2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5501998-15.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente: Izabel Teixeira Santiago Da Fonseca Requerido: Estado De Goias Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por IZABEL TEIXEIRA SANTIAGO DA FONSECA, no evento 43, contra a sentença proferida no evento 38, que acolheu a prejudicial de prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradição e erro material, ao argumento de que a sentença não teria examinado adequadamente sua situação funcional, os efeitos concretos da Lei Estadual nº 13.909/2001, a legislação superveniente, a absorção das diferenças decorrentes da conversão em URV, a incidência da Súmula 85/STJ, do REsp nº 1.101.726/SP e do Tema 5/STF, bem como a necessidade de dilação probatória. Requer a atribuição de efeitos infringentes, com afastamento da prescrição e prosseguimento do feito. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador e corrigir erro material, não constituindo via adequada para rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verificam os vícios apontados. A sentença do evento 38 examinou expressamente a controvérsia relativa à prescrição, registrando que o Estado de Goiás, no evento 21, sustentou que eventual diferença decorrente da conversão em URV deixou de subsistir com a reestruturação remuneratória da carreira do magistério promovida pela Lei Estadual nº 13.909/2001, enquanto a GOIASPREV, no evento 22, igualmente suscitou a prescrição do fundo de direito. Consignou, ainda, que a autora, nas impugnações dos eventos 25 e 26, defendeu a natureza de trato sucessivo da relação jurídica e a incidência da Súmula 85/STJ. Também foi expressamente apreciada a necessidade de dilação probatória. A sentença consignou que, intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas, não houve requerimento de produção de outras provas além dos documentos já constantes dos autos, tendo a própria autora informado não possuir outras provas documentais a produzir. Considerou, assim, que a controvérsia era eminentemente de direito e que a documentação existente se mostrava suficiente para o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Quanto à situação funcional da autora e aos efeitos da Lei Estadual nº 13.909/2001, a sentença considerou expressamente que referido diploma instituiu novo Estatuto e Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério Público Estadual, redefinindo a estrutura da carreira e o respectivo sistema remuneratório. A partir dessa premissa, aplicou o entendimento firmado no Tema 5/STF e precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás especificamente relacionados à reestruturação da carreira dos servidores da Educação estadual. Não se verifica, ainda, o erro material alegado quanto ao cargo da embargante. Embora nos embargos do evento 43 se afirme que a sentença teria identificado a autora como “cirurgiã-dentista”, quando seria Professora, nível III, referência D, tal afirmação não consta da sentença do evento 38, cuja fundamentação se refere expressamente à carreira do Magistério Público Estadual. Também não há omissão quanto à Súmula 85/STJ. A sentença examinou expressamente sua incidência e a afastou ao fundamento de que, na hipótese, a pretensão estava vinculada à alegada perda remuneratória decorrente da conversão em URV, cuja incorporação deixou de subsistir com a posterior reestruturação remuneratória da carreira. Do mesmo modo, o REsp nº 2.210.632/PI, invocado pela autora, foi expressamente analisado, tendo a sentença consignado as razões pelas quais não adotou sua orientação para solução do caso concreto. A invocação, nos embargos, do REsp nº 1.101.726/SP não altera essa conclusão. O dever de fundamentação não exige manifestação individualizada sobre cada precedente ou dispositivo indicado pela parte, desde que sejam enfrentadas as questões relevantes ao julgamento. A tese da prescrição parcelar defendida pela embargante foi apreciada quando a sentença examinou e afastou a incidência da Súmula 85/STJ, contrapondo-a à superveniente reestruturação remuneratória da carreira e aos efeitos atribuídos ao Tema 5/STF. A ausência de menção nominal ao referido recurso especial, portanto, não caracteriza, por si só, omissão nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Igualmente não procede a alegação de aplicação inadequada do Tema 5/STF. A sentença reconheceu que o precedente não tratou diretamente da prescrição, mas considerou que nele foi estabelecido que eventual diferença decorrente da conversão em URV não possui caráter permanente, cessando sua incorporação quando ocorre efetiva reestruturação remuneratória da carreira. A partir dessa premissa, conjugada com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e com os precedentes do TJGO citados no julgado, concluiu pela prescrição da pretensão. As alegações relativas à legislação posterior, à data de vigência da Lei Estadual nº 13.909/2001 e à necessidade de demonstração individualizada da absorção das diferenças igualmente traduzem insurgência contra as premissas jurídicas adotadas na sentença. Ademais, eventual discussão acerca da data exata de entrada em vigor da referida lei não possui aptidão para modificar o resultado, considerando que a ação foi ajuizada somente em junho de 2026, mais de vinte anos depois do marco temporal considerado no julgamento. A alegação de necessidade de exame parcela a parcela também pressupõe o acolhimento da tese de prescrição apenas das prestações sucessivas. Como a sentença reconheceu, de forma fundamentada, a prescrição do fundo de direito, não havia necessidade lógica de individualização das parcelas, ficando prejudicadas as demais questões de mérito. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende, em verdade, rediscutir os fundamentos utilizados para o reconhecimento da prescrição e obter a alteração do resultado do julgamento. O inconformismo com a interpretação jurídica adotada não caracteriza obscuridade, contradição, omissão ou erro material e deve ser deduzido pela via recursal própria. Ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 43 e NEGO-LHES PROVIMENTO, por não verificar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. MANTENHO integralmente a sentença proferida no evento 38. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 2779/2026) 1