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5502008-12.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de professores da rede de ensino público estadual e que, por ter sido lotada em escola de ensino integral, faz jus à percepção da gratificação de dedicação plena integral (GDPI), cujo benefício não lhe é implementado como devido. Aduz que no período de maio a agosto de 2022 e janeiro de 2024 a novembro de 2025, o referido benefício foi pago a menor, já que exerceu a carga horaria máxima de 200 (duzentas) horas mensais. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para reconhecer o seu direito à gratificação de dedicação plena integral (GDPI) em seu patamar máximo, condenando o ente público requerido ao pagamento das diferenças devidas no período de maio a agosto de 2022 e janeiro de 2024 a novembro de 2025. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais argumentando, em suma, que a parte requerente recebeu a gratificação de dedicação plena integral (GDPI) no período em que cumpriu os requisitos, mas sua carga horária, não era de 40 (quarenta) horas, o que impediu o pagamento no valor vindicado na exordial. Reforça que, no âmbito da Administração Pública, o gestor está vinculado a adotar apenas os comandos previstos em lei, o que obsta a interpretação extensiva para conceder a gratificação aos servidores que não atendem aos pressupostos expressos da legislação, ao passo que não cabe ao Poder Judiciário instituir benefícios remuneratórios aos servidores dos outros poderes. Diante de tais ilações, requer o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Instada a se pronunciar, a demandante apresentou sua réplica à contestação, oportunidade em que reiterou os termos da petição inicial. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito à percepção da gratificação de dedicação plena integral (GDPI) no valor máximo. 1 Do julgamento antecipado Por conseguinte, entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ). Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos A gratificação de dedicação plena integral (GDPI) foi instituída pela Lei Estadual nº 19.687/2017, destinada exclusivamente aos integrantes do quadro do magistério efetivo do Estado de Goiás, cujos pressupostos para a percepção foram expressamente arrolados no artigo 3º da lei de regência: Art. 3º A Gratificação de Dedicação Plena e Integral –GDPI– é destinada aos integrantes do Quadro do Magistério efetivo, desde que observado o seguinte: I – deverão prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada; II – não poderão desempenhar qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de funcionamento de Centro de Ensino em Período Integral; III – não possuam qualquer outra vantagem pecuniária referente ao exercício de funções de direção, chefia, supervisão, assessoramento ou secretariado; V – não será a GDPI incorporada à remuneração e aos proventos, nem considerada ou computada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, inclusive incidência previdenciária, salvo férias e décimo terceiro salário; V - inexiste o direito à GDPI, nos casos de afastamentos e ausências de qualquer natureza, salvo férias, licença à gestante, licença-adoção, licença-paternidade e licença para tratamento da própria saúde concedida por Junta Médica Oficial do Estado; Percebe-se que, em sua origem, a gratificação de dedicação plena integral (GDPI) era direcionada apenas aos professores efetivos modulados em 40 (quarenta) horas semanais e que estivessem lotados nas escolas de ensino integral, desde que não desempenhassem outra atividade profissional durante o horário de funcionamento da unidade escolar. A percepção da gratificação também estaria obstada caso o servidor já fosse beneficiário de acréscimo remuneratório inerente às funções de direção, chefia, supervisão, assessoramento ou secretariado. Acontece que, com o advento da Lei Estadual nº 20.917/2020, a Lei nº 19.687/2017 foi revogada para que, com uma nova roupagem, fosse criado o Programa de Educação Plena e Integral no âmbito da educação pública do Estado de Goiás. O texto da Lei nº 20.917/2020 trouxe algumas inovações conceituais importantes: Art. 2º O Programa Educação Plena e Integral será implantado e desenvolvido, em regime integral, em unidades escolares da rede pública estadual de ensino, que passam a ser denominadas Centros de Ensino em Período Integral – CEPIs, conforme dispuser o Governador do Estado, via decreto. § 1º Para esta Lei, considera-se Centro de Ensino em Período Integral – CEPI a unidade escolar de jornada estendida, com conteúdos pedagógicos, métodos didáticos, gestão curricular e administrativa próprios. § 2º A gestão pedagógica e administrativa dos Centros de Ensino em Período Integral – CEPIs será disciplinada em regulamento. A finalidade do programa, em síntese, é a ampliação das oportunidades de acesso à educação de qualidade, a garantia do desenvolvimento educacional completo das crianças e adolescentes, a expansão da rede pública de ensino integral e a execução da Polícia Estadual da Educação em Tempo Integral (artigo 3º da Lei nº 20.917/2020). De início, os integrantes do programa deveriam necessariamente cumprir jornada no Regime de Dedicação Plena Integral com carga horária de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, conforme previu o texto originário do artigo 7º da Lei nº 20.917/2020. Contudo, referido dispositivo foi alterado pela Lei nº 21.316/2022, momento em que se tornou possível cumprir a jornada de trabalho dentro do programa e no Regime de Dedicação Plena Integral com carga horária de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais ou de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, respeitado o horário de funcionamento da unidade e o regulamento próprio. Ainda a respeito do programa de educação integral, é necessário pontuar que, para que o professor atue nesse regime, é vedada “o desempenho de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada durante o cumprimento da jornada de trabalho no Centro de Ensino em Período Integral – CEPI” (artigo 8º da Lei nº 20.917/2020). Por sua vez, as unidades escolares que são denominadas de Centro de Ensino em Período Integral foram definidas no anexo I da Lei nº 20.917/2020. Com efeito, uma vez integrando o Programa de Educação Plena e Integral, o professor passou a fazer jus à denominada gratificação de dedicação plena integral (GDPI), a qual pode ser definida como uma contraprestação pecuniária pelo serviço público prestado em condições específicas. O legislador, como se vê, buscou conferir uma espécie de bonificação ao servidor que exerce suas funções sob uma condição especial, ou seja, a atuação com alunos de dedicação plena e integral. É necessário explicar que, na vigência da Lei nº 19.687/2017, a gratificação de dedicação plena integral (GDPI) era prevista no valor único de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e com destinação aos que cumpriam os pressupostos do artigo 3º da citada norma, época em que a legislação não especificava os cargos que poderiam perceber o benefício, mas apenas apontava pressupostos objetivos a serem cumpridos. Já após a edição da Lei nº 20.917/2020 e a criação do Programa de Educação Plena e Integral do Estado de Goiás, a gratificação em estudo passou a ser devida aos que compõem o rol de servidores que integram o respectivo programa: Art. 15. O pagamento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI será concedido aos servidores constantes do art. 5º desta Lei. Art. 5º Os Centros de Ensino em Período Integral, com estrutura, organização e funcionamento peculiares contarão, em sua implementação, com quadro de pessoal próprio e funções específicas, conforme regulamento do Governador do Estado. (...) § 3º Integram como membros da equipe escolar, além dos servidores que compõem as unidades de ensino da rede estadual, aqueles que exercem as seguintes funções: I – Professor Coordenador de Área; II – Professor Coordenador de Integração Curricular; II – Professor Coordenador do Núcleo Diversificado; III – Laboratorista; IV – Auxiliar Pedagógico Disciplinar; IV – Auxiliar de Pátio; V – Auxiliar de Alimentação Escolar; e VI – Auxiliar Administrativo-Financeiro. Em um primeiro momento, a gratificação de dedicação plena integral (GDPI), a exemplo do que ocorria na vigência da Lei nº 19.687/2017, era devida apenas quando o servidor cumpria 40 (quarenta) horas semanais, pois a redação originária do artigo 7º da Lei nº 20.917/2020 previa apenas a jornada de 08 (oito) horas diárias, independentemente da função e do cargo ocupados. A redação original do anexo II da Lei nº 20.917/2020 não previa qualquer distinção de carga horária quanto ao pagamento de referida gratificação, havendo apenas a diferenciação dos valores a depender do cargo ocupado. Nesse toar, a fim de trazer maior clareza quanto aos critérios que eram adotados na redação originária do anexo II da Lei nº 20.917/2020, trago à colação as informações que constavam na respectiva tabela: a) GDPI A – Professores e Coordenadores: Valor de R$ 2.000,00; b) GDPI A – Assessor Pedagógico da Educação em Tempo Integral: Valor de R$ 2.000,00; c) GDPI B – Laboratorista, Auxiliar de Secretaria, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Cozinha, Auxiliar de Alimentação Escolar, Vigia e Auxiliar Administrativo Financeiro: Valor de R$ 250,00; d) GDPI B – Auxiliar de Pátio: Valor de R$ 250,00; e) GDPI C – Dinamizador de Biblioteca: Valor de R$ 200,00; Como se vê, a tabela não previa qualquer especificidade no tocante à carga horária, tendo estabelecido apenas valores diferentes para cada cargo, de modo que se criou categorias diferenciadas para a gratificação de dedicação plena integral (GDPI). No entanto, com o advento da Lei nº 21.316/2022, o artigo 7º da Lei nº 20.917/2020 foi alterado em conjunto com o artigo 15 e o anexo II da lei de regência, oportunidade em que foram criados critérios variados quanto à jornada de trabalho para funções diferentes, com a majoração do valor máximo do benefício para o equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Logo, o pagamento da gratificação de dedicação plena integral (GDPI), nos dias atuais, deve observar os parâmetros do anexo II da Lei nº 20.917/2020, com redação dada pela Lei nº 21.316/2022, que impõe valores diferentes a depender do cargo ocupado e da carga horária exercida: a) GDPI A - Coodenador Pedagógico, Professor, Professor de Atendimento Educacional Especializado, Professor Coordenador de Área, Professor Coordenador de Integração Curricular e Assessor Pedagógico da Educação em Tempo Integral: Carga horária de 40h e valor de R$ 2.500,00; b) GDPI A1 - Coordenador Pedagógico, Professor, Professor Coordenador de Área e Professor Coordenador de Integração Curricular: Carga horária de 30h e valor de R$ 1.875,00; c) GDPI B - Intérprete de Libras, Intérprete de Língua Materna Indígena e Profissional de Apoio: Carga horária de 40h e valor de R$ 1.500,00; d) GDPI B1 - Intérprete de Libras, Intérprete de Língua Materna Indígena e Profissional de Apoio: Carga horária de 30h e valor de R$ 1.125,00; e) GDPI C - Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Cozinha, Auxiliar Pedagógico Disciplinar, Auxiliar de Secretaria, Auxiliar de Alimentação Escolar e Auxiliar Administrativo-Financeiro: Carga horária de 40h e valor de R$ 500,00; f) GDPI C1 - Auxiliar Pedagógico Disciplinar: Carga horária de 30h e valor de R$ 375,00; g) GDPI C1a - Vigia: Carga horária de 40h e valor de R$ 350,00; h) GDPI D - Dinamizador de Biblioteca, Laboratorista e Higienizador: Carga horária de 40h e valor de R$ 300,00; e i) GDPI D1 - Dinamizador de Biblioteca, Laboratorista e Higienizador: carga horária de 30h e valor de R$ 225,00. Nota-se que, no novo formato, foram criadas diversas outras categorias da gratificação, as quais possuem valores diversos e se aplicam a depender do cargo e da carga horária exercida, havendo a possibilidade de uma mesma função se amoldar a categorias diferentes em razão da variação da jornada de trabalho. Contudo, em atenção ao que dispõe o princípio do tempus regit actum, entendo que a nova tabela do anexo II não pode ser aplicada com efeitos retroativos, mas apenas a partir da data de vigência da Lei nº 21.316/2022, ou seja, o dia 04 de maio de 2022. Desse modo, nas demandas em que a gratificação for reconhecida com efeitos retroativos, a tabela constante na redação originária do anexo II da Lei nº 20.917/2020 deve ser observada, sendo que, a partir do dia 04 de maio de 2022, a redação atual é que regulamentará o pagamento do benefício. Sob esse enfoque, tendo como norte o disposto da Lei nº 20.917/2020, é de se destacar que a gratificação de dedicação plena integral (GDPI) não pode ser vista como uma extensão da carga horária originária do professor. É que não se trata de um benefício destinado a recompensar o professor pelo desempenho de uma carga horária específica, o que significa dizer que não há em que se falar no acréscimo de 50% (cinquenta por cento) pela suposta configuração de horas extras. A carga horária diferenciada que é trazida no anexo II da Lei nº 20.917/2020, em especial a partir da redação dada pela Lei nº 21.316/2022, faz alusão apenas a um critério adotado no sentido de criar categorias da gratificação, ou seja, estabeleceu-se um padrão remuneratório diferenciado a depender da função exercida e da carga horária desempenhada. Nesse contexto, pode-se dizer que a gratificação de dedicação plena integral (GDPI) se relaciona com o fato de o profissional estar vinculado ao Programa Educação Plena e Integral inaugurado pela Lei nº 20.917/2020. E a expressão “dedicação plena integral” não faz alusão à disponibilidade do servidor por um tempo além da jornada de trabalho ordinária de seu cargo. A dedicação plena e integral (GDPI) é referente aos alunos que integram o programa e ao formato pedagógico e de gestão de educação que se adotam nestas unidades de ensino. Como se vê, trata-se de uma contraprestação pecuniária que deve ser vista como uma bonificação destinada ao incentivo do profissional lotado em unidades que participam do programa, ou seja, os Centros de Ensino em Período Integral (CEPI’s) que foram definidos no anexo I da Lei nº 20.917/2020. O entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, inclusive, é firme em concluir que a gratificação de dedicação plena integral (GDPI) não possui natureza jurídica de horas extras: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. HORAS EXTRAS. PROFESSOR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL – GDPI. NÃO INCIDÊNCIA DE HORAS EXTRAS NA RUBRICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 5. Quanto a alegação de que não devem ser incluídos no cálculo das horas extras os valores relativos à gratificação de dedicação plena e integral (GDPI), razão assiste a parte recorrente, uma vez que referida gratificação é um benefício pago aos profissionais do magistério que exercem suas funções em determinados estabelecimentos de ensino em período integral, não se confundindo, dessa forma, com eventuais horas extraordinárias por eles laboradas. 6. A Lei Estadual nº 20.917/2020 que instituiu no âmbito do Poder Executivo o Programa Educação Plena e Integral, vinculado à Secretaria de Estado da Educação de Goiás – SEDUC, tem por objetivo o desenvolvimento de políticas públicas direcionadas à melhoria da qualidade da educação básica, por meio da implementação da educação em tempo integral (art. 1º). 7. Pela leitura dos arts. 7º e 8º da referida Lei Estadual, ressai que a gratificação de dedicação plena e integral foi criada como simples contrapartida financeira pelo fato da dedicação integral ao magistério da pessoa que a recebe, estando ligada à ocorrência de sua lotação num dos centros estaduais de ensino integral, não havendo que se falar, pois, que na prática substituiria rubricas indicativas de trabalho extraordinário, como se dá no caso das substituições ou das complementações de carga horária reconhecidas na sentença atacada, como aptas a ensejar o pagamento de horas extras. 8. Outrossim, o § 3º do art. 15 da Lei Estadual nº 20.917/2020 preconiza o seguinte: “Art. 15. O pagamento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI será concedido aos servidores constantes do art. 5º desta Lei. (…) § 3º O valor da GDPI não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto férias e 13º salário.” 9. Portanto, deve constar expressamente que não é possível incindir sobre o acréscimo de 50% pleiteados, a verba referente a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5622843-97.2024.8.09.0051, Rel. ROZEMBERG VILELA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 27/02/2025). ESTADO DE GOIÁS. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO RECONHECIDO. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL (GDPI). NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- CASO EM EXAME: (…) 9. A Lei Estadual nº 13.909/2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério do Estado de Goiás), em seu art. 63, inciso III, § 2º, inciso I, prevê que a prestação de serviços extraordinários será remunerada se o trabalho ocorrer fora do horário normal de expediente. Portanto, as horas laboradas além da jornada normal de trabalho devem ser remuneradas com o acréscimo do adicional constitucional de 50%. 10. No caso em análise, conforme documentação juntada aos autos, resta comprovado que a autora prestou serviço extraordinário, fazendo jus ao adicional de 50% sobre as horas laboradas em regime de substituição ou complementação de carga horária. 11. A controvérsia, contudo, reside na inclusão da Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI) na base de cálculo das horas extras. 12. A GDPI foi instituída pela Lei Estadual nº 20.917/2020, que criou o Programa Educação Plena e Integral com o objetivo de desenvolver políticas públicas direcionadas à melhoria da qualidade da educação básica, por meio da implementação da educação em tempo integral. 13. O art. 7º da referida lei estabelece que a jornada de trabalho dos integrantes do Quadro Permanente do Magistério – QPM efetivo ou contratado temporariamente e dos Agentes Administrativos Educacionais em exercício nos Centros de Ensino em Período Integral – CEPIs será cumprida em Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, com carga de 8 (oito) horas diárias, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, e de 6 (seis) horas diárias, correspondente a 30 (trinta) horas semanais, em período integral, com atividades multidisciplinares e/ou de gestão especializada, respeitado o tempo de funcionamento de cada unidade, conforme regulamento. 14. O art. 8º da mesma lei prevê que é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada durante o cumprimento da jornada de trabalho no Centro de Ensino em Período Integral – CEPI. 15. Analisando a legislação, verifica-se que a GDPI é uma gratificação paga aos professores que atuam nos Centros de Ensino em Período Integral (CEPIs), em razão da sua lotação específica e do regime de dedicação exclusiva, não guardando relação com a prestação de serviço extraordinário. 16. A denominação período integral refere-se ao modelo educacional adotado pela instituição de ensino, que oferece educação em tempo integral aos alunos, e não à jornada de trabalho do professor, que permanece limitada a 40 ou 30 horas semanais, conforme expressamente previsto no art. 7º da Lei Estadual nº 20.917/2020. 17. Outrossim, o § 3º do art. 15 da Lei Estadual nº 20.917/2020 preconiza o seguinte: “Art. 15. O pagamento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI será concedido aos servidores constantes do art. 5º desta Lei. (…) § 3º O valor da GDPI não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto férias e 13º salário.” 18. Portanto, a GDPI possui natureza jurídica própria, não se confundindo com a remuneração por serviço extraordinário. Trata-se de vantagem pecuniária concedida em razão da lotação específica do servidor e do regime de dedicação exclusiva, e não em razão da prestação de trabalho além da jornada normal. 19. Portanto, não há que se falar em incidência do adicional de 50% sobre a GDPI, pois esta gratificação não remunera trabalho extraordinário, mas sim a atuação do professor em regime de dedicação exclusiva nos Centros de Ensino em Período Integral. 20. Importante ressaltar que a verba denominada complementação de carga horária, que a jurisprudência tem reconhecido como hora extraordinária, não se confunde com a GDPI. Enquanto a primeira remunera o trabalho realizado além da jornada normal, a segunda remunera a dedicação exclusiva do professor à instituição de ensino que adota o modelo de educação em tempo integral. 21. Portanto, deve constar expressamente que não é possível incindir sobre o acréscimo de 50% pleiteados, a verba referente a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5777853-46.2024.8.09.0145, Rel. ANA PAULA DE LIMA CASTRO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 05/05/2025). E além de a gratificação de dedicação plena integral (GDPI) não possuir natureza jurídica de horas extras, também não se pode perder de vista que a base de cálculo das horas extras não pode ser integrada por referida gratificação. Isso porque o § 3º do artigo 15 da Lei nº 20.917/2020 é expresso em afastar a inclusão da gratificação de dedicação plena integral na base de cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária, excetuadas apenas as férias e o 13º (décimo terceiro) salário: Art. 15 (…) § 3º O valor da GDPI não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto férias e 13º salário. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reforça a necessária observância da vedação contida no dispositivo acima referenciado: DUPLO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. AÇÃO COLETIVA QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS (TEMA 1.005, STJ), MAS APENAS O PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. HORAS EXTRAS. SÚMULA 38 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. ADICIONAL DEVIDO. GDPI NÃO INCLUÍDA. LEI 20.917/2020. AMBOS RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O SEGUNDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA. (…) 8. Sobre o tema, a Lei Estadual nº 20.917/2020 expressamente estatuiu que: “o valor da GDPI não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto férias e 13º salário” (§ 3º, art. 15). 9. Assim, não é possível interpretar que referida verba seja referente às horas extras, não incidindo sobre elas o acréscimo de 50% pleiteados, já que, conforme entendimento da Corte Goiana, somente as vantagens pecuniárias de caráter permanente podem integrar a base de cálculo das horas extras, não sendo o caso da GDPI (TJGO, AC 5057746-36.2023.8.09.0087, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Silvânio Divino De Alvarenga, julgado em 17/07/2023). (...) (TJGO, Duplo Recurso Inominado nº 5976335-28.2024.8.09.0051, Rel. CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais,DJe de 21/03/2025). É possível dessumir que a impossibilidade de inclusão da gratificação de dedicação plena integral (GDPI) na base de cálculo das horas extras decorre do fato de que a verba não configura uma vantagem pecuniária permanente, pois dependerá da manutenção da lotação do servidor em uma unidade de ensino participante do Programa de Educação Integral. Ademais, é pela mesma razão que o legislador deixou claro que a gratificação de dedicação plena integral (GDPI) não deverá sofrer descontos previdenciários ou de assistência médica (artigo 15, § 4º, da Lei nº 20.917/2020). Ressalto que, especificamente em relação aos cargos de professor e de professor de atendimento educacional especializado, o § 6º do artigo 15 da Lei nº 20.917/2020 ainda exige que este esteja em efetiva regência de classe. Outrossim, é necessário ressaltar que, “nos afastamentos e nas licenças para tratamento de saúde e as licenças por doença em pessoa da família superiores a 3 (três) dias no mês, o professor não terá direito à gratificação de dedicação plena e integral” (artigo 15, § 7º, da Lei nº 20.917/2020). O § 2º do artigo 15 da Lei nº 20.917/2020 também é expresso em vedar o pagamento da gratificação em casos de afastamento, mas tal dispositivo ressalva algumas hipóteses de afastamento que não obstarão o recebimento do benefício: Art. 15 (…) § 2º O servidor perderá o direito à percepção da GDPI nos casos de afastamentos e ausências de qualquer natureza, salvo quando eles ocorrerem em virtude de férias, licença-maternidade, licença-paternidade, casamento ou união estável e luto, na forma dos incisos II e III do art. 30 da Lei no 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Inobstante, a fim de evitar a configuração do bis in idem, a legislação de regência vedou a percepção da gratificação de dedicação plena integral (GDPI) aos servidores que, mesmo cumprindo os critérios da Lei nº 20.917/2020, já estiverem recebendo gratificação pelo desempenho de funções de direção, chefia, supervisão, assessoramento ou secretariado. Por fim, é importante ressaltar que o professor que integra o conceito do artigo 5º da Lei nº 20.917/2020, ainda que regido por contrato temporário, fará jus à gratificação. De fato, os Temas 551 e 1344 do Supremo Tribunal Federal definiram que os servidores contratados por tempo determinado, na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, são submetidos a um regime jurídico administrativo-remuneratório e, como tal, não fazem jus à extensão automática dos direitos conferidos pela lei ao quadro efetivo e estatutário, salvo previsão expressa em lei ou contrato ou quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária. Acontece que, especificamente quanto à gratificação em estudo, a Lei nº 20.917/2020 autorizou expressamente a contratação de professor temporário para compor o quadro do Programa de Educação Plena e Integral, não fazendo qualquer distinção, seja na percepção dos benefícios do programa ou na carga horária, em relação ao quadro efetivo. É que, ao instituir o Programa de Educação Plena e Integral no âmbito do Estado de Goiás, a legislação de regência definiu que os professores que integrarem o programa e desempenharem suas funções nos Centros de Ensino em Período Integral fariam jus à gratificação de dedicação plena e integral (GDPI) (artigo 5º da Lei nº 20.917/2020). Já o artigo 9º da Lei nº 20.917/2020 viabilizou a contratação de professores por meio de contratos temporários, na forma da lei específica, para fins de composição do quadro de profissionais lotados nos Centros de Ensino em Período Integral: Art. 9º Será permitida a contratação de professor por tempo determinado, prevista no inciso X do artigo 92 da Constituição Estadual, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, observados os termos da Lei no 13.664, de 27 de julho de 2000, e demais legislações que regem a matéria, cuja carga horária será adequada à demanda do Centro de Ensino em Período Integral – CEPI enquanto permanecer lotado nessa unidade escolar. Nesse contexto, a interpretação teleológica da norma conduz à conclusão de que o legislador buscou incluir o professor de contrato temporário ao conceito do artigo 5º da Lei nº 20.917/2020, sobretudo pelo fato de que a autorização da contratação temporária foi disposta no capítulo II da lei, o qual tratou dos recursos humanos do programa de ensino integral. E como visto em linhas pretéritas, o artigo 15 da Lei nº 20.917/2020 estabeleceu que a gratificação de dedicação plena e integral (GDPI) seria devida a todos que se amoldarem ao disposto no artigo 5º de referida legislação, o que, por certo, inclui os professores contratados por meio de contratos temporários. A conclusão que se extrai, portanto, é a de que o professor contratado por tempo determinado, desde que integrante do Programa de Educação Plena e Integral e lotado em um Centro de Ensino em Período Integral, fará jus ao recebimento da gratificação de dedicação plena e integral (GDPI), uma vez que o contexto normativo estudado demonstra que o benefício, por ter sido previsto em lei aos contratos temporários, se amolda à exceção elencada no tópico I do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal. Relembro que o valor da gratificação deve observar o parâmetro constante no anexo II da Lei nº 20.917/2020, inclusive no que se refere ao cargo e à jornada de trabalho, além de que, para as pretensões relacionadas aos meses anteriores ao dia 04 de maio de 2022, os parâmetros da redação originária do anexo II da lei de regência é que devem ser aplicados. Trazendo tais premissas ao caso concreto, verifico que a parte autora, professora temporária, alega que, embora tenha preenchido os requisitos para receber a gratificação de dedicação plena e integral (GDPI) em seu valor máximo, o pagamento foi realizado em valor aquém, de modo que faz jus às diferenças. Aqui, inicialmente, vale destacar que a análise deste Juízo, conforme formulado na petição inicial e tabela de cálculos, limitar-se-á aos períodos de maio a agosto de 2022 e janeiro de 2024 a novembro de 2025, meses de novembro e dezembro de 2025, respeitando, dessa forma, o princípio da adstrição/congruência. Dito isso, quanto a esse lapso, percebe-se que a controvérsia central reside em definir se a gratificação de dedicação plena e integral é devida no valor de R$ 1.875,00 (mil oitocentos e setenta e cinco reais), referente à categoria A1, ou de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), relacionada à categoria A. Do compulso dos autos, vê-se que o Estado de Goiás sustenta que a parte requerente laborou em regime de tempo integral misto, no qual a servidora passou a atuar em turmas integrais e turmas padrão/parcial, o que justificaria o enquadramento na categoria A1. Por sua vez, a parte requerente apresentou seus contracheques, que registram carga horária mensal de 200 (duzentas) horas e o vencimento correspondente à jornada de quarenta horas semanais, sustentando que a integralidade de sua jornada é cumprida no regime de dedicação plena. Tendo tais disposições como norte e sopesando as provas e argumentos apresentados por ambos, considero que a narrativa da parte autora deverá prevalecer. Explicando. Os contracheques apresentados pela parte autora constituem documentos oficiais, emitidos pela própria Administração Pública, que registram, no período pleiteado, a carga horária mensal de 200 (duzentas) horas, equivalente a 40 (quarenta) horas semanais. Igualmente, o registro no resumo da modulação também registra a carga horarai mensal da servidora em 200 (duzentas) horas. Referidos documentos refletem o próprio reconhecimento do ente público quanto à jornada efetivamente prestada pela servidora. Já a documentação trazida pelo Estado de Goiás, classifica o regime da unidade escolar como misto, mas não demonstra, de forma concreta e individualizada, que a jornada pessoal da parte autora tenha sido reduzida a trinta horas semanais em regime integral. O relatório de modulação, embora indique turmas de tipo padrão no turno vespertino, não elide o fato de que a carga horária total registrada nos contracheques corresponde a duzentas horas mensais. Em situação de conflito entre a documentação administrativa genérica e os contracheques oficiais que atestam a carga horária efetiva, reitero que devem prevalecer esses últimos, uma vez que produzidos pela própria Administração com força de confissão quanto à jornada praticada. No mais, o regime misto não exclui o direito à gratificação de dedicação plena e integral (GDPI) da categoria A quando a jornada total é de 40 horas. Inclusive, o Anexo II da Lei nº 20.917/2020, com redação da Lei nº 21.316/2022, vincula o valor da gratificação de dedicação plena e integral à jornada exercida pelo servidor, e não ao modelo organizacional genérico da unidade escolar. O critério legal é objetivo, indicando que o professor com 40 (quarenta) horas semanais enquadra-se na categoria A (R$ 2.500,00); enquanto o professor com 30 (trinta) horas semanais, na categoria A1 (R$ 1.875,00). A denominação administrativa de tempo integral misto atribuída ao CEPI não pode, por si só, determinar o enquadramento remuneratório do servidor, quando a documentação oficial registra carga horária equivalente às 40 (quarenta) horas previstas para a categoria A. Admitir o contrário seria permitir que classificação administrativa interna prevalecesse sobre o texto expresso da lei, em prejuízo do servidor, o que afronta o princípio da legalidade. Nesse contexto, verifico que a parte autora, no período pleiteado, em razão da carga horaria de 200 (duzentas) horas mensais, faz jus á gratificação no seu valor máximo, com exceção do mês de janeiro de 2024, em razão do registro no respectivo contracheque da carga horária de 150 (cento e cinquenta) horas mensais, quando o pagamento foi realizado corretamente. Desse modo, no período de maio a agosto de 2022 e de fevereiro de 2024 a novembro de 2025, a gratificação de dedicação plena e integral devida é aquela correspondente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais — categoria A, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, conforme a modulação então vigente e os contracheques que atestam a carga horária de duzentas horas mensais. 2.5 Da atualização As diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Por outro lado, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021, para os débitos vencidos após 09 de dezembro de 2021 e até o dia 31 de julho de 2025, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes de condenação contra a fazenda pública devem incidir uma única vez e com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento e acumulado mensalmente. Já para os débitos vencidos a partir do dia 1º de agosto de 2025, conforme determina a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou novamente a regra de correção monetária e de incidência de juros das dívidas públicas, as diferenças devidas em razão da condenação devem sofrer a utilização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora simples na base de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios e com limitação ao que seria devido caso fosse aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Pondero que o constituinte derivado optou por separar o texto normativo quanto à União e os demais entes federados, mantendo a regulamentação da Fazenda Nacional no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e abordando a atualização das dívidas dos demais entes no artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. E ao fazer tal separação, o texto fixou o dia 1º de agosto de 2025 apenas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mantendo-se silente quanto a uma data específica para a União, o que pressupõe a vigência da nova regra para a Fazenda Nacional a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, ou seja, o dia 10 de setembro de 2025. 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da parte requerente ao recebimento da gratificação de dedicação plena integral (GDPI) nos períodos de maio a agosto de 2022 e de fevereiro de 2024 a novembro de 2025, no valor máximo (R$ 2.500,00), em razão do cumprimento dos requisitos legais. Por conseguinte, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes à gratificação de dedicação plena integral apuradas nos períodos acima delineados, observando-se o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a partir da vigência da Lei nº 21.316/2022 (04/05/2022), verba que deverá repercutir a gratificação natalina e as férias remuneradas, quando devidas, e cujo importe deverá ser apurado na fase de Cumprimento de Sentença. Repriso que as diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas: i) para os débitos vencidos até 08 de dezembro de 2021, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data de cada pagamento e do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF); ii) para os débitos vencidos entre o dia 09 de dezembro de 2021 e o dia 31 de julho de 2025 (Emenda Constitucional nº 113/2021), com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), uma única vez e até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente; e iii) para os débitos vencidos a partir de 1º de agosto de 2025, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios, limitado ao valor da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas. Por outro lado, julgo improcedente o pedido inicial quanto ao mês de janeiro de 2024. 4 Das disposições finais e complementares Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se imediatamente os autos com as cautelas de praxe, ficando facultado o desarquivamento a qualquer momento para fins de instauração da fase executiva, observada a prescrição quinquenal. Em caso de instauração de pedido de Cumprimento de Sentença dentro do prazo prescricional, proceda-se o desarquivamento do feito para o regular processamento da fase executiva. Em observância ao princípio da cooperação processual disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, destaco, desde logo, que a fase executiva deverá ser iniciada, quando for o caso, pelo cumprimento de eventual obrigação de fazer e, somente após, pelo cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Na hipótese de instauração do Cumprimento de Sentença para cumprimento de obrigação de fazer, a parte executada deverá ser intimada para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comprovar o integral cumprimento do dever imposto, oportunidade em que deverá acostar documentos nesse sentido, sendo insuficiente a juntada de petição para acompanhamento de processo administrativo, ante a impossibilidade de acesso através do sistema eletrônico de informações (SEI), sob pena de fixação de multa pelo descumprimento. Após a apresentação de manifestação da parte executada, ou ainda, diante de sua inércia, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, com a ressalva de que, em caso de alegação de descumprimento no prazo fixado, é necessária a comprovação da mora administrativa, de forma documental e justificada, sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação. Lado outro, havendo reconhecimento acerca do cumprimento integral da obrigação de fazer ou nas hipóteses em que a sentença não houver proferido julgamento nesse sentido, competirá à parte exequente, em sendo o caso, instaurar o pedido de Cumprimento de Sentença para pagamento de quantia certa, em sede do qual incumbirá a essa a apresentação de planilha de cálculos detalhada, à luz do artigo 534 do Código de Processo Civil. Ressalto que os valores apresentados em fase de Cumprimento de Sentença serão observados de maneira criteriosa e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Destaco, ainda, que o valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença e que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar, além da possibilidade de a parte executada requerer, no Cumprimento da Sentença, a dedução de valores que eventualmente tenha antecipado. Assim sendo, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculos discriminando cada parcela, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e de se preservar o princípio da segurança jurídica, cuja atualização e a aplicação de juros de mora devem observar rigorosamente os critérios acima delineados. Ademais, deverá ser observada a possibilidade de mudança de ente responsável pelo pagamento das parcelas devidas e o cálculo ser direcionado a este. Logo, formulado o pedido de Cumprimento da Sentença para pagamento de quantia certa e apresentada a planilha de detalhada de débitos, a parte devedora deverá ser intimada para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza de Direito para apreciação. Michelle Rosa Ivasse Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), sem ressalvas. Por conseguinte, homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito

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