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5502144-82.2021.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença

    Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 Sentença Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5502144-82.2021.8.09.0051 Recorrentes(s): Rita De Souza Marques Recorrido(s): Banco Bradesco S.a. RITA DE SOUZA MARQUES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Deduziu, como causa de pedir, que é beneficiária de pensão por morte do INSS, no valor de um salário mínimo, e que jamais contratou empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco, tampouco possui conta bancária ou cartão de crédito perante a instituição financeira. Relatou que, ao tentar realizar compra a prazo em estabelecimento comercial, constatou a existência de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de suposta dívida no valor de R$ 161,30 atribuída ao Banco Bradesco. Alegou que, após reclamação formulada perante o Procon Goiás, a instituição financeira não apresentou esclarecimentos, documentos ou justificativa acerca da inscrição, limitando-se a informar que o caso seria encaminhado para análise. Sustentou que a negativação seria indevida, pois o débito estaria relacionado a empréstimo consignado fraudulento anteriormente discutido nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 5356010-23.2020.8.09.0051, em trâmite perante a 13ª Vara Cível e Ambiental desta Comarca, cujo contrato teria sido originado junto ao Banco Pan e posteriormente adquirido pelo Banco Bradesco. Afirmou que, embora esteja em curso a discussão acerca da contratação fraudulenta e dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, as parcelas do referido empréstimo continuaram sendo descontadas mensalmente, inexistindo inadimplência que justificasse a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos. Defendeu a incidência do CDC; a negativação indevida; a aplicação da Súmula 18 do TJGO; a inexistência do débito; que seja fixada indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00. Ao final, pleiteou o benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a tramitação prioritária em razão da idade, e, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. No mérito, postulou a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00. Instruiu a inicial com procuração e documentos (eventos 01 e 05). Determinada a remessa dos autos a este juízo em razão de conexão ao processo protocolado sob o n.º nº 5356010-23.2020.8.09.0051 (evento 07). Decisão proferida no evento 13, na qual concedeu o benefício da gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e deferiu a liminar pleiteada para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito com relação ao débito em litígio. Ofício expedido ao SPC (evento 19), com resposta juntada no evento 22. Ofício expedido ao Serasa (evento 20), com resposta juntada no evento 23. Citação efetivada no evento 26. Habilitação do requerido (evento 27). O requerido informou o cumprimento da liminar (evento 29). Termo de audiência de conciliação realizada pela Secretaria Unificada do 1º e 2º CEJUSC da Comarca de Goiânia (evento 34), no qual constou a presença virtual das partes e a tentativa frustrada de composição. O requerido ofertou contestação e documentos no evento 35, alegando, em sede de preliminar, a conexão, a ausência de pretensão resistida e a a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, aduziu que a negativação, objeto desta demanda, originária do contrato nº 324896159, deve ser questionada no processo 5356010-23.2020.8.09.0051; que o valor negativado corresponde ao valor da parcela do contrato nº 324896159, que é objeto de outra demanda; que não há que se falar em negativação indevida até que o Processo nº 5356010-23.2020.8.09.0051 seja sentenciado. Defendeu a inexistência de qualquer espécie de dano e a litigância de má-fé da autora. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos e a condenação por litigância de má-fé. Impugnação à contestação apresentada no evento 38, na qual refutou as preliminares suscitadas e ratificou os termos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (evento 39), as partes postularam o julgamento antecipado da lide (eventos 42 e 43). Decisão saneadora proferida no evento 45, na qual afastou as preliminares suscitadas, e determinou a intimação das partes para manifestarem sobre a existência de litispendência, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), uma vez que a cédula de crédito bancário juntado no evento 35, arquivos 02 e 03, é também objeto da ação de obrigação de fazer em apenso (Processo nº 5356010.23), que envolve as mesmas partes e possui o mesmo pedido (indenização por danos morais e declaração de inexistência do débito do contrato). O requerido pronunciou no evento 48, informando a existência de outra demanda (Processo 5356010.23.2020), na qual as partes, a causa de pedir e os pedidos são idênticos aos da presente ação, ambas relacionadas a obrigações decorrentes do mesmo contrato/cédula bancária. Diante disso, pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da configuração de litispendência, considerando a ocorrência de citação válida no Processo nº 5502144-82.2021.8.09.0051, distribuído em 25/09/2021 às 18h04min33s. A requerente manifestou no evento 49, sustentando a inexistência de litispendência entre a presente demanda e a Ação de Obrigação de Fazer nº 5356010.23, em apenso. Afirmou que, embora haja identidade entre as partes e o contrato objeto das ações, não estaria configurada a tríplice identidade exigida pelo artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que seriam distintas as causas de pedir e os pedidos formulados em cada processo. Alegou que, na ação em apenso, discute-se a ilicitude do contrato de empréstimo consignado realizado sem seu consentimento, com pedido de suspensão dos descontos, indenização por danos morais e repetição do indébito. Por outro lado, esclareceu que, na presente demanda, busca reparação pelos danos decorrentes da negativação indevida de seu nome, apesar da continuidade dos descontos mensais referentes ao contrato questionado, inexistindo débito em atraso que justificasse a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requereu o afastamento da alegação de litispendência e o regular prosseguimento do feito. Decisão proferida no evento 51, na qual julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e determinou a suspensão do feito para julgamento conjunto com o processo originário n. 5356010.23, devendo ambos virem conclusos oportunamente. A requerente informou a interposição de agravo de instrumento (evento 54), tendo sido indeferido o pedido liminar recursal (evento 55), e, posteriormente, negado provimento ao recurso (evento 56). Decisão proferida no evento 69, na qual deferiu a prioridade de tramitação do feito em razão da idade da autora e determinou a intimação das partes para manifestarem acerca da existência de anotação restritiva anterior em nome da autora e sobre a eventual aplicação da Súmula nº 385 do STJ ao caso concreto, bem ainda manifestarem sobre os efeitos da decisão transitada em julgado proferida nos autos nº 5356010-23.2020.8.09.0051 em relação à presente demanda, especialmente quanto à manutenção ou não do pedido indenizatório decorrente da negativação discutida nestes autos. O requerido pronunciou no evento 74, alegando a existência de anotação restritiva anterior em nome da autora, a incidência da Súmula 385 do STJ e os efeitos da decisão transitada em julgado nos autos da ação de nº 5356010-23.2020.8.09.0051. Ao final, pleiteou a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Subsidiariamente, que seja reduzido o montante indenizatório eventualmente arbitrado a patamar compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados os parâmetros jurisprudenciais consolidados. A requerente manifestou no evento 75, dizendo que o pedido de declaração de inexistência do débito foi extinto, sem resolução do mérito, em razão de litispendência parcial reconhecida com a ação nº 5356010-23.2020.8.09.0051 (evento 51), remanescendo nesta ação exclusivamente o pedido de indenização por danos morais decorrente da negativação do nome da autora promovida pelo réu junto aos órgãos de proteção ao crédito. Alegou que mesmo que se reconheça a anotação anterior (Súmula 385 do STJ), subsiste o dever de indenizar o prejuízo concreto e específico. Ao final, pleiteou o reconhecimento da coisa julgada formada nos autos nº 5356010-23.2020.8.09.0051, considerando-se definitivamente incontroversas a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 324896159-5 e a inexigibilidade do débito que originou a negativação promovida pelo Banco Bradesco; seja afastada a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de prova da legitimidade material da anotação anterior atribuída ao FIDC IPANEMA VI; subsidiariamente, ainda que considerada legítima a inscrição anterior, seja reconhecido que a pretensão da autora se fundamenta em dano concreto e autônomo, decorrente da efetiva recusa de crédito, de sua condição de consumidora idosa e hipervulnerável e da omissão do requerido em solucionar a irregularidade mesmo depois de cientificado administrativamente, mantendo integralmente o pedido indenizatório formulado pela autora. Ao final, que haja a procedência do pedido remanescente, condenando-se o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em valor compatível com a gravidade da conduta, a condição pessoal da autora, a repercussão concreta do ilícito e o caráter compensatório e pedagógico da medida, incidindo sobre a indenização correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios segundo os critérios legais aplicáveis. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise das questões remanescentes. Inicialmente, cumpre delimitar o objeto da presente demanda à luz das decisões proferidas no curso do processo. Na decisão de evento 13, foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça, bem como a tutela de urgência para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito objeto da controvérsia. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência da consumidora e da natureza consumerista da relação jurídica. A tutela provisória foi cumprida pelo requerido, conforme informado no evento 29, após a expedição dos ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, cujas respostas foram juntadas nos eventos 22 e 23. Posteriormente, a decisão de evento 69 deferiu a prioridade de tramitação do feito, em razão da idade da autora. Quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito, a decisão de evento 51 reconheceu a ocorrência de litispendência parcial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nesse particular, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, determinando, quanto à pretensão remanescente, a suspensão do feito para julgamento conjunto com o processo nº 5356010-23.2020.8.09.0051. Posteriormente, em 04/12/2025, foi proferida sentença nos autos do processo nº 5356010-23.2020.8.09.0051, em apenso (evento 404 daqueles autos), a qual transitou em julgado em 24/04/2026 (evento 464 daqueles autos). Naquela demanda, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rita de Souza Marques em face de Wellyton Barros do Nascimento (Sleep Diamond), Nipponflex Indústria e Comércio de Colchões Ltda., Banco Pan S/A, Monetária Assessoria e Serviços EIRELI ME e Banco Bradesco S/A. No citado feito, após a realização de perícia grafotécnica, foi reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 324896159-5, tendo o laudo pericial concluído que a assinatura constante da respectiva Cédula de Crédito Bancário não foi produzida pelo punho da autora. Em consequência, foi declarada a inexistência de relação jurídica válida entre a autora e as instituições demandadas quanto ao referido contrato, determinada a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e reconhecida a responsabilidade dos demandados pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta. A decisão transitada em julgado possui repercussão direta sobre a controvérsia remanescente nestes autos, uma vez que o próprio requerido, em sua contestação (evento 35), reconheceu que a anotação restritiva objeto da presente demanda decorreu de parcela vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº 324896159-5. Desse modo, a coisa julgada formada no processo nº 5356010-23.2020.8.09.0051 tornou definitiva a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade da obrigação decorrente do contrato nº 324896159-5. Assim, embora o pedido de declaração de inexistência do débito tenha sido anteriormente extinto, sem resolução do mérito, por litispendência, a posterior formação da coisa julgada no processo em apenso solucionou definitivamente a controvérsia acerca da existência e exigibilidade do contrato que deu origem à negativação discutida nestes autos. A questão remanescente, portanto, restringe-se à análise da regularidade da inscrição promovida pelo requerido e da existência de dano moral indenizável em razão da negativação do nome da autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, fundada na teoria do risco do empreendimento. DA IRREGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO No caso concreto, a irregularidade da inscrição objeto desta demanda decorre da própria inexistência da obrigação que lhe serviu de fundamento, reconhecida definitivamente no processo nº 5356010-23.2020.8.09.0051. Com efeito, o contrato nº 324896159-5, ao qual o requerido vinculou a anotação restritiva, foi judicialmente reconhecido como inexistente em razão de fraude na contratação. Não subsiste, portanto, fundamento jurídico para a cobrança de obrigação dele decorrente ou para a manutenção de restrição creditícia fundada nesse débito. A circunstância de o contrato ter sido originariamente celebrado perante o Banco Pan S/A e posteriormente ter sido adquirido pelo Banco Bradesco S/A não altera essa conclusão, sobretudo porque o próprio requerido reconheceu a vinculação entre a dívida negativada e o contrato cuja inexistência foi definitivamente reconhecida. Dessa forma, reconhece-se a irregularidade da inscrição promovida pelo requerido, porquanto fundada em obrigação inexistente. DOS DANOS MORAIS E DA SÚMULA 385 DO STJ A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo suportado, porquanto a própria restrição indevida ao crédito é suficiente para caracterizar lesão à honra objetiva do consumidor. No caso em exame, a inscrição questionada foi realizada em 16/03/2021, com vencimento indicado para 08/02/2021, no valor de R$ 161,30, em favor do Banco Bradesco, conforme extrato do cadastro de proteção ao crédito juntado no evento 01, arquivo 05, página 02. A análise do pedido indenizatório deve considerar a existência de anotação restritiva anterior em nome da autora, circunstância expressamente invocada pelo requerido e verificada no mesmo documento. Consta do extrato do SERASA anotação anterior referente a débito com vencimento em 28/12/2016, contrato nº 19903243, incluído em 18/02/2019, em favor do FIDC Ipanema VI, no valor de R$ 315,42. A circunstância atrai a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. A incidência do referido enunciado pressupõe, entretanto, a legitimidade da anotação preexistente. Assim, embora não se exija que o consumidor tenha previamente obtido decisão judicial declarando sua irregularidade, a alegação de ilegitimidade do apontamento anterior deve estar acompanhada de elementos concretos capazes de conferir verossimilhança à insurgência. No caso dos autos, embora a autora tenha sustentado, em sua manifestação de evento 75, a ilegitimidade da anotação atribuída ao FIDC Ipanema VI, não trouxe elementos suficientes para demonstrar a irregularidade daquele registro. Tampouco há, nos autos, decisão judicial que tenha reconhecido a inexigibilidade do débito correspondente à anotação preexistente. Por outro lado, a alegação de que a autora é pessoa idosa, hipervulnerável, semianalfabeta e beneficiária de renda previdenciária de um salário mínimo, embora revele sua condição pessoal de vulnerabilidade, não é suficiente, por si só, para afastar a incidência da Súmula nº 385 do STJ, quando não demonstrada a ilegitimidade da anotação anterior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização da Súmula nº 385 quando presentes elementos concretos que evidenciem a verossimilhança da alegação de irregularidade das inscrições preexistentes. Na hipótese dos autos, entretanto, tais elementos não foram apresentados. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. SÚMULA 385/STJ.FLEXIBILIZAÇÃO. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de se admitir a flexibilização da orientação contida na Súmula 385 do STJ, para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, no que se refere à ilegitimidade das inscrições anteriores.2. Na espécie, o Tribunal de origem flexibilizou a orientação contida na Súmula 385/STJ e reconheceu a ocorrência de dano moral resultante da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, tendo em conta que a negativação decorreu de dívida reconhecida por inexistente e não contraída pela demandante e, ainda, há elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, no que se refere à ilegitimidade das inscrições anteriores, notadamente pelos fatos de que: (I) há outras ações questionando as negativações anteriores, já com sentença declarando inexistente o débito; e (II) "o demandado não logrou êxito em afastar as alegações e pretensões autorais".3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 2609010 / PE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0116914-0. Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 16/09/2024, DJe de 01/10/2024, g.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a simples existência de demanda questionando anotação anterior não é suficiente para afastar a incidência da Súmula nº 385 do STJ, sendo necessária a presença de elementos que demonstrem a plausibilidade da alegação de ilegitimidade do apontamento pretérito. “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS. NEGATIVAÇÃO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. ILEGITIMIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. TEMA 1.076 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O recurso observa o princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos adotados na sentença. 2. A pretensão de afastamento de enunciado sumular utilizado como razão de decidir constitui matéria de direito devolvida ao tribunal, não configurando inovação recursal apta a obstar o conhecimento do apelo. 3. Os documentos juntados apenas em contrarrazões não se enquadram nas hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil, sobretudo quando a parte, regularmente citada, deixou de apresentar defesa em primeiro grau. 4. Até o reconhecimento judicial definitivo da inexigibilidade, presume-se legítima a anotação preexistente, presunção que não é ilidida pela simples notícia do ajuizamento de ações destinadas a contestá-la. 5. A flexibilização da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe elementos aptos a demonstrar a verossimilhança da alegada irregularidade das anotações pretéritas, ausentes na hipótese. 6. Subsistindo anotação preexistente reputada legítima, é indevida a indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento da inscrição irregular. 7. É cabível o arbitramento equitativo da verba honorária quando irrisório o proveito econômico obtido pelo vencedor, hipótese expressamente ressalvada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, sendo o valor atualizado da causa critério meramente subsidiário. 8. O regular exercício do direito de recorrer não caracteriza litigância de má-fé. IV. TESE(S) 1. O recurso que impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida atende ao princípio da dialeticidade. 2. A simples indicação do ajuizamento de ações que discutem anotações preexistentes não afasta a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se elementos que demonstrem a verossimilhança da alegada irregularidade dos apontamentos pretéritos. 3. Sendo irrisório o proveito econômico obtido pelo vencedor, admite-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 435 e 1.013. (...).” (TJGO. 7ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL N. 5462358-46.2025.8.09.0130. Relator Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY .Julgado em 07/08/2026). Dessa forma, embora tenha sido reconhecida a irregularidade da inscrição promovida pelo requerido, verifica-se que, anteriormente à negativação ora examinada, já constava registro restritivo em nome da autora, sem que tenha sido demonstrada, nestes autos, a sua ilegitimidade. Nesse cenário, incide a Súmula nº 385 do STJ, razão pela qual não é devida indenização por danos morais, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação irregular, providência que já foi determinada nos autos. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Relativamente ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé (evento 35), verifica-se que a pretensão não merece acolhimento, uma vez que não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida no evento 13 para manter a determinação de exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito discutido nestes autos, caso ainda conste registro ativo, e quanto à pretensão remanescente, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, distribuídos na proporção de 80% a cargo da parte autora e 20% a cargo da parte requerida, observando-se, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (evento 13), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso(s) de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TJ/GO com as homenagens de estilo. Transcorrido o trânsito em julgado, não havendo nenhum requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, recolhidas as custas ou tomadas as medidas administrativas necessárias, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença

    Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 Sentença Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5502144-82.2021.8.09.0051 Recorrentes(s): Rita De Souza Marques Recorrido(s): Banco Bradesco S.a. RITA DE SOUZA MARQUES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Deduziu, como causa de pedir, que é beneficiária de pensão por morte do INSS, no valor de um salário mínimo, e que jamais contratou empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco, tampouco possui conta bancária ou cartão de crédito perante a instituição financeira. Relatou que, ao tentar realizar compra a prazo em estabelecimento comercial, constatou a existência de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de suposta dívida no valor de R$ 161,30 atribuída ao Banco Bradesco. Alegou que, após reclamação formulada perante o Procon Goiás, a instituição financeira não apresentou esclarecimentos, documentos ou justificativa acerca da inscrição, limitando-se a informar que o caso seria encaminhado para análise. Sustentou que a negativação seria indevida, pois o débito estaria relacionado a empréstimo consignado fraudulento anteriormente discutido nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 5356010-23.2020.8.09.0051, em trâmite perante a 13ª Vara Cível e Ambiental desta Comarca, cujo contrato teria sido originado junto ao Banco Pan e posteriormente adquirido pelo Banco Bradesco. Afirmou que, embora esteja em curso a discussão acerca da contratação fraudulenta e dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, as parcelas do referido empréstimo continuaram sendo descontadas mensalmente, inexistindo inadimplência que justificasse a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos. Defendeu a incidência do CDC; a negativação indevida; a aplicação da Súmula 18 do TJGO; a inexistência do débito; que seja fixada indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00. Ao final, pleiteou o benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a tramitação prioritária em razão da idade, e, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. No mérito, postulou a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00. Instruiu a inicial com procuração e documentos (eventos 01 e 05). Determinada a remessa dos autos a este juízo em razão de conexão ao processo protocolado sob o n.º nº 5356010-23.2020.8.09.0051 (evento 07). Decisão proferida no evento 13, na qual concedeu o benefício da gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e deferiu a liminar pleiteada para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito com relação ao débito em litígio. Ofício expedido ao SPC (evento 19), com resposta juntada no evento 22. Ofício expedido ao Serasa (evento 20), com resposta juntada no evento 23. Citação efetivada no evento 26. Habilitação do requerido (evento 27). O requerido informou o cumprimento da liminar (evento 29). Termo de audiência de conciliação realizada pela Secretaria Unificada do 1º e 2º CEJUSC da Comarca de Goiânia (evento 34), no qual constou a presença virtual das partes e a tentativa frustrada de composição. O requerido ofertou contestação e documentos no evento 35, alegando, em sede de preliminar, a conexão, a ausência de pretensão resistida e a a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, aduziu que a negativação, objeto desta demanda, originária do contrato nº 324896159, deve ser questionada no processo 5356010-23.2020.8.09.0051; que o valor negativado corresponde ao valor da parcela do contrato nº 324896159, que é objeto de outra demanda; que não há que se falar em negativação indevida até que o Processo nº 5356010-23.2020.8.09.0051 seja sentenciado. Defendeu a inexistência de qualquer espécie de dano e a litigância de má-fé da autora. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos e a condenação por litigância de má-fé. Impugnação à contestação apresentada no evento 38, na qual refutou as preliminares suscitadas e ratificou os termos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (evento 39), as partes postularam o julgamento antecipado da lide (eventos 42 e 43). Decisão saneadora proferida no evento 45, na qual afastou as preliminares suscitadas, e determinou a intimação das partes para manifestarem sobre a existência de litispendência, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), uma vez que a cédula de crédito bancário juntado no evento 35, arquivos 02 e 03, é também objeto da ação de obrigação de fazer em apenso (Processo nº 5356010.23), que envolve as mesmas partes e possui o mesmo pedido (indenização por danos morais e declaração de inexistência do débito do contrato). O requerido pronunciou no evento 48, informando a existência de outra demanda (Processo 5356010.23.2020), na qual as partes, a causa de pedir e os pedidos são idênticos aos da presente ação, ambas relacionadas a obrigações decorrentes do mesmo contrato/cédula bancária. Diante disso, pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da configuração de litispendência, considerando a ocorrência de citação válida no Processo nº 5502144-82.2021.8.09.0051, distribuído em 25/09/2021 às 18h04min33s. A requerente manifestou no evento 49, sustentando a inexistência de litispendência entre a presente demanda e a Ação de Obrigação de Fazer nº 5356010.23, em apenso. Afirmou que, embora haja identidade entre as partes e o contrato objeto das ações, não estaria configurada a tríplice identidade exigida pelo artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que seriam distintas as causas de pedir e os pedidos formulados em cada processo. Alegou que, na ação em apenso, discute-se a ilicitude do contrato de empréstimo consignado realizado sem seu consentimento, com pedido de suspensão dos descontos, indenização por danos morais e repetição do indébito. Por outro lado, esclareceu que, na presente demanda, busca reparação pelos danos decorrentes da negativação indevida de seu nome, apesar da continuidade dos descontos mensais referentes ao contrato questionado, inexistindo débito em atraso que justificasse a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requereu o afastamento da alegação de litispendência e o regular prosseguimento do feito. Decisão proferida no evento 51, na qual julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e determinou a suspensão do feito para julgamento conjunto com o processo originário n. 5356010.23, devendo ambos virem conclusos oportunamente. A requerente informou a interposição de agravo de instrumento (evento 54), tendo sido indeferido o pedido liminar recursal (evento 55), e, posteriormente, negado provimento ao recurso (evento 56). Decisão proferida no evento 69, na qual deferiu a prioridade de tramitação do feito em razão da idade da autora e determinou a intimação das partes para manifestarem acerca da existência de anotação restritiva anterior em nome da autora e sobre a eventual aplicação da Súmula nº 385 do STJ ao caso concreto, bem ainda manifestarem sobre os efeitos da decisão transitada em julgado proferida nos autos nº 5356010-23.2020.8.09.0051 em relação à presente demanda, especialmente quanto à manutenção ou não do pedido indenizatório decorrente da negativação discutida nestes autos. O requerido pronunciou no evento 74, alegando a existência de anotação restritiva anterior em nome da autora, a incidência da Súmula 385 do STJ e os efeitos da decisão transitada em julgado nos autos da ação de nº 5356010-23.2020.8.09.0051. Ao final, pleiteou a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Subsidiariamente, que seja reduzido o montante indenizatório eventualmente arbitrado a patamar compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados os parâmetros jurisprudenciais consolidados. A requerente manifestou no evento 75, dizendo que o pedido de declaração de inexistência do débito foi extinto, sem resolução do mérito, em razão de litispendência parcial reconhecida com a ação nº 5356010-23.2020.8.09.0051 (evento 51), remanescendo nesta ação exclusivamente o pedido de indenização por danos morais decorrente da negativação do nome da autora promovida pelo réu junto aos órgãos de proteção ao crédito. Alegou que mesmo que se reconheça a anotação anterior (Súmula 385 do STJ), subsiste o dever de indenizar o prejuízo concreto e específico. Ao final, pleiteou o reconhecimento da coisa julgada formada nos autos nº 5356010-23.2020.8.09.0051, considerando-se definitivamente incontroversas a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 324896159-5 e a inexigibilidade do débito que originou a negativação promovida pelo Banco Bradesco; seja afastada a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de prova da legitimidade material da anotação anterior atribuída ao FIDC IPANEMA VI; subsidiariamente, ainda que considerada legítima a inscrição anterior, seja reconhecido que a pretensão da autora se fundamenta em dano concreto e autônomo, decorrente da efetiva recusa de crédito, de sua condição de consumidora idosa e hipervulnerável e da omissão do requerido em solucionar a irregularidade mesmo depois de cientificado administrativamente, mantendo integralmente o pedido indenizatório formulado pela autora. Ao final, que haja a procedência do pedido remanescente, condenando-se o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em valor compatível com a gravidade da conduta, a condição pessoal da autora, a repercussão concreta do ilícito e o caráter compensatório e pedagógico da medida, incidindo sobre a indenização correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios segundo os critérios legais aplicáveis. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise das questões remanescentes. Inicialmente, cumpre delimitar o objeto da presente demanda à luz das decisões proferidas no curso do processo. Na decisão de evento 13, foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça, bem como a tutela de urgência para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito objeto da controvérsia. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência da consumidora e da natureza consumerista da relação jurídica. A tutela provisória foi cumprida pelo requerido, conforme informado no evento 29, após a expedição dos ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, cujas respostas foram juntadas nos eventos 22 e 23. Posteriormente, a decisão de evento 69 deferiu a prioridade de tramitação do feito, em razão da idade da autora. Quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito, a decisão de evento 51 reconheceu a ocorrência de litispendência parcial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nesse particular, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, determinando, quanto à pretensão remanescente, a suspensão do feito para julgamento conjunto com o processo nº 5356010-23.2020.8.09.0051. Posteriormente, em 04/12/2025, foi proferida sentença nos autos do processo nº 5356010-23.2020.8.09.0051, em apenso (evento 404 daqueles autos), a qual transitou em julgado em 24/04/2026 (evento 464 daqueles autos). Naquela demanda, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rita de Souza Marques em face de Wellyton Barros do Nascimento (Sleep Diamond), Nipponflex Indústria e Comércio de Colchões Ltda., Banco Pan S/A, Monetária Assessoria e Serviços EIRELI ME e Banco Bradesco S/A. No citado feito, após a realização de perícia grafotécnica, foi reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 324896159-5, tendo o laudo pericial concluído que a assinatura constante da respectiva Cédula de Crédito Bancário não foi produzida pelo punho da autora. Em consequência, foi declarada a inexistência de relação jurídica válida entre a autora e as instituições demandadas quanto ao referido contrato, determinada a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e reconhecida a responsabilidade dos demandados pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta. A decisão transitada em julgado possui repercussão direta sobre a controvérsia remanescente nestes autos, uma vez que o próprio requerido, em sua contestação (evento 35), reconheceu que a anotação restritiva objeto da presente demanda decorreu de parcela vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº 324896159-5. Desse modo, a coisa julgada formada no processo nº 5356010-23.2020.8.09.0051 tornou definitiva a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade da obrigação decorrente do contrato nº 324896159-5. Assim, embora o pedido de declaração de inexistência do débito tenha sido anteriormente extinto, sem resolução do mérito, por litispendência, a posterior formação da coisa julgada no processo em apenso solucionou definitivamente a controvérsia acerca da existência e exigibilidade do contrato que deu origem à negativação discutida nestes autos. A questão remanescente, portanto, restringe-se à análise da regularidade da inscrição promovida pelo requerido e da existência de dano moral indenizável em razão da negativação do nome da autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, fundada na teoria do risco do empreendimento. DA IRREGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO No caso concreto, a irregularidade da inscrição objeto desta demanda decorre da própria inexistência da obrigação que lhe serviu de fundamento, reconhecida definitivamente no processo nº 5356010-23.2020.8.09.0051. Com efeito, o contrato nº 324896159-5, ao qual o requerido vinculou a anotação restritiva, foi judicialmente reconhecido como inexistente em razão de fraude na contratação. Não subsiste, portanto, fundamento jurídico para a cobrança de obrigação dele decorrente ou para a manutenção de restrição creditícia fundada nesse débito. A circunstância de o contrato ter sido originariamente celebrado perante o Banco Pan S/A e posteriormente ter sido adquirido pelo Banco Bradesco S/A não altera essa conclusão, sobretudo porque o próprio requerido reconheceu a vinculação entre a dívida negativada e o contrato cuja inexistência foi definitivamente reconhecida. Dessa forma, reconhece-se a irregularidade da inscrição promovida pelo requerido, porquanto fundada em obrigação inexistente. DOS DANOS MORAIS E DA SÚMULA 385 DO STJ A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo suportado, porquanto a própria restrição indevida ao crédito é suficiente para caracterizar lesão à honra objetiva do consumidor. No caso em exame, a inscrição questionada foi realizada em 16/03/2021, com vencimento indicado para 08/02/2021, no valor de R$ 161,30, em favor do Banco Bradesco, conforme extrato do cadastro de proteção ao crédito juntado no evento 01, arquivo 05, página 02. A análise do pedido indenizatório deve considerar a existência de anotação restritiva anterior em nome da autora, circunstância expressamente invocada pelo requerido e verificada no mesmo documento. Consta do extrato do SERASA anotação anterior referente a débito com vencimento em 28/12/2016, contrato nº 19903243, incluído em 18/02/2019, em favor do FIDC Ipanema VI, no valor de R$ 315,42. A circunstância atrai a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. A incidência do referido enunciado pressupõe, entretanto, a legitimidade da anotação preexistente. Assim, embora não se exija que o consumidor tenha previamente obtido decisão judicial declarando sua irregularidade, a alegação de ilegitimidade do apontamento anterior deve estar acompanhada de elementos concretos capazes de conferir verossimilhança à insurgência. No caso dos autos, embora a autora tenha sustentado, em sua manifestação de evento 75, a ilegitimidade da anotação atribuída ao FIDC Ipanema VI, não trouxe elementos suficientes para demonstrar a irregularidade daquele registro. Tampouco há, nos autos, decisão judicial que tenha reconhecido a inexigibilidade do débito correspondente à anotação preexistente. Por outro lado, a alegação de que a autora é pessoa idosa, hipervulnerável, semianalfabeta e beneficiária de renda previdenciária de um salário mínimo, embora revele sua condição pessoal de vulnerabilidade, não é suficiente, por si só, para afastar a incidência da Súmula nº 385 do STJ, quando não demonstrada a ilegitimidade da anotação anterior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização da Súmula nº 385 quando presentes elementos concretos que evidenciem a verossimilhança da alegação de irregularidade das inscrições preexistentes. Na hipótese dos autos, entretanto, tais elementos não foram apresentados. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. SÚMULA 385/STJ.FLEXIBILIZAÇÃO. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de se admitir a flexibilização da orientação contida na Súmula 385 do STJ, para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, no que se refere à ilegitimidade das inscrições anteriores.2. Na espécie, o Tribunal de origem flexibilizou a orientação contida na Súmula 385/STJ e reconheceu a ocorrência de dano moral resultante da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, tendo em conta que a negativação decorreu de dívida reconhecida por inexistente e não contraída pela demandante e, ainda, há elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, no que se refere à ilegitimidade das inscrições anteriores, notadamente pelos fatos de que: (I) há outras ações questionando as negativações anteriores, já com sentença declarando inexistente o débito; e (II) "o demandado não logrou êxito em afastar as alegações e pretensões autorais".3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 2609010 / PE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0116914-0. Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 16/09/2024, DJe de 01/10/2024, g.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a simples existência de demanda questionando anotação anterior não é suficiente para afastar a incidência da Súmula nº 385 do STJ, sendo necessária a presença de elementos que demonstrem a plausibilidade da alegação de ilegitimidade do apontamento pretérito. “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS. NEGATIVAÇÃO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. ILEGITIMIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. TEMA 1.076 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O recurso observa o princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos adotados na sentença. 2. A pretensão de afastamento de enunciado sumular utilizado como razão de decidir constitui matéria de direito devolvida ao tribunal, não configurando inovação recursal apta a obstar o conhecimento do apelo. 3. Os documentos juntados apenas em contrarrazões não se enquadram nas hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil, sobretudo quando a parte, regularmente citada, deixou de apresentar defesa em primeiro grau. 4. Até o reconhecimento judicial definitivo da inexigibilidade, presume-se legítima a anotação preexistente, presunção que não é ilidida pela simples notícia do ajuizamento de ações destinadas a contestá-la. 5. A flexibilização da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe elementos aptos a demonstrar a verossimilhança da alegada irregularidade das anotações pretéritas, ausentes na hipótese. 6. Subsistindo anotação preexistente reputada legítima, é indevida a indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento da inscrição irregular. 7. É cabível o arbitramento equitativo da verba honorária quando irrisório o proveito econômico obtido pelo vencedor, hipótese expressamente ressalvada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, sendo o valor atualizado da causa critério meramente subsidiário. 8. O regular exercício do direito de recorrer não caracteriza litigância de má-fé. IV. TESE(S) 1. O recurso que impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida atende ao princípio da dialeticidade. 2. A simples indicação do ajuizamento de ações que discutem anotações preexistentes não afasta a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se elementos que demonstrem a verossimilhança da alegada irregularidade dos apontamentos pretéritos. 3. Sendo irrisório o proveito econômico obtido pelo vencedor, admite-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 435 e 1.013. (...).” (TJGO. 7ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL N. 5462358-46.2025.8.09.0130. Relator Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY .Julgado em 07/08/2026). Dessa forma, embora tenha sido reconhecida a irregularidade da inscrição promovida pelo requerido, verifica-se que, anteriormente à negativação ora examinada, já constava registro restritivo em nome da autora, sem que tenha sido demonstrada, nestes autos, a sua ilegitimidade. Nesse cenário, incide a Súmula nº 385 do STJ, razão pela qual não é devida indenização por danos morais, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação irregular, providência que já foi determinada nos autos. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Relativamente ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé (evento 35), verifica-se que a pretensão não merece acolhimento, uma vez que não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida no evento 13 para manter a determinação de exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito discutido nestes autos, caso ainda conste registro ativo, e quanto à pretensão remanescente, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, distribuídos na proporção de 80% a cargo da parte autora e 20% a cargo da parte requerida, observando-se, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (evento 13), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso(s) de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TJ/GO com as homenagens de estilo. Transcorrido o trânsito em julgado, não havendo nenhum requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, recolhidas as custas ou tomadas as medidas administrativas necessárias, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito

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