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5502340-76.2025.8.09.0127

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Pires do Rio - 1ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5502340-76.2025.8.09.0127 Requerente(s): Ricardo Correa Barbosa Requerido(a)(s): Instituto Nacional do Seguro Social Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Ricardo Correa Barbosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos já qualificados, na qual aduz, em resumo, que o auxílio-acidente não foi concedido pela via administrativa, após a cessação do auxílio-doença. A inicial foi instruída com documentos. O laudo médico pericial foi apresentado no evento 14, sobre o qual as partes se manifestaram. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no evento 17, momento em que pleiteou que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados. Réplica apresentada no evento 21. A parte autora manifestou pelo julgamento do feito (eventos 26 e 27). Honorários periciais depositados no evento 41. Sem mais provas, vieram os autos conclusos para sentença. Relatados. Decido. Inicialmente, no que tange ao julgamento antecipado da lide, encontra-se redigido da seguinte forma o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) No vertente caso, não há necessidade de produção de outras provas. A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição de auxílio-acidente. Na forma prevista pelo artigo 86, da Lei nº 8.213/91 “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Segundo norma inserta no artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, bastando ser comprovado a condição de segurado da parte requerente. Desse modo, a concessão de auxílio-acidente dependerá da verificação: a) da qualidade de segurado(a); b) da redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercida pelo segurado, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Ademais, a lei estabelece que o auxílio-doença é benefício não programado, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No caso dos autos, os documentos juntados são aptos para comprovar a condição de segurado do requerente. Destarte, caracterizada a qualidade de segurado do requerente, cumpre analisar a existência de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo requerente, após a consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza. Não é requisito para a concessão do benefício de auxílio-acidente a incapacidade total do segurado para o desempenho do trabalho habitual. No vertente caso, o laudo pericial, constante no evento 14, atesta, em suma, a incapacidade parcial e permanente do requerente. No laudo pericial, atesta o perito nomeado, ainda, que “o Periciado é portador de sequela consolidada de fratura da tíbia e fíbula esquerdas, decorrente de acidente típico de trabalho ocorrido em 19/09/2003, conforme documentos juntados aos autos. O acidente ocorreu por esmagamento no pátio da empresa IVL E W Pneus Autopeças e Serviços LTDA (CNPJ 03.219.376/0001-80), onde exercia a função de gerente de oficina. O periciado foi beneficiário de auxílio-doença acidentário (espécie 91, NB 1227832246) de 05/10/2003 a 30/04/2004, conforme informações extraídas do CNIS, e relata persistência de sintomas dolorosos e limitações funcionais desde então. Em exame radiográfico de 02/06/2025, realizado na Clínica Radiológica JRIO (CRM-GO 2556), foi descrita fratura consolidada na diáfise média/distal da tíbia esquerda, com desvio do eixo ósseo e esclerose focal, sem alterações em partes moles. O exame clínico realizado em 10/09/2025 pelo ortopedista (CRM-GO 10159) descreve sequelas de fratura na perna esquerda há 23 anos, com limitações importantes nos movimentos de flexo-extensão do tornozelo, sugerindo restrição funcional crônica. O quadro clínico atual indica consolidação óssea com desvio anatômico e alterações biomecânicas residuais, compatíveis com sequela definitiva de fratura diafisária de tíbia e fíbula, resultando em limitação de mobilidade articular e dor crônica.” Afirmou que o periciando é portador de incapacidade parcial laborativa. Assim, certifico que o requerente possui lesão consolidada decorrente de acidente, bem como que a referida lesão acarretou a redução da capacidade laboral para a atividade que o mesmo habitualmente exercia. Desse modo, verifico a existência de incapacidade da parte requerente compatível com o deferimento do benefício de auxílio-acidente. Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o réu, Instituto Nacional do Seguro Social, na obrigação de implantar renda mensal de auxílio-acidente ao requerente, Ricardo Correa Barbosa, nos termos da Lei nº 8.213/91, cujo pagamento deverá retroagir ao dia seguinte da data da cessação do auxílio-doença. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento, adotando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e com a incidência de juros de mora à razão de 0,5% ao mês. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença (STJ, Súmula 111). Deixo de condenar o requerido nas custas por gozar de isenção legal, a teor do disposto na Lei nº 8.620/93, art. 8º, § 1º. Cumpre salientar que a pretensão ao pagamento de parcelas, cujo vencimento ocorreu há mais de 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da ação, está prescrita, conforme texto inserto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Expeça-se alvará de transferência em favor do perito dos valores depositados no evento 41. Transitada em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Proceda o bloqueio do evento 47, conforme requerido (ev. 49). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 07 de setembro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

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