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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Carlos Severino da Silva ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Cancelamento de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A. Alegou a parte autora, em síntese, que, ao consultar o Sistema de Consulta de Seguros da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, constatou a existência, em seu nome, de quatro certificados vinculados à apólice nº 1821144, os quais afirmou jamais ter contratado. Requereu, ao final, a exibição dos instrumentos de contratação, a declaração de inexistência das relações jurídicas, o cancelamento dos seguros, a restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Requereu, ainda, a assistência judiciária e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (eventos 01, 06 e 10). Decisão, a qual recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (evento 12). Citada, a requerida apresentou contestação no evento 21. Preliminarmente, arguiu inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais e falta de interesse processual diante da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, confirmou a existência de quatro seguros prestamistas vinculados ao autor, mas sustentou que se tratavam de seguros não contributários, cujo prêmio é integralmente custeado pelo Banco Santander, estipulante e beneficiário das apólices. Defendeu, assim, a inexistência de qualquer cobrança ou desconto em desfavor do demandante. Juntou as condições gerais do seguro e os certificados individuais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 24). Intimadas para especificação de provas (evento 25), a requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 30). O autor permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos (evento 32). É o essencial. Decido. Verifico, em proêmio, que o processo tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais, em ordem a evidenciar a sanidade procedimental. Demais disso, observo que inexistem prejuízos às partes, não havendo se falar em nulidades (não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief). Nesse prisma, vejo que o feito está apto para julgamento, porquanto superada a fase instrutória. Havendo preliminares, passo a analisá-las. A requerida sustentou, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais e insuficiência de prova mínima. No entanto, a preliminar não merece acolhimento. A petição inicial identificou os certificados de seguro impugnados, expôs os fundamentos pelos quais o autor sustentou não ter manifestado consentimento e formulou pedidos determinados. A inexistência ou insuficiência de prova diz respeito ao mérito da pretensão, não à aptidão formal da peça inaugural. Além disso, o autor juntou consulta extraída do sistema da SUSEP, na qual consta a existência dos seguros em seu nome, documento suficiente para demonstrar a controvérsia e permitir o exercício do contraditório. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, em regra, ao prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a resistência à pretensão encontra-se caracterizada pela própria contestação, na qual a requerida defendeu a validade e a manutenção dos seguros. Rejeito, também, a preliminar de falta de interesse de agir. Sem mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A requerida é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que reconheceu ter emitido os certificados e figurou nos documentos como seguradora responsável pelas relações securitárias impugnadas. A controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor é destinatário dos serviços securitários e a requerida se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. No caso sob análise, o autor negou ter contratado os seguros e afirmou desconhecer as apólices vinculadas ao seu CPF. A requerida, por sua vez, admitiu a existência dos vínculos e sustentou sua regularidade. Em situações dessa natureza, não se pode exigir do consumidor a produção de prova de fato negativo, consistente na demonstração de que não manifestou consentimento. Incumbia à requerida comprovar a regular contratação, nos termos dos artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. In casu, a seguradora apresentou os seguintes certificados: a) certificado nº 00338725900213439968327909BRL; b) certificado nº 00338725900214251547327909BRL; c) certificado nº 00338725900214322690327909BRL; e, d) certificado nº 00338725900218106070327909BRL, todos vinculados à apólice nº 1821144. Entretanto, os certificados individuais foram unilateralmente produzidos pela requerida e não contêm assinatura física ou eletrônica do autor, gravação de voz, registro de autenticação, endereço IP, biometria, token, geolocalização ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar sua manifestação de vontade. As condições gerais apresentadas tampouco comprovaram a contratação individual. Ao contrário, seu item 7.1 dispôs que a contratação do seguro é opcional, enquanto os itens 7.4 e 7.5 estabeleceram que a formalização dependia de proposta de adesão devidamente assinada pelo proponente, inclusive por meio remoto com login e senha ou certificação digital. A requerida não apresentou as propostas de adesão mencionadas nas próprias condições gerais, nem os contratos de empréstimo aos quais os seguros estariam vinculados. A ausência de custo para o segurado não dispensa sua manifestação de vontade. Ainda que o prêmio seja integralmente suportado pelo estipulante, a inclusão do consumidor em contrato de seguro envolve tratamento de dados pessoais, constituição de vínculo jurídico e definição de direitos e obrigações, não podendo ocorrer sem consentimento ou outro fundamento jurídico devidamente demonstrado. Portanto, não comprovada a anuência do autor, devem ser declaradas inexistentes as relações jurídicas referentes aos quatro certificados e determinado seu cancelamento. Embora a requerida não tenha comprovado a contratação dos seguros, não há nos autos demonstração de que o autor tenha suportado qualquer cobrança ou desconto. Os certificados individuais indicaram expressamente “Prêmio do Seguro: R$ 0,00” e informaram que a contratação ocorreu sem custo adicional ao segurado. As condições gerais também revelaram a modalidade não contributária, na qual o prêmio é custeado pelo estipulante. O autor, apesar de afirmar que teriam ocorrido descontos em seus proventos, não apresentou extratos bancários ou demonstrativos do benefício previdenciário contendo rubrica relacionada aos seguros discutidos. Tampouco individualizou datas ou valores supostamente debitados. A inversão do ônus da prova não exonera o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo que está ao seu alcance, especialmente quando se trata de movimentações de sua própria conta bancária. Ausente comprovação de pagamento indevido, não existe valor a ser restituído, de forma simples ou dobrada. O reconhecimento da inexistência da contratação, por si só, não implica dano moral presumido. No caso concreto, os seguros não geraram cobrança, desconto em benefício previdenciário, negativação, recusa de crédito ou qualquer outra repercussão patrimonial ou extrapatrimonial concretamente demonstrada. Ao contrário, os documentos indicaram que as apólices eram não contributárias e tinham como beneficiário o Banco Santander, destinando-se à cobertura do saldo devedor das operações de crédito em caso de morte do segurado. Embora a constituição de vínculo securitário sem comprovação do consentimento represente irregularidade suficiente para justificar seu cancelamento, não há prova de que a situação tenha exposto o autor a constrangimento, comprometido sua subsistência ou violado de maneira relevante seus direitos da personalidade. As alegações de angústia, privação de recursos destinados à alimentação e aquisição de medicamentos estão fundadas na premissa de que teriam ocorrido descontos sobre o benefício previdenciário, fato não comprovado nos autos e contrariado pelos certificados que indicam prêmio igual a zero. Assim, a situação não ultrapassou a esfera do aborrecimento decorrente da necessidade de regularização cadastral, sendo incabível a indenização por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência das relações jurídicas referentes aos certificados nº 00338725900213439968327909BRL, nº 00338725900214251547327909BRL, nº 00338725900214322690327909BRL e nº 00338725900218106070327909BRL, todos vinculados à apólice nº 1821144; b) DETERMINAR que a requerida providencie o cancelamento definitivo dos referidos certificados e promova a exclusão dos registros dos sistemas sob sua responsabilidade, inclusive mediante comunicação ao Sistema de Consulta de Seguros da SUSEP, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado de sua intimação específica para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada conjunto de procuradores, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil. Vedada a compensação dos honorários advocatícios, conforme artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação, registro e intimação eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3.550/2026.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Carlos Severino da Silva ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Cancelamento de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A. Alegou a parte autora, em síntese, que, ao consultar o Sistema de Consulta de Seguros da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, constatou a existência, em seu nome, de quatro certificados vinculados à apólice nº 1821144, os quais afirmou jamais ter contratado. Requereu, ao final, a exibição dos instrumentos de contratação, a declaração de inexistência das relações jurídicas, o cancelamento dos seguros, a restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Requereu, ainda, a assistência judiciária e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (eventos 01, 06 e 10). Decisão, a qual recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (evento 12). Citada, a requerida apresentou contestação no evento 21. Preliminarmente, arguiu inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais e falta de interesse processual diante da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, confirmou a existência de quatro seguros prestamistas vinculados ao autor, mas sustentou que se tratavam de seguros não contributários, cujo prêmio é integralmente custeado pelo Banco Santander, estipulante e beneficiário das apólices. Defendeu, assim, a inexistência de qualquer cobrança ou desconto em desfavor do demandante. Juntou as condições gerais do seguro e os certificados individuais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 24). Intimadas para especificação de provas (evento 25), a requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 30). O autor permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos (evento 32). É o essencial. Decido. Verifico, em proêmio, que o processo tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais, em ordem a evidenciar a sanidade procedimental. Demais disso, observo que inexistem prejuízos às partes, não havendo se falar em nulidades (não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief). Nesse prisma, vejo que o feito está apto para julgamento, porquanto superada a fase instrutória. Havendo preliminares, passo a analisá-las. A requerida sustentou, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais e insuficiência de prova mínima. No entanto, a preliminar não merece acolhimento. A petição inicial identificou os certificados de seguro impugnados, expôs os fundamentos pelos quais o autor sustentou não ter manifestado consentimento e formulou pedidos determinados. A inexistência ou insuficiência de prova diz respeito ao mérito da pretensão, não à aptidão formal da peça inaugural. Além disso, o autor juntou consulta extraída do sistema da SUSEP, na qual consta a existência dos seguros em seu nome, documento suficiente para demonstrar a controvérsia e permitir o exercício do contraditório. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, em regra, ao prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a resistência à pretensão encontra-se caracterizada pela própria contestação, na qual a requerida defendeu a validade e a manutenção dos seguros. Rejeito, também, a preliminar de falta de interesse de agir. Sem mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A requerida é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que reconheceu ter emitido os certificados e figurou nos documentos como seguradora responsável pelas relações securitárias impugnadas. A controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor é destinatário dos serviços securitários e a requerida se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. No caso sob análise, o autor negou ter contratado os seguros e afirmou desconhecer as apólices vinculadas ao seu CPF. A requerida, por sua vez, admitiu a existência dos vínculos e sustentou sua regularidade. Em situações dessa natureza, não se pode exigir do consumidor a produção de prova de fato negativo, consistente na demonstração de que não manifestou consentimento. Incumbia à requerida comprovar a regular contratação, nos termos dos artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. In casu, a seguradora apresentou os seguintes certificados: a) certificado nº 00338725900213439968327909BRL; b) certificado nº 00338725900214251547327909BRL; c) certificado nº 00338725900214322690327909BRL; e, d) certificado nº 00338725900218106070327909BRL, todos vinculados à apólice nº 1821144. Entretanto, os certificados individuais foram unilateralmente produzidos pela requerida e não contêm assinatura física ou eletrônica do autor, gravação de voz, registro de autenticação, endereço IP, biometria, token, geolocalização ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar sua manifestação de vontade. As condições gerais apresentadas tampouco comprovaram a contratação individual. Ao contrário, seu item 7.1 dispôs que a contratação do seguro é opcional, enquanto os itens 7.4 e 7.5 estabeleceram que a formalização dependia de proposta de adesão devidamente assinada pelo proponente, inclusive por meio remoto com login e senha ou certificação digital. A requerida não apresentou as propostas de adesão mencionadas nas próprias condições gerais, nem os contratos de empréstimo aos quais os seguros estariam vinculados. A ausência de custo para o segurado não dispensa sua manifestação de vontade. Ainda que o prêmio seja integralmente suportado pelo estipulante, a inclusão do consumidor em contrato de seguro envolve tratamento de dados pessoais, constituição de vínculo jurídico e definição de direitos e obrigações, não podendo ocorrer sem consentimento ou outro fundamento jurídico devidamente demonstrado. Portanto, não comprovada a anuência do autor, devem ser declaradas inexistentes as relações jurídicas referentes aos quatro certificados e determinado seu cancelamento. Embora a requerida não tenha comprovado a contratação dos seguros, não há nos autos demonstração de que o autor tenha suportado qualquer cobrança ou desconto. Os certificados individuais indicaram expressamente “Prêmio do Seguro: R$ 0,00” e informaram que a contratação ocorreu sem custo adicional ao segurado. As condições gerais também revelaram a modalidade não contributária, na qual o prêmio é custeado pelo estipulante. O autor, apesar de afirmar que teriam ocorrido descontos em seus proventos, não apresentou extratos bancários ou demonstrativos do benefício previdenciário contendo rubrica relacionada aos seguros discutidos. Tampouco individualizou datas ou valores supostamente debitados. A inversão do ônus da prova não exonera o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo que está ao seu alcance, especialmente quando se trata de movimentações de sua própria conta bancária. Ausente comprovação de pagamento indevido, não existe valor a ser restituído, de forma simples ou dobrada. O reconhecimento da inexistência da contratação, por si só, não implica dano moral presumido. No caso concreto, os seguros não geraram cobrança, desconto em benefício previdenciário, negativação, recusa de crédito ou qualquer outra repercussão patrimonial ou extrapatrimonial concretamente demonstrada. Ao contrário, os documentos indicaram que as apólices eram não contributárias e tinham como beneficiário o Banco Santander, destinando-se à cobertura do saldo devedor das operações de crédito em caso de morte do segurado. Embora a constituição de vínculo securitário sem comprovação do consentimento represente irregularidade suficiente para justificar seu cancelamento, não há prova de que a situação tenha exposto o autor a constrangimento, comprometido sua subsistência ou violado de maneira relevante seus direitos da personalidade. As alegações de angústia, privação de recursos destinados à alimentação e aquisição de medicamentos estão fundadas na premissa de que teriam ocorrido descontos sobre o benefício previdenciário, fato não comprovado nos autos e contrariado pelos certificados que indicam prêmio igual a zero. Assim, a situação não ultrapassou a esfera do aborrecimento decorrente da necessidade de regularização cadastral, sendo incabível a indenização por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência das relações jurídicas referentes aos certificados nº 00338725900213439968327909BRL, nº 00338725900214251547327909BRL, nº 00338725900214322690327909BRL e nº 00338725900218106070327909BRL, todos vinculados à apólice nº 1821144; b) DETERMINAR que a requerida providencie o cancelamento definitivo dos referidos certificados e promova a exclusão dos registros dos sistemas sob sua responsabilidade, inclusive mediante comunicação ao Sistema de Consulta de Seguros da SUSEP, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado de sua intimação específica para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada conjunto de procuradores, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil. Vedada a compensação dos honorários advocatícios, conforme artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação, registro e intimação eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3.550/2026.
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