Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia
Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413.
6ª Vara Cível
Processo n.º: 5503034-10.2022.8.09.0011
Polo ativo: Espólio de Ilda Maria Ribeiro
Polo Passivo: Itau Unibanco S/a
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo ESPÓLIO DE ILDA MARIA RIBEIRO, representado por SOLANGE SOARES DE SIQUEIRA, DIVINO SERGIO RIBEIRO, RONAIR SOARES DE SIQUEIRA e ROSIMEIRE SOARES DE SIQUEIRA, em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A, devidamente qualificados nos autos.
Transitado em julgado o acórdão condenatório (evento nº 195), a parte executada comprovou o pagamento do valor da condenação, R$ 26.456,37 (vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos) (evento nº 210), e das custas finais, R$ 2.235,40 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos) (evento nº 226), sobrevindo certidão da Central Única de Contadores atestando a quitação e o arquivamento dos autos (evento nº 227).
O espólio exequente requereu o desarquivamento, alegando ausência de comprovação do cumprimento integral da obrigação e postulando que a executada junte documentação sobre as datas de início e cessação dos descontos impugnados (evento nº 228). Os autos foram reativados (evento nº 230) e vieram conclusos.
Pois bem.
O acórdão exequendo fixou restituição simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, nos termos do EAREsp 676.608/RS (evento n° 195), de modo que a apuração do valor devido depende de elementos objetivos quanto ao período dos descontos impugnados.
Todavia, cabe à parte exequente, e não à executada, indicar de forma específica eventual diferença entre o valor pago e o valor devido, nos termos dos artigos 525, § 1º, e 526, § 2º, do Código de Processo Civil, apresentando demonstrativo discriminado dos valores que entende ainda devidos.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e fundamentado dos valores que entende devidos, sob pena de reconhecimento da satisfação da obrigação e extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Apresentado o demonstrativo, intime-se a executada para manifestação em igual prazo.
Após, conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente.
PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO
Juiz de Direito
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia
Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413.
6ª Vara Cível
Processo n.º: 5503034-10.2022.8.09.0011
Polo ativo: Espólio de Ilda Maria Ribeiro
Polo Passivo: Itau Unibanco S/a
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo ESPÓLIO DE ILDA MARIA RIBEIRO, representado por SOLANGE SOARES DE SIQUEIRA, DIVINO SERGIO RIBEIRO, RONAIR SOARES DE SIQUEIRA e ROSIMEIRE SOARES DE SIQUEIRA, em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A, devidamente qualificados nos autos.
Transitado em julgado o acórdão condenatório (evento nº 195), a parte executada comprovou o pagamento do valor da condenação, R$ 26.456,37 (vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos) (evento nº 210), e das custas finais, R$ 2.235,40 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos) (evento nº 226), sobrevindo certidão da Central Única de Contadores atestando a quitação e o arquivamento dos autos (evento nº 227).
O espólio exequente requereu o desarquivamento, alegando ausência de comprovação do cumprimento integral da obrigação e postulando que a executada junte documentação sobre as datas de início e cessação dos descontos impugnados (evento nº 228). Os autos foram reativados (evento nº 230) e vieram conclusos.
Pois bem.
O acórdão exequendo fixou restituição simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, nos termos do EAREsp 676.608/RS (evento n° 195), de modo que a apuração do valor devido depende de elementos objetivos quanto ao período dos descontos impugnados.
Todavia, cabe à parte exequente, e não à executada, indicar de forma específica eventual diferença entre o valor pago e o valor devido, nos termos dos artigos 525, § 1º, e 526, § 2º, do Código de Processo Civil, apresentando demonstrativo discriminado dos valores que entende ainda devidos.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e fundamentado dos valores que entende devidos, sob pena de reconhecimento da satisfação da obrigação e extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Apresentado o demonstrativo, intime-se a executada para manifestação em igual prazo.
Após, conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente.
PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO
Juiz de Direito