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5502414-43.2020.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5502414-43.2020.8.09.0051 Exequente(s): Edgard Pereira De Oliveira Executado(s): Barbosa & Carrijo Ltda - Me Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MOURA GUEDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de BARBOSA & CARRIJO LTDA., WILLIAN ROBERTO LOUZADA e ANA MARIA APARECIDA SEIXO DE BRITO LOUZADA, para cobrança de honorários sucumbenciais. O débito principal foi quitado mediante levantamento de alvará (mov. 352), conforme confirmado pela própria exequente (mov. 379). Contudo, o executado Willian Roberto Louzada peticiona reiteradamente nos autos (mov. 351, 366 e 378), informando a persistência de um bloqueio excedente no valor de R$ 10.617,16 em sua conta na Caixa Econômica Federal, apesar das diversas decisões e certidões determinando sua liberação (mov. 317, 339, 371). A exequente, por sua vez, requer o arquivamento do feito (mov. 379). É o relatório. Decido. A satisfação da obrigação principal é fato incontroverso nos autos, reconhecida pela exequente (mov. 379) e já declarada por este juízo na sentença de extinção da mov. 317, que transitou em julgado. Assim, assiste razão à parte exequente quanto ao encerramento da fase executiva. Entretanto, persiste uma pendência que impede o arquivamento definitivo: a não liberação de valores bloqueados em excesso. O artigo 854, § 1º, do CPC, dispõe que "a indisponibilidade limitar-se-á ao valor indicado na execução, devendo o juiz, de ofício, determinar o cancelamento de eventual excesso". Os extratos bancários juntados pelo executado Willian Roberto Louzada (mov. 378) comprovam, de forma inequívoca, que o montante de R$ 10.617,16 permanece bloqueado, em flagrante descumprimento às ordens judiciais anteriores. A informação da CENOPES (mov. 372), de que não há valores a serem desbloqueados, está em conflito com a prova documental produzida pela parte, devendo esta última prevalecer, por retratar a realidade fática da conta bancária. Diante da ineficácia dos comandos eletrônicos e da informada recusa da instituição financeira em proceder à liberação sem ordem direta, impõe-se a adoção de medida mandamental, com base no poder geral de cautela e no art. 139, IV, do CPC, para assegurar a autoridade e a eficácia desta decisão. Ante o exposto, REITERO a ordem de desbloqueio e DETERMINO a expedição de OFÍCIO, com urgência, à agência 2847 da Caixa Econômica Federal, para que proceda à imediata liberação do valor de R$ 10.617,16 (dez mil, seiscentos e dezessete reais e dezesseis centavos), e eventuais acréscimos, da conta nº 583547622-8, de titularidade de WILLIAN ROBERTO LOUZADA (CPF 238.548.631-87. INTIME-SE o executado Willian Roberto Louzada, por sua advogada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias após a expedição do ofício, informe sobre o cumprimento da ordem de desbloqueio. ACOLHO o pedido da exequente (mov. 379). Uma vez confirmada a liberação do valor excedente, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com as baixas e anotações de estilo, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5502414-43.2020.8.09.0051 Exequente(s): Edgard Pereira De Oliveira Executado(s): Barbosa & Carrijo Ltda - Me Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MOURA GUEDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de BARBOSA & CARRIJO LTDA., WILLIAN ROBERTO LOUZADA e ANA MARIA APARECIDA SEIXO DE BRITO LOUZADA, para cobrança de honorários sucumbenciais. O débito principal foi quitado mediante levantamento de alvará (mov. 352), conforme confirmado pela própria exequente (mov. 379). Contudo, o executado Willian Roberto Louzada peticiona reiteradamente nos autos (mov. 351, 366 e 378), informando a persistência de um bloqueio excedente no valor de R$ 10.617,16 em sua conta na Caixa Econômica Federal, apesar das diversas decisões e certidões determinando sua liberação (mov. 317, 339, 371). A exequente, por sua vez, requer o arquivamento do feito (mov. 379). É o relatório. Decido. A satisfação da obrigação principal é fato incontroverso nos autos, reconhecida pela exequente (mov. 379) e já declarada por este juízo na sentença de extinção da mov. 317, que transitou em julgado. Assim, assiste razão à parte exequente quanto ao encerramento da fase executiva. Entretanto, persiste uma pendência que impede o arquivamento definitivo: a não liberação de valores bloqueados em excesso. O artigo 854, § 1º, do CPC, dispõe que "a indisponibilidade limitar-se-á ao valor indicado na execução, devendo o juiz, de ofício, determinar o cancelamento de eventual excesso". Os extratos bancários juntados pelo executado Willian Roberto Louzada (mov. 378) comprovam, de forma inequívoca, que o montante de R$ 10.617,16 permanece bloqueado, em flagrante descumprimento às ordens judiciais anteriores. A informação da CENOPES (mov. 372), de que não há valores a serem desbloqueados, está em conflito com a prova documental produzida pela parte, devendo esta última prevalecer, por retratar a realidade fática da conta bancária. Diante da ineficácia dos comandos eletrônicos e da informada recusa da instituição financeira em proceder à liberação sem ordem direta, impõe-se a adoção de medida mandamental, com base no poder geral de cautela e no art. 139, IV, do CPC, para assegurar a autoridade e a eficácia desta decisão. Ante o exposto, REITERO a ordem de desbloqueio e DETERMINO a expedição de OFÍCIO, com urgência, à agência 2847 da Caixa Econômica Federal, para que proceda à imediata liberação do valor de R$ 10.617,16 (dez mil, seiscentos e dezessete reais e dezesseis centavos), e eventuais acréscimos, da conta nº 583547622-8, de titularidade de WILLIAN ROBERTO LOUZADA (CPF 238.548.631-87. INTIME-SE o executado Willian Roberto Louzada, por sua advogada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias após a expedição do ofício, informe sobre o cumprimento da ordem de desbloqueio. ACOLHO o pedido da exequente (mov. 379). Uma vez confirmada a liberação do valor excedente, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com as baixas e anotações de estilo, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

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