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5503083-27.2023.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5503083-27.2023.8.09.0137 Requerente: Wilson Oliveira Muniz Requerido: Julio Cesar De Souza Mathias DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por Wilson Oliveira Muniz em desfavor de Julio Cesar De Souza Mathias e Seven 7 Serviços Digitais, Instituição de Pagamento e Intermediações Ltda, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A Seven 7 Serviços Digitais, Instituição de Pagamento e Intermediações Ltda impugnou o cumprimento de sentença (ev.217) e manifestou-se a parte exequente (ev.221). A exequente pugnou por penhora no rosto dos autos (ev.223). Pois bem. Inicialmente, destaca-se que os documentos que servem de parâmetro para cálculo dos lucros cessantes foram oportunamente colacionados aos autos e o cálculo da média do lucro líquido diário independe da liquidação de sentença, por ser meramente aritmética. Além disso, tal obrigação não fora atribuída à seguradora e sim, exclusivamente, ao condutor, enquanto réu deste feito. Em relação ao suposto fato impeditivo de direito do autor, pela ausência de entrega do salvado, convém observar que a sentença transitou em julgado e inexistiu estabelecimento de condição para pagamento da indenização securitária. Portanto, preclusa a oportunidade para suscitar tal matéria, eis que perfez-se a coisa julgada material. Dito isso, nos termos do art. 502 do CPC, a matéria tornou-se imutável e indiscutível. No mais, verifico não haver na presente impugnação ao cumprimento de sentença nenhum dos itens elencados no §1º do art. 525 do CPC. Destarte, ao teor do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Sobre o pedido de penhora no rosto dos autos, o art. 860 do Código de Processo Civil autoriza a constrição sobre direitos que estejam sendo discutidos em outra ação, determinando que a penhora seja averbada nos autos respectivos, a fim de assegurar a efetividade da execução. Todavia, da análise do documentos acostado, não foi possível observar que a parte executa possui algum crédito no processo em questão. Doutro modo, verifico tão somente, no conteúdo do ato judicial, a determinação de transferência de bem móvel para executada. É importante esclarecer que a penhora no rosto dos autos é espécie de penhora de direito, se pretende a parte autora a penhora de bem específico, deve pugná-la pela via adequada. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça sua pretensão, comprovando a existência de crédito em favor da parte executada nos autos mencionados ou ainda, formulando a pretensão adequada; b) acoste planilha atualizada de débito, com separação da obrigação solidária das obrigações individuais de cada executado, por serem heterogêneas. Sem prejuízo, CUMPRAM-SE as buscas sistêmicas já deferidas (ev.203). Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5503083-27.2023.8.09.0137 Requerente: Wilson Oliveira Muniz Requerido: Julio Cesar De Souza Mathias DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por Wilson Oliveira Muniz em desfavor de Julio Cesar De Souza Mathias e Seven 7 Serviços Digitais, Instituição de Pagamento e Intermediações Ltda, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A Seven 7 Serviços Digitais, Instituição de Pagamento e Intermediações Ltda impugnou o cumprimento de sentença (ev.217) e manifestou-se a parte exequente (ev.221). A exequente pugnou por penhora no rosto dos autos (ev.223). Pois bem. Inicialmente, destaca-se que os documentos que servem de parâmetro para cálculo dos lucros cessantes foram oportunamente colacionados aos autos e o cálculo da média do lucro líquido diário independe da liquidação de sentença, por ser meramente aritmética. Além disso, tal obrigação não fora atribuída à seguradora e sim, exclusivamente, ao condutor, enquanto réu deste feito. Em relação ao suposto fato impeditivo de direito do autor, pela ausência de entrega do salvado, convém observar que a sentença transitou em julgado e inexistiu estabelecimento de condição para pagamento da indenização securitária. Portanto, preclusa a oportunidade para suscitar tal matéria, eis que perfez-se a coisa julgada material. Dito isso, nos termos do art. 502 do CPC, a matéria tornou-se imutável e indiscutível. No mais, verifico não haver na presente impugnação ao cumprimento de sentença nenhum dos itens elencados no §1º do art. 525 do CPC. Destarte, ao teor do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Sobre o pedido de penhora no rosto dos autos, o art. 860 do Código de Processo Civil autoriza a constrição sobre direitos que estejam sendo discutidos em outra ação, determinando que a penhora seja averbada nos autos respectivos, a fim de assegurar a efetividade da execução. Todavia, da análise do documentos acostado, não foi possível observar que a parte executa possui algum crédito no processo em questão. Doutro modo, verifico tão somente, no conteúdo do ato judicial, a determinação de transferência de bem móvel para executada. É importante esclarecer que a penhora no rosto dos autos é espécie de penhora de direito, se pretende a parte autora a penhora de bem específico, deve pugná-la pela via adequada. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça sua pretensão, comprovando a existência de crédito em favor da parte executada nos autos mencionados ou ainda, formulando a pretensão adequada; b) acoste planilha atualizada de débito, com separação da obrigação solidária das obrigações individuais de cada executado, por serem heterogêneas. Sem prejuízo, CUMPRAM-SE as buscas sistêmicas já deferidas (ev.203). Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito

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