Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5502414-43.2020.8.09.0051 Exequente(s): Edgard Pereira De Oliveira Executado(s): Barbosa & Carrijo Ltda - Me Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MOURA GUEDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de BARBOSA & CARRIJO LTDA., WILLIAN ROBERTO LOUZADA e ANA MARIA APARECIDA SEIXO DE BRITO LOUZADA, para cobrança de honorários sucumbenciais. O débito principal foi quitado mediante levantamento de alvará (mov. 352), conforme confirmado pela própria exequente (mov. 379). Contudo, o executado Willian Roberto Louzada peticiona reiteradamente nos autos (mov. 351, 366 e 378), informando a persistência de um bloqueio excedente no valor de R$ 10.617,16 em sua conta na Caixa Econômica Federal, apesar das diversas decisões e certidões determinando sua liberação (mov. 317, 339, 371). A exequente, por sua vez, requer o arquivamento do feito (mov. 379). É o relatório. Decido. A satisfação da obrigação principal é fato incontroverso nos autos, reconhecida pela exequente (mov. 379) e já declarada por este juízo na sentença de extinção da mov. 317, que transitou em julgado. Assim, assiste razão à parte exequente quanto ao encerramento da fase executiva. Entretanto, persiste uma pendência que impede o arquivamento definitivo: a não liberação de valores bloqueados em excesso. O artigo 854, § 1º, do CPC, dispõe que "a indisponibilidade limitar-se-á ao valor indicado na execução, devendo o juiz, de ofício, determinar o cancelamento de eventual excesso". Os extratos bancários juntados pelo executado Willian Roberto Louzada (mov. 378) comprovam, de forma inequívoca, que o montante de R$ 10.617,16 permanece bloqueado, em flagrante descumprimento às ordens judiciais anteriores. A informação da CENOPES (mov. 372), de que não há valores a serem desbloqueados, está em conflito com a prova documental produzida pela parte, devendo esta última prevalecer, por retratar a realidade fática da conta bancária. Diante da ineficácia dos comandos eletrônicos e da informada recusa da instituição financeira em proceder à liberação sem ordem direta, impõe-se a adoção de medida mandamental, com base no poder geral de cautela e no art. 139, IV, do CPC, para assegurar a autoridade e a eficácia desta decisão. Ante o exposto, REITERO a ordem de desbloqueio e DETERMINO a expedição de OFÍCIO, com urgência, à agência 2847 da Caixa Econômica Federal, para que proceda à imediata liberação do valor de R$ 10.617,16 (dez mil, seiscentos e dezessete reais e dezesseis centavos), e eventuais acréscimos, da conta nº 583547622-8, de titularidade de WILLIAN ROBERTO LOUZADA (CPF 238.548.631-87. INTIME-SE o executado Willian Roberto Louzada, por sua advogada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias após a expedição do ofício, informe sobre o cumprimento da ordem de desbloqueio. ACOLHO o pedido da exequente (mov. 379). Uma vez confirmada a liberação do valor excedente, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com as baixas e anotações de estilo, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5502414-43.2020.8.09.0051 Exequente(s): Edgard Pereira De Oliveira Executado(s): Barbosa & Carrijo Ltda - Me Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MOURA GUEDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de BARBOSA & CARRIJO LTDA., WILLIAN ROBERTO LOUZADA e ANA MARIA APARECIDA SEIXO DE BRITO LOUZADA, para cobrança de honorários sucumbenciais. O débito principal foi quitado mediante levantamento de alvará (mov. 352), conforme confirmado pela própria exequente (mov. 379). Contudo, o executado Willian Roberto Louzada peticiona reiteradamente nos autos (mov. 351, 366 e 378), informando a persistência de um bloqueio excedente no valor de R$ 10.617,16 em sua conta na Caixa Econômica Federal, apesar das diversas decisões e certidões determinando sua liberação (mov. 317, 339, 371). A exequente, por sua vez, requer o arquivamento do feito (mov. 379). É o relatório. Decido. A satisfação da obrigação principal é fato incontroverso nos autos, reconhecida pela exequente (mov. 379) e já declarada por este juízo na sentença de extinção da mov. 317, que transitou em julgado. Assim, assiste razão à parte exequente quanto ao encerramento da fase executiva. Entretanto, persiste uma pendência que impede o arquivamento definitivo: a não liberação de valores bloqueados em excesso. O artigo 854, § 1º, do CPC, dispõe que "a indisponibilidade limitar-se-á ao valor indicado na execução, devendo o juiz, de ofício, determinar o cancelamento de eventual excesso". Os extratos bancários juntados pelo executado Willian Roberto Louzada (mov. 378) comprovam, de forma inequívoca, que o montante de R$ 10.617,16 permanece bloqueado, em flagrante descumprimento às ordens judiciais anteriores. A informação da CENOPES (mov. 372), de que não há valores a serem desbloqueados, está em conflito com a prova documental produzida pela parte, devendo esta última prevalecer, por retratar a realidade fática da conta bancária. Diante da ineficácia dos comandos eletrônicos e da informada recusa da instituição financeira em proceder à liberação sem ordem direta, impõe-se a adoção de medida mandamental, com base no poder geral de cautela e no art. 139, IV, do CPC, para assegurar a autoridade e a eficácia desta decisão. Ante o exposto, REITERO a ordem de desbloqueio e DETERMINO a expedição de OFÍCIO, com urgência, à agência 2847 da Caixa Econômica Federal, para que proceda à imediata liberação do valor de R$ 10.617,16 (dez mil, seiscentos e dezessete reais e dezesseis centavos), e eventuais acréscimos, da conta nº 583547622-8, de titularidade de WILLIAN ROBERTO LOUZADA (CPF 238.548.631-87. INTIME-SE o executado Willian Roberto Louzada, por sua advogada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias após a expedição do ofício, informe sobre o cumprimento da ordem de desbloqueio. ACOLHO o pedido da exequente (mov. 379). Uma vez confirmada a liberação do valor excedente, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com as baixas e anotações de estilo, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.