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5502253-51.2023.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal · Sentença

    Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5502253-51.2023.8.09.0011 Requerente(s): Azul Companhia De Seguros Gerais Requerido(s): Thiago Rosa Dos Santos Sentença Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de THIAGO ROSA DOS SANTOS e IGOR BRENO ALVES DOS SANTOS, com denunciação da lide à MAIS PROTEÇÃO – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA e ao MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora em apertada síntese, que celebrou contrato de seguro com Luiz Fernando Alves de Albuquerque, proprietário do veículo Ford Ranger, placa PQK6G40, e que, em 06/08/2020, o automóvel segurado se envolveu em acidente de trânsito no cruzamento da Rua Pernambuco com a Getúlio Vargas, nesta cidade. Sustenta que o veículo Ford Ka, placa PYT0500, de propriedade de Thiago Rosa dos Santos, ingressou no cruzamento e colidiu contra o veículo segurado. Em razão dos danos, afirma ter desembolsado a quantia de R$ 58.362,25, correspondentes a R$ 53.052,51 em peças e R$ 5.309,74 em mão de obra, postulando o ressarcimento da quantia paga, acrescida de correção monetária e juros de mora. Os autos contêm a discriminação desse desembolso e a documentação correspondente. Juntou documentos no evento 1. Foi deferida tutela provisória para restrição de transferência do Ford Ka, placa PYT0500 (evento 5). Citado, Thiago Rosa dos Santos, apresenta contestação no evento 17. No bojo da peça defensiva requer a inclusão no polo passivo do condutor do veículo no momento do acidente, Igor Breno Alves dos Santos. Suscita, ainda, a responsabilidade do Município em razão da deficiência da sinalização. Requer ainda a denunciação da lide à associação Mais Proteção, em razão da existência de proteção veicular. No mérito pontua pela ausência de responsabilidade no evento. Em réplica à contestação apresentada no evento 31, a parte autora não se opôs aos pedidos de denunciação à lide. Ao final, reiterou os pedidos formulados na inicial. Em decisão proferida no evento 33, foi deferido o ingresso de Igor Breno Alves dos Santos no polo passivo e admitida a denunciação da lide à Mais Proteção e ao Município de Aparecida de Goiânia, razão pela qual determinou a redistribuição do feito a esta Vara da Fazenda Pública Municipal. Na ocasião, reconheceu-se ainda, em tese, a responsabilidade solidária entre condutor e proprietário do veículo, bem como a existência de fundamento contratual para a intervenção da associação de proteção veicular. A litisdenunciada Mais Proteção – Associação Brasileira dos Condutores e Proprietários de Veículos Automotores Transportadores de Carga, apresentou contestação no evento 54, oportunidade em que sustenta que a proposta de adesão foi firmada por Cleonice Caetano da Silva, esposa de Thiago; que a proteção para terceiros estaria limitada às hipóteses de culpa exclusiva do veículo protegido; e que o Plano Ouro possuía cobertura de R$ 50.000,00. Alega, ainda, já ter despendido R$ 5.030,00 em razão do mesmo sinistro, de forma que eventual responsabilidade deveria limitar-se ao saldo de R$ 44.970,00. O Município de Aparecida de Goiânia, apresenta defesa no evento 55, momento em que pondera pela competência do Juizado da Fazenda Pública para apreciação da questão e ilegitimidade passiva. No mérito pondera pela ausência de sua responsabilização em razão ausência de nexo causal. A autora apresenta réplica às contestações dos réus Mais Proteção e Município de Aparecida de Goiânia no evento 58. Igor Breno Alves dos Santos por sua vez, apresenta contestação no evento 73. No mérito atribui a ocorrência do acidente à deficiência da sinalização existente no cruzamento e postulando, subsidiariamente, a responsabilização da Mais Proteção. Réplica à contestação juntada no evento 74. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas a parta autora, no evento 85, autora afirma ser suficiente o conjunto probatório e requereu o julgamento antecipado. Os requeridos Thiago Rosa dos Santos, no evento 86, postula pelo depoimento pessoal do autor. Mais Proteção – Associação de Proteção Patrimonial Mutualista, no evento 87, requer o saneamento do feito com a fixação dos pontos controvertidos. Igor Breno Alves dos Santos, no evento 88, requer o deferimento de prova testemunhal, depoimento pessoal e obtenção de informações adicionais acerca da sinalização. O Ministério Público deixou de intervir, por entender ausente interesse público primário a justificar sua atuação (evento 95). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora tenha sido requerida a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, os elementos documentais existentes são suficientes para o julgamento da controvérsia, mostrando-se desnecessária maior dilação probatória. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o art. 370, parágrafo único, do CPC, desde que exponha as razões pelas quais os elementos existentes bastam à formação de seu convencimento. No caso, a controvérsia relativa à existência ou à perfeita visibilidade da sinalização no momento do acidente não é determinante para o resultado da demanda, pois, mesmo tomando como verdadeira, em benefício dos requeridos, a alegação de que a sinalização estava apagada ou insuficiente, permaneciam íntegros os deveres legais impostos aos motoristas ao ingressarem em cruzamento. Além disso, tenho que os documentos colacionados ao feito são suficientes para esclarecimentos da dinâmica do acidente. A produção de prova acerca da mera existência da sinalização, portanto, não alteraria a conclusão jurídica decorrente da conduta confessadamente adotada pelo motorista. Indefiro, pois, as provas adicionais requeridas. No tocante a preliminar arguida pelo Município de Aparecida de Goiânia, de incompetência deste Juízo em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, ressalto que embora a denunciação da lide tenha sido admitida em face do Município de Aparecida de Goiânia, a demanda principal consiste em ação regressiva de ressarcimento ajuizada por pessoa jurídica de direito privado contra particulares, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses submetidas à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública previstas no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, razão pela qual, rejeito a preliminar. Na ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. Da ação regressiva e da sub-rogação Nos termos do art. 786 do Código Civil, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. A parte autora comprovou a existência da relação securitária, os danos causados ao veículo Ford Ranger e o desembolso efetuado para repará-los. Do mesmo modo, a documentação apresentada discrimina o pagamento de R$ 53.052,51 relativo a peças e R$ 5.309,74 relativo a mão de obra, totalizando R$ 58.362,25. Assim, tenho por configurada a legitimidade ativa. A controvérsia reside, portanto, na definição da responsabilidade pelo acidente. É incontroverso que, na ocasião do acidente, o Ford Ka, placa PYT0500, era conduzido por Igor Breno Alves dos Santos. A tese defensiva está centrada na circunstância de que a sinalização existente no cruzamento estaria apagada ou seria insuficiente. Tal circunstância, contudo, não é capaz de afastar a responsabilidade do motorista. O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor deverá, a todo momento, manter o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e com os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. De modo mais específico, o art. 44 do CTB dispõe que, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de modo que possa deter o veículo com segurança para dar passagem a pedestres e aos veículos que detenham preferência. O dever de cautela imposto pela legislação de trânsito não está condicionado à existência de placa de parada obrigatória. Ao contrário, diante de cruzamento em que a sinalização seja inexistente, insuficiente ou de difícil visualização, exige-se do condutor prudência ainda maior, justamente em razão do risco inerente ao ingresso na interseção. No caso concreto, a dinâmica essencial do acidente encontra-se suficientemente delineada pelo conjunto probatório. Nesse sentido, consta da documentação apresentada pela seguradora responsável pelo conserto do Ford Ka, juntada no arquivo 54 do evento 54, a informação expressa de que seu condutor avançou o sinal de parada obrigatória e colidiu com a caminhonete. De todo modo, ainda que se considere a alegação de que Igor, ao trafegar pela Avenida Getúlio Vargas e aproximar-se do cruzamento com a Rua Pernambuco, não tenha visualizado a sinalização existente no local e, por essa razão, tenha prosseguido em frente, tal circunstância não afasta sua responsabilidade. Ao revés, evidencia a inobservância do dever objetivo de cautela que lhe era exigível. Com efeito, ao perceber, ou ao menos dever perceber, que se aproximava de um cruzamento cuja sinalização não lhe era suficientemente visível, competia-lhe reduzir a velocidade e somente ingressar na interseção após certificar-se de que poderia realizar a manobra com segurança, sem interferir na trajetória dos veículos que já transitavam pela via transversal. Essa conclusão é particularmente reforçada pela documentação juntada pela própria defesa no arquivo 15 do evento 17, composta pelo boletim de ocorrência, fotografias e croqui representativo da dinâmica do acidente, elementos que permitem aferir as condições do cruzamento e a trajetória dos veículos envolvidos. O croqui demonstra que, quando o Ford Ka ingressava no cruzamento, havia veículos trafegando pela via transversal em sentidos opostos, aproximando-se da interseção tanto pela direita quanto pela esquerda do condutor do Ka. Essa configuração do tráfego tornava objetivamente perceptível o risco de ingresso no cruzamento. Ainda que se admita que não houvesse sinalização vertical ou horizontal suficientemente visível, tal situação não autorizava o motorista do Ford Ka a simplesmente prosseguir. Ao contrário, diante da existência de fluxo transversal simultâneo, incumbia-lhe reduzir sensivelmente a velocidade e, se necessário, deter completamente o automóvel, aguardando que a travessia pudesse ser realizada com segurança. Não se trata, portanto, de afirmar que a simples ausência de sinalização conferia automaticamente preferência a todos os veículos da via transversal. O que se reconhece é que, nas circunstâncias concretas documentadas nos autos, havia veículos aproximando-se por ambos os lados, circunstância que impunha ao condutor do Ford Ka o dever de aguardar a passagem do fluxo transversal antes de prosseguir. O art. 44 do CTB destina-se justamente a impedir que a discussão abstrata acerca da preferência transforme o cruzamento em espaço de circulação sem cautela. A preferência, seja ela decorrente da sinalização ou das regras gerais de circulação, não constitui autorização para que qualquer motorista ingresse em cruzamento sem observar as condições efetivas de segurança. No presente caso, contudo, a situação do Ford Ka é ainda mais evidente: o motorista afirma que não visualizou sinalização, encontrava-se diante de cruzamento com tráfego transversal e, ainda assim, prosseguiu, ocasionando a colisão. A ausência ou deficiência da sinalização, portanto, longe de justificar sua conduta, deveria ter-lhe imposto maior cautela. Por outro lado, os elementos constantes do feito são seguros quanto a ausência de contribuição causal do motorista da Ford Ranger, tampouco elementos para caracterização de culpa concorrente. A simples participação do veículo no acidente não permite presumir imprudência de seu condutor. Assim, o conjunto probatório evidencia que a causa determinante do acidente foi o ingresso do Ford Ka no cruzamento sem que seu condutor se certificasse de que a manobra poderia ser realizada com segurança, em violação aos arts. 28 e 44 do CTB. Configurados a conduta culposa, o dano e o nexo causal, incidem os arts. 186 e 927 do Código Civil, impondo-se reconhecer a responsabilidade de Igor Breno Alves dos Santos. No tocante à responsabilidade de Thiago Rosa dos Santos, tenho que decorre de sua condição de proprietário do Ford Ka, placa PYT0500. A consulta veicular constante dos autos identifica expressamente Thiago Rosa dos Santos como proprietário do automóvel. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem confiou sua condução, em razão dos deveres decorrentes da guarda da coisa e da escolha de quem é autorizado a utilizá-la. A própria decisão que admitiu o ingresso de Igor no feito já consignou a responsabilidade solidária entre condutor e proprietário do veículo. Reconhecida, portanto, a responsabilidade civil de Igor pela condução imprudente, Thiago responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes do acidente, nos termos dos arts. 927 e 942 do Código Civil. Da denunciação da lide ao Município de Aparecida de Goiânia A pretensão regressiva dirigida contra o Município não merece acolhimento. É certo que o art. 90, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro atribui ao órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via a responsabilidade pela implantação da sinalização e por sua falta, insuficiência ou incorreta colocação. O próprio boletim de ocorrência juntado no arquivo 15 do evento 17 foi inicialmente considerado como indicativo de que a sinalização existente no local estaria “apagada”. Entretanto, a eventual demonstração de falha administrativa na sinalização não conduz, de forma automática, à responsabilidade civil do ente público. Para tanto, permanece indispensável a demonstração de nexo causal entre a omissão administrativa e o resultado danoso. No caso concreto, esse elemento não se encontra caracterizado. Mesmo diante de sinalização inexistente ou insuficiente, os arts. 28 e 44 do CTB impunham ao motorista comportamento capaz de evitar o resultado. E, no caso específico, havia circunstância concreta adicional, o próprio croqui juntado com a defesa demonstra a existência de fluxo de veículos em sentidos opostos na via transversal, situação que tornava evidente a necessidade de reduzir a marcha e aguardar condições seguras antes de ingressar no cruzamento. A causa determinante do acidente, portanto, não foi a mera ausência de placa de parada obrigatória, mas a decisão do motorista de prosseguir pelo cruzamento apesar da presença de veículos transitando na via que pretendia atravessar. Eventual deficiência da sinalização constituiu circunstância do ambiente viário, mas não causa direta e suficiente do acidente. Conclusão em sentido contrário significaria admitir que a ausência de sinalização exoneraria o motorista do dever de observar o fluxo efetivamente existente, resultado incompatível com os arts. 28 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. Ausente nexo causal juridicamente suficiente entre a omissão administrativa e o evento danoso, não há dever de ressarcimento por parte do Município de Aparecida de Goiânia. Em relação à denunciação da lide formulada em face da Mais Proteção – Associação Brasileira dos Condutores e Proprietários de Veículos Automotores Transportadores de Carga merece parcial acolhimento, uma vez que a existência da proteção veicular vigente no momento do acidente encontra-se documentalmente demonstrada. A proposta de adesão nº 22652, firmada em 20/08/2019, está juntada ao processo, conforme arquivo 3, do evento 54. Embora a contratação tenha sido formalizada por Cleonice Caetano da Silva, esposa de Thiago, essa circunstância, por si só, não exclui a cobertura vinculada ao veículo. O próprio regulamento contempla hipóteses em que o automóvel protegido é conduzido por pessoa diversa do associado, estabelecendo obrigações destinadas também ao respectivo condutor. Além disso, após o acidente, Igor comunicou o evento à contratante, que acionou a associação com fundamento na adesão nº 22652. A própria denunciada reconhece que o Plano Ouro contratado assegurava proteção para danos materiais causados a terceiros até o limite de R$ 50.000,00, desde que configurada culpa exclusiva do veículo protegido, afastando-se a cobertura na hipótese de culpa concorrente ou de terceiro. No caso, a condição contratual encontra-se satisfeita. Conforme reconhecido nesta sentença, a colisão decorreu da conduta do motorista do Ford Ka, inexistindo contribuição causal do motorista do veículo segurado ou do Município de Aparecida de Goiânia. Logo, caracterizou-se justamente a hipótese contratual de cobertura por dano material a terceiro. A Mais Proteção demonstrou, todavia, que já havia utilizado R$ 5.030,00 do limite contratual para pagamento de terceiros em decorrência do mesmo evento, juntando, segundo sua defesa, orçamentos, notas fiscais e termo de quitação. Diante disso, do limite originário de R$ 50.000,00 remanesce a importância de R$ 44.970,00. Aliás, a própria denunciada formulou pedido subsidiário para que eventual responsabilidade fosse limitada exatamente a esse montante. Destarte, a lide secundária deve ser parcialmente acolhida para reconhecer a obrigação contratual da Mais Proteção, limitada ao saldo da cobertura. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para CONDENAR Igor Breno Alves dos Santos e Thiago Rosa dos Santos, solidariamente, ao pagamento de R$ 58.362,25 (cinquenta e oito mil, trezentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), a título de ressarcimento dos danos materiais suportados pela autora, sobre o qual incidirão, a partir de cada desembolso, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária, observada a metodologia legal aplicável. Condeno Igor Breno Alves dos Santos e Thiago Rosa dos Santos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, pro rata, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. RECONHEÇO, em favor dos réus Igor Breno Alves dos Santos e Thiago Rosa dos Santos, os benefícios da gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao Município de Aparecida de Goiânia, JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide, diante da ausência de nexo causal entre eventual deficiência da sinalização e o acidente. Condeno o denunciante Thiago Rosa dos Santos ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos procuradores do Município de Aparecida de Goiânia, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da pretensão regressiva, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi reconhecida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto à lide secundária instaurada em face de Mais Proteção – Associação Brasileira dos Condutores e Proprietários de Veículos Automotores Transportadores de Carga, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENÁ-LA a garantir a obrigação decorrente da presente condenação até o limite remanescente da cobertura contratual de R$ 44.970,00 (quarenta e quatro mil, novecentos e setenta reais), observados os limites e condições da contratação reconhecidos nesta sentença. O limite da cobertura contratual de R$ 44.970,00 deverá ser corrigido monetariamente desde a contratação, ocorrida em 20/08/2019, pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, até o efetivo pagamento. Sobre a obrigação da denunciada incidirão, ainda, juros de mora a partir da citação na lide secundária, à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), até o efetivo pagamento. A responsabilidade da denunciada possui natureza contratual e limita-se ao valor atualizado da cobertura reconhecida, na forma acima estabelecida, sem prejuízo da responsabilidade integral e solidária de Igor Breno Alves dos Santos e Thiago Rosa dos Santos perante a autora. Os valores eventualmente pagos pela Mais Proteção deverão ser abatidos do débito da ação principal, vedada qualquer duplicidade de pagamento. Considerando que a pretensão regressiva em face da Mais Proteção foi acolhida substancialmente, ficando a condenação limitada às próprias condições econômicas da contratação, condeno a denunciada ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do denunciante, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido na lide secundária, correspondente ao valor da cobertura reconhecida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. MANTENHO a tutela provisória deferida no evento 05, consistente na restrição de transferência do veículo Ford Ka, placa PYT0500, até o trânsito em julgado, quando a necessidade de sua manutenção deverá ser apreciada conforme as medidas executivas eventualmente requeridas. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso Gerhardt Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 4.517/2026 6

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal · Sentença

    Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5502253-51.2023.8.09.0011 Requerente(s): Azul Companhia De Seguros Gerais Requerido(s): Thiago Rosa Dos Santos Sentença Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de THIAGO ROSA DOS SANTOS e IGOR BRENO ALVES DOS SANTOS, com denunciação da lide à MAIS PROTEÇÃO – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA e ao MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora em apertada síntese, que celebrou contrato de seguro com Luiz Fernando Alves de Albuquerque, proprietário do veículo Ford Ranger, placa PQK6G40, e que, em 06/08/2020, o automóvel segurado se envolveu em acidente de trânsito no cruzamento da Rua Pernambuco com a Getúlio Vargas, nesta cidade. Sustenta que o veículo Ford Ka, placa PYT0500, de propriedade de Thiago Rosa dos Santos, ingressou no cruzamento e colidiu contra o veículo segurado. Em razão dos danos, afirma ter desembolsado a quantia de R$ 58.362,25, correspondentes a R$ 53.052,51 em peças e R$ 5.309,74 em mão de obra, postulando o ressarcimento da quantia paga, acrescida de correção monetária e juros de mora. Os autos contêm a discriminação desse desembolso e a documentação correspondente. Juntou documentos no evento 1. Foi deferida tutela provisória para restrição de transferência do Ford Ka, placa PYT0500 (evento 5). Citado, Thiago Rosa dos Santos, apresenta contestação no evento 17. No bojo da peça defensiva requer a inclusão no polo passivo do condutor do veículo no momento do acidente, Igor Breno Alves dos Santos. Suscita, ainda, a responsabilidade do Município em razão da deficiência da sinalização. Requer ainda a denunciação da lide à associação Mais Proteção, em razão da existência de proteção veicular. No mérito pontua pela ausência de responsabilidade no evento. Em réplica à contestação apresentada no evento 31, a parte autora não se opôs aos pedidos de denunciação à lide. Ao final, reiterou os pedidos formulados na inicial. Em decisão proferida no evento 33, foi deferido o ingresso de Igor Breno Alves dos Santos no polo passivo e admitida a denunciação da lide à Mais Proteção e ao Município de Aparecida de Goiânia, razão pela qual determinou a redistribuição do feito a esta Vara da Fazenda Pública Municipal. Na ocasião, reconheceu-se ainda, em tese, a responsabilidade solidária entre condutor e proprietário do veículo, bem como a existência de fundamento contratual para a intervenção da associação de proteção veicular. A litisdenunciada Mais Proteção – Associação Brasileira dos Condutores e Proprietários de Veículos Automotores Transportadores de Carga, apresentou contestação no evento 54, oportunidade em que sustenta que a proposta de adesão foi firmada por Cleonice Caetano da Silva, esposa de Thiago; que a proteção para terceiros estaria limitada às hipóteses de culpa exclusiva do veículo protegido; e que o Plano Ouro possuía cobertura de R$ 50.000,00. Alega, ainda, já ter despendido R$ 5.030,00 em razão do mesmo sinistro, de forma que eventual responsabilidade deveria limitar-se ao saldo de R$ 44.970,00. O Município de Aparecida de Goiânia, apresenta defesa no evento 55, momento em que pondera pela competência do Juizado da Fazenda Pública para apreciação da questão e ilegitimidade passiva. No mérito pondera pela ausência de sua responsabilização em razão ausência de nexo causal. A autora apresenta réplica às contestações dos réus Mais Proteção e Município de Aparecida de Goiânia no evento 58. Igor Breno Alves dos Santos por sua vez, apresenta contestação no evento 73. No mérito atribui a ocorrência do acidente à deficiência da sinalização existente no cruzamento e postulando, subsidiariamente, a responsabilização da Mais Proteção. Réplica à contestação juntada no evento 74. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas a parta autora, no evento 85, autora afirma ser suficiente o conjunto probatório e requereu o julgamento antecipado. Os requeridos Thiago Rosa dos Santos, no evento 86, postula pelo depoimento pessoal do autor. Mais Proteção – Associação de Proteção Patrimonial Mutualista, no evento 87, requer o saneamento do feito com a fixação dos pontos controvertidos. Igor Breno Alves dos Santos, no evento 88, requer o deferimento de prova testemunhal, depoimento pessoal e obtenção de informações adicionais acerca da sinalização. O Ministério Público deixou de intervir, por entender ausente interesse público primário a justificar sua atuação (evento 95). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora tenha sido requerida a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, os elementos documentais existentes são suficientes para o julgamento da controvérsia, mostrando-se desnecessária maior dilação probatória. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o art. 370, parágrafo único, do CPC, desde que exponha as razões pelas quais os elementos existentes bastam à formação de seu convencimento. No caso, a controvérsia relativa à existência ou à perfeita visibilidade da sinalização no momento do acidente não é determinante para o resultado da demanda, pois, mesmo tomando como verdadeira, em benefício dos requeridos, a alegação de que a sinalização estava apagada ou insuficiente, permaneciam íntegros os deveres legais impostos aos motoristas ao ingressarem em cruzamento. Além disso, tenho que os documentos colacionados ao feito são suficientes para esclarecimentos da dinâmica do acidente. A produção de prova acerca da mera existência da sinalização, portanto, não alteraria a conclusão jurídica decorrente da conduta confessadamente adotada pelo motorista. Indefiro, pois, as provas adicionais requeridas. No tocante a preliminar arguida pelo Município de Aparecida de Goiânia, de incompetência deste Juízo em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, ressalto que embora a denunciação da lide tenha sido admitida em face do Município de Aparecida de Goiânia, a demanda principal consiste em ação regressiva de ressarcimento ajuizada por pessoa jurídica de direito privado contra particulares, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses submetidas à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública previstas no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, razão pela qual, rejeito a preliminar. Na ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. Da ação regressiva e da sub-rogação Nos termos do art. 786 do Código Civil, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. A parte autora comprovou a existência da relação securitária, os danos causados ao veículo Ford Ranger e o desembolso efetuado para repará-los. Do mesmo modo, a documentação apresentada discrimina o pagamento de R$ 53.052,51 relativo a peças e R$ 5.309,74 relativo a mão de obra, totalizando R$ 58.362,25. Assim, tenho por configurada a legitimidade ativa. A controvérsia reside, portanto, na definição da responsabilidade pelo acidente. É incontroverso que, na ocasião do acidente, o Ford Ka, placa PYT0500, era conduzido por Igor Breno Alves dos Santos. A tese defensiva está centrada na circunstância de que a sinalização existente no cruzamento estaria apagada ou seria insuficiente. Tal circunstância, contudo, não é capaz de afastar a responsabilidade do motorista. O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor deverá, a todo momento, manter o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e com os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. De modo mais específico, o art. 44 do CTB dispõe que, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de modo que possa deter o veículo com segurança para dar passagem a pedestres e aos veículos que detenham preferência. O dever de cautela imposto pela legislação de trânsito não está condicionado à existência de placa de parada obrigatória. Ao contrário, diante de cruzamento em que a sinalização seja inexistente, insuficiente ou de difícil visualização, exige-se do condutor prudência ainda maior, justamente em razão do risco inerente ao ingresso na interseção. No caso concreto, a dinâmica essencial do acidente encontra-se suficientemente delineada pelo conjunto probatório. Nesse sentido, consta da documentação apresentada pela seguradora responsável pelo conserto do Ford Ka, juntada no arquivo 54 do evento 54, a informação expressa de que seu condutor avançou o sinal de parada obrigatória e colidiu com a caminhonete. De todo modo, ainda que se considere a alegação de que Igor, ao trafegar pela Avenida Getúlio Vargas e aproximar-se do cruzamento com a Rua Pernambuco, não tenha visualizado a sinalização existente no local e, por essa razão, tenha prosseguido em frente, tal circunstância não afasta sua responsabilidade. Ao revés, evidencia a inobservância do dever objetivo de cautela que lhe era exigível. Com efeito, ao perceber, ou ao menos dever perceber, que se aproximava de um cruzamento cuja sinalização não lhe era suficientemente visível, competia-lhe reduzir a velocidade e somente ingressar na interseção após certificar-se de que poderia realizar a manobra com segurança, sem interferir na trajetória dos veículos que já transitavam pela via transversal. Essa conclusão é particularmente reforçada pela documentação juntada pela própria defesa no arquivo 15 do evento 17, composta pelo boletim de ocorrência, fotografias e croqui representativo da dinâmica do acidente, elementos que permitem aferir as condições do cruzamento e a trajetória dos veículos envolvidos. O croqui demonstra que, quando o Ford Ka ingressava no cruzamento, havia veículos trafegando pela via transversal em sentidos opostos, aproximando-se da interseção tanto pela direita quanto pela esquerda do condutor do Ka. Essa configuração do tráfego tornava objetivamente perceptível o risco de ingresso no cruzamento. Ainda que se admita que não houvesse sinalização vertical ou horizontal suficientemente visível, tal situação não autorizava o motorista do Ford Ka a simplesmente prosseguir. Ao contrário, diante da existência de fluxo transversal simultâneo, incumbia-lhe reduzir sensivelmente a velocidade e, se necessário, deter completamente o automóvel, aguardando que a travessia pudesse ser realizada com segurança. Não se trata, portanto, de afirmar que a simples ausência de sinalização conferia automaticamente preferência a todos os veículos da via transversal. O que se reconhece é que, nas circunstâncias concretas documentadas nos autos, havia veículos aproximando-se por ambos os lados, circunstância que impunha ao condutor do Ford Ka o dever de aguardar a passagem do fluxo transversal antes de prosseguir. O art. 44 do CTB destina-se justamente a impedir que a discussão abstrata acerca da preferência transforme o cruzamento em espaço de circulação sem cautela. A preferência, seja ela decorrente da sinalização ou das regras gerais de circulação, não constitui autorização para que qualquer motorista ingresse em cruzamento sem observar as condições efetivas de segurança. No presente caso, contudo, a situação do Ford Ka é ainda mais evidente: o motorista afirma que não visualizou sinalização, encontrava-se diante de cruzamento com tráfego transversal e, ainda assim, prosseguiu, ocasionando a colisão. A ausência ou deficiência da sinalização, portanto, longe de justificar sua conduta, deveria ter-lhe imposto maior cautela. Por outro lado, os elementos constantes do feito são seguros quanto a ausência de contribuição causal do motorista da Ford Ranger, tampouco elementos para caracterização de culpa concorrente. A simples participação do veículo no acidente não permite presumir imprudência de seu condutor. Assim, o conjunto probatório evidencia que a causa determinante do acidente foi o ingresso do Ford Ka no cruzamento sem que seu condutor se certificasse de que a manobra poderia ser realizada com segurança, em violação aos arts. 28 e 44 do CTB. Configurados a conduta culposa, o dano e o nexo causal, incidem os arts. 186 e 927 do Código Civil, impondo-se reconhecer a responsabilidade de Igor Breno Alves dos Santos. No tocante à responsabilidade de Thiago Rosa dos Santos, tenho que decorre de sua condição de proprietário do Ford Ka, placa PYT0500. A consulta veicular constante dos autos identifica expressamente Thiago Rosa dos Santos como proprietário do automóvel. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem confiou sua condução, em razão dos deveres decorrentes da guarda da coisa e da escolha de quem é autorizado a utilizá-la. A própria decisão que admitiu o ingresso de Igor no feito já consignou a responsabilidade solidária entre condutor e proprietário do veículo. Reconhecida, portanto, a responsabilidade civil de Igor pela condução imprudente, Thiago responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes do acidente, nos termos dos arts. 927 e 942 do Código Civil. Da denunciação da lide ao Município de Aparecida de Goiânia A pretensão regressiva dirigida contra o Município não merece acolhimento. É certo que o art. 90, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro atribui ao órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via a responsabilidade pela implantação da sinalização e por sua falta, insuficiência ou incorreta colocação. O próprio boletim de ocorrência juntado no arquivo 15 do evento 17 foi inicialmente considerado como indicativo de que a sinalização existente no local estaria “apagada”. Entretanto, a eventual demonstração de falha administrativa na sinalização não conduz, de forma automática, à responsabilidade civil do ente público. Para tanto, permanece indispensável a demonstração de nexo causal entre a omissão administrativa e o resultado danoso. No caso concreto, esse elemento não se encontra caracterizado. Mesmo diante de sinalização inexistente ou insuficiente, os arts. 28 e 44 do CTB impunham ao motorista comportamento capaz de evitar o resultado. E, no caso específico, havia circunstância concreta adicional, o próprio croqui juntado com a defesa demonstra a existência de fluxo de veículos em sentidos opostos na via transversal, situação que tornava evidente a necessidade de reduzir a marcha e aguardar condições seguras antes de ingressar no cruzamento. A causa determinante do acidente, portanto, não foi a mera ausência de placa de parada obrigatória, mas a decisão do motorista de prosseguir pelo cruzamento apesar da presença de veículos transitando na via que pretendia atravessar. Eventual deficiência da sinalização constituiu circunstância do ambiente viário, mas não causa direta e suficiente do acidente. Conclusão em sentido contrário significaria admitir que a ausência de sinalização exoneraria o motorista do dever de observar o fluxo efetivamente existente, resultado incompatível com os arts. 28 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. Ausente nexo causal juridicamente suficiente entre a omissão administrativa e o evento danoso, não há dever de ressarcimento por parte do Município de Aparecida de Goiânia. Em relação à denunciação da lide formulada em face da Mais Proteção – Associação Brasileira dos Condutores e Proprietários de Veículos Automotores Transportadores de Carga merece parcial acolhimento, uma vez que a existência da proteção veicular vigente no momento do acidente encontra-se documentalmente demonstrada. A proposta de adesão nº 22652, firmada em 20/08/2019, está juntada ao processo, conforme arquivo 3, do evento 54. Embora a contratação tenha sido formalizada por Cleonice Caetano da Silva, esposa de Thiago, essa circunstância, por si só, não exclui a cobertura vinculada ao veículo. O próprio regulamento contempla hipóteses em que o automóvel protegido é conduzido por pessoa diversa do associado, estabelecendo obrigações destinadas também ao respectivo condutor. Além disso, após o acidente, Igor comunicou o evento à contratante, que acionou a associação com fundamento na adesão nº 22652. A própria denunciada reconhece que o Plano Ouro contratado assegurava proteção para danos materiais causados a terceiros até o limite de R$ 50.000,00, desde que configurada culpa exclusiva do veículo protegido, afastando-se a cobertura na hipótese de culpa concorrente ou de terceiro. No caso, a condição contratual encontra-se satisfeita. Conforme reconhecido nesta sentença, a colisão decorreu da conduta do motorista do Ford Ka, inexistindo contribuição causal do motorista do veículo segurado ou do Município de Aparecida de Goiânia. Logo, caracterizou-se justamente a hipótese contratual de cobertura por dano material a terceiro. A Mais Proteção demonstrou, todavia, que já havia utilizado R$ 5.030,00 do limite contratual para pagamento de terceiros em decorrência do mesmo evento, juntando, segundo sua defesa, orçamentos, notas fiscais e termo de quitação. Diante disso, do limite originário de R$ 50.000,00 remanesce a importância de R$ 44.970,00. Aliás, a própria denunciada formulou pedido subsidiário para que eventual responsabilidade fosse limitada exatamente a esse montante. Destarte, a lide secundária deve ser parcialmente acolhida para reconhecer a obrigação contratual da Mais Proteção, limitada ao saldo da cobertura. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para CONDENAR Igor Breno Alves dos Santos e Thiago Rosa dos Santos, solidariamente, ao pagamento de R$ 58.362,25 (cinquenta e oito mil, trezentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), a título de ressarcimento dos danos materiais suportados pela autora, sobre o qual incidirão, a partir de cada desembolso, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária, observada a metodologia legal aplicável. Condeno Igor Breno Alves dos Santos e Thiago Rosa dos Santos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, pro rata, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. RECONHEÇO, em favor dos réus Igor Breno Alves dos Santos e Thiago Rosa dos Santos, os benefícios da gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao Município de Aparecida de Goiânia, JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide, diante da ausência de nexo causal entre eventual deficiência da sinalização e o acidente. Condeno o denunciante Thiago Rosa dos Santos ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos procuradores do Município de Aparecida de Goiânia, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da pretensão regressiva, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi reconhecida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto à lide secundária instaurada em face de Mais Proteção – Associação Brasileira dos Condutores e Proprietários de Veículos Automotores Transportadores de Carga, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENÁ-LA a garantir a obrigação decorrente da presente condenação até o limite remanescente da cobertura contratual de R$ 44.970,00 (quarenta e quatro mil, novecentos e setenta reais), observados os limites e condições da contratação reconhecidos nesta sentença. O limite da cobertura contratual de R$ 44.970,00 deverá ser corrigido monetariamente desde a contratação, ocorrida em 20/08/2019, pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, até o efetivo pagamento. Sobre a obrigação da denunciada incidirão, ainda, juros de mora a partir da citação na lide secundária, à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), até o efetivo pagamento. A responsabilidade da denunciada possui natureza contratual e limita-se ao valor atualizado da cobertura reconhecida, na forma acima estabelecida, sem prejuízo da responsabilidade integral e solidária de Igor Breno Alves dos Santos e Thiago Rosa dos Santos perante a autora. Os valores eventualmente pagos pela Mais Proteção deverão ser abatidos do débito da ação principal, vedada qualquer duplicidade de pagamento. Considerando que a pretensão regressiva em face da Mais Proteção foi acolhida substancialmente, ficando a condenação limitada às próprias condições econômicas da contratação, condeno a denunciada ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do denunciante, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido na lide secundária, correspondente ao valor da cobertura reconhecida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. MANTENHO a tutela provisória deferida no evento 05, consistente na restrição de transferência do veículo Ford Ka, placa PYT0500, até o trânsito em julgado, quando a necessidade de sua manutenção deverá ser apreciada conforme as medidas executivas eventualmente requeridas. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso Gerhardt Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 4.517/2026 6

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