentes legalmente habilitados, não se tratando de banco de dados de consulta pública voltado à restrição do crédito. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.259.143/RS, firmou entendimento no sentido de que a disciplina prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, relativa à notificação prévia para inscrição em cadastro de inadimplentes, não se aplica ao Sistema de Informações de Créditos. Na oportunidade, a Corte Superior assentou que, para fins de regularidade do registro das informações no SCR, mostra-se suficiente a prévia ciência do consumidor acerca do compartilhamento dos dados, realizada por ocasião da contratação da operação de crédito, em conformidade com o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, sendo inexigível nova notificação a cada atualização das informações. A propósito: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022. 2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado. 4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. 5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. 6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.259.143/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) No caso vertente, o autor fundamenta sua pretensão exclusivamente na alegada ausência de notificação acerca da anotação de seu nome na rubrica "Prejuízo/Vencido" do SCR/SISBACEN, sem, contudo, impugnar a existência da operação de crédito que deu origem ao registro ou demonstrar a inexatidão das informações encaminhadas ao Banco Central do Brasil. Em contrapartida, o requerido comprovou que, por ocasião da contratação da operação de crédito (ev. 19, arq.05 ), o autor foi previamente cientificado de que os dados relativos ao contrato seriam encaminhados ao Sistema de Informações de Créditos, em observância ao disposto no artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Ausente demonstração de irregularidade na operação de crédito, de incorreção de dados encaminhados ao Banco do Brasil ou de violação da regulamentação aplicável, revela-se legítima a manutenção do registro no Sistema de Informações de Crédito, não havendo fundamento jurídico para a sua exclusão. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. Isso porque a manutenção regular das informações no SCR, realizada em conformidade com a regulamentação vigente e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não configura ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, porquanto regular o envio e a manutenção das informações no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central e inexistente qualquer violação à legislação consumerista ou à regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, impõe-se a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil). Após retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito

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