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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Santa Helena de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Santa Helena de Goiás
Juizado Especial Cível (JEC)
PROTOCOLO: 5503582-88.2026.8.09.0142
EXEQUENTE: Ademar Rodrigues Filho
EXECUTADO(a): Nilda Sato Marques
NATUREZA: Cumprimento de sentença
- D E C I S Ã O -
Trata-se de Cumprimento de sentença em que o exequente requer a penhora do veículo Ford/KA, placa PRW0792 (mov. 55).
Consulta RENAJUD demonstra que o veículo é alienado fiduciariamente (mov. 51).
É o relato necessário. DECIDO.
A penhora de veículo com alienação fiduciária é ineficaz porque o bem não integra o patrimônio do devedor, sua propriedade é do credor fiduciário, que não pode responder com seus bens por dívidas de terceiros, sem olvidar que inexiste data futura razoável para integralização, o que vai de encontro com procedimento sumaríssimo e expõe a execução de sentença a medidas que reputo inapropriadas à sistemática da LJE que preza pela celeridade e economia processual (STJ, REsp 260.880/RS) - (TJ-GO 5006368-62 .2017.8.09.0051, Relator.: JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/06/2017).
A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás veda, inclusive, a penhora de direitos aquisitivos oriundos de contrato de alienação fiduciária, porquanto procedimento incompatível com rito da Lei n.º 9.099/95, face à complexidade do ato com participação de terceiros na lide, além da dificuldade de alienação dos direitos aquisitivos.
Nesse sentido, o enunciado 35 do 5º encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis: Enunciado 35 - "Nos Juizados Especiais, não são admissíveis a penhora de direitos aquisitivos e de faturamento de recebíveis de cartão”.
Ante o exposto, ancorada nas razões supra e Enunciado 35 do 5º encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Goiás, INDEFIRO a penhora do veículo com registro de alienação fiduciária.
Intime o(a) exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de arquivamento por ausência de bens.
P.R.I. Cumpra.
Santa Helena de Goiás, 9 de setembro de 2026.
MARLI PIMENTA NAVES
- Juíza de Direito -
01
TJGO · Santa Helena de Goiás - Juizado Especial Cível
Poder Judiciário do Estado de Goiás
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - Comarca de SANTA HELENA DE GOIÁS
AV. ESPERIDIÃO PAULO CURI, s/n, EDIFICIO DO FÓRUM, BAIRRO LUCILENE, SANTA HELENA DE GOIÁS - CEP.: 75920000
CERTIDÃO / INTIMAÇÃO
Processo nº 5503582-88.2026.8.09.0142
De ordem da MMª. Juíza de Direito Titular deste Juizado, Drª. MARLI PIMENTA NAVES, INTIMO Vossa Senhoria do inteiro teor da Decisão proferida na mov. 47, bem como, do(s) documento(s) juntado(s) na mov. 51.
SANTA HELENA DE GOIÁS, 28 de agosto de 2026.
Cleitonisia Marcela de Melo Lemos Ferreira
Secretária do Juizado Especial Cível e Criminal