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5502365-94.2023.8.09.0051

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5502365-94.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA RECORRIDOS: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A E PICK MONEY COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 199 por CARLOS EDUARDO DA SILVA, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 162 nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Laura Maria Ferreira Bueno, assim ementado: "DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão de contrato de compra e venda e de financiamento de imóvel, com restituição parcial dos valores pagos. O contrato envolvia garantia de alienação fiduciária, mas não havia sido registrado em cartório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de registro do contrato de alienação fiduciária impede a aplicação da Lei nº 9.514/1997 e autoriza a rescisão contratual com restituição de valores; e (ii) saber se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento da legislação específica que rege a alienação fiduciária de imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça somente pode ser revogada mediante prova inequívoca da capacidade financeira da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sendo insuficientes meros indícios ou alegações genéricas quanto à renda ou patrimônio do beneficiário. 4. A ausência de registro do contrato de alienação fiduciária não retira sua eficácia entre as partes contratantes, servindo apenas para assegurar a oponibilidade a terceiros. 5. O contrato firmado produziu todos os efeitos jurídicos entre as partes, inclusive quanto à cláusula de alienação fiduciária, independentemente de registro. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.095 e dos EREsp nº 1.866.844/SP, firmou entendimento de que a rescisão unilateral por inadimplemento deve observar os ritos da Lei nº 9.514/1997, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 7. A restituição de valores somente poderá ocorrer após a consolidação da propriedade e a realização de leilão extrajudicial, conforme o art. 27 da Lei nº 9.514/1997. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos. Primeiro recurso parcialmente provido e segundo recurso provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária não impede sua validade e eficácia entre os contratantes." "2. A resolução de contrato de compra e venda de imóvel financiado com pacto de alienação fiduciária deve observar o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor." "3. A restituição de valores pagos pelo devedor fiduciante está condicionada à consolidação da propriedade e à apuração do saldo remanescente após o leilão extrajudicial do imóvel." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 23, 26 e 27; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.866.844/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 09/10/2023; STJ, AgInt no REsp 2.032.867/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 16/11/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5618686-07.2020.8.09.0024, DJe de 08/04/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5249036-20.2024.8.09.0051, DJe de 30/04/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5433170-85.2024.8.09.0051, DJe de 26/03/2025." Embargos de declaração parcialmente acolhidos (mov. 192): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE LOTE. FINANCIAMENTO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS AQUISITIVOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. REGIME JURÍDICO DOS DIREITOS AQUISITIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento às apelações das demandadas para reformar sentença de procedência e julgar improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos. O autor alegou contradição e erro de premissa fática quanto à incidência do regime da alienação fiduciária sem registro da garantia. As empresas sustentaram omissão, contradição e erro de premissa jurídica, afirmando que a garantia fiduciária incidiu sobre direitos aquisitivos do imóvel, e não sobre o imóvel propriamente dito, requerendo o aperfeiçoamento da fundamentação sem alteração do resultado do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição, erro material ou erro de premissa ao reconhecer a improcedência da pretensão rescisória deduzida pelo autor; e (ii) estabelecer se a fundamentação do acórdão deve ser integrada para esclarecer que a garantia fiduciária recaiu sobre direitos aquisitivos, submetidos ao regime jurídico dos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil e da Lei nº 10.931/2004. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia relativa à natureza da operação contratual, concluindo que o lote foi integralmente quitado mediante recursos obtidos por financiamento formalizado por Cédula de Crédito Bancário, garantido por alienação fiduciária dos direitos aquisitivos. 5. A alegação do autor quanto à ausência de registro da garantia e à inaplicabilidade do entendimento adotado no julgamento anterior revela mero inconformismo com a conclusão do Colegiado, sem demonstrar vício interno apto a justificar a integração do julgado. 6. A garantia fiduciária constituída no caso concreto incide sobre direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda, e não diretamente sobre a propriedade imobiliária. 7. Os direitos aquisitivos possuem natureza jurídica de bem móvel para os efeitos legais pertinentes, atraindo a incidência do regime geral da propriedade fiduciária previsto nos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil. 8. A fundamentação do acórdão deve ser aperfeiçoada para explicitar que a disciplina jurídica aplicável decorre do Código Civil e da Lei nº 10.931/2004, sem submissão direta ao regime da alienação fiduciária de bens imóveis previsto na Lei nº 9.514/1997. 9. O fundamento determinante da improcedência da demanda consiste na autonomia da relação jurídica formada entre o adquirente e a credora fiduciária após a quitação integral do contrato de compra e venda mediante financiamento obtido junto a terceiro. 10. O esclarecimento da fundamentação não altera a ratio decidendi nem possui aptidão para modificar o resultado anteriormente proclamado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração de Carlos Eduardo da Silva rejeitados. Embargos de declaração de Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda e Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. 2. A inexistência de vício previsto no artigo 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos que visam apenas à revisão da conclusão adotada no julgamento. 3. A alienação fiduciária incidente sobre direitos aquisitivos submete-se ao regime jurídico dos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil e da Lei nº 10.931/2004. 4. O aperfeiçoamento da fundamentação para adequação da premissa jurídica não implica alteração do resultado quando preservada a ratio decidendi do acórdão. 5. A quitação do contrato de compra e venda mediante financiamento obtido junto a terceiro gera relação jurídica autônoma entre o devedor e a credora fiduciária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 83, III, 1.361, 1.363 e 1.364; Lei nº 10.931/2004, arts. 32 e 42; Lei nº 9.514/1997, arts. 22 e 23; CDC, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.866.844/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09.10.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.032.867/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 16.11.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5618686-07.2020.8.09.0024, DJe 08.04.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5249036-20.2024.8.09.0051, DJe 30.04.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5433170-85.2024.8.09.0051, DJe 26.03.2025." Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação ao art. 300 do Código de Processo Civil, aos arts. 39, V, 51, II e IV, e 53, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 586 do Código Civil e ao art. 5º da Lei n. 9.514/1997, bem como ao Tema 1.095 do STJ e à Súmula 543 do STJ, além de divergência jurisprudencial. Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. As contrarrazões das recorridas Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda e Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos foram apresentadas nas movs. 211 e 212, respectivamente, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Conforme certidão de mov. 213, embora intimada, a recorrida BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o entendimento lançado no acórdão atacado – no sentido de que a resolução de contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária deve observar o regramento da legislação específica, não sendo cabível a desconstituição do negócio por simples iniciativa do adquirente sob o manto da legislação consumerista – está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1.095 – REsp n. 1.891.498/SP e REsp n. 1.894.504/SP), de sorte que a negativa de seguimento a esta insurgência é medida que se impõe, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor." Em relação à alegada violação à Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a súmula de tribunal, uma vez que a hipótese constitucional de cabimento do recurso especial é restrita à violação de tratado ou lei federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado (inteligência da Súmula n. 518/STJ). Ademais, o exame de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a Câmara julgadora assentou, mediante detida análise do acervo fático-probatório, que a relação jurídica firmada estabeleceu obrigação autônoma de alienação fiduciária de direitos aquisitivos, cujo preço do bem imóvel foi integralmente adimplido por intermédio de financiamento obtido junto à instituição financeira garantida na Cédula de Crédito Bancário. Desse modo, a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo probatório para infirmar as bases estruturais do ajuste negocial, a fim de averiguar a premissa sustentada pelo recorrente de que não teria ocorrido o esgotamento do procedimento da mora ou que a ausência de registro tornaria a avença inapta a deflagrar as regras da alienação fiduciária, a propiciar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. A incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Posto isso, por um lado, nego seguimento ao recurso especial com espeque no Tema 1.095 do STJ, e, por outro, deixo de admiti-lo quanto às demais questões. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 23/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5502365-94.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA RECORRIDOS: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A E PICK MONEY COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 199 por CARLOS EDUARDO DA SILVA, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 162 nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Laura Maria Ferreira Bueno, assim ementado: "DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão de contrato de compra e venda e de financiamento de imóvel, com restituição parcial dos valores pagos. O contrato envolvia garantia de alienação fiduciária, mas não havia sido registrado em cartório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de registro do contrato de alienação fiduciária impede a aplicação da Lei nº 9.514/1997 e autoriza a rescisão contratual com restituição de valores; e (ii) saber se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento da legislação específica que rege a alienação fiduciária de imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça somente pode ser revogada mediante prova inequívoca da capacidade financeira da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sendo insuficientes meros indícios ou alegações genéricas quanto à renda ou patrimônio do beneficiário. 4. A ausência de registro do contrato de alienação fiduciária não retira sua eficácia entre as partes contratantes, servindo apenas para assegurar a oponibilidade a terceiros. 5. O contrato firmado produziu todos os efeitos jurídicos entre as partes, inclusive quanto à cláusula de alienação fiduciária, independentemente de registro. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.095 e dos EREsp nº 1.866.844/SP, firmou entendimento de que a rescisão unilateral por inadimplemento deve observar os ritos da Lei nº 9.514/1997, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 7. A restituição de valores somente poderá ocorrer após a consolidação da propriedade e a realização de leilão extrajudicial, conforme o art. 27 da Lei nº 9.514/1997. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos. Primeiro recurso parcialmente provido e segundo recurso provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária não impede sua validade e eficácia entre os contratantes." "2. A resolução de contrato de compra e venda de imóvel financiado com pacto de alienação fiduciária deve observar o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor." "3. A restituição de valores pagos pelo devedor fiduciante está condicionada à consolidação da propriedade e à apuração do saldo remanescente após o leilão extrajudicial do imóvel." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 23, 26 e 27; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.866.844/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 09/10/2023; STJ, AgInt no REsp 2.032.867/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 16/11/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5618686-07.2020.8.09.0024, DJe de 08/04/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5249036-20.2024.8.09.0051, DJe de 30/04/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5433170-85.2024.8.09.0051, DJe de 26/03/2025." Embargos de declaração parcialmente acolhidos (mov. 192): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE LOTE. FINANCIAMENTO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS AQUISITIVOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. REGIME JURÍDICO DOS DIREITOS AQUISITIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento às apelações das demandadas para reformar sentença de procedência e julgar improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos. O autor alegou contradição e erro de premissa fática quanto à incidência do regime da alienação fiduciária sem registro da garantia. As empresas sustentaram omissão, contradição e erro de premissa jurídica, afirmando que a garantia fiduciária incidiu sobre direitos aquisitivos do imóvel, e não sobre o imóvel propriamente dito, requerendo o aperfeiçoamento da fundamentação sem alteração do resultado do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição, erro material ou erro de premissa ao reconhecer a improcedência da pretensão rescisória deduzida pelo autor; e (ii) estabelecer se a fundamentação do acórdão deve ser integrada para esclarecer que a garantia fiduciária recaiu sobre direitos aquisitivos, submetidos ao regime jurídico dos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil e da Lei nº 10.931/2004. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia relativa à natureza da operação contratual, concluindo que o lote foi integralmente quitado mediante recursos obtidos por financiamento formalizado por Cédula de Crédito Bancário, garantido por alienação fiduciária dos direitos aquisitivos. 5. A alegação do autor quanto à ausência de registro da garantia e à inaplicabilidade do entendimento adotado no julgamento anterior revela mero inconformismo com a conclusão do Colegiado, sem demonstrar vício interno apto a justificar a integração do julgado. 6. A garantia fiduciária constituída no caso concreto incide sobre direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda, e não diretamente sobre a propriedade imobiliária. 7. Os direitos aquisitivos possuem natureza jurídica de bem móvel para os efeitos legais pertinentes, atraindo a incidência do regime geral da propriedade fiduciária previsto nos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil. 8. A fundamentação do acórdão deve ser aperfeiçoada para explicitar que a disciplina jurídica aplicável decorre do Código Civil e da Lei nº 10.931/2004, sem submissão direta ao regime da alienação fiduciária de bens imóveis previsto na Lei nº 9.514/1997. 9. O fundamento determinante da improcedência da demanda consiste na autonomia da relação jurídica formada entre o adquirente e a credora fiduciária após a quitação integral do contrato de compra e venda mediante financiamento obtido junto a terceiro. 10. O esclarecimento da fundamentação não altera a ratio decidendi nem possui aptidão para modificar o resultado anteriormente proclamado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração de Carlos Eduardo da Silva rejeitados. Embargos de declaração de Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda e Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. 2. A inexistência de vício previsto no artigo 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos que visam apenas à revisão da conclusão adotada no julgamento. 3. A alienação fiduciária incidente sobre direitos aquisitivos submete-se ao regime jurídico dos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil e da Lei nº 10.931/2004. 4. O aperfeiçoamento da fundamentação para adequação da premissa jurídica não implica alteração do resultado quando preservada a ratio decidendi do acórdão. 5. A quitação do contrato de compra e venda mediante financiamento obtido junto a terceiro gera relação jurídica autônoma entre o devedor e a credora fiduciária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 83, III, 1.361, 1.363 e 1.364; Lei nº 10.931/2004, arts. 32 e 42; Lei nº 9.514/1997, arts. 22 e 23; CDC, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.866.844/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09.10.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.032.867/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 16.11.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5618686-07.2020.8.09.0024, DJe 08.04.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5249036-20.2024.8.09.0051, DJe 30.04.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5433170-85.2024.8.09.0051, DJe 26.03.2025." Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação ao art. 300 do Código de Processo Civil, aos arts. 39, V, 51, II e IV, e 53, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 586 do Código Civil e ao art. 5º da Lei n. 9.514/1997, bem como ao Tema 1.095 do STJ e à Súmula 543 do STJ, além de divergência jurisprudencial. Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. As contrarrazões das recorridas Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda e Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos foram apresentadas nas movs. 211 e 212, respectivamente, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Conforme certidão de mov. 213, embora intimada, a recorrida BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o entendimento lançado no acórdão atacado – no sentido de que a resolução de contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária deve observar o regramento da legislação específica, não sendo cabível a desconstituição do negócio por simples iniciativa do adquirente sob o manto da legislação consumerista – está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1.095 – REsp n. 1.891.498/SP e REsp n. 1.894.504/SP), de sorte que a negativa de seguimento a esta insurgência é medida que se impõe, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor." Em relação à alegada violação à Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a súmula de tribunal, uma vez que a hipótese constitucional de cabimento do recurso especial é restrita à violação de tratado ou lei federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado (inteligência da Súmula n. 518/STJ). Ademais, o exame de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a Câmara julgadora assentou, mediante detida análise do acervo fático-probatório, que a relação jurídica firmada estabeleceu obrigação autônoma de alienação fiduciária de direitos aquisitivos, cujo preço do bem imóvel foi integralmente adimplido por intermédio de financiamento obtido junto à instituição financeira garantida na Cédula de Crédito Bancário. Desse modo, a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo probatório para infirmar as bases estruturais do ajuste negocial, a fim de averiguar a premissa sustentada pelo recorrente de que não teria ocorrido o esgotamento do procedimento da mora ou que a ausência de registro tornaria a avença inapta a deflagrar as regras da alienação fiduciária, a propiciar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. A incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Posto isso, por um lado, nego seguimento ao recurso especial com espeque no Tema 1.095 do STJ, e, por outro, deixo de admiti-lo quanto às demais questões. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 23/03

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