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5501991-73.2026.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA ajuizada em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de professores temporários do ente público requerido e que percebeu a parcela denominada bônus por resultado nos anos de 2021, 2022 e/ou 2023, mas que a parte demandada, apesar de interpretar a verba como sendo remuneratória, não computa o bônus nas demais parcelas que utilizam a remuneração global como base de cálculo, pugnando a inclusão da verba na base de cálculo das demais parcelas que utilizam a remuneração global como parâmetro, condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas. Busca ainda, a parte autora, o reconhecimento da natureza remuneratória da verba "auxílio-alimentação" paga a servidor(a) temporário(a) do Estado de Goiás e de sua consequente integração à base de cálculo de outras vantagens funcionais (reflexos remuneratórios). Dispensado, no mais, o relatório. Decido. 1. Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206". Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A contrario sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório. Nessa linha, a considerar a nítida caracterização de relação de trato sucessivo na hipótese em discussão, acolho a prejudicial e declaro a prescrição de eventuais verbas pleiteadas e referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. 1.2 Do julgamento antecipado Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual. No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação, não levantou questões preliminares e tampouco juntou documentação. Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ). Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2. Dos fundamentos 2.1 DA NATUREZA JURÍDICA DO BÔNUS POR RESULTADO O bônus por resultado foi inaugurado no Estado de Goiás pela Lei Estadual nº 21.184/2021, oportunidade em que o executivo foi autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, uma bonificação específica e remuneratória que seria devida exclusivamente nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, o Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, para estimular o integral retorno às aulas presenciais. Parágrafo único. O Bônus por Resultado autorizado por esta Lei poderá ser concedido exclusivamente nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, mediante critérios definidos pelo Chefe do Poder Executivo no ato de concessão. Naquela época, a educação pública do Estado de Goiás estava passando por uma transição de retorno ao regime presencial, isto porque, como é sabido, as aulas foram ministradas no formato de teleaula, em plataformas digitais e via internet, durante a crise sanitária causada pelo coronavírus. Nesse contexto, o bônus por resultado foi idealizado com o propósito de estimular os profissionais da educação a retornarem ao trabalho presencial, razão pela qual o seu pagamento foi especificado inicialmente como sendo em parcela única e exclusivamente nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022. A regulamentação do bônus por resultado do ano de 2021 se operou por meio do Decreto Estadual nº 9.990/2021, o que reforçou expressamente a previsão da Lei nº 21.184/2021, de que a parcela tem natureza tipicamente remuneratória. A partir do ano de 2022, a questão relacionada ao retorno ao formato presencial já havia se ultrapassado. Todavia, o legislador decidiu por continuar remunerando os profissionais da educação com o bônus por resultado, mas desta vez com a intenção de fomentar a qualidade do serviço prestado. O benefício se tornou uma parcela remuneratória e propter laborem, devida em parcela única e sempre nos meses de dezembro do respectivo exercício ou no mês de janeiro do exercício seguinte, desde que o servidor estivesse em efetivo exercício da função. E, a partir de então, foram editadas leis anuais para autorizar o chefe do Executivo a instituir o bônus por resultado, com o propósito de estimular a formação intelectual dos alunos e a obtenção de bons resultados nas avaliações estaduais e nacionais. No ano de 2022, o benefício foi autorizado por meio da Lei nº 21.672/2022 e, no ano de 2023, pela Lei nº 22.383/2023, e, do compulso das legislações editadas, é possível dessumir que, em todas as oportunidades, o legislador foi expresso em definir que a bonificação possui natureza remuneratória, o que também se extrai dos decretos regulamentadores. Aliás, a previsão expressa quanto à natureza remuneratória da verba não tem outra explicação senão o fato de que o objetivo do legislador não foi recompor o patrimônio do servidor por alguma despesa decorrente do trabalho desenvolvido, mas, como dito, premiar o funcionalismo público e complementar a remuneração de forma a estimular o retorno ao trabalho presencial ou, a partir de 2022, o bom desempenho do serviço prestado. 2.1.1 Do pedido de inclusão do bônus por resultado na base de cálculo de outras verbas remuneratórias Como visto, o bônus por resultado, de fato, possui natureza tipicamente remuneratória, pois a sua criação não se destinou a recompor o patrimônio do servidor, mas a instituir uma bonificação decorrente do trabalho exercido. E por gozar de natureza jurídica remuneratória, o bônus por resultado integra a remuneração global do servidor, ainda que sua percepção esteja condicionada ao efetivo exercício da função no período específico, mormente ao se considerar que a natureza propter laborem, por si só, não afasta tal condição. A bem da verdade, o simples fato de o bônus por resultado ter previsão de pagamento anual não lhe retira o seu caráter de habitualidade, tratando-se, dessa forma, de parcela remuneratória, habitual e periódica. De consequência, ao teor do que dispõe a Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal, torna-se necessária, em tese, a inclusão do bônus por resultado na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. É que o enunciado em alusão definiu que os direitos trabalhistas que foram estendidos aos servidores públicos por meio do § 3º do artigo 39 da Constituição Federal devem levar em consideração em sua base de cálculo a remuneração global e não apenas os vencimentos: Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. Ressalto, contudo, que a aplicação do texto constitucional e da legislação de regência não pode ser promovida em recortes, mas com a interpretação do conjunto normativo como um todo, inclusive com a aplicação das técnicas de hermenêutica para solucionar eventuais conflitos. No que se refere ao tema em debate, em que pese o bônus por resultado deva, ao menos em tese, integrar a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina em razão de compor a remuneração global, não se pode aplicar o mesmo raciocínio às demais gratificações e adicionais que estão previstos na legislação da carreira. Isso porque a Constituição Federal veda o chamado efeito cascata no cálculo de acréscimos pecuniários concedidos aos servidores públicos, conforme se extrai do disposto em seu artigo 37, inciso XIV: Art. 37. (…) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. O objetivo dessa norma é evitar distorções nas remunerações de servidores, vedando a incidência cumulativa de vantagens pecuniárias sobre outras parcelas, de modo que disposições infraconstitucionais em sentido contrário devem ser interpretadas como inconstitucionais. Como corolário dessas características, as verbas de natureza transitória e propter laborem devem ter como base de cálculo apenas os vencimentos básicos da carreira, não sendo concebível a inclusão de gratificações para sua aferição. Registro que, ao contrário do que ocorre com outros direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal, os adicionais de caráter pessoal que estão previstos nas carreiras do funcionalismo público, em regra, não estão contemplados pela disposição da Súmula Vinculante 16 do Supremo Tribunal Federal, a qual prescreve que "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". Cumprindo-se o comando sumulado, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afastam a utilização de verbas transitórias e que compõem apenas a remuneração na base de cálculo dos acréscimos financeiros de caráter pessoal: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. LAUDO PERICIAL. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA (NR) 15. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA PARTE SUCUMBENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.(…) 2. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o vencimento padrão do servidor (inteligência da súmula vinculante n. 4 e precedentes do STF). 3. (...). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 0179985-19.2015.8.09.0149, Rel. Des. FERNANDO BRAGA VIGGIANO, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTABILIDADE ECONÔMICA. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ART. 37, INC. XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. (..) 6.2 Em proêmio, impende ressaltar que, o art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal, prescreve que os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor não podem ser acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Portanto, é vedado o cômputo do adicional de tempo de serviço com fundamento em acréscimos acumulados. Vejamos o teor do mencionado artigo: (...) 6.3 Ademais, de igual modo, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se manifestou no sentido de reconhecer que as gratificações de função e adicionais como o de produtividade e insalubridade não compõem a remuneração do servidor, para efeitos de quinquênio, coibindo, assim, a incidência em cascata dos acréscimos pecuniários (...) 6.5 Ademais, esse raciocínio também é aplicável quanto o Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento, porquanto também calculado com base no vencimento do servidor, excluídas as vantagens pessoais, permanentes ou temporárias, as quais, ressalte-se, somente compõem a remuneração, conforme entendimento das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (...) Desse modo, a r. sentença deve ser reformada, porque não há que se falar no cálculo de vantagens pessoais sobre parcelas remuneratórias devidas a título de estabilidade financeira, sob pena de flagrante ofensa ao referido art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. 7. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5265191-35.2023.8.09.0051, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/11/2023, DJe de 09/11/2023). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO (ASSISTENTE ADMINISTRATIVO). PARCELA DE ESTABILIDADE ECONÔMICA. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 011/92 ALTERADA PELA LC 220/2011. BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO E GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. EFEITO CASCATA. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.12. Portanto, a recorrente não tem direito à incorporação da verba recebida a título de estabilidade financeira na base de cálculo do quinquênio, uma vez que este deve incidir sobre o vencimento básico e não sobre a remuneração global. 2.13. No mesmo sentido, o entendimento é aplicável ao Adicional de Incentivo à Profissionalização, uma vez que também é calculado com base no vencimento do servidor, excluindo as vantagens pessoais, permanentes ou temporárias, as quais, ressalte-se, apenas compõem a remuneração. 2.14. Acerca do tema, colaciona-se aresto do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BASE. OFENSA AO ART. 37, XIV (REDAÇÃO DA EC 19/1998), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAIS DE UMA VANTAGEM SOB O MESMO FUNDAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O art. 37. XIV. Da Constituição Federal, redação da EC 19/1998. veda o cômputo de vantagem recebida no cálculo de vantagem posterior (cálculo em cascata ou efeito repique). porém não proíbe a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico. II Agravo regimental improvido. (AgR no RE 633.077, MG, rei. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18/03/2013). (TJGO, Recurso Inominado nº 5218731-87.2023.8.09.0051, Rel. MATEUS MILHOMEM DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/11/2023, DJe de 10/11/2023). No mesmo sentido, também já se pronunciaram o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Superior Tribunal de Justiça, este último, inclusive, com o reconhecimento de repercussão geral acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PARCELA DE ESTABILIDADE ECONÔMICA. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 011/92 ALTERADA PELA LC 276/2015. BASE DE CÁLCULO DE QUINQUÊNIO. EFEITO CASCATA. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Complementar nº 011/92 prevê que o servidor efetivo e estável do Município de Goiânia, que na condição de efetivo, tenha exercido cargo em comissão ou função de confiança, bem como participado de comissão especial ou de órgão de deliberação coletiva, a qualquer tempo, no âmbito do Município, por cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados, terá direito a incorporar a seu vencimento, a maior gratificação percebida de forma ininterrupta, por período não inferior a um ano, a título de estabilidade econômica. 2. Todavia, nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal, a adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público é inconstitucional. Em outras palavras, não é possível que a gratificação (no caso o quinquênio) tenha como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5220038-23.2016.8.09.0051, Rel. Des. CAMILA NINA ERBERTHA NASCIMENTO, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2022, DJe de 31/01/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGEM PESSOAL DA LEI N. 2.065/1999. BASE DE CÁLCULO PARA OUTRAS VANTAGENS PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. FUTURA INCORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. (...) 2. O aresto impugnado amolda-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, segundo estatui o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Assim, uma dada gratificação ou adicional não podem ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar, pois, o indesejado bis in idem”. (STJ, AgRg no RMS 33.366/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe de 21/5/2014). Dessume-se, assim, que o bônus por resultado integra a remuneração global do servidor e, como tal, pode compor a base de cálculo dos direitos trabalhistas previstos no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, na forma da Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal, mas é vedada a inclusão do benefício na base de cálculo de qualquer outro acréscimo remuneratório que não esteja previsto em tal dispositivo constitucional. Ocorre, porém, que, apesar de tais percepções, não é de se olvidar que a administração está vinculada ao princípio da legalidade, de sorte que sua atuação necessariamente deve seguir os parâmetros traçados na legislação de regência. Entrementes, quanto aos anos de 2021, 2022 e/ou 2023, as Leis nº 21.184/2021, nº 21.672/2022 e/ou nº 22.383/2023, bem como seus respectivos decretos regulamentadores, nada dispuseram a respeito de limitação quanto à composição da base do cálculo, o que permite a aplicação do enunciado em destaque para incluir o bônus por resultado de 2021, 2022 e/ou 2023 na base de cálculo dos direitos previstos no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal. Em resumo, o bônus por resultado, por ser uma verba remuneratória, deve integrar a base de cálculo dos direitos previstos no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, na forma da Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal, nos anos pleiteados na inicial, de 2021, 2022 e/ou 2023, porém, não será possível a sua inclusão na base de cálculo de verbas não compreendidas em referido dispositivo constitucional por força da vedação ao efeito cascata. E, trazendo tais preceitos ao caso em comento, verifico que a documentação acostada aos autos indica que a parte autora recebeu o bônus por resultado no período vindicado na inicial, e que este não foi aplicado no cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, mesmo porque a própria parte requerida reconhece em sua defesa que o bônus por resultado não integrou o cálculo de tais benefícios. Destaco, no entanto, que a inclusão do bônus na base de cálculo deve ser considerada apenas quanto ao 13º (décimo terceiro) e ao adicional de férias, que são os benefícios recebidos na carreira e que integram o rol do § 3º do artigo 39 da Constituição Federal. As demais parcelas recebidas em razão de previsão na legislação da carreira não podem ser impactadas em relação a referido benefício, pois tal providência violaria o disposto no inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal. Nessa linha, a considerar que, na hipótese em análise, a parte autora busca a inclusão do benefício na base de cálculo do 13º (décimo terceiro), do adicional de férias e dos demais reflexos nos anos de 2021, 2022 e/ou 2023, imperioso o reconhecimento da procedência parcial do pedido. Sendo assim, concluo que a parte autora logrou êxito em comprovar parcialmente os fatos constitutivos do seu direito, atendendo em parte o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o julgamento de parcial procedência do pedido é medida imperativa. 2.2 DA NATUREZA INDENIZATÓRIA E NÃO REMUNERATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO O cerne da controvérsia principal cinge-se à definição da natureza jurídica da verba denominada "auxílio-alimentação", se remuneratória ou indenizatória, paga aos servidores públicos do Estado de Goiás. Essa questão, porém, já se encontra assaz sedimentada por precedentes qualificados dos tribunais superiores em sentido contrário à pretensão ora deduzida pela parte autora, autorizando, com isso, a improcedência liminar dos pedidos, nos termos do art. 332, incisos I a III, do CPC. Inicialmente, cumpre desde logo ressalvar ser do conhecimento deste juízo o teor de recentes julgados isolados de algumas Turmas Recursais do sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, no sentido de que a predita verba ostentaria natureza remuneratória e, por essa razão, sujeitar-se-ia à incidência de contribuição previdenciária. Em razão disso, esse posicionamento chegou a ser replicado por este juízo em alguns casos concretos. No entanto, ao melhor debruçar-me sobre a matéria, convenci-me de que o referido entendimento, data maxima venia, contraria, frontalmente, os precedentes, inclusive vinculantes, do Supremo Tribunal Federal, conforme passo, doravante, a demonstrar. Os precedentes das Turmas Recursais goianas adotam, nas razões de decidir, a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1164, assim redigida: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia". Nada obstante, o caso concreto discutido nos presentes autos revela nítida distinção (distinguishing) para com o referido precedente qualificado: enquanto este último foi erigido no contexto das relações empregatícias privadas, regidas pela CLT e pelo RGPS, o caso presente retrata relação jurídica estatutária entre Estado-membro e agente público de seu quadro, regido por leis específicas e pelo RPPS. No âmbito celetista, prevalece a presunção da natureza salarial estabelecida no art. 458, caput, da CLT e consolidada na Súmula 241 do TST, segundo a qual toda prestação in natura fornecida habitualmente e sem contraprestação do empregado constitui parcela remuneratória integrante do contrato de trabalho. Cuida-se de regra protetiva disposta ao polo hipossuficiente e vulnerável da relação trabalhista, bem como para coibir práticas elisivas ou simuladas de encargos trabalhistas e previdenciários por meio de artificiosa rotulação de verbas. Somente quando demonstrada a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (Lei 6.321/76) ou a coparticipação financeira do empregado no custeio é que, em tese, seria afastada a presunção legal, atribuindo-se ao benefício natureza indenizatória (OJ 133 e 413, SDI-1 TST). Aliás, do voto condutor do julgamento do Tema Repetitivo nº 1164 (REsp 1995437 e REsp 2004478) consta, justamente, o enfrentamento da rotulação artificiosa de verbas trabalhistas pagas ao “empregado” (sic), no intuito de desonerar a carga tributária da empresa no recolhimento da contribuição previdenciária patronal (a cargo do “empregador”). Além disso, foram invocados os arts. 22, inciso I, e 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, que, expressamente, incluem na base de cálculo da contribuição previdenciária ao RGPS (salário-de-contribuição) os valores pagos, a qualquer título, com habitualidade ao “empregado”. De outro lado, no regime estatutário, a natureza jurídica indenizatória de determinada verba, como o auxílio-alimentação, decorre do princípio da reserva legal estrita (exigência de lei específica, art. 37, X, CF) e da sua destinação ao custeio de despesas inerentes ao efetivo exercício funcional (proptem laborem). Por essas razões é que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 55, com o seguinte verbete: "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”, sinalizando, claramente, o seu caráter proptem laborem e a sua não incorporabilidade aos proventos de aposentadoria. Eis os precedentes divulgados pelo próprio STF como representativos da controvérsia dirimida com a edição da Súmula Vinculante nº 55, in litteris: Precedentes Representativos Esta Corte tem entendido que o direito ao vale-alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do art. 40 da CF/1988, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria (assim, a título exemplificativo, nos RE 220.713, RE 220.048, RE 228.083, RE 237.362 e RE 227.036). E ainda em face do § 8º do art. 40 na redação dada pela EC 20/1998, o Plenário deste Tribunal, ao julgar a ADI 575, manteve o entendimento de que “a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF/1988, art. 40, § 8º, cf. EC 20/1998) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo”. [RE 318.684, rel. min. Moreira Alves, 1ª T, j. 9-10-2001, DJ de 9-11-2001.] Como visto, foi determinante para a decisão da controvérsia a circunstância de estar-se, no caso, diante de verba indenizatória, destinada a cobrir os custos de uma refeição diária, e, portanto, devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração e, por óbvio, aos proventos de aposentadoria. Se assim é, relativamente aos servidores ativos, não poderia ser diferente em relação aos servidores que se inativaram antes da edição da lei instituidora do auxílio em tela. [RE 228.083, voto do rel. min. Ilmar Galvão, 1ª T, j. 26-3-1999, DJ de 25-6-1999.] Jurisprudência selecionada ? Natureza indenizatória do auxílio-alimentação 7. Na espécie, a autoridade reclamada reconheceu o direito de os servidores inativos e os pensionistas substituídos pelo interessado receberem cartão-alimentação sob o seguinte fundamento: “Com o advento do Decreto 7.150, de 31 de maio de 2017, os servidores inativos e pensionistas foram excluídos do rol de beneficiários do cartão-alimentação, instituído pela Lei Municipal 3.117/1995 alterado para cartão cesta-básica pela Lei 4.623 de 12 de dezembro de 2008. (...) Mas, em exame do referido decreto (fls. 51/52), percebe-se que nenhum dos seus dispositivos revoga a parte da Lei Municipal 3.117/1995, que garante a continuação do pagamento integral do benefício 'f) aos servidores afastados por motivo de doença ou acidente, inclusive àqueles em gozo de auxílio-doença ou auxílio acidente, junto ao INSS.' (fl. 57) Destarte, por prever a manutenção do pagamento cartão alimentação nos casos acima descritos, evidente é sua natureza remuneratória. Restando afastada, portanto, a hipótese de aplicação da Súmula 680 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula Vinculante 55” (...). Esse entendimento diverge da Súmula Vinculante 55 do Supremo Tribunal Federal, pela qual se dispõe que “o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”. (...) 8. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar outra seja proferida, com a observância da Súmula Vinculante 55 do Supremo Tribunal Federal. [Rcl 31.157, rel. min. Cármen Lúcia, dec. monocrática, j. 26-11-2018, DJE 261 de 5-12-2018.] O recurso merece ser provido. No caso em tela, alegou a servidora inativa, ora recorrida, que não lhe foi oportunizado o direito à defesa quando da supressão de seus proventos da parcela referente ao auxílio-alimentação pela Corte de Contas e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. (...) a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos, por se tratar de verba indenizatória. Confira-se, à guisa de exemplo, (...) o AI 345.898 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 22-3-2002, que possui a seguinte ementa: “(...) O benefício do vale-alimentação, dada a sua natureza indenizatória, não integra a remuneração dos servidores públicos, não sendo devido, portanto, aos inativos. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” Ex positis, provejo o recurso extraordinário. [RE 878.114, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 22-9-2016, DJE 206 de 27-9-2016]” (Sublinhei. Negritos originais) O referido enunciado sumular continua a ser aplicado normalmente: “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 55. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER AOS INATIVOS VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (STF, Rcl 81501 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJEN 15-10-2025) Colaciono, a título de reforço, outros julgados do STF que ressaltam a natureza indenizatória do "auxílio-alimentação" no âmbito do regime jurídico de direito administrativo: “Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão da 1ª Turma Recursal vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: ‘RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 42/STF. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.’ (...) Verifico que, recentemente, esta Corte explicitou que o entendimento sedimentado na Súmula Vinculante 42/STF igualmente se aplica às parcelas de natureza indenizatória, tais como o auxílio-alimentação. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: (...)” (STF, RE 1520541 / RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Decisão Monocrática, DJe 05/11/2024) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES A CARREIRAS DISTINTAS. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 600. VÍCIO FORMAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.029, §3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. NO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ARTIGO 169, §1º. SÚMULA VINCULANTE 37. APLICAÇÃO ANALÓGICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. (...) 4. O auxílio-alimentação é verba de caráter indenizatório, que não se incorpora à remuneração, nada obstante também deve se submeter ao princípio da reserva legal, assim como as demais verbas indenizatórias. 5. O Poder Legislativo, detentor da função de legislar, deve observar diretrizes trazidas pela Constituição para a fixação de todos os componentes do sistema remuneratório. O artigo 39, § 1º, da CRFB/88, prevê que a fixação dos componentes do sistema remuneratório observará, verbis: (...) 9. A vedação da Súmula Vinculante 37 se estende às verbas de caráter indenizatório e, consequentemente, interdita o Poder Judiciário de equiparar o auxílio-alimentação, ou qualquer outra verba desta espécie, com fundamento na isonomia. 10. Conclui-se que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório”.(...).” (STF, RE 710293, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020) “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONCEDIDO A SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 55. 1. De acordo com a Súmula Vinculante 55, é vedada a extensão do auxílio-alimentação aos servidores inativos, em razão da natureza indenizatória desta verba. 2. Agravo interno desprovido.” (STF, Rcl 34166 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 14-07-2020) “PROMOTOR DE JUSTIÇA – AFASTAMENTO – VERBAS INDENIZATÓRIAS – CESSAÇÃO. Não tem jus a verbas de natureza indenizatória – auxílios-moradia e alimentação – membro do Ministério Público afastado do exercício das funções por força de decisão judicial formalizada em ação de improbidade administrativa.” (STF, MS 36143, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 01-09-2020) “Auxílio-alimentação: benefício que, dada a sua natureza indenizatória, só é devido ao servidor em atividade, vedada a sua incorporação aos proventos da aposentadoria. CF, art.40, § 4º. Precedentes.” (STF, RE 301347, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 05-10-2001) Não bastasse, a Suprema Corte, partindo dessas premissas, fixou a seguinte tese sobre o Tema de Repercussão Geral nº 163: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". Constata-se, portanto, clara distinção entre o tratamento conferido aos empregados privados (celetistas) e aquele dirigido aos servidores públicos (estatutários). Se determinada verba paga a estes últimos não for incorporável aos seus proventos de aposentadoria, não integrará ela a base de cálculo da contribuição previdenciária. Em outras palavras, a Súmula Vinculante nº 55 veda a extensão do auxílio-alimentação aos servidores públicos inativos, o que equivale a dizer que a mencionada verba não é incorporável aos proventos de aposentadoria destes. Consequentemente, tal verba, quando paga a servidor público (estatutário), não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema RG nº 163). Para ilustrar a distinção em comento, trago à colação lúcido aresto jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (ARTIGO 195, I, A, CF). ARTIGO 22, I E II, LEI 8.212/1991. NATUREZA DAS VERBAS PAGAS, DEVIDAS OU CREDITADAS PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA FISCAL. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. 1. Não se confundem as pretensões de reconhecimento de indébito para aproveitamento futuro e de anulação de decisão administrativa que rejeitou compensação anteriormente realizada. Para o segundo caso, corre prescrição bienal nos termos do artigo 169, CTN, findo o procedimento litigioso administrativo, quando houver, lapso este não superado na espécie. 2. A contribuição previdenciária patronal, com a EC 20/1998, tem sede constitucional no artigo 195, I, a, além de respaldo infraconstitucional no artigo 22, I, da Lei 8.212/1991; ao passo que a contribuição previdenciária por riscos ambientais do trabalho (RAT, antiga SAT), decorre do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e tem assento no artigo 22, II, da Lei 8.212/1991; sendo devidas, enfim, contribuições destinadas a terceiro por força do artigo 149 da Constituição Federal, com previsão em diversas leis específicas. 3. Em termos gerais sobre o alcance do conceito constitucional de “folha de salários” para fins de instituição da contribuição previdenciária de incidência específica, a Suprema Corte, no RE 565.160, referente ao Tema 20, fixou tese jurídica no sentido de que: ‘A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998’. Trata-se de entendimento que reforça, pois, a validade da redação dada pela Lei 9.876/1999 ao artigo 22, I, da Lei 8.212/1991, no que contemplou o conceito de ‘ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa’. 4. Pela singular importância da controvérsia, considerado o impacto econômico na cadeia produtiva e social nas relações de trabalho e emprego, afetando uma enormidade de relações jurídicas, a jurisprudência consagrou soluções nos vários temas suscitados, a serem, pois, observadas diante do sistema constitucional de precedentes e da importância de preservação da estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (artigo 926, CPC), como elemento propulsor e garantidor da própria segurança jurídica das relações jurídicas, sociais, políticas e econômicas. 5. Em se tratando, porém, de valores pagos a servidores com vínculo a regime próprio de previdência social - RPPS, cabe considerar peculiaridades da legislação específica, à luz do que assentado pela Suprema Corte no julgamento em repercussão geral do Tema 163 - RE 593.068 (‘não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade’), sendo ônus probatório do contribuinte provar fato constitutivo do direito à inexigibilidade da incidência da contribuição sobre verbas não incorporadas, segundo o regime legal próprio, nos proventos de aposentadoria do servidor público, consoante diretriz firmada em paradigma. 6.A aplicação da multa do artigo 89, §10, da Lei 8.212/1991 exige caracterização do ato de falsificar informações prestadas em declaração fiscal, não bastando, pois, mero erro, ainda que, em tese, inescusável. 7. O comando do artigo 170-A do CTN, como explicitado no julgamento, em regime repetitivo, do REsp 1.164.452, é de que o débito que haja sido reconhecido por decisão judicial não pode ser objeto de compensação antes do trânsito em julgado, o que não importa dizer que qualquer crédito, para ser reconhecido e, posteriormente, compensado, exija intervenção judicial prévia, não se cogitando, no caso, de declaração falsa por tal aspecto. 8. Fixada sucumbência recíproca diante da reforma, em parte, da sentença. 9. Apelo e remessa oficial, tida por submetida, parcialmente providos.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5000099-43.2022.4.03.6126, Rel. Des. Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, DJe 12/09/2023) Além disso, a Corte Cidadã possui entendimento de que, em se tratando de Regime Próprio da Previdência dos Estados e dos Municípios, compete à legislação local a definição de quais verbas são ou não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e, por conseguinte, sujeitas à contribuição previdenciária correspondente: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE ESTADO DA FEDERAÇÃO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento de que o art. 4o. da Lei 10.887/2004 trata especificamente dos Servidores da União, suas autarquias e fundações, uma vez que os Estados, Municípios e Distrito Federal detêm competência tributária para instituir contribuição para o custeio do regime próprio de previdência dos seus Servidores. 2. No caso dos autos, a base de cálculo da contribuição previdenciária foi dirimida pela Corte a quo com fulcro nas Leis Estaduais do Espírito Santo 282/2004 e 46/1994, o que torna inviável a análise da impugnação feita em Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia. 3. Agravo Interno do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA JERÔNIMO MONTEIRO a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 266.661/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.) Na espécie, a verba denominada “auxílio-alimentação” foi instituída no funcionalismo público goiano por meio da Lei Estadual nº 19.951/2017, que assim dispõe: “Art. 1º Fica instituído o programa de auxílio-alimentação nos seguintes órgãos e entidades: (...) Parágrafo único. O auxílio-alimentação será devido aos servidores lotados e em efetivo exercício nos órgãos e nas entidades especificados nos incisos deste artigo que percebem remuneração mensal até R$ 6.399,01 (seis mil, trezentos e noventa e nove reais e um centavo), com a exclusão de parcelas eventuais. Art. 2º O auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação do servidor e tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem a incidência de contribuição previdenciária, não sendo computado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário. Art. 3º O auxílio-alimentação destina-se aos servidores efetivos, inclusive àqueles que percebem sob o regime de subsídio, comissionados, empregados públicos e temporariamente contratados, todos em efetivo exercício nos órgãos e nas entidades mencionados nos incisos do art. 1º desta Lei e remunerados nas respectivas folhas de pagamento. § 1º Ficam excluídos desta Lei, os servidores que a qualquer título já recebam tal benefício. § 2º É vedado o pagamento da referida vantagem aos servidores que estejam afastados, a qualquer título, do exercício da função, com exceção dos servidores que estejam à disposição de outros Poderes, entidades ou órgãos do Estado de Goiás com ônus para seu órgão de origem.” Da leitura da norma local específica, extrai-se, facilmente, que o “auxílio-alimentação” somente deve ser pago aos servidores “em efetivo exercício”, vedada sua percepção pelos servidores afastados a qualquer título, denotando a sua natureza indenizatória, não incorporável, não tributável e propter laborem. Esse também é o entendimento das Câmaras Cíveis do TJGO: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE CONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONHECIMENTO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. Pedido inicial julgado improcedente.Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso que inova em sede recursal ou que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, em ofensa ao princípio da dialeticidade.2. Não há interesse recursal quanto a capítulo já decidido de forma favorável ao recorrente na sentença.3. A associação possui legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva ordinária desde que autorizada por assembleia geral e apresentada a lista de filiados contemporânea ao ajuizamento.4. Nos termos da legislação estadual, o auxílio-alimentação tem natureza indenizatória e somente é devido ao servidor em efetivo exercício das funções.5. A previsão legal de licença para tratamento de saúde como efetivo exercício não afasta a regra específica que veda o pagamento do benefício em períodos de licença." Dispositivos relevantes citados: (...)” (TJGO, Apelação Cível, 5550145-30.2023.8.09.0051, Rel. Des. JOSE CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2025) “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE DA MARGEM CONSIGNÁVEL. CÁLCULO SOBRE RENDIMENTOS LÍQUIDOS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. (...) DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada para determinar a suspensão dos descontos que excedem 35% da margem consignável calculada sobre os rendimentos líquidos, respeitada a ordem cronológica das contratações.Tese de julgamento: "1. A margem consignável para servidores públicos estaduais deve ser calculada sobre a remuneração líquida, após dedução dos descontos obrigatórios e outras verbas previstas em lei. 2. O abono permanência possui natureza remuneratória e, por isso, integra a base de cálculo da margem consignável. O auxílio-alimentação, por ter natureza indenizatória, deve ser excluído dessa base. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a natureza remuneratória do abono de permanência. 3. O excesso de desconto em folha de pagamento superior a 35% da margem consignável, calculada sobre a remuneração líquida, deve ser suspenso, respeitada a ordem cronológica das contratações".Dispositivos relevantes citados: (...)” (TJGO, Agravo de Instrumento, 5209354-24.2025.8.09.0051, Rel. Desa. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2025) Logo, demonstrada a natureza indenizatória e propter laborem (não incorporável aos proventos de aposentadoria) da verba "auxílio-alimentação" no âmbito do funcionalismo público goiano, bem como a distinção para com o Tema Repetitivo nº 1164/STJ, não tendo, portanto, a verba "auxílio-alimentação" natureza remuneratória, não deve integrar a base de cálculo para incidência de outras vantagens funcionais (reflexos). Não bastasse, ainda que seja ou tenha sido declarada a invalidade do vínculo jurídico-administrativo, por eventual desvirtuamento da contratação temporária, o resultado da presente lide não seria afetado, pois, na hipótese de nulidade do contrato, este não produzirá qualquer efeito, tendo o contratado direito a, apenas, às verbas ressalvadas pelas teses firmadas pelo STF acerca dos Temas de Repercussão Geral nºs 551 e 916, quais sejam: saldo de salário, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; toda e qualquer outra verba alheia a essas ressalvadas (ex.: adicional de insalubridade; auxílio locomoção ou alimentação) será indevida. Eis os verbetes das teses relativas aos temas supramencionados: Tema RG 551/STF: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Tema RG 916/STF: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO. TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme tese fixada no Tema 916 da repercussão geral, ‘a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS’. 5. No ponto, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, acerca da percepção de horas extras decorrentes do vínculo declarado nulo, demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, além do reexame de fatos e provas. IV - DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, ARE 1554235 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 03-09-2025) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MÉDICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. A verba referente ao adicional de insalubridade não está abarcada nas verbas trabalhistas mencionadas na ressalva do Tema 551 da sistemática de repercussão geral, de modo que indevida ao servidor temporário cujo vínculo foi declarado irregular em razão do comprovado desvirtuamento advindo de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, a partir de hermenêutica conjunta ao Tema 916 da repercussão geral. 5. Mantidos, portanto, os fundamentos adotados na decisão recorrida. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, RE 1493344 AgR-ED-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 08-04-2025) Dessa forma, em sendo indevida a própria percepção do auxílio-alimentação, porquanto não ressalvado pelo STF em relação aos contratos temporários nulos, não há falar-se em seu cômputo na base de cálculo de outros benefícios. Ao contrário, seria, a princípio, caso de determinar-se a devolução dos valores recebidos pelo contratado a esse título. Sem embargo, considerando que esse pagamento indevido do auxílio-alimentação ocorreu por erro de interpretação da Administração Pública quanto à validade do contrato temporário, sendo os respectivos valores percebidos de boa-fé pelo contratado, é dispensada a devolução destes aos cofres públicos, nos termos definidos pelo STJ na fixação de tese quanto ao Tema Repetitivo nº 531, assim redigida: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público". Em suma, os valores que chegaram a ser pagos à parte autora sob a rubrica “auxílio-alimentação”, conquanto indevidos, permanecem irrepetíveis, mas, sem a produção de quaisquer outros efeitos, tais como os reflexos remuneratórios. 3. DO DISPOSITIVO Ao teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relativos ao "Auxílio-Alimentação", com fulcro no artigo 487 do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos relativos ao "Bônus por Resultado", com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito de inclusão do bônus por resultado na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias dos anos de 2021, 2022 e/ou 2023 (conforme limitação do pedido, planilha do cálculo e ficha financeira/contracheques juntados aos autos), motivo pelo qual condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, cuja verba deverá ser apurada na fase de Cumprimento de Sentença, deduzidos os descontos legais, consoante(s) aos últimos 05 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da presente ação, não computando para tanto o período em que o curso prescricional restou suspenso em razão do tempo de demora para solução administrativa (artigo 4º, Decreto nº 20.910/32), observadas as demais causas interruptivas e suspensivas, inclusive a retomada pela metade do prazo eventualmente interrompido (artigo 9º, Decreto nº 20.910/32), que igualmente deverá(ão) ser demonstrada(s) pela parte autora quando do Cumprimento de Sentença, respeitando ainda o teto dos juizados fazendários. Ressalvada a renúncia expressa, caso já havida nos autos, especificamente quanto ao teto dos juizados fazendários, considerar-se-á não conhecido (extinto sem resolução do mérito) o pedido, ou parcela deste, que venha a excedê-lo, consistente em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação e atualizações posteriores, em conformidade com interpretação vinculante determinada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) dos juizados especiais goianos em julgamento de PUIL (5024577-79.2017.8.09.0051, Embargos de Declaração, DJe 01/07/2024). Segundo o referido precedente qualificado, "as parcelas vencidas no curso da demanda poderão ser incluídas nos cálculos, mas somente até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, excluídos os encargos acessórios (juros de mora, correção monetária, ônus sucumbenciais e multa cominatória)". Frisa-se que pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação dos contracheques e/ou documentos com os devidos apontamentos e explicações. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º, redação original) e até 31/07/2025 (véspera da entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025, que também derrogou o art. 3º da EC nº 113/2021): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC; e c) A partir de 1º/08/2025 (entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025): correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório. Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09). Ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. Para a fase de cumprimento de sentença, incumbirá à parte credora/exequente apresentar, espontaneamente, a Planilha de Cálculo atualizada do seu crédito, discriminando cada parcela considerada, o valor eventualmente já quitado administrativamente pelo executado, para fins de amortização, e os critérios utilizados para juros e correção, acrescido das deduções legais eventualmente incidentes. Apresentada a Planilha de Cálculo, prossiga-se na fase executiva por atos ordinatórios, na forma disposta na Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia e eventuais convênios vigentes. Enquanto não for apresentado, espontaneamente, o requerimento de cumprimento de sentença acompanhado da respectiva planilha de cálculo, permanecerão os autos em arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 4al Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goias, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br

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