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5503176-38.2022.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5503176-38.2022.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento Roseni Martins De Jesus Construtora Carvalho Pereira S/a Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Consignação Em Pagamento Cumulada Com Revisão Contratual, Declaração de Nulidade de Cláusula Abusiva e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ROSENI MARTINS DE JESUS em face de CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA S.A. e GRUPO CAP. Narra a autora ter celebrado, em 24/01/2020, contrato de compra e venda de lote no valor de R$ 68.028,20, com entrada de R$ 800,00 e 180 parcelas mensais de R$ 373,49, corrigidas pelo IGP-M acrescido de juros de 6% ao ano. Sustenta que a variação excepcional do índice durante o período pandêmico tornou a prestação excessivamente onerosa, elevando o saldo devedor a mais de R$ 81.000,00 mesmo após o pagamento de 32 parcelas. Requer, em tutela de urgência, autorização para depósito judicial das parcelas recalculadas pelo IPCA e vedação à negativação; no mérito, a declaração de nulidade da cláusula de reajuste, a substituição do IGP-M pelo IPCA, o recálculo do débito e a condenação das rés em sucumbência. A tutela foi parcialmente deferida no evento 5, autorizando o depósito judicial e concedendo a gratuidade da justiça. A primeira ré contestou no evento 39, arguindo preliminar de nulidade da citação, impugnando a gratuidade e a inversão do ônus da prova e, no mérito, defendendo a legalidade da cláusula. A segunda ré, citada no evento 46, não contestou, conforme certidão do evento 47. Houve impugnação à contestação (evento 60). Intimadas a especificar provas, as partes permaneceram inertes. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que o indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando o contrato e o demonstrativo de pagamentos já constantes dos autos são suficientes para a análise da legalidade da cláusula e da metodologia de reajuste (TJGO, Apelação Cível 6087443-81.2024.8.09.0174, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 28/11/2025). No mesmo sentido, admite-se prova documental técnica — pareceres e memórias de cálculo juntados com a inicial — como elemento idôneo para o convencimento judicial, associada ao fato notório da elevação do IGP-M no período pandêmico, dispensando-se a perícia judicial (TJGO, Apelação Cível 5369188-82.2025.8.09.0174, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 03/06/2026). No caso, o contrato e a evolução do saldo devedor já demonstrados nos autos são suficientes para o exame da controvérsia, que é preponderantemente de direito, sendo dispensável a prova pericial. Superada essa questão, passo às matérias processuais pendentes. A preliminar de nulidade da citação, suscitada pela primeira ré, não prospera. O comparecimento espontâneo aos autos, com apresentação de contestação de mérito, supre eventual vício do ato citatório e atinge sua finalidade essencial (art. 239, § 1º, do CPC). Quanto à segunda ré, citada e revel (art. 344 do CPC), a apresentação de defesa pela litisconsorte afasta o efeito material da revelia quanto aos fatos comuns à lide, por força do art. 345, I, do CPC. A impugnação à gratuidade da justiça também não merece acolhida, pois a autora demonstrou hipossuficiência e a parte ré não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal. REJEITO, pois, ambas as preliminares e mantenho o benefício da gratuidade. Não há prejudiciais de mérito a examinar, ante a ausência de arguição de prescrição, decadência ou matéria correlata. Passa-se, assim, à delimitação do objeto da cognição e ao exame do mérito. São incontroversos: a existência e a validade formal do contrato; o valor original da avença e o número de parcelas; a adoção do IGP-M acrescido de 6% a.a. como índice de correção; e o pagamento de 32 parcelas pela autora. É controvertido: (i) se a variação do IGP-M no período pandêmico autoriza a revisão da cláusula de correção monetária, e em que extensão temporal; (ii) se os depósitos judiciais, calculados integralmente pelo IPCA, são suficientes para afastar a mora. Fixados os limites da controvérsia, passo à análise dos pedidos, na ordem em que formulados. Quanto ao pedido de declaração de nulidade da cláusula de reajuste e substituição do índice, a relação é de consumo, aplicando-se o CDC e, com ele, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem prejuízo do dever da autora de trazer indício mínimo do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). A jurisprudência majoritária do TJGO reconhece que a cláusula de correção pelo IGP-M é, em abstrato, lícita e não gera, por si só, desequilíbrio contratual (TJGO, Apelações Cíveis 5876496-64.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, j. 05/02/2026; 5246951-79.2023.8.09.0024, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 14/11/2024; 5021657-93.2022.8.09.0072, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 28/04/2025). A mera alegação genérica dos efeitos econômicos da pandemia, sem prova concreta de onerosidade excessiva, também não basta (TJGO, Apelações Cíveis 5328738-49.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, j. 28/05/2026; 5348350-89.2023.8.09.0174, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 02/10/2025). Todavia, a jurisprudência majoritária do TJGO não trata a variação do IGP-M no período pandêmico como circunstância indiferente, distinguindo-a da mera oscilação ordinária do índice. Reconhece-se a elevação do IGP-M entre 2020 e 2021 como fato notório, decorrente da própria excepcionalidade da pandemia, apto a dispensar prova pericial quando a documentação já demonstra o descompasso entre o índice contratado e os demais indicadores inflacionários (TJGO, Apelação Cível 5369188-82.2025.8.09.0174, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 03/06/2026). No mesmo sentido, reconheceu-se que a aplicação regular do IGP-M durante o período pandêmico gerou elevação excepcional das prestações, circunstância apta a caracterizar onerosidade excessiva quando confirmada pelos próprios documentos do processo (TJGO, Apelação Cível 5142901-52.2022.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 06/03/2026). O elemento que diferencia esses julgados dos precedentes em sentido contrário — nos quais se exigiu prova técnica robusta e específica de desequilíbrio (TJGO, Apelações Cíveis 5876496-64.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, j. 05/02/2026; 5348350-89.2023.8.09.0174, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 02/10/2025; 5021657-93.2022.8.09.0072, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 28/04/2025) — não é a mera invocação da pandemia, mas a demonstração documental objetiva de que o índice deixou de cumprir sua função de mera recomposição monetária, passando a gerar acréscimo real do débito. É o que ocorreu, por exemplo, no precedente da 7ª Câmara Cível, no qual se registrou que o IGP-M alcançou variação acumulada de 23,14% em 2020 e 25,71% em 2021, patamar reconhecido como desproporcional em relação à função recompositiva da correção monetária (TJGO, Apelação Cível 5098813-78.2024.8.09.0011, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 23/10/2025). No caso dos autos, a prova documental acostada com a inicial evidencia exatamente esse descompasso: mesmo após o pagamento regular de 32 das 180 parcelas — o que já deveria produzir amortização proporcional do débito —, o saldo devedor não diminuiu, mas cresceu de R$ 68.028,20 para mais de R$ 81.000,00. Esse dado, extraído do próprio demonstrativo de pagamentos e evolução do saldo juntado pela autora, é suficiente para demonstrar, à luz dos parâmetros fixados pela jurisprudência majoritária, que a correção pelo IGP-M no período extrapolou sua função de mera atualização monetária e operou como fator de acréscimo real da dívida, em prejuízo da consumidora e com vantagem correspondente às rés. Presentes, portanto, os requisitos da teoria da imprevisão — evento extraordinário e imprevisível (a pandemia e seus efeitos sobre o IGP-M, já reconhecidos como fato notório), onerosidade excessiva para a consumidora e vantagem desproporcional para as fornecedoras —, impõe-se a intervenção judicial para recompor o equilíbrio contratual, nos termos do art. 6º, V, do CDC e do art. 478 do Código Civil, ressalvado, contudo, o caráter necessariamente temporário dessa intervenção, adiante delimitado. Essa mesma jurisprudência, contudo, é uníssona ao limitar temporalmente a substituição do índice ao período de efetiva anormalidade econômica, restabelecendo-se o IGP-M pactuado após a superação da excepcionalidade, sob pena de violação desproporcional à autonomia privada e ao pacta sunt servanda (TJGO, Apelações Cíveis 5369188-82.2025.8.09.0174; 5142901-52.2022.8.09.0051; 5098813-78.2024.8.09.0011; 5540079-39.2020.8.09.0069, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, j. 17/12/2025). O marco temporal reiteradamente adotado corresponde ao período compreendido entre 19/03/2020, início das medidas restritivas decorrentes da pandemia, e 17/03/2021, data da retomada das atividades econômicas. Alinho-me a essa orientação majoritária. Acolho parcialmente o pedido para declarar a abusividade da cláusula de reajuste exclusivamente quanto ao período de 19/03/2020 a 17/03/2021, determinando a substituição do IGP-M pelo IPCA nesse interregno, com restabelecimento do índice contratualmente pactuado a partir de 18/03/2021. Rejeito o pedido de substituição definitiva do índice para todo o período contratual, por ausência de amparo na jurisprudência dominante e por implicar alteração desproporcional da base do negócio jurídico. Firmada essa premissa quanto à revisão, examino o pedido consequente de recálculo do débito. O recálculo do saldo devedor deve observar estritamente os limites da revisão ora reconhecida: aplicação do IPCA apenas às parcelas vencidas entre 19/03/2020 e 17/03/2021, com o IGP-M incidindo normalmente sobre as demais, tanto anteriores quanto posteriores a esse período. Eventual diferença paga a maior pela autora no interregno de anormalidade deverá ser apurada em liquidação de sentença e abatida do saldo devedor remanescente, vedado o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Fixada a extensão do recálculo, resta o exame do pedido consignatório. Quanto à consignação em pagamento, a jurisprudência do TJGO admite sua propositura quando há legítimo litígio sobre o objeto do pagamento, mas condiciona o afastamento dos efeitos da mora ao depósito do valor efetivamente devido, não bastando o depósito calculado unilateralmente pela parte autora em índice diverso do contratado (TJGO, Apelações Cíveis 5098813-78.2024.8.09.0011; 5021657-93.2022.8.09.0072). No caso, os depósitos foram realizados com base em recálculo integral pelo IPCA, extrapolando os limites da revisão ora reconhecida, que se restringe ao período pandêmico. Assim, julgo parcialmente procedente a consignação, reconhecendo seu efeito liberatório apenas quanto à parcela do débito correspondente ao período de 19/03/2020 a 17/03/2021, devendo eventual diferença relativa às demais parcelas ser apurada em liquidação e complementada pela autora, sem incidência de encargos moratórios sobre a diferença até a apuração, dada a boa-fé subjacente ao ajuizamento da ação. Por decorrência lógica do reconhecimento parcial da revisão contratual e da consignação, e observado que remanesce controvérsia legítima sobre o quantum debeatur a ser apurado em liquidação, mantenho a tutela de urgência quanto à vedação à negativação do nome da autora e à prática de atos de execução extrajudicial, até a apuração da diferença em liquidação de sentença e desde que mantidos os depósitos judiciais das parcelas vincendas. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSENI MARTINS DE JESUS em face de CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA S.A. e GRUPO CAP, para: a) DECLARAR a abusividade parcial da cláusula contratual de reajuste (Cláusula Terceira), DETERMINANDO a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA exclusivamente quanto às parcelas vencidas entre 19/03/2020 e 17/03/2021, restabelecendo-se o IGP-M pactuado a partir de 18/03/2021; b) DETERMINAR o recálculo do saldo devedor observando os limites temporais fixados no item "a", devendo eventual diferença paga a maior pela autora no período de anormalidade ser apurada em liquidação de sentença e compensada do saldo remanescente; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido consignatório, reconhecendo efeito liberatório aos depósitos judiciais tão somente quanto às parcelas do período de 19/03/2020 a 17/03/2021, devendo eventual diferença relativa às demais parcelas ser apurada em liquidação e complementada pela autora, sem incidência de encargos moratórios sobre a diferença até então. CONFIRMO a tutela de urgência quanto à vedação à negativação do nome da autora e à prática de atos de execução extrajudicial, condicionada à manutenção dos depósitos das parcelas vincendas até a apuração em liquidação. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando o êxito da autora no núcleo central da pretensão revisional, CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento de 70% (setenta por cento) e a autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico efetivamente apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, ficando a exigibilidade da parte autora suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado a sentença e não sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, proceda-se conforme disciplinado no Provimento Conjunto n. 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS: - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente decisão; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - GERAR as seguintes pendências no sistema: (i) Arquivamento e (ii) Pedido Contadoria – Cálculo de Guia Final; 2. ENCAMINHAMENTO PARA COBRANÇA - O processo será AUTOMATICAMENTE ENCAMINHADO via sistema PROJUDI à Central Única de Contadores (CUC) para cobrança administrativa dos débitos de custas finais; - A CUC será RESPONSÁVEL por: - Emitir as guias de custas finais; - Realizar as intimações das partes para pagamento; - Executar os procedimentos de cobrança administrativa; 3. TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES - EM CASO DE MANIFESTAÇÃO das partes sobre as custas, a CUC devolverá o processo a esta unidade judiciária para apreciação judicial; 4. PROCEDIMENTOS DE INADIMPLÊNCIA - VERIFICADA A INADIMPLÊNCIA, a CUC encaminhará a guia vencida à Diretoria Financeira do TJGO para início do procedimento de protesto; 5. REMESSA A PROTESTO - É VEDADO a esta serventia realizar remessa a protesto de custas finais inadimplidas; - SOMENTE a Diretoria Financeira do TJGO pode realizar remessa a protesto; 6. CANCELAMENTO/SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Eventuais determinações judiciais para cancelamento ou sustação de protesto de custas finais (realizados a partir de novembro/2023) devem ser encaminhadas ao setor competente da Diretoria Financeira do TJGO; 7. GUIAS VENCIDAS NÃO PROTESTADAS - A atualização de guias vencidas, mas ainda não protestadas, pode ser realizada: - Pela serventia: através do ambiente interno do sistema Projudi/PJD; - Pelas próprias partes: através do ambiente externo do sistema Projudi/PJD (opção "Emitir Guias > Guia Final e Final Zero"); 8. GUIAS JÁ PROTESTADAS - A atualização monetária de guias JÁ ENVIADAS A PROTESTO será feita EXCLUSIVAMENTE pela Diretoria Financeira; - Para solicitar atualização, a serventia deve fazer solicitação formal à Diretoria Financeira. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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