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5503034-10.2022.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5503034-10.2022.8.09.0011 Polo ativo: Espólio de Ilda Maria Ribeiro Polo Passivo: Itau Unibanco S/a Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo ESPÓLIO DE ILDA MARIA RIBEIRO, representado por SOLANGE SOARES DE SIQUEIRA, DIVINO SERGIO RIBEIRO, RONAIR SOARES DE SIQUEIRA e ROSIMEIRE SOARES DE SIQUEIRA, em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A, devidamente qualificados nos autos. Transitado em julgado o acórdão condenatório (evento nº 195), a parte executada comprovou o pagamento do valor da condenação, R$ 26.456,37 (vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos) (evento nº 210), e das custas finais, R$ 2.235,40 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos) (evento nº 226), sobrevindo certidão da Central Única de Contadores atestando a quitação e o arquivamento dos autos (evento nº 227). O espólio exequente requereu o desarquivamento, alegando ausência de comprovação do cumprimento integral da obrigação e postulando que a executada junte documentação sobre as datas de início e cessação dos descontos impugnados (evento nº 228). Os autos foram reativados (evento nº 230) e vieram conclusos. Pois bem. O acórdão exequendo fixou restituição simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, nos termos do EAREsp 676.608/RS (evento n° 195), de modo que a apuração do valor devido depende de elementos objetivos quanto ao período dos descontos impugnados. Todavia, cabe à parte exequente, e não à executada, indicar de forma específica eventual diferença entre o valor pago e o valor devido, nos termos dos artigos 525, § 1º, e 526, § 2º, do Código de Processo Civil, apresentando demonstrativo discriminado dos valores que entende ainda devidos. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e fundamentado dos valores que entende devidos, sob pena de reconhecimento da satisfação da obrigação e extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Apresentado o demonstrativo, intime-se a executada para manifestação em igual prazo. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5503034-10.2022.8.09.0011 Polo ativo: Espólio de Ilda Maria Ribeiro Polo Passivo: Itau Unibanco S/a Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo ESPÓLIO DE ILDA MARIA RIBEIRO, representado por SOLANGE SOARES DE SIQUEIRA, DIVINO SERGIO RIBEIRO, RONAIR SOARES DE SIQUEIRA e ROSIMEIRE SOARES DE SIQUEIRA, em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A, devidamente qualificados nos autos. Transitado em julgado o acórdão condenatório (evento nº 195), a parte executada comprovou o pagamento do valor da condenação, R$ 26.456,37 (vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos) (evento nº 210), e das custas finais, R$ 2.235,40 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos) (evento nº 226), sobrevindo certidão da Central Única de Contadores atestando a quitação e o arquivamento dos autos (evento nº 227). O espólio exequente requereu o desarquivamento, alegando ausência de comprovação do cumprimento integral da obrigação e postulando que a executada junte documentação sobre as datas de início e cessação dos descontos impugnados (evento nº 228). Os autos foram reativados (evento nº 230) e vieram conclusos. Pois bem. O acórdão exequendo fixou restituição simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, nos termos do EAREsp 676.608/RS (evento n° 195), de modo que a apuração do valor devido depende de elementos objetivos quanto ao período dos descontos impugnados. Todavia, cabe à parte exequente, e não à executada, indicar de forma específica eventual diferença entre o valor pago e o valor devido, nos termos dos artigos 525, § 1º, e 526, § 2º, do Código de Processo Civil, apresentando demonstrativo discriminado dos valores que entende ainda devidos. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e fundamentado dos valores que entende devidos, sob pena de reconhecimento da satisfação da obrigação e extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Apresentado o demonstrativo, intime-se a executada para manifestação em igual prazo. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito

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