Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de São Miguel do Araguaia
1ª Vara Cível
PROCESSO: 5502778-64.2019.8.09.0143
PROMOVENTE: Silvina Maria De Jesus Alves
PROMOVIDO: Lindomar Alves
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Alienação Judicial de Bens
DESPACHO
Vistos.
Certifique-se o decurso dos prazos concedidos à parte autora, após as intimações realizadas, sem manifestação.
Considerando que a decisão anterior condicionou a expedição do alvará à prévia comprovação do depósito do valor correspondente à quota-parte da requerida Maria Divina Alves, determino a intimação pessoal da parte autora, pelo meio mais célere, no prazo de 05 (cinco) dias, para comprovar o cumprimento da determinação, especialmente mediante a juntada do respectivo comprovante de depósito, sob pena de responder pelas providências cabíveis.
Deverá, ainda, a parte autora, apresentar a prestação de contas determinada na decisão anterior, relativamente aos valores correspondentes à quota-parte de cada um dos herdeiros.
Advirta-se que a ausência de comprovação do cumprimento da determinação poderá obstar a expedição do alvará requerido.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
Juíza de Direito
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de São Miguel do Araguaia
1ª Vara Cível
PROCESSO: 5502778-64.2019.8.09.0143
PROMOVENTE: Silvina Maria De Jesus Alves
PROMOVIDO: Lindomar Alves
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Alienação Judicial de Bens
DESPACHO
Vistos.
Certifique-se o decurso dos prazos concedidos à parte autora, após as intimações realizadas, sem manifestação.
Considerando que a decisão anterior condicionou a expedição do alvará à prévia comprovação do depósito do valor correspondente à quota-parte da requerida Maria Divina Alves, determino a intimação pessoal da parte autora, pelo meio mais célere, no prazo de 05 (cinco) dias, para comprovar o cumprimento da determinação, especialmente mediante a juntada do respectivo comprovante de depósito, sob pena de responder pelas providências cabíveis.
Deverá, ainda, a parte autora, apresentar a prestação de contas determinada na decisão anterior, relativamente aos valores correspondentes à quota-parte de cada um dos herdeiros.
Advirta-se que a ausência de comprovação do cumprimento da determinação poderá obstar a expedição do alvará requerido.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
Juíza de Direito