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5503229-40.2020.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5503229-40.2020.8.09.0051 Polo ativo: Condomínio Residencial Royal Park Polo passivo: Aline Fernandes Aquino DECISÃO (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) ACOLHO os embargos de declaração visto que a decisão embargada apresenta contradição na medida em que a jurisprudência utilizada como parâmetro é expressa no sentido de que somente as taxas condominiais vencidas a partir da imissão de posse da credora fiduciária ao imóvel. ATRIBUO aos embargos efeitos infringentes passando decisão embargada ao seguinte teor: "A CEF noticiou no evento 203 que a propriedade do imóvel cujas taxas condominiais são objeto da presente ação foi consolidada em seu favor no dia 19/11/2025, pugnando pela redistribuição do feito à Justiça Federal. A consolidação da propriedade pela CEF transfere a ela responsabilidade pelas taxas condominiais a partir da sua imissão da posse do imóvel, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado, de forma que taxas vencidas enquanto a executada estiver na posse do imóvel são de responsabilidade desta, devendo prosseguir nestes autos. Ressalte-se, contudo, que a consolidação da propriedade noticiada resultou na perda dos direitos aquisitivos da executada, restando desconstituída a penhora realizada nos autos, ainda que se reconheça a prioridade do do débito condominial. Sobre o tema, cito: EMENTA DIREITO CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE . RESPONSABILIDADE DA CEF. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo Condomínio Edifício Condado de San Telmo contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento das taxas de condomínio inadimplidas entre 23/10/2017 e 10/07/2021 . 2. Considerando a peculiaridade da alienação fiduciária em garantia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento pela responsabilização do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais apenas quando da consolidação da propriedade plena, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e do art . 1.368-B do CC/02. 3. No caso em tela, ocorreu a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, de modo que a empresa pública federal deve responder pelos débitos condominiais da unidade, inclusive aqueles anteriores à consolidação . 4. O recurso do autor há de ser provido e a sentença parcialmente reformada, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de todas as taxas de condomínio inadimplidas, incluindo-se, ainda, eventuais parcelas vencidas e não pagas no curso deste processo até o seu trânsito em julgado. 5. Recurso da parte autora provido . (TRF-4 - RCIJEF: 50694795120214047100 RS, Relator.: OSCAR VALENTE CARDOSO, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . PENHORA QUE RECAIU SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS QUE A DEVEDORA POSSUÍA SOBRE IMÓVEL POR ELA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSTERIOR INADIMPLEMENTO DO CONTRATO GARANTIDO PELA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. EXTINÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS. DESAPARECIMENTO DA COISA GRAVADA . NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. SUB-ROGAÇÃO AUTOMÁTICA EM EVENTUAL SALDO EM FAVOR DO DEVEDOR FIDUCIANTE, SE O CASO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1 . Os direitos aquisitivos derivados da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente (art. 835, XII, do CPC), desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante. 2. Recurso especial não provido, com observação . (STJ - REsp: 1835431 SP 2019/0076333-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) Isto posto, MANTENHO a competência deste juízo para dar seguimento à presente execução quanto às taxas condominiais vencidas até a imissão de posse da credora fiduciária ao imóvel, FIXO o prazo de 15 dias para a CEF juntar aos autos a certidão do imóvel com oi registro da consolidação da propriedade em seu favor, bem ainda, comprovar a imissão de posse". Posto isto, determino: a) intimem-se; b) decorrido o prazo fixado, conclusos. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia-GO, 74884-120 e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br - telefone:3018-6804

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5503229-40.2020.8.09.0051 Polo ativo: Condomínio Residencial Royal Park Polo passivo: Aline Fernandes Aquino DECISÃO (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) ACOLHO os embargos de declaração visto que a decisão embargada apresenta contradição na medida em que a jurisprudência utilizada como parâmetro é expressa no sentido de que somente as taxas condominiais vencidas a partir da imissão de posse da credora fiduciária ao imóvel. ATRIBUO aos embargos efeitos infringentes passando decisão embargada ao seguinte teor: "A CEF noticiou no evento 203 que a propriedade do imóvel cujas taxas condominiais são objeto da presente ação foi consolidada em seu favor no dia 19/11/2025, pugnando pela redistribuição do feito à Justiça Federal. A consolidação da propriedade pela CEF transfere a ela responsabilidade pelas taxas condominiais a partir da sua imissão da posse do imóvel, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado, de forma que taxas vencidas enquanto a executada estiver na posse do imóvel são de responsabilidade desta, devendo prosseguir nestes autos. Ressalte-se, contudo, que a consolidação da propriedade noticiada resultou na perda dos direitos aquisitivos da executada, restando desconstituída a penhora realizada nos autos, ainda que se reconheça a prioridade do do débito condominial. Sobre o tema, cito: EMENTA DIREITO CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE . RESPONSABILIDADE DA CEF. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo Condomínio Edifício Condado de San Telmo contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento das taxas de condomínio inadimplidas entre 23/10/2017 e 10/07/2021 . 2. Considerando a peculiaridade da alienação fiduciária em garantia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento pela responsabilização do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais apenas quando da consolidação da propriedade plena, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e do art . 1.368-B do CC/02. 3. No caso em tela, ocorreu a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, de modo que a empresa pública federal deve responder pelos débitos condominiais da unidade, inclusive aqueles anteriores à consolidação . 4. O recurso do autor há de ser provido e a sentença parcialmente reformada, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de todas as taxas de condomínio inadimplidas, incluindo-se, ainda, eventuais parcelas vencidas e não pagas no curso deste processo até o seu trânsito em julgado. 5. Recurso da parte autora provido . (TRF-4 - RCIJEF: 50694795120214047100 RS, Relator.: OSCAR VALENTE CARDOSO, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . PENHORA QUE RECAIU SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS QUE A DEVEDORA POSSUÍA SOBRE IMÓVEL POR ELA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSTERIOR INADIMPLEMENTO DO CONTRATO GARANTIDO PELA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. EXTINÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS. DESAPARECIMENTO DA COISA GRAVADA . NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. SUB-ROGAÇÃO AUTOMÁTICA EM EVENTUAL SALDO EM FAVOR DO DEVEDOR FIDUCIANTE, SE O CASO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1 . Os direitos aquisitivos derivados da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente (art. 835, XII, do CPC), desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante. 2. Recurso especial não provido, com observação . (STJ - REsp: 1835431 SP 2019/0076333-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) Isto posto, MANTENHO a competência deste juízo para dar seguimento à presente execução quanto às taxas condominiais vencidas até a imissão de posse da credora fiduciária ao imóvel, FIXO o prazo de 15 dias para a CEF juntar aos autos a certidão do imóvel com oi registro da consolidação da propriedade em seu favor, bem ainda, comprovar a imissão de posse". Posto isto, determino: a) intimem-se; b) decorrido o prazo fixado, conclusos. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia-GO, 74884-120 e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br - telefone:3018-6804

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