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TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL N. 5502201-65.2026.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: SARA CRISTINA ALVES ROSA SILVA APELADA: MERCANTIL FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COM INDICAÇÃO DO OBJETO ESPECÍFICO DA OUTORGA E DA PARTE RÉ, E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. FORMALIDADES SEM PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A legislação processual não exige que a procuração contenha indicação específica e pormenorizada do objeto da outorga, no sentido de referir nominalmente ao réu da demanda instaurada, tampouco estabelece prazo de validade para o instrumento de mandato, bastando, via de regra, a outorga de poderes gerais para o foro (art. 105 do CPC). 2. A exigência de formalidades não previstas em lei, como condição ao regular prosseguimento do feito, somente se justifica diante de indícios concretos e fundamentados de litigância abusiva, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, não bastando ilação genérica do magistrado. 3. O comprovante de endereço atualizado em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação, porquanto o art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, e não a comprovação documental. 4. Ainda que se cogitasse de dúvida razoável quanto à regularidade da representação processual, cumpria ao magistrado adotar medida menos gravosa - como a designação de audiência para ratificação do mandato ou a intimação pessoal da parte -, e não a extinção sumária do processo, em prestígio à primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC). Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação cível interposta por SARA CRISTINA ALVES ROSA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da ação de restituição de importâncias pagas c/c revisão contratual e reparação de danos morais ajuizada em desfavor de MERCANTIL FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelada. Na origem, ao apreciar a petição inicial, o Juízo determinou sua emenda (mov. 06), para que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, entre outras providências, (i) apresentasse procuração atualizada, com indicação do objetivo específico da outorga em face da instituição financeira ré; (ii) juntasse documento oficial de identificação e comprovante de endereço atualizado, emitido em seu próprio nome; e (iii) ratificasse expressamente a propositura da ação e os poderes conferidos ao patrono constituído, sob pena de indeferimento da inicial. Instada a se manifestar, a autora apresentou petição (mov. 09) instruída com documentos relativos à comprovação de sua hipossuficiência econômica (comprovante de benefício previdenciário, extrato bancário, contrato de empréstimo e declaração de hipossuficiência), sem, contudo, apresentar nova procuração com indicação específica do objeto da outorga, tampouco comprovante de endereço em nome próprio. Sobreveio, então, a sentença objurgada (mov. 11), que, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 76, §1º, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora, “embora regularmente intimada, deixou transcorrer integralmente o prazo concedido sem promover qualquer providência destinada à regularização da petição inicial”, permanecendo “sem correção as irregularidades relativas à representação processual e à comprovação do domicílio da parte autora”. Na mesma sentença, foi deferida a gratuidade da justiça postulada. Irresignada, a autora interpõe o presente recurso de apelação (mov. 15), sustentando, em síntese, que: (i) a procuração acostada aos autos foi outorgada em 12/05/2026, com poderes ad judicia et extra, em conformidade com o art. 653 do Código Civil, o art. 105 do CPC e o art. 5º da Lei nº 8.906/1994, não havendo exigência legal de indicação específica do réu ou de prazo de validade do mandato; (ii) a Nota Técnica nº 5/2023 do TJGO e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possuem natureza normativa apta a criar requisitos processuais não previstos em lei, e o Tema 1.198 do STJ somente autoriza a exigência de cautelas adicionais diante de indícios concretos de litigância abusiva, os quais inexistem no caso; (iii) o art. 319 do CPC exige apenas a indicação do endereço, e não a juntada de comprovante atualizado em nome próprio; e (iv) a extinção do feito viola o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC). Requer, pois, o conhecimento e provimento do apelo, com a consequente cassação da sentença, de modo que o feito prossiga em seus ulteriores termos. Preparo dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida na sentença. Em contrarrazões (mov. 22), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a determinação de emenda encontra respaldo em indícios concretos de litigância abusiva, notadamente a estrutura genérica da petição inicial e a incompatibilidade entre a “sinopse fática” descrita nas razões recursais - que menciona “ação de obrigação de fazer” e contrato de “reserva de cartão consignado” - e o efetivo objeto da demanda, tal como narrado na petição inicial, atinente a contrato de empréstimo pessoal nº 960000374797, circunstância que, no seu entender, reforçaria a pertinência da cautela determinada pelo Juízo singular e a necessidade de manutenção da sentença, diante da inércia da autora. Em juízo de retratação (mov. 17), o Juízo de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, determinando a citação da ré para oferecimento de contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Da exigência de procuração atualizada com indicação específica do objeto da outorga O art. 105 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado à prática de todos os atos processuais, ressalvados apenas aqueles que dependem de poderes especiais, expressamente enumerados no próprio dispositivo legal - dos quais não consta a exigência de indicação pormenorizada do réu ou do objeto específico da demanda. A legislação processual não condiciona a validade da representação processual à circunstância de a procuração fazer menção nominal ao réu e à demanda específica contra ele instaurada, ou possuir data recente em relação ao ajuizamento. A despeito disso, vê-se que, in casu, a procuração acostada aos autos foi outorgada em 12/05/2026 (mov. 01, arq. 04), poucos dias antes da propositura desta ação (02/06/2026). E, além de conter poderes gerais para o foro, em conformidade com o art. 105 do CPC e o art. 5º da Lei nº 8.906/1994, ainda especifica: (…) especialmente sem prejuízo dos poderes retro mencionados para ajuizar Ação de indenização por danos morais e/ou Ação e Matérias e/ou Ação de Cobrança, lucros cessantes, exibição de documento e ações em desfavor de todas as instituições bancárias que achar pertinentes, podendo ainda ajuizar demandas em desfavor dos órgãos de proteção ao consumidor e empresa de proteção ao credito, e também poderes específicos para realizar pedidos administrativos junto a autarquia e instituições financeiras. Nesse cenário, tem-se que a exigência formulada pelo Juízo singular extrapola os requisitos legais, criando condição não estabelecida em lei ao exercício do direito de ação, em afronta aos princípios da legalidade, da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e, sobretudo, da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 277 do CPC). É certo que compete ao magistrado zelar pela regularidade da representação processual e coibir eventual utilização abusiva da jurisdição. Entretanto, a dúvida quanto à autenticidade da manifestação de vontade da parte não autoriza, por si só, a imposição de exigências formais desprovidas de previsão legal, tampouco a extinção prematura da demanda. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.198, firmou a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. A orientação firmada pelo STJ, contudo, não autoriza a adoção indiscriminada de exigências formais em qualquer demanda revisional. Ao contrário, condiciona a adoção dessas medidas à existência de indícios concretos de litigância abusiva, devidamente motivados e relacionados às circunstâncias específicas do caso, observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Na decisão que determinou a emenda da inicial, o Juízo de origem limitou-se a consignar, de forma genérica, que o causídico “não indicou de forma satisfatória o objetivo específico do mandato”, sem apontar qualquer elemento concreto contemporâneo à propositura da ação capaz de evidenciar dúvida fundada acerca da autenticidade do mandato ou da efetiva manifestação de vontade da autora. Não desconhece este Relator o argumento deduzido em contrarrazões, no sentido de que as próprias razões de apelação, ao descreverem a demanda como “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito”, relativa a contrato de “reserva de cartão consignado”, divergem do objeto efetivamente narrado na petição inicial, atinente a contrato de empréstimo pessoal nº 960000374797. Tal inconsistência, todavia, é circunstância posterior à decisão que determinou a emenda e não pode ser invocada para justificar, a posteriori, exigência que, ao tempo em que formulada, carecia de fundamentação em elementos concretos dos autos, tal como exige o Tema 1.198 do STJ. In casu, reforça a ausência de indícios de litigância abusiva a certidão firmada à mov. 03, a atestar que “a Berna, inteligencia artificial do TJGO, não detectou no sistema Projudi/PJD outros processos envolvendo as mesmas partes”. Sob estes fundamentos, confirma-se a higidez do instrumento de mandato acostado à exordial. 2. Do comprovante de endereço O art. 319 do Código de Processo Civil elenca os requisitos formais da petição inicial e estabelece, em seu inciso II, a necessidade de indicação do domicílio e da residência do autor e do réu, e não a juntada de comprovante: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; O art. 320, por sua vez, dispõe que a petição inicial será instruída apenas com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Sobre o tema, o doutrinador Cândido Rangel Dinamarco leciona que “são documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, p. 381-382). No mesmo sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que “somente são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais e os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda ou existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes” (STJ, AgInt no REsp n. 1.632.673/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 2/4/2020. Inexiste, portanto, previsão legal que ampare a exigência de comprovante de endereço atualizado em nome próprio, documento que não se afigura indispensável ao julgamento do mérito, tampouco compromete o exercício da defesa pela parte ré ou a intimação pessoal da autora. Em casos análogos, esta Corte de Justiça já decidiu no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA EXACERBADA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O Código de Processo Civil (art. 319, II) estabelece que a petição inicial deve indicar o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, mas não exige a juntada dos comprovantes. 2. Não sendo exigível o comprovante de endereço atualizado, consubstancia error in procedendo a determinação a emenda à inicial para apresentá-lo e, em seguida, o indeferimento da petição inicial. (TJGO, Apelação Cível 5605936-22.2023.8.09.0103, Relator Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO PRÓPRIO AUTOR. DESNECESSIDADE. 1. Tendo o autor informado seu endereço na petição inicial, torna-se dispensável a comprovação de endereço em nome próprio para preenchimento dos requisitos da petição inicial. 2. A falta de comprovante de endereço em nome do demandante não implica no indeferimento da inicial, uma vez que não se trata de documento indispensável à propositura da ação, exigindo o artigo 319, tão somente, a indicação da residência do autor e réu na exordial. (TJGO, Apelação Cível 5493341-73.2022.8.09.0149, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, J. 15/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMENDA DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA EXACERBADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O Código de Processo Civil adotou o princípio da primazia do julgamento do mérito, relativizando o excesso de rigor formal. 2. O comprovante de endereço não se afigura documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, porquanto sem relevância para o julgamento do mérito da demanda. (TJGO, Apelação Cível 5469834-97.2022.8.09.0112, Relator Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Publicação: 03/04/2023) Desse modo, verifica-se que a exigência de juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora não encontra amparo legal, tampouco se revela indispensável à propositura da ação ou ao regular desenvolvimento do processo, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e da orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada. 3. Da inexistência de justificativa para a extinção sumária do feito. Da primazia do julgamento de mérito Ainda que se admitisse, para argumentar, alguma dúvida razoável quanto à regularidade da representação processual, tal circunstância não autorizava, por si só, a extinção sumária do feito, sobretudo porque a própria autora demonstrou, ao longo do processamento da emenda, efetivo engajamento com a causa, tendo apresentado, no evento correspondente (mov. 09), documentação relativa à comprovação de sua hipossuficiência econômica - contracheque, extrato bancário, contrato de empréstimo e declaração de hipossuficiência -, o que evidencia que não permaneceu integralmente inerte, tal como consignado na sentença, mas apenas deixou de atender a exigências desprovidas de amparo legal. Nesse contexto, competia ao magistrado, antes de extinguir o processo, adotar medida menos gravosa, como a designação de audiência para confirmação da outorga do mandato, ou a intimação pessoal da autora para ratificação da propositura da demanda, providências compatíveis com os deveres de cooperação processual e de busca da solução de mérito, sem impor restrição desproporcional ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). A propósito, o precedente desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. (...) 3.1. A mera propositura de múltiplas ações semelhantes pelo mesmo advogado não configura, por si só, advocacia predatória. 3.2. O magistrado de origem poderia ter adotado medidas menos gravosas, como a intimação da parte autora para confirmar a representação do advogado em audiência, conforme previsto pelos princípios processuais da cooperação e da primazia da resolução de mérito. 3.3. O combate à advocacia predatória deve ocorrer por vias adequadas, através de denúncia às autoridades competentes, como a Ordem dos Advogados do Brasil, conforme estabelece o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994, e não pela extinção sumária da demanda. (TJGO, Apelação Cível n. 5270601-89.2023.8.09.0143, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 04/11/2024) A extinção do processo, nessas circunstâncias, revela-se medida excessivamente rigorosa e incompatível com a diretriz estabelecida pelo Código de Processo Civil de privilegiar, sempre que possível, a solução do mérito da controvérsia (arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC). Diante desse contexto, impõe-se a cassação da sentença, a fim de determinar o regular prosseguimento do feito perante o Juízo de origem, prosseguindo-se, inclusive, com os atos subsequentes à citação da parte ré, já efetivada nos autos. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Vicente Lopes Relator
TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL N. 5502201-65.2026.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: SARA CRISTINA ALVES ROSA SILVA APELADA: MERCANTIL FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COM INDICAÇÃO DO OBJETO ESPECÍFICO DA OUTORGA E DA PARTE RÉ, E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. FORMALIDADES SEM PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A legislação processual não exige que a procuração contenha indicação específica e pormenorizada do objeto da outorga, no sentido de referir nominalmente ao réu da demanda instaurada, tampouco estabelece prazo de validade para o instrumento de mandato, bastando, via de regra, a outorga de poderes gerais para o foro (art. 105 do CPC). 2. A exigência de formalidades não previstas em lei, como condição ao regular prosseguimento do feito, somente se justifica diante de indícios concretos e fundamentados de litigância abusiva, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, não bastando ilação genérica do magistrado. 3. O comprovante de endereço atualizado em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação, porquanto o art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, e não a comprovação documental. 4. Ainda que se cogitasse de dúvida razoável quanto à regularidade da representação processual, cumpria ao magistrado adotar medida menos gravosa - como a designação de audiência para ratificação do mandato ou a intimação pessoal da parte -, e não a extinção sumária do processo, em prestígio à primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC). Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação cível interposta por SARA CRISTINA ALVES ROSA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da ação de restituição de importâncias pagas c/c revisão contratual e reparação de danos morais ajuizada em desfavor de MERCANTIL FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelada. Na origem, ao apreciar a petição inicial, o Juízo determinou sua emenda (mov. 06), para que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, entre outras providências, (i) apresentasse procuração atualizada, com indicação do objetivo específico da outorga em face da instituição financeira ré; (ii) juntasse documento oficial de identificação e comprovante de endereço atualizado, emitido em seu próprio nome; e (iii) ratificasse expressamente a propositura da ação e os poderes conferidos ao patrono constituído, sob pena de indeferimento da inicial. Instada a se manifestar, a autora apresentou petição (mov. 09) instruída com documentos relativos à comprovação de sua hipossuficiência econômica (comprovante de benefício previdenciário, extrato bancário, contrato de empréstimo e declaração de hipossuficiência), sem, contudo, apresentar nova procuração com indicação específica do objeto da outorga, tampouco comprovante de endereço em nome próprio. Sobreveio, então, a sentença objurgada (mov. 11), que, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 76, §1º, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora, “embora regularmente intimada, deixou transcorrer integralmente o prazo concedido sem promover qualquer providência destinada à regularização da petição inicial”, permanecendo “sem correção as irregularidades relativas à representação processual e à comprovação do domicílio da parte autora”. Na mesma sentença, foi deferida a gratuidade da justiça postulada. Irresignada, a autora interpõe o presente recurso de apelação (mov. 15), sustentando, em síntese, que: (i) a procuração acostada aos autos foi outorgada em 12/05/2026, com poderes ad judicia et extra, em conformidade com o art. 653 do Código Civil, o art. 105 do CPC e o art. 5º da Lei nº 8.906/1994, não havendo exigência legal de indicação específica do réu ou de prazo de validade do mandato; (ii) a Nota Técnica nº 5/2023 do TJGO e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possuem natureza normativa apta a criar requisitos processuais não previstos em lei, e o Tema 1.198 do STJ somente autoriza a exigência de cautelas adicionais diante de indícios concretos de litigância abusiva, os quais inexistem no caso; (iii) o art. 319 do CPC exige apenas a indicação do endereço, e não a juntada de comprovante atualizado em nome próprio; e (iv) a extinção do feito viola o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC). Requer, pois, o conhecimento e provimento do apelo, com a consequente cassação da sentença, de modo que o feito prossiga em seus ulteriores termos. Preparo dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida na sentença. Em contrarrazões (mov. 22), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a determinação de emenda encontra respaldo em indícios concretos de litigância abusiva, notadamente a estrutura genérica da petição inicial e a incompatibilidade entre a “sinopse fática” descrita nas razões recursais - que menciona “ação de obrigação de fazer” e contrato de “reserva de cartão consignado” - e o efetivo objeto da demanda, tal como narrado na petição inicial, atinente a contrato de empréstimo pessoal nº 960000374797, circunstância que, no seu entender, reforçaria a pertinência da cautela determinada pelo Juízo singular e a necessidade de manutenção da sentença, diante da inércia da autora. Em juízo de retratação (mov. 17), o Juízo de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, determinando a citação da ré para oferecimento de contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Da exigência de procuração atualizada com indicação específica do objeto da outorga O art. 105 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado à prática de todos os atos processuais, ressalvados apenas aqueles que dependem de poderes especiais, expressamente enumerados no próprio dispositivo legal - dos quais não consta a exigência de indicação pormenorizada do réu ou do objeto específico da demanda. A legislação processual não condiciona a validade da representação processual à circunstância de a procuração fazer menção nominal ao réu e à demanda específica contra ele instaurada, ou possuir data recente em relação ao ajuizamento. A despeito disso, vê-se que, in casu, a procuração acostada aos autos foi outorgada em 12/05/2026 (mov. 01, arq. 04), poucos dias antes da propositura desta ação (02/06/2026). E, além de conter poderes gerais para o foro, em conformidade com o art. 105 do CPC e o art. 5º da Lei nº 8.906/1994, ainda especifica: (…) especialmente sem prejuízo dos poderes retro mencionados para ajuizar Ação de indenização por danos morais e/ou Ação e Matérias e/ou Ação de Cobrança, lucros cessantes, exibição de documento e ações em desfavor de todas as instituições bancárias que achar pertinentes, podendo ainda ajuizar demandas em desfavor dos órgãos de proteção ao consumidor e empresa de proteção ao credito, e também poderes específicos para realizar pedidos administrativos junto a autarquia e instituições financeiras. Nesse cenário, tem-se que a exigência formulada pelo Juízo singular extrapola os requisitos legais, criando condição não estabelecida em lei ao exercício do direito de ação, em afronta aos princípios da legalidade, da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e, sobretudo, da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 277 do CPC). É certo que compete ao magistrado zelar pela regularidade da representação processual e coibir eventual utilização abusiva da jurisdição. Entretanto, a dúvida quanto à autenticidade da manifestação de vontade da parte não autoriza, por si só, a imposição de exigências formais desprovidas de previsão legal, tampouco a extinção prematura da demanda. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.198, firmou a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. A orientação firmada pelo STJ, contudo, não autoriza a adoção indiscriminada de exigências formais em qualquer demanda revisional. Ao contrário, condiciona a adoção dessas medidas à existência de indícios concretos de litigância abusiva, devidamente motivados e relacionados às circunstâncias específicas do caso, observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Na decisão que determinou a emenda da inicial, o Juízo de origem limitou-se a consignar, de forma genérica, que o causídico “não indicou de forma satisfatória o objetivo específico do mandato”, sem apontar qualquer elemento concreto contemporâneo à propositura da ação capaz de evidenciar dúvida fundada acerca da autenticidade do mandato ou da efetiva manifestação de vontade da autora. Não desconhece este Relator o argumento deduzido em contrarrazões, no sentido de que as próprias razões de apelação, ao descreverem a demanda como “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito”, relativa a contrato de “reserva de cartão consignado”, divergem do objeto efetivamente narrado na petição inicial, atinente a contrato de empréstimo pessoal nº 960000374797. Tal inconsistência, todavia, é circunstância posterior à decisão que determinou a emenda e não pode ser invocada para justificar, a posteriori, exigência que, ao tempo em que formulada, carecia de fundamentação em elementos concretos dos autos, tal como exige o Tema 1.198 do STJ. In casu, reforça a ausência de indícios de litigância abusiva a certidão firmada à mov. 03, a atestar que “a Berna, inteligencia artificial do TJGO, não detectou no sistema Projudi/PJD outros processos envolvendo as mesmas partes”. Sob estes fundamentos, confirma-se a higidez do instrumento de mandato acostado à exordial. 2. Do comprovante de endereço O art. 319 do Código de Processo Civil elenca os requisitos formais da petição inicial e estabelece, em seu inciso II, a necessidade de indicação do domicílio e da residência do autor e do réu, e não a juntada de comprovante: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; O art. 320, por sua vez, dispõe que a petição inicial será instruída apenas com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Sobre o tema, o doutrinador Cândido Rangel Dinamarco leciona que “são documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, p. 381-382). No mesmo sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que “somente são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais e os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda ou existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes” (STJ, AgInt no REsp n. 1.632.673/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 2/4/2020. Inexiste, portanto, previsão legal que ampare a exigência de comprovante de endereço atualizado em nome próprio, documento que não se afigura indispensável ao julgamento do mérito, tampouco compromete o exercício da defesa pela parte ré ou a intimação pessoal da autora. Em casos análogos, esta Corte de Justiça já decidiu no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA EXACERBADA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O Código de Processo Civil (art. 319, II) estabelece que a petição inicial deve indicar o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, mas não exige a juntada dos comprovantes. 2. Não sendo exigível o comprovante de endereço atualizado, consubstancia error in procedendo a determinação a emenda à inicial para apresentá-lo e, em seguida, o indeferimento da petição inicial. (TJGO, Apelação Cível 5605936-22.2023.8.09.0103, Relator Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO PRÓPRIO AUTOR. DESNECESSIDADE. 1. Tendo o autor informado seu endereço na petição inicial, torna-se dispensável a comprovação de endereço em nome próprio para preenchimento dos requisitos da petição inicial. 2. A falta de comprovante de endereço em nome do demandante não implica no indeferimento da inicial, uma vez que não se trata de documento indispensável à propositura da ação, exigindo o artigo 319, tão somente, a indicação da residência do autor e réu na exordial. (TJGO, Apelação Cível 5493341-73.2022.8.09.0149, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, J. 15/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMENDA DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA EXACERBADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O Código de Processo Civil adotou o princípio da primazia do julgamento do mérito, relativizando o excesso de rigor formal. 2. O comprovante de endereço não se afigura documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, porquanto sem relevância para o julgamento do mérito da demanda. (TJGO, Apelação Cível 5469834-97.2022.8.09.0112, Relator Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Publicação: 03/04/2023) Desse modo, verifica-se que a exigência de juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora não encontra amparo legal, tampouco se revela indispensável à propositura da ação ou ao regular desenvolvimento do processo, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e da orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada. 3. Da inexistência de justificativa para a extinção sumária do feito. Da primazia do julgamento de mérito Ainda que se admitisse, para argumentar, alguma dúvida razoável quanto à regularidade da representação processual, tal circunstância não autorizava, por si só, a extinção sumária do feito, sobretudo porque a própria autora demonstrou, ao longo do processamento da emenda, efetivo engajamento com a causa, tendo apresentado, no evento correspondente (mov. 09), documentação relativa à comprovação de sua hipossuficiência econômica - contracheque, extrato bancário, contrato de empréstimo e declaração de hipossuficiência -, o que evidencia que não permaneceu integralmente inerte, tal como consignado na sentença, mas apenas deixou de atender a exigências desprovidas de amparo legal. Nesse contexto, competia ao magistrado, antes de extinguir o processo, adotar medida menos gravosa, como a designação de audiência para confirmação da outorga do mandato, ou a intimação pessoal da autora para ratificação da propositura da demanda, providências compatíveis com os deveres de cooperação processual e de busca da solução de mérito, sem impor restrição desproporcional ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). A propósito, o precedente desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. (...) 3.1. A mera propositura de múltiplas ações semelhantes pelo mesmo advogado não configura, por si só, advocacia predatória. 3.2. O magistrado de origem poderia ter adotado medidas menos gravosas, como a intimação da parte autora para confirmar a representação do advogado em audiência, conforme previsto pelos princípios processuais da cooperação e da primazia da resolução de mérito. 3.3. O combate à advocacia predatória deve ocorrer por vias adequadas, através de denúncia às autoridades competentes, como a Ordem dos Advogados do Brasil, conforme estabelece o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994, e não pela extinção sumária da demanda. (TJGO, Apelação Cível n. 5270601-89.2023.8.09.0143, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 04/11/2024) A extinção do processo, nessas circunstâncias, revela-se medida excessivamente rigorosa e incompatível com a diretriz estabelecida pelo Código de Processo Civil de privilegiar, sempre que possível, a solução do mérito da controvérsia (arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC). Diante desse contexto, impõe-se a cassação da sentença, a fim de determinar o regular prosseguimento do feito perante o Juízo de origem, prosseguindo-se, inclusive, com os atos subsequentes à citação da parte ré, já efetivada nos autos. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Vicente Lopes Relator
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