2026-09-16 · TJGO
PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 5503566-88.2026.8.09.0125 Polo ativo: Maria Madalena Beraldo Alves Silva Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Maria Madalena Beraldo Alves Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), partes qualificadas nos autos, visando à concessão de aposentadoria rural por idade na condição de segurada especial. A parte autora requereu a gratuidade da justiça e a concessão de tutela provisória de urgência para imediata implantação do benefício. Em cumprimento à decisão de evento 05, apresentou emenda à inicial (evento 08). É o relatório. Fundamento e decido. Na presente demanda, a Justiça Estadual exerce jurisdição delegada, nos termos do art. 109, §3º, da CF1, diante da ausência de vara federal na Comarca de Piranhas ou em um raio de 70 quilômetros dentro do Estado de Goiás, conforme dispõe o art. 15, III, da Lei nº 5.010/19662. Portanto, o processo deve seguir o rito estabelecido na Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 15/2024 e nº 17/20243. Na forma do art. 98, caput, do CPC4, DEFIRO a gratuidade da justiça, diante da comprovação da inscrição no CadÚnico (evento 08), que demonstra a insuficiência de recursos para o recolhimento das custas processuais. RECEBO a petição inicial, pois atende aos requisitos dos artigos 319 e 3205 do CPC. Considerando que o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal em Goiás enviou o Ofício nº 114/2016 ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO, informando o desinteresse do INSS em participar de audiências de conciliação, salvo quando designadas em mutirão, deixo de designar audiência de conciliação. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada, conforme disposto no artigo 300, caput, do CPC6, tem como objetivo antecipar, total ou parcialmente, a satisfação da pretensão apresentada na petição inicial, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assegurado a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC7). No caso em apreço, a parte autora pleiteia a aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial, nos termos do art. 11, VII8, e do art. 48, § 2º9, ambos da Lei nº 8.213/1991. Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, o segurado especial faz jus à aposentadoria por idade aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida de 15 anos, imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Essa comprovação deve ser realizada por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 29710 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, no caso dos autos, a probabilidade do direito não se mostra evidente de plano. A parte autora preencheu o requisito etário contando com mais de 55 anos de idade na data do requerimento administrativo em 23/03/2026. No entanto, não demonstrou o labor campesino como segurada especial durante todo o período correspondente à carência legal (180 meses), fator que depende de regular dilação probatória. Os documentos apresentados servem como início razoável de prova material, nos termos do art. 55, § 3º11, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 14912 do STJ, mas a verificação de sua suficiência em relação a todo o período de carência (180 meses) depende do devido contraditório e da instrução processual. Ausente, portanto, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 dias, oferecer contestação e apresentar o processo administrativo na íntegra (art. 335 c/c art. 183 do CPC13). Na hipótese de oferecimento de contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 350 do CPC14, especialmente se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 33715 do mesmo diploma legal. Após, RETORNEM-SE os autos conclusos para saneamento/sentença. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. 1 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. 2 Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; 3 Essas portarias orientam a adoção de procedimentos a serem utilizados na tramitação de processos previdenciários das Unidades Judiciárias do TJGO. 4 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 5 Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. […] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 6 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 8 Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. 9 Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. 10 Tese: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 11 Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. 12 Súmula n° 149, STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 13 Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. 14 Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova 15 Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.