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5502814-83.2021.8.09.0128

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Planaltina - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br Processo n.º 5502814-83.2021.8.09.0128 Alvará Judicial Polo Ativo: Adeir Tavares De Farias D E C I S Ã O Ao evento n. 232, foi proferida sentença de procedência, por meio da qual se autorizou o levantamento dos valores residuais depositados judicialmente, com a individualização das quotas dos sucessores, ficando estabelecido que a parcela pertencente a Alexandra Tavares de Farias permaneceria reservada em conta judicial até seu comparecimento, regular habilitação ou ulterior deliberação. Ao evento n. 253, foi expedido alvará em favor de Diego Brendo Pereira de Faria, no valor de R$ 1.235,96, mediante transferência para a conta bancária então indicada nos autos. Ao evento n. 262, o alvará expedido em favor de Diego Brendo Pereira de Faria foi registrado como cumprido. Ao evento n. 266, Diego Brendo Pereira de Faria requereu a retificação do alvará ou a expedição de novo documento, sustentando que a conta bancária anteriormente indicada se encontrava bloqueada e apresentando novos dados bancários para recebimento do numerário. Ao evento n. 267, a serventia certificou que o alvará já havia sido cumprido e que o respectivo valor não mais se encontrava depositado em conta judicial, consignando a necessidade de comprovação de que o numerário não foi efetivamente creditado na conta anteriormente indicada. Ao evento n. 270, foi certificado que a quota de 12,5% pertencente a Alexandra Tavares de Farias permanece reservada em conta judicial, conforme determinado na sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia remanescente restringe-se ao pedido formulado por Diego Brendo Pereira de Faria para alteração dos dados bancários utilizados no levantamento de sua quota. Embora o interessado alegue que a conta bancária anteriormente indicada se encontrava bloqueada, verifica-se que o alvará foi expedido em conformidade com os dados então constantes dos autos e posteriormente registrado como cumprido, tendo a serventia certificado, ainda, que o respectivo numerário não mais se encontra disponível na conta judicial. Nesse contexto, o simples bloqueio da conta de destino não permite concluir que a transferência tenha sido rejeitada ou que o numerário tenha sido estornado. Ressalte-se que a quota pertencente a Alexandra Tavares de Farias permanece reservada em conta judicial, conforme certificado no evento n. 270, não sendo alcançada pela presente providência. Ante o exposto, INTIME-SE o interessado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, mediante documentação bancária idônea, que o valor de R$ 1.235,96, objeto do alvará n. 200808982026, não foi creditado na conta bancária anteriormente indicada ou que, embora processada a transferência, o numerário foi posteriormente estornado, juntando, para tanto, extrato bancário, declaração da instituição financeira ou outro documento apto a demonstrar a ocorrência. Com manifestação, retornem os autos conclusos. Sem manifestação, arquivem-se novamente os autos. Intime-se. Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

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