Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1ª Vara Cível
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -
CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5503083-27.2023.8.09.0137
Requerente: Wilson Oliveira Muniz
Requerido: Julio Cesar De Souza Mathias
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por Wilson Oliveira Muniz em desfavor de Julio Cesar De Souza Mathias e Seven 7 Serviços Digitais, Instituição de Pagamento e Intermediações Ltda, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
A Seven 7 Serviços Digitais, Instituição de Pagamento e Intermediações Ltda impugnou o cumprimento de sentença (ev.217) e manifestou-se a parte exequente (ev.221).
A exequente pugnou por penhora no rosto dos autos (ev.223).
Pois bem.
Inicialmente, destaca-se que os documentos que servem de parâmetro para cálculo dos lucros cessantes foram oportunamente colacionados aos autos e o cálculo da média do lucro líquido diário independe da liquidação de sentença, por ser meramente aritmética. Além disso, tal obrigação não fora atribuída à seguradora e sim, exclusivamente, ao condutor, enquanto réu deste feito.
Em relação ao suposto fato impeditivo de direito do autor, pela ausência de entrega do salvado, convém observar que a sentença transitou em julgado e inexistiu estabelecimento de condição para pagamento da indenização securitária. Portanto, preclusa a oportunidade para suscitar tal matéria, eis que perfez-se a coisa julgada material. Dito isso, nos termos do art. 502 do CPC, a matéria tornou-se imutável e indiscutível.
No mais, verifico não haver na presente impugnação ao cumprimento de sentença nenhum dos itens elencados no §1º do art. 525 do CPC.
Destarte, ao teor do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sobre o pedido de penhora no rosto dos autos, o art. 860 do Código de Processo Civil autoriza a constrição sobre direitos que estejam sendo discutidos em outra ação, determinando que a penhora seja averbada nos autos respectivos, a fim de assegurar a efetividade da execução.
Todavia, da análise do documentos acostado, não foi possível observar que a parte executa possui algum crédito no processo em questão. Doutro modo, verifico tão somente, no conteúdo do ato judicial, a determinação de transferência de bem móvel para executada.
É importante esclarecer que a penhora no rosto dos autos é espécie de penhora de direito, se pretende a parte autora a penhora de bem específico, deve pugná-la pela via adequada.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) esclareça sua pretensão, comprovando a existência de crédito em favor da parte executada nos autos mencionados ou ainda, formulando a pretensão adequada;
b) acoste planilha atualizada de débito, com separação da obrigação solidária das obrigações individuais de cada executado, por serem heterogêneas.
Sem prejuízo, CUMPRAM-SE as buscas sistêmicas já deferidas (ev.203).
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1ª Vara Cível
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -
CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5503083-27.2023.8.09.0137
Requerente: Wilson Oliveira Muniz
Requerido: Julio Cesar De Souza Mathias
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por Wilson Oliveira Muniz em desfavor de Julio Cesar De Souza Mathias e Seven 7 Serviços Digitais, Instituição de Pagamento e Intermediações Ltda, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
A Seven 7 Serviços Digitais, Instituição de Pagamento e Intermediações Ltda impugnou o cumprimento de sentença (ev.217) e manifestou-se a parte exequente (ev.221).
A exequente pugnou por penhora no rosto dos autos (ev.223).
Pois bem.
Inicialmente, destaca-se que os documentos que servem de parâmetro para cálculo dos lucros cessantes foram oportunamente colacionados aos autos e o cálculo da média do lucro líquido diário independe da liquidação de sentença, por ser meramente aritmética. Além disso, tal obrigação não fora atribuída à seguradora e sim, exclusivamente, ao condutor, enquanto réu deste feito.
Em relação ao suposto fato impeditivo de direito do autor, pela ausência de entrega do salvado, convém observar que a sentença transitou em julgado e inexistiu estabelecimento de condição para pagamento da indenização securitária. Portanto, preclusa a oportunidade para suscitar tal matéria, eis que perfez-se a coisa julgada material. Dito isso, nos termos do art. 502 do CPC, a matéria tornou-se imutável e indiscutível.
No mais, verifico não haver na presente impugnação ao cumprimento de sentença nenhum dos itens elencados no §1º do art. 525 do CPC.
Destarte, ao teor do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sobre o pedido de penhora no rosto dos autos, o art. 860 do Código de Processo Civil autoriza a constrição sobre direitos que estejam sendo discutidos em outra ação, determinando que a penhora seja averbada nos autos respectivos, a fim de assegurar a efetividade da execução.
Todavia, da análise do documentos acostado, não foi possível observar que a parte executa possui algum crédito no processo em questão. Doutro modo, verifico tão somente, no conteúdo do ato judicial, a determinação de transferência de bem móvel para executada.
É importante esclarecer que a penhora no rosto dos autos é espécie de penhora de direito, se pretende a parte autora a penhora de bem específico, deve pugná-la pela via adequada.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) esclareça sua pretensão, comprovando a existência de crédito em favor da parte executada nos autos mencionados ou ainda, formulando a pretensão adequada;
b) acoste planilha atualizada de débito, com separação da obrigação solidária das obrigações individuais de cada executado, por serem heterogêneas.
Sem prejuízo, CUMPRAM-SE as buscas sistêmicas já deferidas (ev.203).
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito