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5503499-96.2023.8.09.0168

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 1º Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Águas Lindas de Goiás 1º Juizado das Fazendas Públicas Área Pública Municipal, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP n.º 72.910-729 Processo n.º: 5503499-96.2023.8.09.0168 Polo Ativo: Carlos Lourenço Da Silva Polo Passivo: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARLOS LOURENÇO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS. A sentença proferida na mov. 23 julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos créditos de IPTU dos exercícios de 2014 a 2017, reconhecer a extinção do crédito referente ao exercício de 2018 e condenar o Município ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O trânsito em julgado ocorreu em 24.07.2025 (mov. 30). Na mov. 32, o exequente iniciou o cumprimento de sentença, apresentou cálculo de R$ 3.709,31, atualizado até julho de 2025, e requereu sua homologação e a expedição de RPV. A memória adotou correção monetária desde 12.06.2024 e juros de 1% ao mês desde 01.02.2024. Recebido o cumprimento de sentença, o Município foi intimado para apresentar impugnação (mov. 36). Na mov. 39, o executado alegou excesso de execução de R$ 676,31, sustentou a incidência da taxa Selic e indicou como devido o valor de R$ 3.033,00. Subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial. O exequente impugnou a conta municipal, ao fundamento de que não foram observados os critérios fixados na sentença (mov. 42). Instadas à composição, as partes não chegaram a acordo, tendo o Município recusado a proposta do exequente e reiterado a impugnação (mov. 51). É o relatório. Decido. 2. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DOS CRITÉRIOS DO CÁLCULO Nos termos dos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC, a execução deve observar os critérios expressamente fixados no título judicial, que determinou correção monetária a partir da sentença, proferida em 12.06.2025, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, efetivada em 01.02.2024. A conta do exequente não pode ser homologada, pois adotou 12.06.2024 como termo inicial da correção monetária, antecipando-o em um ano. A memória do Município também não prevalece, porque aplicou a Selic e deixou de computar os juros de 1% ao mês desde a citação, em desacordo com o título transitado em julgado. Desse modo, ambas as memórias apresentam inconsistências, impondo-se, assim, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de conta retificada. Assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação da mov. 39 apenas para afastar a homologação da conta da mov. 32, sem acolher o valor indicado pelo Município. Por conseguinte, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado, observando-se: a) principal de R$ 3.000,00; b) correção monetária a partir de 12.06.2025, conforme o título; c) juros simples de mora de 1% ao mês desde 01.02.2024; e, d) discriminação do principal, da correção, dos juros, dos índices aplicados e da data-base. Elaborada a conta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos e deliberação sobre a expedição da RPV. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves Godinho Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

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