Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br
Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010
Processo: 5503325-83.2026.8.09.0006
Requerente: Geovana Florentino Tavares
Requerido:Associacao Educativa Evangelica
Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
A pretensão exordial constante dos autos discute acerca da possibilidade de matrícula em curso superior sem a conclusão prévia do ensino médio.
A matéria encontra-se submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5506253-98.2021.8.09.0000, instaurado junto ao TJGO, sob o Tema 29, cuja tese firmada estabelece o seguinte:
“É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.”
Apesar de já julgada a tese no âmbito do referido IRDR, remanesce pendente o trânsito em julgado, tendo em vista a interposição de recursos especial e extraordinário.
No entanto, a decisão proferida nestes autos está de acordo com os requisitos firmados em sede do referido IRDR, motivo pelo qual não vejo óbice a que se cumpra a liminar proferida, causando o menor prejuízo ao autor, que poderá iniciar seus estudos e continuar o ensino médio até que se resolva a celeuma.
Assim, necessário o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do mencionado IRDR, mantendo os efeitos da decisão de urgência concedida durante o sobrestamento.
Diante desse quadro, considerando o prolongado estado de inércia processual que, frise-se, não decorre de desídia das partes, mas sim da própria suspensão determinada em virtude de determinação superior, aliado ao fato de não haver data designada para o julgamento do recurso paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo cabível a adoção da medida de prudência consistente no arquivamento dos presentes autos, de modo a resguardar a possibilidade de futura reativação do feito tão logo seja ultimado o julgamento do Tema 29 TJGO.
Ressalte-se que o arquivamento ora determinado possui natureza eminentemente administrativa e não importa em extinção do processo ou prejuízo aos direitos das partes, preservando-se integralmente a possibilidade de imediato prosseguimento, a requerimento da parte interessada ou de ofício, assim que superado o óbice decorrente da pendência do julgamento do recurso repetitivo.
Ante o exposto, com fundamento no poder geral de administração do processo e na busca pela racionalização da prestação jurisdicional, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, aguardando-se comunicação oficial acerca do desfecho do Tema 29 do TJGO ou provocação da parte interessada.
Determino que a serventia providencie a devida anotação no PROJUDI do Tema 29 do TJGO.
Comunicado o julgamento, desarquivem-se os autos, isentos de custas, e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias
Anote-se na capa dos autos e junto ao sistema.
Intime-se. Cumpra-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
FRANCIELLY FARIA MORAIS
Juíza de Direito
Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.
*073
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br
Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010
Processo: 5503325-83.2026.8.09.0006
Requerente: Geovana Florentino Tavares
Requerido:Associacao Educativa Evangelica
Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
A pretensão exordial constante dos autos discute acerca da possibilidade de matrícula em curso superior sem a conclusão prévia do ensino médio.
A matéria encontra-se submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5506253-98.2021.8.09.0000, instaurado junto ao TJGO, sob o Tema 29, cuja tese firmada estabelece o seguinte:
“É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.”
Apesar de já julgada a tese no âmbito do referido IRDR, remanesce pendente o trânsito em julgado, tendo em vista a interposição de recursos especial e extraordinário.
No entanto, a decisão proferida nestes autos está de acordo com os requisitos firmados em sede do referido IRDR, motivo pelo qual não vejo óbice a que se cumpra a liminar proferida, causando o menor prejuízo ao autor, que poderá iniciar seus estudos e continuar o ensino médio até que se resolva a celeuma.
Assim, necessário o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do mencionado IRDR, mantendo os efeitos da decisão de urgência concedida durante o sobrestamento.
Diante desse quadro, considerando o prolongado estado de inércia processual que, frise-se, não decorre de desídia das partes, mas sim da própria suspensão determinada em virtude de determinação superior, aliado ao fato de não haver data designada para o julgamento do recurso paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo cabível a adoção da medida de prudência consistente no arquivamento dos presentes autos, de modo a resguardar a possibilidade de futura reativação do feito tão logo seja ultimado o julgamento do Tema 29 TJGO.
Ressalte-se que o arquivamento ora determinado possui natureza eminentemente administrativa e não importa em extinção do processo ou prejuízo aos direitos das partes, preservando-se integralmente a possibilidade de imediato prosseguimento, a requerimento da parte interessada ou de ofício, assim que superado o óbice decorrente da pendência do julgamento do recurso repetitivo.
Ante o exposto, com fundamento no poder geral de administração do processo e na busca pela racionalização da prestação jurisdicional, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, aguardando-se comunicação oficial acerca do desfecho do Tema 29 do TJGO ou provocação da parte interessada.
Determino que a serventia providencie a devida anotação no PROJUDI do Tema 29 do TJGO.
Comunicado o julgamento, desarquivem-se os autos, isentos de custas, e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias
Anote-se na capa dos autos e junto ao sistema.
Intime-se. Cumpra-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
FRANCIELLY FARIA MORAIS
Juíza de Direito
Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.
*073