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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia
Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413.
6ª Vara Cível
Processo n.º: 5502587-80.2026.8.09.0011
Polo ativo: Rayssa Marinho De Faria Lima
Polo Passivo: Flavio Silva Reis
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Imissão na Posse com Pedido de Fixação de Taxa de Ocupação e Tutela de Urgência ajuizada por WEILLER DA SILVA LIMA e RAYSSA MARINHO DE FARIA LIMA, devidamente qualificados, em desfavor de FLAVIO SILVA REIS e ROSILENE DE SENA RODRIGUES, igualmente qualificados.
Narram os autores, em síntese, que adquiriram da Caixa Econômica Federal (CEF), por meio de venda direta, o imóvel objeto da matrícula nº 59.852 do Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia/GO, após a consolidação da propriedade em nome do agente financeiro, em virtude do inadimplemento dos réus em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Asseveram que, apesar de deterem o justo título e o registro da propriedade em seus nomes, os requeridos se recusam a desocupar o bem. Requerem, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de imissão na posse, inclusive com uso de força policial.
Ao final, pugnam pela confirmação da medida e pela condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação, cotas condominiais e IPTU.
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo a matrícula atualizada do imóvel, o contrato de compra e venda, e a notificação extrajudicial para desocupação.
Após despachos para emenda da inicial, a parte autora cumpriu as determinações, retificando o valor da causa e juntando comprovante de endereço (Mov. 11 e 18).
Os requeridos compareceram espontaneamente aos autos (Mov. 20). Pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela suspensão do processo em razão da existência de ação anulatória em trâmite na Justiça Federal (Processo nº 1005353-89.2026.4.01.3504), na qual se discute a validade do procedimento de consolidação da propriedade.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
De início, recebo as emendas à inicial apresentadas nos Movimentos 11 e 18, porquanto cumpridas as determinações judiciais. Anote-se a retificação do valor da causa para R$ 119.308,83 (cento e dezenove mil, trezentos e oito reais e oitenta e três centavos).
Quanto à preliminar de suspensão do processo, esta não merece prosperar. A existência de ação anulatória na Justiça Federal, por si só, não obsta o prosseguimento da ação de imissão na posse, especialmente quando o direito do arrematante de boa-fé é amparado em título de propriedade devidamente registrado.
Ademais, a parte autora demonstrou, por meio dos documentos colacionados no Movimento 21, que o pleito liminar dos réus foi indeferido tanto pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da SJGO quanto pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os quais, em análise perfunctória, não vislumbraram irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade. Portanto, indefiro o pedido de suspensão do feito.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela reclama a concorrência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, senão vejamos:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Negritei.
Consoante os dispositivos supra, é imprescindível ao deferimento da tutela antecipada a existência de prova inequívoca da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Feito este introito, diante dos fatos descritos na inicial, bem como os documentos que as acompanham, numa análise superficial da matéria, própria do momento processual in foco, verifico que merece ser acolhida, a princípio, a medida pleiteada.
Com efeito, para a parte autora fazer jus à imissão de posse do bem é necessário que restem configurados três requisitos para o reconhecimento do pedido, quais sejam, prova da propriedade do requerente, a posse injusta exercida pelo requerido e a perfeita individuação do imóvel.
Nesse sentido trago o seguinte aresto:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, A QUAL FOI CONCEDIDA E DEPOIS REVOGADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA AUTORA MEDIDA LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE QUE PRESSUPÕE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE DEVE SER DEMONSTRADA MEDIANTE A INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA, A COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE INJUSTA DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DESTE ÚLTIMO REQUISITO. REQUERIDOS QUE PROVAM, ATRAVÉS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, TEREM ADQUIRIDO O BEM, OBJETO DA AÇÃO, ANTES DA AQUISIÇÃO DESSE PELA DEMANDANTE. ADEMAIS, IMÓVEL QUE É OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO, AJUIZADA PELOS AGRAVADOS. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE SUSPENSA. POSSIBILIDADE DE OS RÉUS OBTEREM A DECLARAÇÃO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA TUTELA MANTIDO. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser indeferida tutela de urgência para determinar a imissão na posse de imóvel reclamado pela via da ação petitória.” Negritei. (TJ-SC - AI: 40137130420188240000 Itapema 4013713-04.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 07/04/2020, Quinta Câmara de Direito Civil)
No caso em tela, os autores apresentaram a Certidão de Matrícula atualizada do imóvel (Matrícula nº 59.852, R.18, evento nº 1), documento dotado de fé pública que comprova, de forma inequívoca, que são os legítimos proprietários do bem, comprovando que os autores adquiriram o imóvel da Caixa Econômica Federal, por meio de venda direta decorrente de leilão extrajudicial realizado em 02/12/2025.
As alegações dos réus sobre a nulidade do procedimento extrajudicial, embora relevantes, já foram objeto de apreciação preliminar pelo Poder Judiciário Federal, que, por ora, manteve a higidez dos atos, o que reforça a probabilidade do direito dos autores.
Ademais, os réus foram extrajudicialmente notificados, em 21/01/2026, para desocuparem voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, contudo permaneceram inertes, não promovendo a entrega do bem aos proprietários (evento nº 01, ar. 05).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
DETERMINO a intimação pessoal da parte requerida para a desocupação do imóvel indicado na inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não desocupado o imóvel, determino a imissão do autor na posse do imóvel, devendo ser expedido o respectivo mandado, caso seja solicitado pelo autor.
Tendo em vista que o réu compareceu espontaneamente no evento n° 20 e apresenta contestação, deixo de determinar a citação e DETERMINO a realização de SESSÃO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO a se realizar no 1º CEJUSC, localizado no Fórum Central de Aparecida de Goiânia, cuja data será agendada pela UPJ.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem em audiência de conciliação.
Após, não havendo acordo, INTIME-SE a parte ré para impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente.
PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO
Juiz de Direito
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia
Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413.
6ª Vara Cível
Processo n.º: 5502587-80.2026.8.09.0011
Polo ativo: Rayssa Marinho De Faria Lima
Polo Passivo: Flavio Silva Reis
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Imissão na Posse com Pedido de Fixação de Taxa de Ocupação e Tutela de Urgência ajuizada por WEILLER DA SILVA LIMA e RAYSSA MARINHO DE FARIA LIMA, devidamente qualificados, em desfavor de FLAVIO SILVA REIS e ROSILENE DE SENA RODRIGUES, igualmente qualificados.
Narram os autores, em síntese, que adquiriram da Caixa Econômica Federal (CEF), por meio de venda direta, o imóvel objeto da matrícula nº 59.852 do Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia/GO, após a consolidação da propriedade em nome do agente financeiro, em virtude do inadimplemento dos réus em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Asseveram que, apesar de deterem o justo título e o registro da propriedade em seus nomes, os requeridos se recusam a desocupar o bem. Requerem, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de imissão na posse, inclusive com uso de força policial.
Ao final, pugnam pela confirmação da medida e pela condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação, cotas condominiais e IPTU.
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo a matrícula atualizada do imóvel, o contrato de compra e venda, e a notificação extrajudicial para desocupação.
Após despachos para emenda da inicial, a parte autora cumpriu as determinações, retificando o valor da causa e juntando comprovante de endereço (Mov. 11 e 18).
Os requeridos compareceram espontaneamente aos autos (Mov. 20). Pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela suspensão do processo em razão da existência de ação anulatória em trâmite na Justiça Federal (Processo nº 1005353-89.2026.4.01.3504), na qual se discute a validade do procedimento de consolidação da propriedade.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
De início, recebo as emendas à inicial apresentadas nos Movimentos 11 e 18, porquanto cumpridas as determinações judiciais. Anote-se a retificação do valor da causa para R$ 119.308,83 (cento e dezenove mil, trezentos e oito reais e oitenta e três centavos).
Quanto à preliminar de suspensão do processo, esta não merece prosperar. A existência de ação anulatória na Justiça Federal, por si só, não obsta o prosseguimento da ação de imissão na posse, especialmente quando o direito do arrematante de boa-fé é amparado em título de propriedade devidamente registrado.
Ademais, a parte autora demonstrou, por meio dos documentos colacionados no Movimento 21, que o pleito liminar dos réus foi indeferido tanto pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da SJGO quanto pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os quais, em análise perfunctória, não vislumbraram irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade. Portanto, indefiro o pedido de suspensão do feito.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela reclama a concorrência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, senão vejamos:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Negritei.
Consoante os dispositivos supra, é imprescindível ao deferimento da tutela antecipada a existência de prova inequívoca da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Feito este introito, diante dos fatos descritos na inicial, bem como os documentos que as acompanham, numa análise superficial da matéria, própria do momento processual in foco, verifico que merece ser acolhida, a princípio, a medida pleiteada.
Com efeito, para a parte autora fazer jus à imissão de posse do bem é necessário que restem configurados três requisitos para o reconhecimento do pedido, quais sejam, prova da propriedade do requerente, a posse injusta exercida pelo requerido e a perfeita individuação do imóvel.
Nesse sentido trago o seguinte aresto:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, A QUAL FOI CONCEDIDA E DEPOIS REVOGADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA AUTORA MEDIDA LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE QUE PRESSUPÕE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE DEVE SER DEMONSTRADA MEDIANTE A INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA, A COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE INJUSTA DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DESTE ÚLTIMO REQUISITO. REQUERIDOS QUE PROVAM, ATRAVÉS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, TEREM ADQUIRIDO O BEM, OBJETO DA AÇÃO, ANTES DA AQUISIÇÃO DESSE PELA DEMANDANTE. ADEMAIS, IMÓVEL QUE É OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO, AJUIZADA PELOS AGRAVADOS. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE SUSPENSA. POSSIBILIDADE DE OS RÉUS OBTEREM A DECLARAÇÃO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA TUTELA MANTIDO. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser indeferida tutela de urgência para determinar a imissão na posse de imóvel reclamado pela via da ação petitória.” Negritei. (TJ-SC - AI: 40137130420188240000 Itapema 4013713-04.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 07/04/2020, Quinta Câmara de Direito Civil)
No caso em tela, os autores apresentaram a Certidão de Matrícula atualizada do imóvel (Matrícula nº 59.852, R.18, evento nº 1), documento dotado de fé pública que comprova, de forma inequívoca, que são os legítimos proprietários do bem, comprovando que os autores adquiriram o imóvel da Caixa Econômica Federal, por meio de venda direta decorrente de leilão extrajudicial realizado em 02/12/2025.
As alegações dos réus sobre a nulidade do procedimento extrajudicial, embora relevantes, já foram objeto de apreciação preliminar pelo Poder Judiciário Federal, que, por ora, manteve a higidez dos atos, o que reforça a probabilidade do direito dos autores.
Ademais, os réus foram extrajudicialmente notificados, em 21/01/2026, para desocuparem voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, contudo permaneceram inertes, não promovendo a entrega do bem aos proprietários (evento nº 01, ar. 05).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
DETERMINO a intimação pessoal da parte requerida para a desocupação do imóvel indicado na inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não desocupado o imóvel, determino a imissão do autor na posse do imóvel, devendo ser expedido o respectivo mandado, caso seja solicitado pelo autor.
Tendo em vista que o réu compareceu espontaneamente no evento n° 20 e apresenta contestação, deixo de determinar a citação e DETERMINO a realização de SESSÃO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO a se realizar no 1º CEJUSC, localizado no Fórum Central de Aparecida de Goiânia, cuja data será agendada pela UPJ.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem em audiência de conciliação.
Após, não havendo acordo, INTIME-SE a parte ré para impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente.
PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO
Juiz de Direito