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TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Comarca de Luziânia - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Processo: 5502374-74.2021.8.09.0100 Autor: Pedro Ivo Souza e Silva Sobrinho Requeridos: Espólio de Joaquim Domingos Roriz, Weslian do Perpetuo Socorro Peles Roriz, Espólio de Jerzuleta de Aguiar e Edna Terezinha Roriz Barbosa SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por PEDRO IVO SOUZA E SILVA SOBRINHO em face do ESPÓLIO DE JOAQUIM DOMINGOS RORIZ, WESLIAN DO PERPETUO SOCORRO PELES RORIZ, ESPÓLIO DE JERZULETA DE AGUIAR e EDNA TEREZINHA RORIZ BARBOSA. No evento 96, a parte autora pediu a desistência do processo. Informou que celebrou acordo extrajudicial perante a CAMESGO – Câmara de Mediação e Conciliação de Goiás Ltda., pelo qual o imóvel objeto da demanda foi adjudicado à autora, conforme documentos juntados naquela manifestação. É o relatório. Decido. A desistência foi apresentada antes da citação dos réus. Portanto, não depende de anuência, e seus efeitos dependem de homologação judicial, conforme os arts. 485, VIII e § 4º, e 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Como a autora informou que a questão foi solucionada por acordo extrajudicial, não há razão para o prosseguimento desta demanda. O pedido de desistência, assim, deve ser acolhido. A parte autora também requereu a isenção das custas e dos honorários, com fundamento no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acordo foi celebrado antes da sentença. O dispositivo, contudo, trata da dispensa das custas processuais remanescentes, e não dos honorários advocatícios. Como não houve citação dos réus, não há honorários advocatícios a fixar. Quanto às custas, a transação realizada antes da sentença autoriza a dispensa das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência apresentada no evento 96 e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois não houve citação dos réus. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. LUZIÂNIA, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário n.º 43/2026)
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