Publicações do processo

5503304-27.2025.8.09.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5503304-27.2025.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/exequente: Pneus Machado Auto Center, inscrita no CPF/CNPJ: 05.745.353/0001-34, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Lagoa Feia, 200, FORMOSINHA, FORMOSA, GO, 73813370, titular do telefone fixo/celular: (61) 99948-2555. Parte ré/executada: Pedro Paulo de Souza Pinto, inscrita no CPF/CNPJ: 607.856.080-87, residente e domiciliada ou com sede na AVENIDA SÃO JOÃO, S/N, QUADRA 80, LOTE 14, CENTRO, SAO JOAO DALIANÇA, GO73760000, titular do telefone fixo/celular: --. DECISÃO 1. No que se refere ao pedido para citação eletrônica da parte ré, entendo que a intimação por aplicativo WhatsApp é medida excepcional e NÃO encontra respaldo no Código de Processo Civil (art. 256) e nem na Lei n.º 11.419/2006 (arts. 5º, 6º e 9º). Com efeito, a utilização de outros meios eletrônicos de comunicação (e-mail/whastapp) podem ser utilizados em casos meramente informativos, sem força de comunicação oficial, aplicando-se, em último caso, após esgotamento dos meios ordinários de localização da parte. Nesse sentido é o entendimento emanado do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR APLICATIVO WHATSAPP. INVIABILIDADE. INCERTEZA DA COMUNICAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. 1. A citação informal por aplicativo whatsapp não encontra respaldo no CPC nem na Lei 11.419/2006, mormente quanto inexiste certeza de que o destinatário da mensagem eletrônica, efetivamente, é o próprio executado. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2. Não sendo promovida a citação regular do réu, fica este impedido de exercer o seu direito de defesa, sendo este vício processual insanável, pois viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5112782-33.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023). APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE VALORATIVA. MODELO PROCESSUAL COMPARTICIPATIVO. REGRA DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A citação informal por aplicativo whatsApp não encontra respaldo no Código de Processo Civil, de modo que a interpretação extensiva dos artigos 242, caput, e 246 do Código de Processo Civil, afigura-se, em verdade, inovação legislativa, o que não cabe ao magistrado fazer. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5233651-15.2018.8.09.0157, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/12/2022, DJe de 08/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR WHATSAPP. INVALIDADE. INCERTEZA DA COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO. 1. A citação informal por aplicativo whatsapp não encontra respaldo no CPC nem na Lei 11.419/2006, mormente quanto inexiste certeza de que o destinatário da mensagem eletrônica, efetivamente, é o próprio executado. 2. Existindo a possibilidade de realização de outros meios ordinários de citação, tais como a citação por hora certa ou editalícia, afigura-se escorreita a decisão que tornou sem efeito o ato realizado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5145327-30.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA COM PEDIDO LIMINAR. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE CELULAR WHATSAPP. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS ARTIGOS 242, CAPUT, E 246, INCISOS I A V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (…) I – Disciplinam os artigos 242, caput, e 246, incisos I a V, do Código de Processo Civil, que a citação será pessoal, podendo ser feita, no entanto, na pessoa do representante legal ou procurador do réu e, assim, elenca como formas possíveis de citação as modalidades via Correios, Oficial de Justiça, Escrivão ou Chefe de Secretaria (quando houver comparecimento em Cartório) e por meio eletrônico regulado por lei (Lei nº 11.419/06), não estando, portanto, entre essas hipóteses, o uso do whatsapp. (…). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, AC 0397648-97.2016.8.09.0072, Rel. REINALDO ALVES FERREIRA, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2019, DJe de 28/06/2019). Portanto, por ora, considerando que a parte exequente não comprovou que os números de telefone indicados pertencem ao executado, INDEFIRO o pedido de citação por meio eletrônico, sem prejuízo de posterior reanálise, caso sejam apresentados elementos aptos a demonstrar a titularidade das linhas telefônicas. 2. De toda sorte, considerando que este juízo dispõe de mecanismos e ferramentas para diligenciar no sentido de localizar o paradeiro do demandado, a fim de promover a busca de informações junto aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, SERASAJUD, INFOJUD e SNIPER, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/despesas referentes à utilização dos respectivos sistemas de execução dos atos de comunicação, busca ou constrição. Em caso de recolhimento parcial das custas, a parte autora fica ciente de que será presumida a sua renúncia aos demais sistemas à sua disposição. A renúncia a qualquer dos sistemas implicará no reconhecimento da falta de interesse no prosseguimento do feito, caso o resultado das pesquisas anteriores se mostre infrutífero, seja pela ausência da informação, seja pela frustração do ato citatório. 3. Comprovado o recolhimento das custas, independentemente de nova conclusão, PROMOVA a Secretaria a confecção da certidão de encaminhamento do processo, atentando-se ao modelo padrão previsto no Ofício-Circular nº 655/2024, e logo após, REMETAM-SE os autos à CACE para que promova a busca de endereço da parte executada Pedro Paulo de Souza Pinto, CPF: 607.856.080-87, nos sistemas indicados no item 2. 3.1. À Secretaria para que promova a busca de endereços por meio do SIEL. 3.2. Em caso de recolhimento parcial, procedam-se as buscas apenas no SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. 4. Frutífera a localização de endereços diversos dos fornecidos aos autos, com as certificações devidas, independentemente de nova conclusão, PROCEDA a Secretaria a expedição a citação da parte requerida para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou indicar bens de sua propriedade que sejam passíveis de penhora, sob pena das cominações legais, nos termos da decisão exarada na mov. 06, ficando autorizado, desde já, a expedição de correspondências com aviso de recebimento e Cartas Precatórias simultâneas, conforme o caso. 5. Caso infrutífera a localização da parte requerida, INTIME-SE a parte autora para recolher as custas pertinentes ao uso do SERP/CRCJUD, a fim de certificar eventual óbito da parte que não é encontrada. 5.1. Comprovado o recolhimento das custas, lavrem-se a certidão nos mesmos termos do item 4, e, posteriormente, encaminhem os autos a CACE para pesquisa e apresentação do resultado em até 30 (trinta) dias. 6. Com o resultado, INTIME-SE a parte autora a se manifestar, impulsionando o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 7. Intime-se. 8. Cumpra-se, expedindo os atos necessários. 9. Documento datado e assinado digitalmente. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5503304-27.2025.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/exequente: Pneus Machado Auto Center, inscrita no CPF/CNPJ: 05.745.353/0001-34, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Lagoa Feia, 200, FORMOSINHA, FORMOSA, GO, 73813370, titular do telefone fixo/celular: (61) 99948-2555. Parte ré/executada: Pedro Paulo de Souza Pinto, inscrita no CPF/CNPJ: 607.856.080-87, residente e domiciliada ou com sede na AVENIDA SÃO JOÃO, S/N, QUADRA 80, LOTE 14, CENTRO, SAO JOAO DALIANÇA, GO73760000, titular do telefone fixo/celular: --. DECISÃO 1. No que se refere ao pedido para citação eletrônica da parte ré, entendo que a intimação por aplicativo WhatsApp é medida excepcional e NÃO encontra respaldo no Código de Processo Civil (art. 256) e nem na Lei n.º 11.419/2006 (arts. 5º, 6º e 9º). Com efeito, a utilização de outros meios eletrônicos de comunicação (e-mail/whastapp) podem ser utilizados em casos meramente informativos, sem força de comunicação oficial, aplicando-se, em último caso, após esgotamento dos meios ordinários de localização da parte. Nesse sentido é o entendimento emanado do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR APLICATIVO WHATSAPP. INVIABILIDADE. INCERTEZA DA COMUNICAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. 1. A citação informal por aplicativo whatsapp não encontra respaldo no CPC nem na Lei 11.419/2006, mormente quanto inexiste certeza de que o destinatário da mensagem eletrônica, efetivamente, é o próprio executado. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2. Não sendo promovida a citação regular do réu, fica este impedido de exercer o seu direito de defesa, sendo este vício processual insanável, pois viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5112782-33.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023). APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE VALORATIVA. MODELO PROCESSUAL COMPARTICIPATIVO. REGRA DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A citação informal por aplicativo whatsApp não encontra respaldo no Código de Processo Civil, de modo que a interpretação extensiva dos artigos 242, caput, e 246 do Código de Processo Civil, afigura-se, em verdade, inovação legislativa, o que não cabe ao magistrado fazer. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5233651-15.2018.8.09.0157, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/12/2022, DJe de 08/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR WHATSAPP. INVALIDADE. INCERTEZA DA COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO. 1. A citação informal por aplicativo whatsapp não encontra respaldo no CPC nem na Lei 11.419/2006, mormente quanto inexiste certeza de que o destinatário da mensagem eletrônica, efetivamente, é o próprio executado. 2. Existindo a possibilidade de realização de outros meios ordinários de citação, tais como a citação por hora certa ou editalícia, afigura-se escorreita a decisão que tornou sem efeito o ato realizado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5145327-30.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA COM PEDIDO LIMINAR. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE CELULAR WHATSAPP. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS ARTIGOS 242, CAPUT, E 246, INCISOS I A V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (…) I – Disciplinam os artigos 242, caput, e 246, incisos I a V, do Código de Processo Civil, que a citação será pessoal, podendo ser feita, no entanto, na pessoa do representante legal ou procurador do réu e, assim, elenca como formas possíveis de citação as modalidades via Correios, Oficial de Justiça, Escrivão ou Chefe de Secretaria (quando houver comparecimento em Cartório) e por meio eletrônico regulado por lei (Lei nº 11.419/06), não estando, portanto, entre essas hipóteses, o uso do whatsapp. (…). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, AC 0397648-97.2016.8.09.0072, Rel. REINALDO ALVES FERREIRA, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2019, DJe de 28/06/2019). Portanto, por ora, considerando que a parte exequente não comprovou que os números de telefone indicados pertencem ao executado, INDEFIRO o pedido de citação por meio eletrônico, sem prejuízo de posterior reanálise, caso sejam apresentados elementos aptos a demonstrar a titularidade das linhas telefônicas. 2. De toda sorte, considerando que este juízo dispõe de mecanismos e ferramentas para diligenciar no sentido de localizar o paradeiro do demandado, a fim de promover a busca de informações junto aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, SERASAJUD, INFOJUD e SNIPER, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/despesas referentes à utilização dos respectivos sistemas de execução dos atos de comunicação, busca ou constrição. Em caso de recolhimento parcial das custas, a parte autora fica ciente de que será presumida a sua renúncia aos demais sistemas à sua disposição. A renúncia a qualquer dos sistemas implicará no reconhecimento da falta de interesse no prosseguimento do feito, caso o resultado das pesquisas anteriores se mostre infrutífero, seja pela ausência da informação, seja pela frustração do ato citatório. 3. Comprovado o recolhimento das custas, independentemente de nova conclusão, PROMOVA a Secretaria a confecção da certidão de encaminhamento do processo, atentando-se ao modelo padrão previsto no Ofício-Circular nº 655/2024, e logo após, REMETAM-SE os autos à CACE para que promova a busca de endereço da parte executada Pedro Paulo de Souza Pinto, CPF: 607.856.080-87, nos sistemas indicados no item 2. 3.1. À Secretaria para que promova a busca de endereços por meio do SIEL. 3.2. Em caso de recolhimento parcial, procedam-se as buscas apenas no SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. 4. Frutífera a localização de endereços diversos dos fornecidos aos autos, com as certificações devidas, independentemente de nova conclusão, PROCEDA a Secretaria a expedição a citação da parte requerida para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou indicar bens de sua propriedade que sejam passíveis de penhora, sob pena das cominações legais, nos termos da decisão exarada na mov. 06, ficando autorizado, desde já, a expedição de correspondências com aviso de recebimento e Cartas Precatórias simultâneas, conforme o caso. 5. Caso infrutífera a localização da parte requerida, INTIME-SE a parte autora para recolher as custas pertinentes ao uso do SERP/CRCJUD, a fim de certificar eventual óbito da parte que não é encontrada. 5.1. Comprovado o recolhimento das custas, lavrem-se a certidão nos mesmos termos do item 4, e, posteriormente, encaminhem os autos a CACE para pesquisa e apresentação do resultado em até 30 (trinta) dias. 6. Com o resultado, INTIME-SE a parte autora a se manifestar, impulsionando o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 7. Intime-se. 8. Cumpra-se, expedindo os atos necessários. 9. Documento datado e assinado digitalmente. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.