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5501958-46.2021.8.09.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caiapônia - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5501958-46.2021.8.09.0023 Polo ativo: Murilo Moraes da Silva Polo passivo: Volmir Antonio Maggioni Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecipado, proposta por MURILO MORAES DA SILVA, CYNTIA HONORATO VIEIRA ALMEIDA e seu filho menor YURI RAVI HONORATO MORAES, em face de NELSON MAGGIONI, posteriormente substituído por VOLMIR ANTÔNIO MAGGIONI, partes devidamente qualificadas nos autos. Narram os autores, na petição inicial, que em 7 de julho de 2021, por volta das 17h00, envolveram-se em um acidente de trânsito do tipo colisão traseira na altura do km 184 da BR-158, no município de Caiapônia/GO. Alegam que o sinistro envolveu três veículos: um I/TOYOTA HILLUX CDSR A4FD (V1), o VW/GOLF 1.6 SPORTLINE (V2), no qual se encontravam, e um TOYOTA/COROLLA GLI UPPER (V3). Sustentam que o acidente foi causado por uma densa nuvem de poeira de calcário, originada de uma prática agrícola irregular realizada por um funcionário do réu em um imóvel rural limítrofe à rodovia, o que teria reduzido drasticamente a visibilidade da pista. Afirmam que, em razão da poeira, os veículos V2 e V3 reduziram a velocidade, mas o veículo V1 colidiu na traseira do automóvel dos autores. Aduzem que, devido à gravidade da colisão, o menor YURI RAVI HONORATO MORAES, então com nove meses de idade e acomodado em cadeira de segurança, sofreu lesão de natureza gravíssima, qual seja, fratura da abóbada do crânio. Pediram, em tutela provisória de urgência, a fixação de pensão mensal de, no mínimo, 2 (dois) salários-mínimos para custear o tratamento do infante. Ao final, pugnam pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), sendo R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) para cada autor. O despacho de mov. 4 determinou a comprovação da hipossuficiência financeira. As partes autoras juntaram documentos comprobatórios de sua situação financeira na mov. 8 e um novo Boletim de Acidente de Trânsito na mov. 9. A decisão de mov. 11 deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de prova inequívoca da responsabilidade do réu e da comprovação dos valores despendidos com o tratamento. Interposto Agravo de Instrumento pelos autores (mov. 15), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a decisão agravada (mov. 17). Na mov. 30, os autores juntaram novos documentos médicos e uma autorização de pagamento de seguro pela seguradora Tokio Marine. A audiência de conciliação, realizada por videoconferência, restou infrutífera (mov. 34). Citado, o réu NELSON MAGGIONI apresentou contestação na mov. 35, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não exerce atividade rural no município de Caiapônia/GO. No mérito, alegou a ausência de nexo causal e de responsabilidade pelo acidente, mencionando o recebimento de seguro pela parte autora e pugnando pela improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação (mov. 36), os autores sustentaram a responsabilidade do réu, afirmando que a atividade agrícola era desenvolvida por seu filho, VOLMIR ANTÔNIO MAGGIONI, e requereram a inclusão deste no polo passivo em litisconsórcio. A decisão saneadora de mov. 46 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a NELSON MAGGIONI, com a condenação dos autores nos ônus sucumbenciais. Na mesma decisão, determinou-se a inclusão de VOLMIR ANTÔNIO MAGGIONI no polo passivo e sua citação. Opostos Embargos de Declaração pelos autores (mov. 51), foram rejeitados pela decisão de mov. 57. Após citação regular (mov. 102), o réu VOLMIR ANTÔNIO MAGGIONI apresentou contestação (mov. 103), reiterando a tese de ausência de responsabilidade e de nexo causal, e pugnando pela improcedência dos pedidos. Em fase de especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica no menor YURI RAVI HONORATO MORAES e prova testemunhal (mov. 117 e 118). O réu também requereu a expedição de ofício à seguradora Tokio Marine. A decisão de mov. 120, complementada pela decisão de mov. 147, saneou o feito, deferiu a produção de prova testemunhal, pericial médica e pericial acidentológica, além do envio de ofício à seguradora. A seguradora Tokio Marine, em resposta ao ofício (mov. 140), confirmou a celebração de acordo extrajudicial e o pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor do menor YURI RAVI HONORATO MORAES, em razão de sinistro no qual o condutor do veículo V1, Fernando Suaiden de Oliveira Guadanhim, assumiu a culpa pelo evento. Na mov. 152, a parte ré requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com base na assunção de culpa por terceiro, conforme o acordo com a seguradora. Na mov. 168, a parte ré desistiu da produção da prova pericial acidentológica. Realizada audiência de instrução e julgamento em 30/09/2025 (mov. 252), foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores e ouvidas as testemunhas arroladas. Na mov. 327, foi juntado aos autos o Laudo Médico Pericial, elaborado pelo Dr. Gilliatt Saeki de Souza. O perito concluiu que o quadro clínico atual do menor YURI RAVI HONORATO MORAES decorre exclusivamente do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição de etiologia predominantemente genética, não havendo nexo causal com o traumatismo cranioencefálico sofrido no acidente. A parte ré, na mov. 337, manifestou-se sobre o laudo, requerendo sua homologação e pugnando pela improcedência da demanda. A parte autora, embora intimada, não se manifestou (mov. 339). Em alegações finais, a parte ré reiterou os argumentos da contestação, reforçou as conclusões do laudo pericial e da prova oral, e pugnou pela total improcedência dos pedidos (mov. 354). A parte autora não apresentou alegações finais (mov. 350). O Ministério Público, em seu parecer final (mov. 364), manifestou-se pela improcedência dos pedidos, destacando a ausência de nexo causal entre o acidente e o quadro clínico atual do menor, conforme apurado pela prova pericial. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a realização de outras diligências probatórias, nos termos do art. 355, I, do CPC. O réu suscitou novamente a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que os documentos juntados no mov. 140 demonstrariam que o acidente objeto da demanda foi causado por terceiro, qual seja, o condutor do veículo V1, que teria assumido a responsabilidade pelo evento e, por intermédio da Tokio Marine Seguradora, indenizado os autores pelos danos decorrentes do sinistro. Com base nisso, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A legitimidade das partes constitui condição para o exercício do direito de ação e deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da demanda é examinada, em juízo abstrato, a partir das alegações deduzidas na petição inicial, sem antecipação da análise aprofundada das provas produzidas no processo. No caso, os autores atribuíram expressamente ao réu a responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente de trânsito, sustentando que a atividade desenvolvida em sua propriedade teria provocado o lançamento de densa nuvem de poeira de calcário sobre a rodovia, reduzindo a visibilidade dos condutores e contribuindo para a ocorrência do sinistro. Há, portanto, correspondência entre a relação jurídica de direito material afirmada na inicial e a pessoa indicada para figurar no polo passivo, o que é suficiente para caracterizar sua legitimidade passiva. A circunstância de a prova produzida no curso da demanda apontar, eventualmente, para a responsabilidade de terceiro não modifica essa conclusão. A alegação de que o réu não deu causa ao acidente, de que o evento teria sido provocado exclusivamente pelo condutor do veículo V1 e de que este teria assumido a responsabilidade pelo sinistro constitui matéria relacionada à existência ou não da responsabilidade civil imputada ao demandado, e não à sua legitimidade para integrar a relação processual. Com efeito, a legitimidade passiva não se confunde com a procedência da pretensão deduzida. Se, após a análise do conjunto probatório, concluir-se que o requerido não praticou a conduta que lhe foi atribuída ou que inexiste nexo causal entre sua atuação e os danos alegados, a consequência jurídica será a improcedência dos pedidos, e não a extinção do processo por ilegitimidade passiva. Os documentos juntados no mov. 140, portanto, embora possam possuir relevância para a solução da controvérsia, especialmente quanto à dinâmica do acidente e à eventual responsabilidade de terceiro, não afastam a pertinência subjetiva do requerido sob a perspectiva da teoria da asserção. Sua eficácia probatória deverá ser apreciada conjuntamente com os demais elementos produzidos nos autos, por ocasião do exame do mérito. Diante disso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito da causa. II.I - MÉRITO: A controvérsia central reside em apurar a existência de responsabilidade civil do réu, VOLMIR ANTÔNIO MAGGIONI, pelos danos decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 7 de julho de 2021, que vitimou os autores. Antes de adentrar à análise do mérito propriamente dita, transcrevem-se, a seguir, os depoimentos das partes e das testemunhas ouvidas em audiência de instrução, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Tal providência se justifica por permitir uma visão global e contextualizada do acervo probatório oral produzido nos autos, possibilitando ao leitor da sentença acompanhar, de forma sistemática, o conteúdo integral dos relatos prestados, antes de sua fragmentação analítica. Ressalte-se, contudo, que a transcrição ora realizada não esgota, por si só, a valoração da prova oral, na medida em que trechos específicos dos depoimentos serão oportunamente retomados e cotejados ao longo da fundamentação, à medida em que se fizerem pertinentes para corroborar, esclarecer ou infirmar as questões fáticas e jurídicas submetidas a exame, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Depoimento Pessoal dos autores Murilo Moraes da Silva e Cyntia Honorato Vieira Almeida: Boa tarde, Dr. Boa tarde, tudo bem? Boa tarde. Então, qual a idade que ele foi diagnosticado com autismo? Com autismo, ele foi diagnosticado, ele tinha 2 anos e 2 meses. 2 anos e 2 meses. Qual o nível do autismo dele? Quando ele foi diagnosticado, ele estava no nível 2 ao 3, porque ele era não verbal. Hoje, ele já está no nível 2. Já melhorou. E ele tem crise em função desse autismo? A crise dele, do autismo, é diferente da crise da epilepsia. No caso, ele foi diagnosticado com a epilepsia logo depois do acidente. Então, você entende que a crise não tem a ver com o autismo? Não. São só essas perguntas Excelências. Você tem perguntas? Sim, mas a minha pergunta pode ser para qualquer um dos dois, mas eu quero saber das circunstâncias do acidente mesmo. Naquele momento ali, pelo que eu pude perceber dos autos trecho que estava sendo feito, era de Jataí a Caiapônia. Isso, estava vindo de Goiatuba, pelo trecho ali, a entrada antiga de mineira de chão. Pra cá, uns 2km. O motorista do Volmir, que é o tratorista, ligou o trator dele (...) E começou a jogar o calcário em cima de nós, na beira da rodovia. Calcário seco, sem sinalização, horário impróprio. O vento estava jogando a favor pra dentro da rodovia. Ele é o produtor rural, ele sabe. Eu já trabalhei nessa área de fazenda também. E isso aí é totalmente errado. Só para deixar claro aqui, então. E o tratorista nem parou. Continuou trabalhando. Deu valão. Continuou trabalhando. Eu corri lá e cerquei ele. Esse percurso que ele estava fazendo era na margem da rodovia? Na margem da rodovia. Ao lado da rodovia. Esse trecho era um trecho reto ou tinha trilhos nele? No alto. Na subida já era pra pegar reto. Entendi. De longe dava pra ver? Dava não. Então, nós já subimos, nós já entramos dentro da rodovia. O senhor lembra mais ou menos quantos quilômetros estava nesse momento? E o senhor decidiu poder visualizar o que tinha de calcário? Qual era a velocidade mais ou menos? Entre 100 a 120 por hora. E tinha um carro à frente ou tinha um? Tinha um. Certo. E essa distância? E as carretas atrás. Uma Hilux, um Corolla e umas carretas atrás. Como que foi o colisão exatamente? Foi só do carro da Hilux? Acho que foi com um golf, né? Era um golf preto. Chegou até... O impacto do colisão? Foi desviar do Santana, do rapaz que está aqui de fora. Mas foi desviar. Aí veio a Hilux, bateu atrás. E o Corolla já bateu na porta do passageiro. Ele estava no banco de trás, no bebê conforto. O bebê Conforto dobrou com ele. Entendi. Uma outra questão. Pela distância que o senhor estava do carro da frente, que era um Corolla, né? Pelo que eu entendi. Não, era um Santana. Era um Santana. Pela distância que estava. O carro da frente também chegou a frear? Ele freou. Ele já entrou pra dentro do mato, mas foi sair dele. Foi sair, fora. Quando bateu nele, aí veio a Hilux, bateu atrás e o Corolla. Ah, entendi. Então o carro da frente freou e foi pra margem. Ninguém enxergou nada? Porque o carro ficou branco ou ardido? Ficou tudo branco. Ninguém conseguia ver nada fora. Não tinha visão ainda. Tá, então o carro da frente foi pra margem. O senhor tentou desviar e continuou na via. E veio de trás atingiu, o senhor. Foi isso? Sim. Depoimento pessoal do réu Volmir Antônio Maggioni: Seu Volmir, boa tarde. Boa tarde. Seu Volmir, o senhor confirma que no dia 7 de julho de 2021 havia algum funcionário do senhor calcareando a propriedade do senhor às margens da BR-158? Eles estavam fazendo operação de calcareagem, mas não estavam na margem da rodovia, não. Certo. Essa propriedade do senhor, não sei se é do senhor ou se o senhor arrenda, ela fica às margens da BR-158? Ela fica na margem da BR. Certo. Quem que era o operador lá no momento? O trator do senhor ou o maquinário? O Bruno. Certo. Qual que é a orientação de vocês da agricultura com relação ao calcário a ser jogado no solo, seu Volmir? É seco, é molhado? Como que é? A gente aplica o calcário de uma forma que não causa desperdício e que levanta o vento. A gente orienta para aplicar nos horários que não tenha vento e não levanta o calcário, não deperta o calcário. Não, tudo bem, mas eu pergunto assim, é mais aconselhável calcarear com o solo úmido ou seco? Não, porque o solo já é úmido, não dá para fazer operação de calcário. Está com a cultura em cima né? Nessa época, o calcário. Certo. O senhor falou que no momento para se jogar o calcário tem algum horário específico, principalmente para evitar o vento, é isso que o senhor falou? É porque eu estou online aqui e às vezes... Quando está ventando, quando o tempo não está indicado para calcariar, a gente orienta para não fazer aplicação. Certo. É comum vocês calcariarem lá essa propriedade todos os anos, no período pré-safra? A gente estava abrindo essa área, né? Quando vai abrir a área tem que ter o calcário, porque o solo é muito fraco, né? Tem. E quando vocês vão fazer essa calcariação lá no solo, por ser um imóvel às margens da BR, é feito algum tipo de sinalização? Não, porque não envolve a rodovia, né? Não tem nada a ver. O serviço é feito fora da rodovia. Mas mesmo sendo bem próximo, nas margens, onde vocês calcariam, vocês não sinalizam? Não, a gente não vê necessidade de estar sinalizando, não tem nem como. O senhor tomou conhecimento desse acidente, na época? Tomei. O senhor tomou alguma medida com relação aos pais da criança, a criança? Na época, a gente foi informado que houve o acidente, que os veículos foram envolvidos lá e não se acertaram entre eles. Certo, mas o senhor mesmo não fez nenhum tipo de cobertura, de providência econômica nenhuma? Não. Tá bom, tá certo. Nada mais, doutor. Muito obrigado. Sr. Volmir, quem foi que falou com o senhor desse acidente? Foi o gerente da fazenda? O que ele relatou com o senhor? Falou que houve o acidente lá, que os veículos se envolveram, que estava o pessoal lá aplicando o calcário, foram lá para ver o acidente, prestar socorro, e os veículos se entenderam lá entre eles, e vinham ser acertados. Tá, mas por que aquilo entrou em contato com o senhor? Porque o calcário não tem nada a ver com esse acidente. O senhor fala que entrou em contato. Por que o gerente da fazenda comunicou o senhor desse evento? Não, comunicou de praxe. A gente, no final da tarde, todo dia, sempre está falando com o gerente, como é que está o serviço. Não, mas se ele comunicou com o senhor, é porque tem alguma coisa a ver com a fazenda, não tem? Não, o pessoal ligou, ligou depois, no final da tarde, a gente sempre conversa, como é que vai o serviço. Ele contou que houve o acidente lá. Tá bom, então. Não tem mais perguntas por enquanto não. Depoimento da Testemunha Yuri Rodrigues da Silva: Yuri, boa tarde. Yuri, você estava no dia do acidente? Sim. Você estava em qual veículo? No golf. No carro preto. Ah, sim. Você estava, então, com o Murilo e com a Cintia no dia? Estava eu, o Murilo, a Cintia, o neném e a minha filha. Entendi. Por qual motivo que você estava junto com eles nesse dia? Eu peguei uma carona com eles, que eu vim buscar a minha filha, e aí eu vim com eles, aproveitei a carona e vim. Tinha que buscar a minha filha lá em Goiatuba, aí a gente veio na viagem, tranquilo, passou pelo Jataí, pelo Jataí, não, pelo Rio Verde, Planalto Verde, aí chegando aqui na estrada, perto da Caiapônia, foi onde aconteceu o acidente. Entendi. E qual que foi o motivo desse acidente? O que que desencandeou esse acidente? Foi o calcário, né? Com a neve, a poeira. Entendi. Foi igual a poeira de neblina, que é aquela simples que você ainda consegue ver com o farol baixo, é aquela que tampa tudo a visão. Você não enxerga nem um neto na frente do carro. Entendi. E esse calcário estava sendo jogado no solo ali, próximo da rodovia? Na estrada, porque tem a terra da fazenda, tem a sede e tem a rodovia que passa na beiradinha, eles começam do canto e vão para o meio da fazenda. Entendi. E ali, quem estava conduzindo esse maquinário era algum funcionário lá do Sr. Volmir? Funcionário do Sr. Molmir. Certo. E como é que foi esse acidente lá? Como é que, assim, foram vários carros que foram batendo em sequência? Quando a gente entrou, que a neve tampou, aí os carros da frente foram parando. Aí tinha o Santana parado de um lado ali, a gente quase bateu nele de lado, assim, do lado do motor de passageiro, conseguiu passar, aí tinha um Corolla mais na frente também que já estava parando, aí a gente foi encostando o Corolla e já saiu para o canto, onde veio a caminhonete e deu a pancada. Pá! A caminhonete bateu, aí a gente parou, eu desci do carro, aí o Murillo foi, rastou, tirou o carro, acelerou o carro para o lado do acostamento, veio outro Corolla e Honda Civil que ainda bateu na traseira do para-choque, só que lá não teve nem muito dano, eles resolveram e foram embora. Entendi. Mas foi muita pancada que teve, umas três pancadas, só que a mais grave foi com a gente. Entendi. Aí, no momento ali que bateu, foi na traseira do veículo que vocês estavam? Na traseira do carro. Certo. Era onde o filho do Yuri e da Cintia estava no assento? É, o filho do Murilo, sim. É, perdão, do Murilo, isso, que é o Yuri, né, na verdade, é porque ele chama Yuri. Aí, só para que eu possa entender, ele estava na cadeirinha de segurança? Na cadeirinha, sim. É, nesse... Não entendi, pode... Acessório, cadeirinha, estava tudo ok. Entendi. Nesse momento que vocês estavam vindo, tinha alguma sinalização com relação a esse maquinário que estava ali, nas margens da BR? Não, senhor. Não. Naquele momento ali que o Murilo tira o carro, você sabe dizer se ele tomou alguma providência de ir lá conversar com o operador ou com o dono da propriedade? Na verdade, a única pessoa que ainda conversou, porque foi em terminou acidente, aí o neném roexeou já as beiradas dos olhos dele, tudinho, a cabeça dele inchou, estava parecendo que estava oval. Aí a gente desesperou, a Cintia estava com ele no colo e começou a desmaiar, apagar. E aí o Murilo desesperou também e foi conversar com o rapaz da caminhonete, que foi o que bateu no carro. Mas em momento algum, ninguém da fazenda não teve contato lá, não. Entendi. E você sabe dizer se posteriormente alguém tomou alguma providência lá da fazenda, algum operador, algum funcionário tentou tomar providência, inclusive econômica, quanto a isso? Aos prejuízos? Não, que eu saiba, não. Nada, nada, não. Certo. E com relação ao filho do Murilo, que é o Yuri também, depois disso ele passou a ter problemas de saúde? Passou, né? Ter fratura no crânio, na cabeça, foi em sete lugares que chegou a ter essas fraturas. E ele desmaiando direto, desmaiava, tomando medicamento controlado. Inclusive eu até já vendi medicamento controlado ainda para o neném, você entendeu? E de lá para cá, assim, bagunçou. Ele desmaia, na mesma hora que ele está tranquilo, ele dá uma, ele desmaia, cai. Certo. E você conhecia o Yuri Ravi antes desse acidente? Se eu conhecia? Assim, eu sabia que o Murilo tinha... Isso. Só que se conhecer, não. Mas eu sabia que ele tinha um bebezinho. Entendi. E você sabe dizer se ele já tinha algum problema ou foi posterior a esse acidente mesmo? Não. O problema se ele tem, foi por causa do acidente. Porque na época do acidente, ele já tinha sete meizinhos. Era saudável, era tudo normal. Inclusive era só leite, que eu acho que ainda vendia para eles em farmácia. Entendi, entendi. E aí você está só fazendo uma última pergunta com relação a essas vendas aí de medicamentos que você disse. Os medicamentos lá na drogaria foram custeados na época pelo pai, pela mãe, pelo Murilo e pela Cíntia? Cíntia e pelo Murilo. Tá bom, tá certo. Muito obrigado, viu, Yuri? Você falou que não conhecia eles, que não tem amizade, mas você pegou uma carona com eles. Não tinha amizade, vim dentro de casa, disse amigo, vamos participar de uma festa, vamos sair. Mas você está conduzindo o carro? O Murilo estava dirigindo o carro. O boletim de ocorrência conta só que o condutor era você. Não. Inclusive na hora do acidente nem lá eu não fiquei. Eu entrei no outro carro de carona e já fui levar o nenê com a Cíntia. Então esse boletim de ocorrência então já ficou foi errado. Você afirmou que não conhecia a criança antes do acidente. Eu não conhecia de pegar, eu sabia que eles tinham um bebê, comprava leite na farmácia, mas conhecer o bebê, de pegar o bebê, de participar da vida deles, não. Mas sem conhecê-lo antes desse episódio, você pode afirmar que ele começou a ter problemas em função desse acidente. Exatamente. Porque se você puxar um histórico, clínico, médico da cidade do nenê, não tem de coisa de doença, de alguma coisa que ele teve, que ele adquiriu. Se você puxar, veio de quando ele nasceu, até da época do acidente, sete meses, não tem. Mas você tem conhecimento disso tudo que aconteceu no acidente? Eu conversei com eles, não tem. Eles sempre compravam leite na farmácia, compravam medicamento, você entendeu? Mas nunca foi um histórico de comprar um medicamento para doença, de comprar um medicamento de problema. (...) Qual era a velocidade regulamentar da BR? Da BR? Lá naquela... Não, na BR. Pode ser no local. Pode ser no local? Ela tem as faixa etaria, tem lugar que é permitido 80, tem lugar que é permitido 120, tem lugar que às vezes é permitido 60. Na época tinha alguma placa indicando que poderia dirigir a 120? Assim, se tinha alguma placa, eu não reparo, porque na hora do acidente, lá eu recorreria, mas 120, por que 120 km por hora? Às vezes podia estar de 80, de 60, de 90, como que o senhor está falando 120? É uma pergunta, o senhor responde, eu vou lá perguntar para o senhor agora. E o senhor lembra qual era a velocidade que eu estava na área, que eu estava nesse local, antes de pegar lá? Você fala do veículo? Do Golf? Do Golf não, mais ou menos, não passava de 100. Se estava em uma faixa de 100, 120. Pois é, mas não passava mais ou menos de 100, porque assim, se você estava do lado, você não conseguia ver o ponteiro do veículo. Perfeito, perfeito. E esses veículos, que chegava a bater na traseira, alguém justificou, assim, a necessidade de incluir no seguro, porque ele ia fazer isso, porque ele ia fazer aquilo? Eu não entendi foi a pergunta. Teve um caminhonete que assumiu a responsabilidade por ter batido na traseira e ter dado culpa pela ocorrência desse acidente. Sim. Ele justificou por que ele fez isso, você lembra, se alguém falou isso? Você fala por que bateu? No momento do acidente, o motorista da caminhonete assumiu o motorista do carro? Da caminhonete, sim. Ele assumiu no momento? Ele falou que arcar, sem mais perguntas. Sim, eu acho que o senhor já até respondeu. O senhor estava sentado onde no carro? No passageiro. No passageiro. Depois que vocês perceberam, mais ou menos, essa névoa de tirar o cara, eu sei que é difícil precisar em segundos exatos, mas mais ou menos, quanto tempo demorou que ele percebeu? Quando entrou, no caso, entrou na neve, foi questão de segundos mesmo, já diminuiu a velocidade, porque até no entanto, os outros carros já foram todos encostando, tinha um que ainda ficou assim, sem ser um encostamento total, uma parte na estrada ainda, foi até quando quase bateu na traseira do carro, aí que diminuiu a velocidade para quase parar, aí foi da onde que já veio as pancadas. Isso, todos esses carros foram diminuindo depois que eles entraram nesse... Ela começou no canto e pegou todos. Depoimento da Testemunha Ivan Pereira do Nascimento: Ivan, boa tarde. Boa tarde. Ivan, você estava presente no dia desse acidente? Na verdade, eu trabalho com a construção civil, eu tinha uma obra no município de Caiapônia, lá do Planalto Verde. Eu vinha deslocando do Planalto pra Caiapônia, e num determinado, eu não sei bem a região ali, mas foi na BR-158, só eu estava sozinho no meu carro, e na minha frente havia um veículo branco, se eu não me engano, um Corolla branco, e logo em seguida a gente passou uma curvinha, passou uma baixada, aí a gente viu uma nuvem de calcário, tipo calcário, é calcário mesmo, que estava tampando o asfalto. Aí o Corolla, aí na minha frente, tipo uns 150, 150, 200 metros da minha frente, ele entrou na nuvem de fumaça e de calcário ali, e eu fui entrei, reduzir a velocidade, entrei, como eu sabia que era uma reta, tinha como passar, aquilo lá era uma reta, eu passava todos os dias, indo e voltando, praticamente todos os dias na estrada. Aí quando eu entrei, antes de entrar, eu olhei no retrovisor, vi que havia um veículo atrás, uma certa distância, longe atrás de mim. Aí a intenção era entrar e passar a nuvem, e normalmente essas nuvens, assim, quando tem alguém trabalhando na verdadeira estrada, rapidinho a gente passa ela. Só que essa nuvem, ela estava mais um pouco espersa, era bem estável, o vento não ventava, ficou bem parado mesmo, sim, o calcário, na estrada. Aí a gente pegou, e quando eu entrei, andei um pouco, estava muito denso, não via nada, bem tampado mesmo, aí por sorte, o Corolla, que estava na minha frente, pisou no freio, o pessoal pisou no freio, e acendeu a luzinha, só que ele não estava exatamente seguindo a linha, estava meio perdido dentro da nuvem de calcário. Aí eu freiei, não bati no carro que estava na minha frente, peguei, e na minha cabeça eu tinha certeza que o carro vinha atrás e ia bater em mim. Aí eu fui, peguei meu carro, joguei para o acostamento, só que eu joguei, o outro carro chegou e bateu, teve um esbarrão, como eu estava virando para a entrada do capim, eu não sei qual carro bateu, aí logo em seguida já veio um outro carro e bateu no carro que estava, teve dois acidentes, ao mesmo tempo, dentro da nuvem de calcário, que eu tive dois acidentes, duas batidas. Aí na hora, minha ideia foi só correr, eu desci do carro e corri para frente, sinalizando com as carreiras, porque era muito movimento de carreira, eu estava sinalizando, pedindo para parar, para ver se não acontecesse mais acidente. E assim, independente do que aconteça, eu não conheço nenhum das partes, não tenho interesse em nenhuma, mas foi muita sorte, porque eu acho que poderia ter sido muito pior, o acidente foi feio mesmo. Para quem estava lá, na hora foi complicado. Eu só não batei no meu carro, porque eu joguei o carro fora da estrada, entrei dentro do capim, para não bater, porque eu tinha certeza que o carro vinha atrás e ia bater em mim, porque a gente, a intenção era entrar e passar, quando eu entrei. Imaginei que o carro que ia vir ia entrar e passar também, então eu falei, vai bater, porque o carro branco estava parado dentro da nuvem de calcário, para mim que era uma parola. Aí eu não esperava, depois do acidente, inclusive o espelhou e foi embora. Dizem que estava o Mato Grosso viajando, eu mesmo anotei placa, na hora, eu fiquei lá depois do acidente, algum período, ajudando em alguma coisa, tirando destroços da rodovia lá, e logo em seguida eu fui embora. Eu deixei meu telefone, para quem tivesse interesse, se precisasse de alguma coisa, e agora que entraram em contato comigo, agora recente, para testemunhar a respeito do acidente. Ivan, tá bom, agora, deixa eu continuar aqui, aí você vai apresentando suas respostas. Então, o motivo que causou esse acidente foi essa nuvem de calcário? É, se não tivesse a nuvem, a gente ia passar, eu não passei, porque o carro branco bloqueou a estrada, realmente uma nuvem bem espessa de calcário na rodovia. No dia lá, você viu o Murilo, a Cíntia, essa criancinha que tá aí com eles, você viu eles lá no momento do acidente? Era um bebê bem pequeno, era um bebê de colo, bem pequenininho, estava no banco traseiro, tinha uma senhora também. Eu comecei, assim, na hora, eu nem observei que tinha muita poeira, nem observei quem estava lá no local do acidente. Quem ficou depois, se eu não me engano, eu acho que foi aquele rapaz ali, ou foi um outro que estava, eu não sei, não conheci deles mesmo. E, assim, nem sei te falar quem ficou lá depois, mas a gente foi, eu até ajudei a tirar a criança, uma criança pequena de colo do carro, a mãe estava também, acho que machucou ambém, tinha sangue na mãe também, aí o pessoal deu socorro e foi para o hospital. Para ser exato, se não tivesse a nuvem de calcário, não teria o acidente, eu acho, assim, na minha opinião. Certo, e só para que eu possa entender com relação a essa nuvem de calcário, esse calcário estava sendo jogado ali na propriedade, nas margens da BR? Quem estava vindo do sentido Jataí a Caiapônia, estava sendo jogado do lado esquerdo. O maquinário que estava jogando o calcário estava uns 150 a 200 metros da pista. Só que o vento estava jogando assim para o lado direito, então ela estava passando o asfalto assim. Tinha alguma sinalização, alguma placa indicando alguma coisa ali? que teria esse maquinário? Não, tinha, mas a gente via a nuvem. Eu até penso assim que o certo seria não termos entrado na nuvem. Porque a intenção era entrar e passar como a gente passa. Mas a questão é porque tinha carro branco perdido la dentro da nuvem. Entendi. Tá bom. Estou satisfeito. Eu estava fazendo uma obra do Planalto Verde. É, na região do Planalto Verde. Essa região tem muita roça, é uma região bem agrícola, né? Sim. É comum você encontrar um pessoal aplicando calcário ali? Sim, todos que estão lá na lavoura fazem a aplicação. É normal fazer. Então, é comum você se deparar com essas nuvens? Eu, a primeira vez que eu entrei em uma nuvem de calcário, foi dessa vez. Foi uma coincidência do vento estar tocando, sentindo o sol naquele horário. Foi uma coincidência estar tocando. Mas todo mundo sabe de lavoura e mexe, tem que preparar a terra, tem que cuidar do solo. E essa é uma das funções. Cuidar do solo é jogar calcário. Então, assim, essa é uma das funções. Tá, certo. Pelo o que você me falou, então, se o veículo que havia na sua frente não tivesse freado também, não haveria acidente, todo mundo teria passado. Eu até conversei com o pessoal do veículo que estava na frente, se não me engano, é um Corolla. Eles falaram que não conheciam a rodovia, estava passando por ali, ia para o Mato Grosso. Eles não tinham certeza se era uma reta ou não, eles ficaram perdidos. Pararam o carro dentro da nuvem, entendeu, de poeira. Então, assim, um dos fatores que causou o acidente, além da nuvem, na minha opinião, é o carro ter parado também na frente. E aí, o primeiro carro freou, você vinha atrás, freou? Eu vi por sorte. E o Murilo que vinha atrás de vocês também freou. E por que, o que você acha que levou o meio da caminhonete a não ter freado? O que colidiu atrás? Eu acho pela falta de tempo, às vezes, ter reagido, porque foi o último que entrou na nuvem. Então, ficava que foi criando uma fila de carro, às vezes, ali. E, porque, acaba que a nuvem, ela era bem, bem espersa. Ela ia em câmera lenta, andando assim, como era de tardinha. E o vento não ajudou a dissipar nada. E depois do acidente, você ficou lá, mais ou menos, quanto tempo? Você lembra? Ah, uma meia hora, no mínimo, uma meia hora, depois do acidente. E esse, o rapaz que conduzia, o senhor que conduzia a caminhonete, ele assumiu lá na hora de se usar pelo acidente? Eu não lembro, assim, porque minha função, na hora mesmo, assim, uns 20 minutos, porque logo em seguida, a gente conseguiu sinalizar o rapaz que estava pulverizando, parou de pulverizar, estava na nuvem e demorou algum tempo para dissipar. Aí, minha função foi ficar acercando as carretas lá, e carro que vinha para não bater, que estava, tinha quase um, tipo, um engavetamento tinha tido. Aí, na hora lá, eu não participei, assim, de conversa, negociação sobre alguma coisa. Eu mesmo só ajudei na hora que dispersou, a gente foi tirar, ajudei tirar uma criança, e acho que foi ela também. Parece que ela era mais gordinha, não era? Assim, eu estou achando bem estranho. Mas, assim, eu também sou gordinho. Mas, na época, eu não cheguei a negociar, participar em nenhuma negociação. Só deixei meu telefone, se precisasse de alguma coisa, eu estava à disposição. O senhor disse que essa nuvem, ela estava uma nuvem lenta. Qual foi a distância que deu o senhor perceber essa nuvem, que ela estava sobre a estrada? Assim, quando eu tive visão dela, pelo local do acidente, quando a gente já fez a curva, já estava para ver lá do alto. Aí, porque faz uma lombadinha, passa na baixada, só que sob a baixada você já tem visão dela de novo. Então, a primeira visão foi mais ou menos de uns 500 metros, no mínimo. Eu não consigo dar uma precisão correta, exata, assim, mas da curva até a primeira visão, uns 500 metros. E, talvez, depois que passa a baixada e sobe, uns 250 metros, mais ou menos, assim, da nuvem. É, dá para ver. Às vezes, a curva eu já via ela, porque não tem como não ver ela. Na hora de fazer a curva lá, no morrinho, passa um morrinho cortado, assim, mas aí eu já tenho visão dela. O senhor trafega muito nessa estrada? Na época, sim. Eu tinha pegado uma casa para fazer no município. Eu acho que lá está Rio Verde, mas fica próximo do Planalto. Qual era a velocidade regulamentar dessa via aí? Velocidade máxima de qualquer BR no Brasil é 110 quilômetros por hora, a velocidade máxima de trafegar. Não tem placa, não tem sinalização nenhuma nela. Como eu uso ela muito, eu tenho uma pequena propriedade para o lado de Piranhas também, que eu passo na estrada todos os dias, aí a gente não tem... Ela estava até, eu acho, em reforma naquela época também, não tinha nenhuma placa também. Sim. O senhor tem perguntas? Não, não, sem perguntas. Também não tenho perguntas, não, o senhor pode me adicionar. Obrigado. Eu posso ir embora? Pode ser. Então, obrigado a todos e boa sorte a todos. Obrigado. Depoimento pessoal da testemunha Guilherme Roque dos Santos da Mata de Paula: Guilherme, boa tarde. Boa tarde. Guilherme, você já até antecipou aí. Você, no dia do acidente, você foi lá no local? Fui. O Yuri me ligou, né? E pediu pra me dar assistência pra ele, porque tinha sofrido acidente. Aí o acidente foi ocorrido por causa do calcário que eles jogaram de qualquer jeito na pista, né? E tampou a visão deles. Só que eu cheguei no local do acidente, já não tinha mais ninguém, não. Já tinha, o pessoal indo pro hospital, só recolhia os pertencentes que estavam dentro do carro. Entendi. Guilherme, no dia lá dos fatos lá, quando você chegou, o que foi falado pra você? O que tinha acontecido lá? Aconteceu o seguinte. O rapaz tava jogando calcário, aí tinha um Santana na frente, né? Ele, o Yuri, no caso, não sei quem que tava dirigindo, vinha nesse sentido pra cair na ponte, aí freou o carro pra não bater no Santana, aí veio uma Hilux e bateu atrás. Entendi. Aí no caso lá, o motivo desse acidente, eles falaram o que foi que teve essas batidas inconstantes? Foi por causa dessa neblina de fumaça que teve lá, né? Que não tava enxergando o que tinha na pista. Entendi. Tá certo. Aí, na hora, você falou que pegou os pertences do carro e vieram pra Caiapônia? E pra Caiapônia. Eu fiquei lá um pouquinho só, já tinha acontecido tudo, né? Só peguei os pertences lá, tipo, o toque-cd, cadeirinha, essas coisas que tava dentro do carro. A criança, o Yuri Ravi, que é a criancinha que tá aí, ele ainda tava lá no acidente? No local? Na hora que eu cheguei, não. Eu só... Certo. Entendi. O que que você ficou sabendo a respeito do Yuri Ravi? Aí que ele tinha machucado a cabeça e o olho dele tava escurecendo, assim, do lado, né? Entendi. Faz devido a... Certo. Entendi. Aí você falou que pegou o cadeirinha. A criança tava na cadeirinha? É, chefe, eu não sei te informar, né? Eu só peguei porque tava dentro do carro, né? Os pertences, né? Entendi. Não, então tá. Tá certo. Obrigado, viu? Então você não presenciou nenhum fato do acidente? Não. Só chegou depois? Cheguei depois. Na hora que você chegou lá, tinha algum sinal de poeira, de calcário lá? Sim. Quanto tempo você chegou lá depois? Uns 20 minutos, o máximo. Foi rápido. E não tinha ninguém lá? Não, já tinha todo mundo pro hospital, né? Certo. E ainda assim, ainda tinha nuvem de calcário no ar? Tinha. Tem perguntas? Tem perguntas sobre isso? Tenho perguntas também não. Tá dispensado. Obrigado. Boa tarde. Depoimento do Informante Thiago Henrique Santos Faria: Boa tarde, Thiago. Boa tarde. Você tava trabalhando na área de onde rolou o acidente? Tava. Certo. Qual que era a sua função lá no momento? Eu tava operador de máquinas. E como que você tava procedendo essa aplicação desse calcário lá no momento? O calcário tava na frente da atividade que eu tava fazendo pra trás. E eu tava me incorporando. Eu tava beirando o mato foram atrás da gente que tinha me dado um transtorno na meia da BR. Inclusive, eu fui porque, que nem eu acredito, é um menino, que é o outro operador ali. Nós fomos lá pra tirar ele do local, porque ele ia bater nele. Mas a gente só identificou que deu o acidente, porque já tava gente querendo bater nele lá e foi um transtorno. No momento lá que ocorreu o acidente, vocês estavam fazendo a aplicação próxima à atividade? Tava na abordagem do mato. De Caiapônia pra Jataí lá direito. Tem um mato, tava descendo, jogando. E qual que é a forma técnica que vocês aplicam com relação ao tempo? Ficar parado. Tanto quanto devido ao acidente, quanto ao produto do patrão que vai embora. Não tem como você jogar um calcário, se tiver ventando forte, quando você vai aplicar ele aqui, ele vai embora né. Você chegou a visualizar se essa aplicação gerou uma nuvem de calcário pro lado da via? Não, não consegui ver não, porque se eu tiver enganado, isso foi em julho, não sei, período de ciclo, de toda forma, independente se é calcário ou não. Mas eu só consegui identificar por causa do transtorno da BR parou, e aí o rapaz que tava operando passou e queria bater nele. Tanto é que nós pararam todo mundo que tava envolvido, tinha mais gente, e aí nós foi lá e buscou ele e chamou já a unidade nossa. Tem perguntas? Tenho, excelência. Tiago, boa tarde. Boa tarde, bom? Tudo bem. Tiago, como já que você sempre trabalhou nessa área, qual que é o método correto ou pelo menos mais recomendável com relação ao calcário? É fazer esse lançamento dele ao solo úmido ou seco? Desde que eu tô com 17 anos de carreira assinada e desde que eu sei, a gente trabalha seco. Nunca trabalhei com ele de outra forma. Eu, particularmente, sabe? Tem 17 anos que eu tô de carteira assinada trabalhando no agronegócio, na agricultura. Então, assim, eu nunca participei com esse tipo de... a não ser ele seco. Eu acredito também que vai ter interferência, que o pó é um peso e ele molhado vai ser outro peso e isso interfere também. Acredito eu, no entanto, pra fechar a média. Com relação lá nesse dia, foi tomada alguma providência pra sinalizar lá ou reduzir algum risco com relação a essa poeira que poderia ser levantada ali na hora? Não, senhor, porque no momento que eu identifiquei o acidente, tanto é que o trator já tava parado na beira do mato, que eu citei mais cedo na resposta anterior. Então, de Caiapônia para Jataí, a marca tava fazendo com a beirada do mato... Não, minha pergunta é só com relação a sinalização. Teve sinalização? Não, de imediato não, porque tava em condições de trabalho. E depois do acidente, tomaram alguma providência pra evitar maiores acidentes? O gerente da fazenda assumiu a situação, aí nós fomos retirados e foram pra Sede. A gente retirou o operador, porque ele estava... todo mundo nervoso. Certo. Tinha vários veículos lá que tinham acidentado? Parou um carro no meio da rodovia, e esse carro foi parado no meio da rodovia e foi causando esse destruir. Entendi. E lá na hora o senhor percebeu se formou essa névoa lá, essa fumaça lá na BR? De imediato, quando eu fui lá pra tirar, eu não tinha mais nada, eu já tava em condições. Acredito eu que não, porque já tinha passado, não tinha uma nuvem não ia mais lá. Certo. Tá bom. Muito obrigado. Foi isso. Thiago, né? Sim. O senhor falou algumas vezes que tinha gente que queria bater numa pessoa, num funcionário? Sim. Ele fazia o quê, esse funcionário? Ele é o que tava na operação, né? No trator? É, que tava no calcário, na verdade. E por que que queria bater nele? Rapaz, eu não sei, só sei que ele passou o rádio, que ele também citou que tinha pegado uma chave, uma chave de roda, que ele tava nervoso, e aí nós fomos pra tirar ele de lá pra não evitar mais briga, o problema já tinha acontecido. E aí, foi passado pro gerente, nós só tirando ele, o gerente tomou de conta. Mas ele não comentou que queriam bater nele um dia? Não, só sei que ele só falou, o pessoal tá nervoso aqui, quer vir pra cima de mim, tem um que tá com uma chave de roda, sabe? E aí, de imediato, eu levantei a graça do otário, já fui pra lá, nós vamos pegando ele, e o gerente tomou conta desse problema. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO REQUERIDO E DO NEXO DE CAUSALIDADE: Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a presença de uma conduta juridicamente relevante, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, ressalvadas as hipóteses de responsabilidade objetiva previstas em lei, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Confira-se a literalidade dos dispositivos legais: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No caso, a responsabilidade atribuída ao requerido não decorre de ato pessoal, mas da atuação de seu preposto, identificado como "Bruno", que, conforme reconhecido pelo próprio VOLMIR ANTÔNIO MAGGIONI em depoimento pessoal, era responsável pela realização da operação de calcareação. Incide, portanto, o regime previsto nos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, segundo os quais o empregador ou comitente responde pelos atos praticados por seus empregados, serviçais ou prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, independentemente de culpa própria. A propósito: "Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos." A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece, nesse contexto, a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos ilícitos praticados por seus empregados e prepostos no exercício de suas funções: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAIS E DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR CULPA DO EMPREGADO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. [...] O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (CC/02, art. 932, inciso III e 933). [...] (TJ-GO 50058194320248090007, Relator.: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/08/2024). Desse modo, não se exige, para a responsabilização do requerido, a demonstração de culpa própria. É suficiente, para esse fim, a comprovação do ato ilícito praticado pelo preposto no exercício de suas funções, do dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo. No caso concreto, a prova produzida demonstra que o preposto do requerido realizava operação de calcareação em propriedade situada à margem da rodovia, sem sinalização ou adoção de cautelas suficientes para impedir que o material dispersado alcançasse a pista de rolamento. Em depoimento pessoal, o próprio requerido confirmou que a propriedade "fica na margem da BR". Questionado acerca da ausência de sinalização durante a operação, afirmou: "não, porque não envolve a rodovia, né? Não tem nada a ver. O serviço é feito fora da rodovia [...] a gente não vê necessidade de estar sinalizando, não tem nem como." A declaração evidencia que a operação era realizada em local imediatamente adjacente à rodovia e que não havia qualquer medida de advertência aos usuários da via. Além disso, o requerido reconheceu que havia orientação para que a calcareação não fosse realizada em dias de vento, circunstância que demonstra que a possibilidade de dispersão do insumo em razão das condições climáticas era conhecida no âmbito da atividade desenvolvida. Não obstante, a operação foi realizada sem sinalização ou outras cautelas destinadas a evitar que o calcário atingisse a rodovia ou comprometesse a visibilidade dos veículos que por ela trafegavam. A testemunha Yuri Rodrigues da Silva confirmou que "não tinha nenhuma sinalização", ao passo que o próprio requerido não impugnou que a operação fosse realizada por seu preposto. Assim, está demonstrado o ato ilícito praticado no exercício da atividade desenvolvida pelo preposto, consistente na realização da operação de calcareação sem as cautelas necessárias diante de sua proximidade com a rodovia e da possibilidade de dispersão do material. Resta, portanto, verificar se essa conduta apresenta relação causal juridicamente relevante com o acidente e com a lesão corporal sofrida pelo menor. DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA E DA CONCAUSALIDADE: A análise do nexo causal assume especial relevância diante da alegação defensiva de que o acidente teria decorrido exclusivamente da atuação do motorista do veículo V1. No direito brasileiro, a aferição do nexo causal é orientada pela teoria da causalidade adequada, cuja aplicação encontra correspondência no artigo 403 do Código Civil. Não basta, portanto, que determinado fato constitua mero antecedente cronológico do dano. É necessário que a conduta tenha contribuído de forma juridicamente relevante para a produção do resultado, segundo o curso normal dos acontecimentos e a experiência comum. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aplicação dessa teoria pode conduzir à identificação de mais de uma causa relevante para o mesmo resultado, admitindo-se, assim, a concorrência causal entre diferentes condutas. Confira-se a ementa da Corte Superior: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO, AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. NEXO CAUSAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 20/04/2016, contra decisão monocrática publicada em 14/04/2016. II . Consoante a jurisprudência desta Corte, "na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão). Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 (art. 1.060) e pelo Código Civil de 2002 (art . 403)" (STJ, REsp 1.307.032/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 01/08/2013) . No mesmo sentido: STJ, REsp 669.258/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2009. III. No caso, a modificação das conclusões a que chegou a Instância a quo - firmada à luz da teoria da causalidade adequada, quanto à ausência de responsabilidade civil do Município -, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, em sentido contrário, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 754859 GO 2015/0189097-6, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2016) É precisamente essa a situação dos autos. A prova produzida permite reconstruir, com suficiente segurança, a sequência causal dos acontecimentos: o preposto do requerido realizou a operação de calcareação sem sinalização e sem a adoção de cautelas suficientes para impedir a dispersão do insumo; o calcário atingiu a rodovia; formou-se uma nuvem densa sobre a pista; a visibilidade dos condutores foi abruptamente reduzida; os motoristas que trafegavam pelo trecho foram submetidos a uma situação excepcional de circulação; e, nesse contexto, ocorreu a colisão que resultou na lesão corporal do menor. A conduta do preposto, portanto, não constituiu mera circunstância periférica ou concomitante ao acidente. Ela alterou concretamente as condições normais de circulação da rodovia e criou uma situação anormal de perigo imediatamente relacionada ao resultado. A prova testemunhal é particularmente significativa nesse ponto. A testemunha Ivan Pereira do Nascimento, sem vínculo com qualquer das partes e que trafegava pelo mesmo trecho no momento dos fatos, descreveu a nuvem de calcário como "bem espessa" e "bem estável", esclarecendo que "o vento não ventava, ficou bem parado mesmo". Relatou, ainda, que, mesmo tendo reduzido a velocidade e conhecendo o trecho por nele trafegar diariamente, somente conseguiu evitar a colisão ao retirar seu próprio veículo da pista: "eu fui, peguei meu carro, joguei para o acostamento". A testemunha afirmou, ainda, que "se não tivesse a nuvem, a gente ia passar" e que, em sua percepção, "se não tivesse a nuvem de calcário, não teria o acidente". O depoimento é relevante não porque a testemunha detenha conhecimento técnico acerca da dinâmica do acidente, mas porque demonstra, a partir de sua percepção direta, que a nuvem interferiu concretamente nas condições normais de circulação e exigiu reação emergencial dos motoristas. O relato é corroborado pelo depoimento de Yuri Rodrigues da Silva, que descreveu a perda súbita de visibilidade, afirmando que "ninguém enxergou nada [...] ficou tudo branco", além de mencionar a redução simultânea da velocidade dos veículos envolvidos. Tem-se, portanto, prova oral convergente no sentido de que a nuvem de calcário não foi mera circunstância concomitante ao acidente. Ela modificou concretamente as condições de tráfego e criou situação de perigo imediatamente anterior à colisão. Nesse contexto, a circunstância apontada no Boletim de Acidente de Trânsito acerca de eventual insuficiência de frenagem ou de reação não materializada na tentativa de frenagem do condutor do veículo V1 não é suficiente, por si só, para afastar o nexo causal em relação ao requerido. Isso porque a questão juridicamente relevante não consiste em identificar qual foi o último fato ocorrido antes da colisão, mas em verificar se a situação criada pela conduta do preposto era apta, segundo o curso normal dos acontecimentos, a contribuir para a produção do resultado. E, no caso, não se demonstrou que a atuação do motorista de V1 tenha constituído causa autônoma, suficiente e independente da situação de risco criada pelo preposto do requerido. Ao contrário, eventual reação inadequada ou insuficiente do condutor ocorreu justamente no contexto excepcional de circulação produzido pela redução abrupta da visibilidade decorrente da nuvem de calcário. Assim, ainda que se admita que a conduta do motorista de V1 tenha contribuído para a concretização da colisão, tal circunstância não conduz à ruptura do nexo causal. Cuida-se, quando muito, de concorrência de fatores causais para a produção do mesmo resultado, sem que a contribuição de um deles elimine a relevância jurídica dos demais. Não se está, com isso, afirmando que o condutor de V1 tenha sido responsável pelo acidente, tampouco que sua atuação seja irrelevante. O que se reconhece é que, à luz da prova disponível, não é possível atribuir-lhe responsabilidade exclusiva pelo evento, especialmente porque a situação de tráfego em que sua conduta ocorreu foi diretamente influenciada pela nuvem de calcário criada pela atividade desenvolvida pelo preposto do requerido. Também não há elementos suficientes para estabelecer percentual técnico de contribuição entre os diferentes fatores causais. Não foi realizada perícia acidentológica nos autos, embora sua produção tenha sido anteriormente requerida pela parte ré e posteriormente objeto de desistência (mov. 168). O Boletim de Acidente de Trânsito (mov. 9), por sua vez, não permite conclusão segura acerca da dinâmica integral do sinistro. O próprio documento registra que "não sendo possível precisar o fator principal, visto que não houve avaliação do local de acidente e que nos autos do processo não constam indícios suficientes". Além disso, o documento foi elaborado posteriormente ao evento e sem avaliação técnica do local, inexistindo mensuração acerca da velocidade dos veículos, distância de frenagem, tempo de reação ou outros elementos capazes de estabelecer, com segurança, a contribuição causal de cada fator. Por essa razão, não é possível extrair do boletim conclusão de que a conduta do motorista de V1 tenha sido causa exclusiva do acidente. Se a parte ré pretendia afastar o nexo causal mediante a alegação de culpa exclusiva de terceiro, incumbia-lhe demonstrar que a conduta do terceiro foi autônoma, suficiente e desvinculada do risco anteriormente criado pelo seu preposto, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Esse ônus, contudo, não foi satisfeito. Ao contrário, a prova produzida demonstra que a colisão ocorreu em contexto de visibilidade abruptamente reduzida pela nuvem de calcário, circunstância diretamente relacionada à atividade desenvolvida pelo preposto do requerido. Portanto, ainda que se reconheça a possibilidade de contribuição causal do condutor de V1, não há elementos para afirmar que sua conduta tenha sido autônoma e suficiente para romper a cadeia causal anteriormente estabelecida. A conduta do preposto do requerido criou situação concreta e anormal de perigo na rodovia; essa situação alterou as condições ordinárias de tráfego; e o acidente ocorreu no contexto imediato dessa alteração. Está, assim, caracterizado o nexo causal entre o ato ilícito praticado pelo preposto e o resultado lesivo, permanecendo íntegra a responsabilidade objetiva do requerido pelos atos daquele, nos termos dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil. Em síntese, a prova não autoriza concluir que a atuação do motorista do veículo V1 tenha constituído causa exclusiva do acidente. Ao contrário, demonstra que a colisão ocorreu em contexto diretamente influenciado pela nuvem de calcário que, proveniente da atividade realizada pelo preposto do requerido, atingiu a rodovia e comprometeu abruptamente a visibilidade dos usuários da via. A conduta do preposto, portanto, permaneceu como causa adequada e juridicamente relevante do resultado, caracterizando-se, no máximo, a concorrência de fatores causais para a produção do acidente, sem que isso implique a ruptura do nexo causal ou a exclusão da responsabilidade civil do requerido. DO DANO E DA EXTENSÃO DA LESÃO EFETIVAMENTE IMPUTÁVEL AO RÉU: O dano corporal sofrido pelo menor encontra-se devidamente comprovado. Os prontuários médicos juntados aos autos e o laudo pericial de mov. 327 atestam que Yuri sofreu fratura da abóbada craniana em múltiplos pontos, envolvendo os ossos parietais bilaterais, temporal e occipital esquerdos, além de perda de consciência por aproximadamente dez minutos e necessidade de internação hospitalar. O perito classificou a lesão como "de natureza grave, com potencial gravíssimo". Há, portanto, prova documental e técnica produzida sob o contraditório acerca da efetiva ocorrência de lesão corporal relevante. A controvérsia não reside na existência do dano, mas na extensão das consequências que podem ser causalmente atribuídas ao acidente. Nesse ponto, é necessário distinguir o trauma craniano efetivamente constatado das repercussões neurodesenvolvimentais atualmente apresentadas pelo menor. Segundo o laudo pericial, as lesões traumáticas decorrentes do acidente, consistentes em fraturas cranianas e concussão, encontram-se consolidadas, sem sequelas estruturais permanentes. Quanto às limitações comunicativas, sociais e cognitivas atualmente apresentadas pelo menor, o expert concluiu que decorrem do Transtorno do Espectro Autista, condição autônoma do neurodesenvolvimento, de base genética. Ao responder ao quesito 19 da parte ré, o perito foi categórico ao consignar: "trata-se de condição autônoma do neurodesenvolvimento, de base genética, independente, não causada pelo traumatismo craniano." A conclusão pericial considerou, ainda, a idade em que os sinais clínicos se manifestaram, situada na janela cronológica típica, aos 2 anos e 2 meses de idade, bem como a existência de histórico familiar positivo em linha paterna. Não foi produzida prova técnica capaz de infirmar essa conclusão. Ao contrário, a parte autora não apresentou manifestação específica sobre o laudo pericial (movs. 339 e 350), tampouco trouxe elemento técnico capaz de afastar a conclusão do profissional nomeado pelo Juízo. Não há, portanto, suporte probatório para estabelecer nexo causal entre o acidente e o Transtorno do Espectro Autista. A mera sucessão temporal entre o trauma e o aparecimento ou reconhecimento de manifestações clínicas não é suficiente para estabelecer nexo causal, especialmente quando a prova técnica produzida em juízo aponta, de maneira fundamentada, para causa distinta e autônoma. Quanto ao quadro epiléptico, a conclusão exige maior cautela. O perito consignou que o intervalo temporal entre o trauma e o surgimento das crises é compatível com epilepsia pós-traumática. Essa conclusão, contudo, não equivale à afirmação categórica de que as crises constituam sequela permanente diretamente causada pelo acidente. Diante disso, não há segurança técnica suficiente para atribuir ao réu, como consequência permanente do acidente, toda a evolução clínica relacionada à epilepsia. A prova permite, portanto, reconhecer a ocorrência do trauma craniano e seus efeitos imediatos, mas não autoriza imputar ao requerido as limitações neurodesenvolvimentais decorrentes do TEA, nem ampliar a condenação com base em sequelas permanentes cuja origem traumática não tenha sido estabelecida com segurança técnica. DO DANO MORAL CAUSADO AO MENOR YURI RAVI HONORATO MORAES: Por outro lado, a lesão corporal grave sofrida pelo menor ultrapassa, de forma manifesta, a esfera dos meros dissabores ou transtornos ordinários. Não se está diante de acidente de trânsito sem vítima ou de evento com consequências exclusivamente patrimoniais. O menor sofreu fraturas cranianas múltiplas, perdeu a consciência e necessitou de internação hospitalar, circunstâncias objetivamente aptas a atingir sua integridade física e psíquica. O dano moral, nesse contexto, decorre da própria gravidade da lesão corporal concretamente demonstrada, não da mera ocorrência da colisão. Por isso, não se mostra necessário recorrer à ideia de que todo acidente de trânsito, por si só, gera dano moral presumido. A situação dos autos é distinta, visto que há lesão física grave, documental e pericialmente comprovada, com sofrimento e tratamento hospitalar efetivamente suportados pelo menor. Sobre o assunto, veja-se o posicionamento do Sodalício Goiano APELAÇÃO CÍVEL Nº 0095061-80.2010.8.09 .0107 APELANTE: VIAÇÃO ESTRELA LTDA. APELADA: MARIA DE LOURDES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . DANO MORAL IN RE IPSA. DIREITO A PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO FINAL DA PENSÃO FIXADO COM BASE NOS ÍNDICES DO IBGE. JUROS DE MORA . TERMO INICIAL. 1. Em caso de acidente de trânsito com ofensa à integralidade física da vítima, o dano moral é in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato lesivo e da sua gravidade, posto que inerente à ofensa perpetrada. No caso em exame, a documentação colacionada demonstra que, em decorrência do acidente de trânsito ocorrido, a autora teve fratura do colo femoral esquerdo, sendo submetida a tratamento cirúrgico com a utilização de três parafusos canulados, caracterizando o dano moral presumido . 2. A vítima de evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, independentemente de exercer atividade profissional na época do evento danoso. 3 . A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o termo final da pensão mensal vitalícia deve ser a idade em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à sobrevida média do brasileiro, consoante a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. 4. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios decorrentes da condenação ao pagamento de dano moral deverão ser calculados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO .(TJ-GO - AC: 00950618020108090107 MORRINHOS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O valor da compensação deve observar a extensão do dano efetivamente relacionado ao acidente, nos termos do artigo 944 do Código Civil, sem incorporar consequências clínicas que a prova técnica demonstrou não decorrerem do evento. Assim, considerando a gravidade da lesão, a multiplicidade das fraturas cranianas, a perda de consciência, a necessidade de internação e as circunstâncias concretas do evento, mostra-se adequado fixar a indenização por dano moral em favor do menor em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O valor atende às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem perder de vista que a indenização não pode abranger o quadro neurodesenvolvimental decorrente do TEA, cuja origem foi tecnicamente afastada em relação ao acidente. DO DANO MORAL REFLEXO CAUSADO AOS GENITORES: Diversa é a situação dos genitores, que pleiteiam reparação por dano moral próprio, decorrente do sofrimento experimentado em razão da grave lesão sofrida pelo filho. O dano moral reflexo, também denominado dano moral por ricochete, constitui direito autônomo da vítima indireta e não se confunde com o dano suportado pela vítima direta. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o dano moral reflexo pode ser configurado mesmo quando a vítima direta sobrevive ao evento, desde que demonstrada a repercussão relevante do fato sobre a esfera pessoal dos familiares. A propósito, colaciono o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. MORTE DA VÍTIMA . PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS . AVÓS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES DE FILHOS MAIORES DE IDADE. 1. O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial . Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. 2. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais. 3 . O evento morte não é exclusivamente o que dá ensejo ao dano por ricochete. Tendo em vista a existência da cláusula geral de responsabilidade civil, todo aquele que tem seu direito violado por dano causado por outrem, de forma direta ou reflexa, ainda que exclusivamente moral, titulariza interesse juridicamente tutelado (art. 186, CC/2002). 4 . O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta. 5 . À vista de uma leitura sistemática dos diversos dispositivos de lei que se assemelham com a questão da legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, penso que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da "família" direta da vítima ( REsp 1076160/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2012). 6. A jurisprudência desta Casa, quanto à legitimidade dos irmãos da vítima direta, já decidiu que o liame existente entre os envolvidos é presumidamente estreito no tocante ao afeto que os legitima à propositura de ação objetivando a indenização pelo dano sofrido . Interposta a ação, caberá ao julgador, por meio da instrução, com análise cautelosa do dano, o arbitramento da indenização devida a cada um dos titulares. 7. A legitimidade dos avós para a propositura da ação indenizatória se justifica pela alta probabilidade de existência do vínculo afetivo, que será confirmado após instrução probatória, com consequente arbitramento do valor adequado da indenização. 8 . A responsabilidade dos pais só ocorre em consequência de ato ilícito de filho menor. O pai não responde, a esse título, por nenhuma obrigação do filho maior, ainda que viva em sua companhia, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil. 9 . Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1734536 RS 2014/0315038-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) A Corte Superior também assinala que se trata de dano próprio e independente, cuja existência deve ser examinada em relação à vítima reflexa, e não como simples transferência do direito indenizatório pertencente à vítima direta. No caso concreto, a situação supera o limite dos transtornos ordinários inerentes à vida cotidiana. Os genitores acompanharam as consequências de acidente que atingiu filho de tenra idade, que sofreu perda de consciência, múltiplas fraturas cranianas e necessidade de internação hospitalar. A gravidade objetiva do quadro, aliada ao vínculo familiar imediato entre pais e filho menor, é suficiente para demonstrar a repercussão extrapatrimonial própria experimentada pelos genitores. Não se trata, portanto, de presumir que qualquer acidente envolvendo filho gere automaticamente dano moral aos pais. O reconhecimento, aqui, decorre das circunstâncias concretas do caso, especialmente da gravidade da lesão corporal sofrida por criança de pouca idade. Quanto à fixação do valor da indenização a título de dano moral, deve-se examinar as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual fato, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE DEIXOU O AUTOR PARAPLÉGICO. EMPRESA DE TRANSPORTE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CABIMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. DESCABIMENTO, NO CASO. NECESSIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SÚMULA 313/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL APENAS DO RECURSO DO AUTOR. 1. Consoante dispõe o art. 535 do CPC destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. O dano moral decorrente da perda de parente, em regra, traduz- se em abrandamento da dor emocional sofrida pela parte, mas que tende a se diluir com o passar do tempo. Já nas hipóteses de amputação de membros, paraplegias ou tetraplegias, a própria vítima é quem sofre pessoalmente com as agruras decorrentes do ato ilícito praticado, cujas consequências se estenderão por todos os dias da sua vida. No presente caso, entre outras circunstâncias, o fato de o autor ter ficado paraplégico quando tinha apenas 20 (vinte) anos de idade, no auge de sua juventude, recomenda a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e dos danos estéticos para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 3. A regra prevista no art. 950, parágrafo único, do CC, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, podendo o magistrado avaliar, em cada caso concreto, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. Na espécie, a fim de assegurar o efetivo pagamento das prestações mensais estipuladas, faz-se necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para esse fim, nos termos da Súmula 313 deste Tribunal. 4. Nos casos de responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação. 5. Recurso especial do autor provido parcialmente e desprovido o recurso da ré. (STJ - REsp: 1349968 DF 2012/0220113-0,Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze , j. 14/04/2015e, Data de Julgamento: 14/04/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2015) Consideradas a gravidade do acidente, a idade do menor, a natureza das lesões, a perda de consciência, a internação hospitalar e o sofrimento concretamente suportado pelos pais, mostra-se adequado fixar a compensação em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada genitor. DO ACORDO EXTRAJUDICIAL E DO VALOR DE R$ 100.000,00 JÁ PAGO AO MENOR: Registre-se que o menor YURI RAVI HONORATO MORAES recebeu extrajudicialmente a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), paga pela seguradora do condutor do veículo V1, mediante instrumento de transação celebrado entre RG Auto Posto, Fernando e Tokio Marine. O requerido VOLMIR ANTÔNIO MAGGIONI, contudo, não participou da avença, não a subscreveu e sequer figura como parte do negócio jurídico. Nos termos do artigo 844 do Código Civil, “a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem”. Assim, o acordo não produz, por si só, efeito liberatório em relação ao requerido, não sendo possível considerá-lo exonerado da responsabilidade civil reconhecida nestes autos em razão de negócio jurídico do qual não participou. A questão, todavia, deve ser examinada sob outro aspecto, a existência de dano ainda não reparado. Com efeito, dispõe o artigo 944 do Código Civil que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Consequentemente, a reparação civil não pode resultar em duplicidade de indenizações pelo mesmo prejuízo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. [...] OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. CARÁTER UNO. DIREITO DE REGRESSO. RELAÇÃO INTERNA DA SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA INDENIZAÇÃO DOS MESMOS DANOS. 1. Tendo o autor da ação de indenização obtido do empregador o ressarcimento pleno dos danos materiais, morais e estéticos sofridos em decorrência do acidente, não lhe assiste o direito de obter outra indenização para compor exatamente o mesmo dano já indenizado, ressalvada a existência de outro tipo de prejuízo não incluído na indenização trabalhista e, portanto, ainda não ressarcido. 2. A indenização mede-se pela extensão do dano (Código Civil, art. 944), de forma que não cabe multiplicá-la conforme seja o número de partícipes do ato ilícito que o causou. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.505.915/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020). Embora o precedente trate de hipótese em que reconhecida a solidariedade entre os responsáveis, a premissa nele estabelecida quanto à unicidade da reparação é aplicável ao caso, o número de responsáveis pelo evento não transforma um único prejuízo em múltiplas indenizações. No caso concreto, está comprovado que o próprio YURI RAVI HONORATO MORAES recebeu R$ 100.000,00 em razão do mesmo evento danoso. A quantia foi destinada exclusivamente ao menor, conforme cláusula 5 do instrumento de transação. Desse modo, embora a transação não produza efeitos liberatórios em relação ao requerido, o pagamento efetivamente recebido pelo menor deve ser considerado na aferição da existência de dano ainda não reparado. Não seria juridicamente admissível reconhecer a responsabilidade de VOLMIR ANTÔNIO MAGGIONI e, simultaneamente, condená-lo ao pagamento de nova indenização por dano que já foi integralmente satisfeito ao próprio titular. A situação dos genitores é diversa. O pagamento realizado a Yuri não alcança os danos morais reflexos eventualmente suportados por Murilo e Cyntia, por se tratar de prejuízos autônomos e de titularidade própria. Quanto ao menor, a indenização por dano moral ora arbitrada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) é inferior aos R$ 100.000,00 já recebidos em razão do mesmo evento. Assim, embora reconhecida a responsabilidade civil do requerido e o direito do menor à compensação pelo dano moral decorrente da lesão corporal comprovada, não subsiste saldo indenizatório a ser pago a Yuri a esse título, pois o prejuízo correspondente já foi integralmente satisfeito. Essa conclusão não atribui eficácia liberatória à transação em relação ao requerido, mas apenas observa a extensão efetiva do dano e a vedação à sua dupla reparação. DO PEDIDO DE PENSÃO MENSAL: O pedido de pensão mensal, tal como formulado na inicial, destinava-se ao custeio de tratamento relacionado ao alegado "estado psico-comportamental" do menor. Ocorre que a prova pericial afastou expressamente o nexo causal entre o traumatismo craniano e o Transtorno do Espectro Autista, atribuindo as limitações comunicativas, sociais e cognitivas atualmente apresentadas pelo menor a condição autônoma do neurodesenvolvimento. Ausente, portanto, o nexo causal indispensável à imputação ao requerido das despesas permanentes relacionadas ao referido quadro. Além disso, não houve demonstração suficiente dos gastos futuros ou da necessidade de pensionamento mensal especificamente vinculado a consequência causalmente decorrente do acidente, incumbindo à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. O pedido de pensão mensal, portanto, é improcedente. Há, ainda, fundamento processual autônomo para a rejeição do pleito. A própria contestação observa que o pedido de pensão mensal foi veiculado em tutela provisória de urgência e não guarda correspondência com o objeto final da demanda, cuja pretensão indenizatória está delimitada pelos pedidos formulados na petição inicial. Não é possível, portanto, deferir prestação de natureza continuada para finalidade não demonstrada e sem correspondência com o objeto efetivamente submetido à apreciação jurisdicional. Por ambos os fundamentos, ausência de nexo causal entre o acidente e o quadro que fundamenta o pensionamento e ausência de correspondência entre a prestação pretendida e os limites objetivos da demanda, o pedido deve ser julgado improcedente. DAS DESPESAS MÉDICAS: Quanto ao valor de R$ 1.597,33, relativo a despesas médicas documentalmente comprovadas, embora a existência dos gastos esteja demonstrada nos autos, o montante não corresponde a pedido autônomo de indenização por danos materiais formulado na petição inicial. A pretensão deduzida, nesse aspecto, limitou-se ao pedido de pensão mensal, anteriormente analisado. Não é possível converter despesas comprovadas incidentalmente em condenação autônoma por danos materiais sem que tenha sido formulado pedido correspondente, sob pena de violação aos limites objetivos da demanda e aos princípios da congruência e da adstrição, previstos nos artigos 141 e 492 do CPC. O reconhecimento de indenização material sob fundamento não deduzido na inicial configuraria julgamento extra petita. Por essa razão, embora reconhecida a existência documental das despesas, o montante de R$ 1.597,33 não constitui objeto de condenação nesta ação (mov. 9). III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR o réu VOLMIR ANTÔNIO MAGGIONI na obrigação de pagar aos autores MURILO MORAES DA SILVA e CYNTIA HONORATO VIEIRA ALMEIDA, a título de indenização por dano moral reflexo (por ricochete), a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com acréscimo de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA-E, contados desde a data do evento danoso, em 07/07/2021, nos termos da Súmula 54/STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual; a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), a atualização monetária do valor da condenação deverá ser calculada com base na taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; b) RECONHECER a ocorrência de dano moral em favor do menor YURI RAVI HONORATO MORAES, decorrente da lesão corporal comprovada nos autos, arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), julgando, contudo, IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização em seu favor, uma vez que o dano já se encontra integralmente compensado pelo montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ele recebido extrajudicialmente da seguradora Tokio Marine em razão do mesmo evento, sob pena de configurar dupla reparação (bis in idem), nos termos da fundamentação supra; e c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de pensão mensal. Diante da sucumbência recíproca, considerando que os autores decaíram de parcela substancial de suas pretensões (pensão mensal, despesas médicas e indenização em favor do menor), enquanto o réu sucumbiu quanto à existência de sua responsabilidade civil e ao dano moral reflexo dos genitores, distribuo as custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para os autores e 30% (trinta por cento) para o réu, na forma do art. 86, caput, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por sua vez, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico não obtido por eles em relação aos pedidos julgados improcedentes, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da gratuidade da justiça deferida aos autores (mov. 11), fica suspensa a exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1°, do CPC/2015. Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC/2015, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão, art. 1.010, §3°, CPC/2015. Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1

  2. Intimação

    TJGO · Caiapônia - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5501958-46.2021.8.09.0023 Polo ativo: Murilo Moraes da Silva Polo passivo: Volmir Antonio Maggioni Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecipado, proposta por MURILO MORAES DA SILVA, CYNTIA HONORATO VIEIRA ALMEIDA e seu filho menor YURI RAVI HONORATO MORAES, em face de NELSON MAGGIONI, posteriormente substituído por VOLMIR ANTÔNIO MAGGIONI, partes devidamente qualificadas nos autos. Narram os autores, na petição inicial, que em 7 de julho de 2021, por volta das 17h00, envolveram-se em um acidente de trânsito do tipo colisão traseira na altura do km 184 da BR-158, no município de Caiapônia/GO. Alegam que o sinistro envolveu três veículos: um I/TOYOTA HILLUX CDSR A4FD (V1), o VW/GOLF 1.6 SPORTLINE (V2), no qual se encontravam, e um TOYOTA/COROLLA GLI UPPER (V3). Sustentam que o acidente foi causado por uma densa nuvem de poeira de calcário, originada de uma prática agrícola irregular realizada por um funcionário do réu em um imóvel rural limítrofe à rodovia, o que teria reduzido drasticamente a visibilidade da pista. Afirmam que, em razão da poeira, os veículos V2 e V3 reduziram a velocidade, mas o veículo V1 colidiu na traseira do automóvel dos autores. Aduzem que, devido à gravidade da colisão, o menor YURI RAVI HONORATO MORAES, então com nove meses de idade e acomodado em cadeira de segurança, sofreu lesão de natureza gravíssima, qual seja, fratura da abóbada do crânio. Pediram, em tutela provisória de urgência, a fixação de pensão mensal de, no mínimo, 2 (dois) salários-mínimos para custear o tratamento do infante. Ao final, pugnam pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), sendo R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) para cada autor. O despacho de mov. 4 determinou a comprovação da hipossuficiência financeira. As partes autoras juntaram documentos comprobatórios de sua situação financeira na mov. 8 e um novo Boletim de Acidente de Trânsito na mov. 9. A decisão de mov. 11 deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de prova inequívoca da responsabilidade do réu e da comprovação dos valores despendidos com o tratamento. Interposto Agravo de Instrumento pelos autores (mov. 15), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a decisão agravada (mov. 17). Na mov. 30, os autores juntaram novos documentos médicos e uma autorização de pagamento de seguro pela seguradora Tokio Marine. A audiência de conciliação, realizada por videoconferência, restou infrutífera (mov. 34). Citado, o réu NELSON MAGGIONI apresentou contestação na mov. 35, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não exerce atividade rural no município de Caiapônia/GO. No mérito, alegou a ausência de nexo causal e de responsabilidade pelo acidente, mencionando o recebimento de seguro pela parte autora e pugnando pela improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação (mov. 36), os autores sustentaram a responsabilidade do réu, afirmando que a atividade agrícola era desenvolvida por seu filho, VOLMIR ANTÔNIO MAGGIONI, e requereram a inclusão deste no polo passivo em litisconsórcio. A decisão saneadora de mov. 46 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a NELSON MAGGIONI, com a condenação dos autores nos ônus sucumbenciais. Na mesma decisão, determinou-se a inclusão de VOLMIR ANTÔNIO MAGGIONI no polo passivo e sua citação. Opostos Embargos de Declaração pelos autores (mov. 51), foram rejeitados pela decisão de mov. 57. Após citação regular (mov. 102), o réu VOLMIR ANTÔNIO MAGGIONI apresentou contestação (mov. 103), reiterando a tese de ausência de responsabilidade e de nexo causal, e pugnando pela improcedência dos pedidos. Em fase de especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica no menor YURI RAVI HONORATO MORAES e prova testemunhal (mov. 117 e 118). O réu também requereu a expedição de ofício à seguradora Tokio Marine. A decisão de mov. 120, complementada pela decisão de mov. 147, saneou o feito, deferiu a produção de prova testemunhal, pericial médica e pericial acidentológica, além do envio de ofício à seguradora. A seguradora Tokio Marine, em resposta ao ofício (mov. 140), confirmou a celebração de acordo extrajudicial e o pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor do menor YURI RAVI HONORATO MORAES, em razão de sinistro no qual o condutor do veículo V1, Fernando Suaiden de Oliveira Guadanhim, assumiu a culpa pelo evento. Na mov. 152, a parte ré requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com base na assunção de culpa por terceiro, conforme o acordo com a seguradora. Na mov. 168, a parte ré desistiu da produção da prova pericial acidentológica. Realizada audiência de instrução e julgamento em 30/09/2025 (mov. 252), foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores e ouvidas as testemunhas arroladas. Na mov. 327, foi juntado aos autos o Laudo Médico Pericial, elaborado pelo Dr. Gilliatt Saeki de Souza. O perito concluiu que o quadro clínico atual do menor YURI RAVI HONORATO MORAES decorre exclusivamente do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição de etiologia predominantemente genética, não havendo nexo causal com o traumatismo cranioencefálico sofrido no acidente. A parte ré, na mov. 337, manifestou-se sobre o laudo, requerendo sua homologação e pugnando pela improcedência da demanda. A parte autora, embora intimada, não se manifestou (mov. 339). Em alegações finais, a parte ré reiterou os argumentos da contestação, reforçou as conclusões do laudo pericial e da prova oral, e pugnou pela total improcedência dos pedidos (mov. 354). A parte autora não apresentou alegações finais (mov. 350). O Ministério Público, em seu parecer final (mov. 364), manifestou-se pela improcedência dos pedidos, destacando a ausência de nexo causal entre o acidente e o quadro clínico atual do menor, conforme apurado pela prova pericial. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a realização de outras diligências probatórias, nos termos do art. 355, I, do CPC. O réu suscitou novamente a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que os documentos juntados no mov. 140 demonstrariam que o acidente objeto da demanda foi causado por terceiro, qual seja, o condutor do veículo V1, que teria assumido a responsabilidade pelo evento e, por intermédio da Tokio Marine Seguradora, indenizado os autores pelos danos decorrentes do sinistro. Com base nisso, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A legitimidade das partes constitui condição para o exercício do direito de ação e deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da demanda é examinada, em juízo abstrato, a partir das alegações deduzidas na petição inicial, sem antecipação da análise aprofundada das provas produzidas no processo. No caso, os autores atribuíram expressamente ao réu a responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente de trânsito, sustentando que a atividade desenvolvida em sua propriedade teria provocado o lançamento de densa nuvem de poeira de calcário sobre a rodovia, reduzindo a visibilidade dos condutores e contribuindo para a ocorrência do sinistro. Há, portanto, correspondência entre a relação jurídica de direito material afirmada na inicial e a pessoa indicada para figurar no polo passivo, o que é suficiente para caracterizar sua legitimidade passiva. A circunstância de a prova produzida no curso da demanda apontar, eventualmente, para a responsabilidade de terceiro não modifica essa conclusão. A alegação de que o réu não deu causa ao acidente, de que o evento teria sido provocado exclusivamente pelo condutor do veículo V1 e de que este teria assumido a responsabilidade pelo sinistro constitui matéria relacionada à existência ou não da responsabilidade civil imputada ao demandado, e não à sua legitimidade para integrar a relação processual. Com efeito, a legitimidade passiva não se confunde com a procedência da pretensão deduzida. Se, após a análise do conjunto probatório, concluir-se que o requerido não praticou a conduta que lhe foi atribuída ou que inexiste nexo causal entre sua atuação e os danos alegados, a consequência jurídica será a improcedência dos pedidos, e não a extinção do processo por ilegitimidade passiva. Os documentos juntados no mov. 140, portanto, embora possam possuir relevância para a solução da controvérsia, especialmente quanto à dinâmica do acidente e à eventual responsabilidade de terceiro, não afastam a pertinência subjetiva do requerido sob a perspectiva da teoria da asserção. Sua eficácia probatória deverá ser apreciada conjuntamente com os demais elementos produzidos nos autos, por ocasião do exame do mérito. Diante disso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito da causa. II.I - MÉRITO: A controvérsia central reside em apurar a existência de responsabilidade civil do réu, VOLMIR ANTÔNIO MAGGIONI, pelos danos decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 7 de julho de 2021, que vitimou os autores. Antes de adentrar à análise do mérito propriamente dita, transcrevem-se, a seguir, os depoimentos das partes e das testemunhas ouvidas em audiência de instrução, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Tal providência se justifica por permitir uma visão global e contextualizada do acervo probatório oral produzido nos autos, possibilitando ao leitor da sentença acompanhar, de forma sistemática, o conteúdo integral dos relatos prestados, antes de sua fragmentação analítica. Ressalte-se, contudo, que a transcrição ora realizada não esgota, por si só, a valoração da prova oral, na medida em que trechos específicos dos depoimentos serão oportunamente retomados e cotejados ao longo da fundamentação, à medida em que se fizerem pertinentes para corroborar, esclarecer ou infirmar as questões fáticas e jurídicas submetidas a exame, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Depoimento Pessoal dos autores Murilo Moraes da Silva e Cyntia Honorato Vieira Almeida: Boa tarde, Dr. Boa tarde, tudo bem? Boa tarde. Então, qual a idade que ele foi diagnosticado com autismo? Com autismo, ele foi diagnosticado, ele tinha 2 anos e 2 meses. 2 anos e 2 meses. Qual o nível do autismo dele? Quando ele foi diagnosticado, ele estava no nível 2 ao 3, porque ele era não verbal. Hoje, ele já está no nível 2. Já melhorou. E ele tem crise em função desse autismo? A crise dele, do autismo, é diferente da crise da epilepsia. No caso, ele foi diagnosticado com a epilepsia logo depois do acidente. Então, você entende que a crise não tem a ver com o autismo? Não. São só essas perguntas Excelências. Você tem perguntas? Sim, mas a minha pergunta pode ser para qualquer um dos dois, mas eu quero saber das circunstâncias do acidente mesmo. Naquele momento ali, pelo que eu pude perceber dos autos trecho que estava sendo feito, era de Jataí a Caiapônia. Isso, estava vindo de Goiatuba, pelo trecho ali, a entrada antiga de mineira de chão. Pra cá, uns 2km. O motorista do Volmir, que é o tratorista, ligou o trator dele (...) E começou a jogar o calcário em cima de nós, na beira da rodovia. Calcário seco, sem sinalização, horário impróprio. O vento estava jogando a favor pra dentro da rodovia. Ele é o produtor rural, ele sabe. Eu já trabalhei nessa área de fazenda também. E isso aí é totalmente errado. Só para deixar claro aqui, então. E o tratorista nem parou. Continuou trabalhando. Deu valão. Continuou trabalhando. Eu corri lá e cerquei ele. Esse percurso que ele estava fazendo era na margem da rodovia? Na margem da rodovia. Ao lado da rodovia. Esse trecho era um trecho reto ou tinha trilhos nele? No alto. Na subida já era pra pegar reto. Entendi. De longe dava pra ver? Dava não. Então, nós já subimos, nós já entramos dentro da rodovia. O senhor lembra mais ou menos quantos quilômetros estava nesse momento? E o senhor decidiu poder visualizar o que tinha de calcário? Qual era a velocidade mais ou menos? Entre 100 a 120 por hora. E tinha um carro à frente ou tinha um? Tinha um. Certo. E essa distância? E as carretas atrás. Uma Hilux, um Corolla e umas carretas atrás. Como que foi o colisão exatamente? Foi só do carro da Hilux? Acho que foi com um golf, né? Era um golf preto. Chegou até... O impacto do colisão? Foi desviar do Santana, do rapaz que está aqui de fora. Mas foi desviar. Aí veio a Hilux, bateu atrás. E o Corolla já bateu na porta do passageiro. Ele estava no banco de trás, no bebê conforto. O bebê Conforto dobrou com ele. Entendi. Uma outra questão. Pela distância que o senhor estava do carro da frente, que era um Corolla, né? Pelo que eu entendi. Não, era um Santana. Era um Santana. Pela distância que estava. O carro da frente também chegou a frear? Ele freou. Ele já entrou pra dentro do mato, mas foi sair dele. Foi sair, fora. Quando bateu nele, aí veio a Hilux, bateu atrás e o Corolla. Ah, entendi. Então o carro da frente freou e foi pra margem. Ninguém enxergou nada? Porque o carro ficou branco ou ardido? Ficou tudo branco. Ninguém conseguia ver nada fora. Não tinha visão ainda. Tá, então o carro da frente foi pra margem. O senhor tentou desviar e continuou na via. E veio de trás atingiu, o senhor. Foi isso? Sim. Depoimento pessoal do réu Volmir Antônio Maggioni: Seu Volmir, boa tarde. Boa tarde. Seu Volmir, o senhor confirma que no dia 7 de julho de 2021 havia algum funcionário do senhor calcareando a propriedade do senhor às margens da BR-158? Eles estavam fazendo operação de calcareagem, mas não estavam na margem da rodovia, não. Certo. Essa propriedade do senhor, não sei se é do senhor ou se o senhor arrenda, ela fica às margens da BR-158? Ela fica na margem da BR. Certo. Quem que era o operador lá no momento? O trator do senhor ou o maquinário? O Bruno. Certo. Qual que é a orientação de vocês da agricultura com relação ao calcário a ser jogado no solo, seu Volmir? É seco, é molhado? Como que é? A gente aplica o calcário de uma forma que não causa desperdício e que levanta o vento. A gente orienta para aplicar nos horários que não tenha vento e não levanta o calcário, não deperta o calcário. Não, tudo bem, mas eu pergunto assim, é mais aconselhável calcarear com o solo úmido ou seco? Não, porque o solo já é úmido, não dá para fazer operação de calcário. Está com a cultura em cima né? Nessa época, o calcário. Certo. O senhor falou que no momento para se jogar o calcário tem algum horário específico, principalmente para evitar o vento, é isso que o senhor falou? É porque eu estou online aqui e às vezes... Quando está ventando, quando o tempo não está indicado para calcariar, a gente orienta para não fazer aplicação. Certo. É comum vocês calcariarem lá essa propriedade todos os anos, no período pré-safra? A gente estava abrindo essa área, né? Quando vai abrir a área tem que ter o calcário, porque o solo é muito fraco, né? Tem. E quando vocês vão fazer essa calcariação lá no solo, por ser um imóvel às margens da BR, é feito algum tipo de sinalização? Não, porque não envolve a rodovia, né? Não tem nada a ver. O serviço é feito fora da rodovia. Mas mesmo sendo bem próximo, nas margens, onde vocês calcariam, vocês não sinalizam? Não, a gente não vê necessidade de estar sinalizando, não tem nem como. O senhor tomou conhecimento desse acidente, na época? Tomei. O senhor tomou alguma medida com relação aos pais da criança, a criança? Na época, a gente foi informado que houve o acidente, que os veículos foram envolvidos lá e não se acertaram entre eles. Certo, mas o senhor mesmo não fez nenhum tipo de cobertura, de providência econômica nenhuma? Não. Tá bom, tá certo. Nada mais, doutor. Muito obrigado. Sr. Volmir, quem foi que falou com o senhor desse acidente? Foi o gerente da fazenda? O que ele relatou com o senhor? Falou que houve o acidente lá, que os veículos se envolveram, que estava o pessoal lá aplicando o calcário, foram lá para ver o acidente, prestar socorro, e os veículos se entenderam lá entre eles, e vinham ser acertados. Tá, mas por que aquilo entrou em contato com o senhor? Porque o calcário não tem nada a ver com esse acidente. O senhor fala que entrou em contato. Por que o gerente da fazenda comunicou o senhor desse evento? Não, comunicou de praxe. A gente, no final da tarde, todo dia, sempre está falando com o gerente, como é que está o serviço. Não, mas se ele comunicou com o senhor, é porque tem alguma coisa a ver com a fazenda, não tem? Não, o pessoal ligou, ligou depois, no final da tarde, a gente sempre conversa, como é que vai o serviço. Ele contou que houve o acidente lá. Tá bom, então. Não tem mais perguntas por enquanto não. Depoimento da Testemunha Yuri Rodrigues da Silva: Yuri, boa tarde. Yuri, você estava no dia do acidente? Sim. Você estava em qual veículo? No golf. No carro preto. Ah, sim. Você estava, então, com o Murilo e com a Cintia no dia? Estava eu, o Murilo, a Cintia, o neném e a minha filha. Entendi. Por qual motivo que você estava junto com eles nesse dia? Eu peguei uma carona com eles, que eu vim buscar a minha filha, e aí eu vim com eles, aproveitei a carona e vim. Tinha que buscar a minha filha lá em Goiatuba, aí a gente veio na viagem, tranquilo, passou pelo Jataí, pelo Jataí, não, pelo Rio Verde, Planalto Verde, aí chegando aqui na estrada, perto da Caiapônia, foi onde aconteceu o acidente. Entendi. E qual que foi o motivo desse acidente? O que que desencandeou esse acidente? Foi o calcário, né? Com a neve, a poeira. Entendi. Foi igual a poeira de neblina, que é aquela simples que você ainda consegue ver com o farol baixo, é aquela que tampa tudo a visão. Você não enxerga nem um neto na frente do carro. Entendi. E esse calcário estava sendo jogado no solo ali, próximo da rodovia? Na estrada, porque tem a terra da fazenda, tem a sede e tem a rodovia que passa na beiradinha, eles começam do canto e vão para o meio da fazenda. Entendi. E ali, quem estava conduzindo esse maquinário era algum funcionário lá do Sr. Volmir? Funcionário do Sr. Molmir. Certo. E como é que foi esse acidente lá? Como é que, assim, foram vários carros que foram batendo em sequência? Quando a gente entrou, que a neve tampou, aí os carros da frente foram parando. Aí tinha o Santana parado de um lado ali, a gente quase bateu nele de lado, assim, do lado do motor de passageiro, conseguiu passar, aí tinha um Corolla mais na frente também que já estava parando, aí a gente foi encostando o Corolla e já saiu para o canto, onde veio a caminhonete e deu a pancada. Pá! A caminhonete bateu, aí a gente parou, eu desci do carro, aí o Murillo foi, rastou, tirou o carro, acelerou o carro para o lado do acostamento, veio outro Corolla e Honda Civil que ainda bateu na traseira do para-choque, só que lá não teve nem muito dano, eles resolveram e foram embora. Entendi. Mas foi muita pancada que teve, umas três pancadas, só que a mais grave foi com a gente. Entendi. Aí, no momento ali que bateu, foi na traseira do veículo que vocês estavam? Na traseira do carro. Certo. Era onde o filho do Yuri e da Cintia estava no assento? É, o filho do Murilo, sim. É, perdão, do Murilo, isso, que é o Yuri, né, na verdade, é porque ele chama Yuri. Aí, só para que eu possa entender, ele estava na cadeirinha de segurança? Na cadeirinha, sim. É, nesse... Não entendi, pode... Acessório, cadeirinha, estava tudo ok. Entendi. Nesse momento que vocês estavam vindo, tinha alguma sinalização com relação a esse maquinário que estava ali, nas margens da BR? Não, senhor. Não. Naquele momento ali que o Murilo tira o carro, você sabe dizer se ele tomou alguma providência de ir lá conversar com o operador ou com o dono da propriedade? Na verdade, a única pessoa que ainda conversou, porque foi em terminou acidente, aí o neném roexeou já as beiradas dos olhos dele, tudinho, a cabeça dele inchou, estava parecendo que estava oval. Aí a gente desesperou, a Cintia estava com ele no colo e começou a desmaiar, apagar. E aí o Murilo desesperou também e foi conversar com o rapaz da caminhonete, que foi o que bateu no carro. Mas em momento algum, ninguém da fazenda não teve contato lá, não. Entendi. E você sabe dizer se posteriormente alguém tomou alguma providência lá da fazenda, algum operador, algum funcionário tentou tomar providência, inclusive econômica, quanto a isso? Aos prejuízos? Não, que eu saiba, não. Nada, nada, não. Certo. E com relação ao filho do Murilo, que é o Yuri também, depois disso ele passou a ter problemas de saúde? Passou, né? Ter fratura no crânio, na cabeça, foi em sete lugares que chegou a ter essas fraturas. E ele desmaiando direto, desmaiava, tomando medicamento controlado. Inclusive eu até já vendi medicamento controlado ainda para o neném, você entendeu? E de lá para cá, assim, bagunçou. Ele desmaia, na mesma hora que ele está tranquilo, ele dá uma, ele desmaia, cai. Certo. E você conhecia o Yuri Ravi antes desse acidente? Se eu conhecia? Assim, eu sabia que o Murilo tinha... Isso. Só que se conhecer, não. Mas eu sabia que ele tinha um bebezinho. Entendi. E você sabe dizer se ele já tinha algum problema ou foi posterior a esse acidente mesmo? Não. O problema se ele tem, foi por causa do acidente. Porque na época do acidente, ele já tinha sete meizinhos. Era saudável, era tudo normal. Inclusive era só leite, que eu acho que ainda vendia para eles em farmácia. Entendi, entendi. E aí você está só fazendo uma última pergunta com relação a essas vendas aí de medicamentos que você disse. Os medicamentos lá na drogaria foram custeados na época pelo pai, pela mãe, pelo Murilo e pela Cíntia? Cíntia e pelo Murilo. Tá bom, tá certo. Muito obrigado, viu, Yuri? Você falou que não conhecia eles, que não tem amizade, mas você pegou uma carona com eles. Não tinha amizade, vim dentro de casa, disse amigo, vamos participar de uma festa, vamos sair. Mas você está conduzindo o carro? O Murilo estava dirigindo o carro. O boletim de ocorrência conta só que o condutor era você. Não. Inclusive na hora do acidente nem lá eu não fiquei. Eu entrei no outro carro de carona e já fui levar o nenê com a Cíntia. Então esse boletim de ocorrência então já ficou foi errado. Você afirmou que não conhecia a criança antes do acidente. Eu não conhecia de pegar, eu sabia que eles tinham um bebê, comprava leite na farmácia, mas conhecer o bebê, de pegar o bebê, de participar da vida deles, não. Mas sem conhecê-lo antes desse episódio, você pode afirmar que ele começou a ter problemas em função desse acidente. Exatamente. Porque se você puxar um histórico, clínico, médico da cidade do nenê, não tem de coisa de doença, de alguma coisa que ele teve, que ele adquiriu. Se você puxar, veio de quando ele nasceu, até da época do acidente, sete meses, não tem. Mas você tem conhecimento disso tudo que aconteceu no acidente? Eu conversei com eles, não tem. Eles sempre compravam leite na farmácia, compravam medicamento, você entendeu? Mas nunca foi um histórico de comprar um medicamento para doença, de comprar um medicamento de problema. (...) Qual era a velocidade regulamentar da BR? Da BR? Lá naquela... Não, na BR. Pode ser no local. Pode ser no local? Ela tem as faixa etaria, tem lugar que é permitido 80, tem lugar que é permitido 120, tem lugar que às vezes é permitido 60. Na época tinha alguma placa indicando que poderia dirigir a 120? Assim, se tinha alguma placa, eu não reparo, porque na hora do acidente, lá eu recorreria, mas 120, por que 120 km por hora? Às vezes podia estar de 80, de 60, de 90, como que o senhor está falando 120? É uma pergunta, o senhor responde, eu vou lá perguntar para o senhor agora. E o senhor lembra qual era a velocidade que eu estava na área, que eu estava nesse local, antes de pegar lá? Você fala do veículo? Do Golf? Do Golf não, mais ou menos, não passava de 100. Se estava em uma faixa de 100, 120. Pois é, mas não passava mais ou menos de 100, porque assim, se você estava do lado, você não conseguia ver o ponteiro do veículo. Perfeito, perfeito. E esses veículos, que chegava a bater na traseira, alguém justificou, assim, a necessidade de incluir no seguro, porque ele ia fazer isso, porque ele ia fazer aquilo? Eu não entendi foi a pergunta. Teve um caminhonete que assumiu a responsabilidade por ter batido na traseira e ter dado culpa pela ocorrência desse acidente. Sim. Ele justificou por que ele fez isso, você lembra, se alguém falou isso? Você fala por que bateu? No momento do acidente, o motorista da caminhonete assumiu o motorista do carro? Da caminhonete, sim. Ele assumiu no momento? Ele falou que arcar, sem mais perguntas. Sim, eu acho que o senhor já até respondeu. O senhor estava sentado onde no carro? No passageiro. No passageiro. Depois que vocês perceberam, mais ou menos, essa névoa de tirar o cara, eu sei que é difícil precisar em segundos exatos, mas mais ou menos, quanto tempo demorou que ele percebeu? Quando entrou, no caso, entrou na neve, foi questão de segundos mesmo, já diminuiu a velocidade, porque até no entanto, os outros carros já foram todos encostando, tinha um que ainda ficou assim, sem ser um encostamento total, uma parte na estrada ainda, foi até quando quase bateu na traseira do carro, aí que diminuiu a velocidade para quase parar, aí foi da onde que já veio as pancadas. Isso, todos esses carros foram diminuindo depois que eles entraram nesse... Ela começou no canto e pegou todos. Depoimento da Testemunha Ivan Pereira do Nascimento: Ivan, boa tarde. Boa tarde. Ivan, você estava presente no dia desse acidente? Na verdade, eu trabalho com a construção civil, eu tinha uma obra no município de Caiapônia, lá do Planalto Verde. Eu vinha deslocando do Planalto pra Caiapônia, e num determinado, eu não sei bem a região ali, mas foi na BR-158, só eu estava sozinho no meu carro, e na minha frente havia um veículo branco, se eu não me engano, um Corolla branco, e logo em seguida a gente passou uma curvinha, passou uma baixada, aí a gente viu uma nuvem de calcário, tipo calcário, é calcário mesmo, que estava tampando o asfalto. Aí o Corolla, aí na minha frente, tipo uns 150, 150, 200 metros da minha frente, ele entrou na nuvem de fumaça e de calcário ali, e eu fui entrei, reduzir a velocidade, entrei, como eu sabia que era uma reta, tinha como passar, aquilo lá era uma reta, eu passava todos os dias, indo e voltando, praticamente todos os dias na estrada. Aí quando eu entrei, antes de entrar, eu olhei no retrovisor, vi que havia um veículo atrás, uma certa distância, longe atrás de mim. Aí a intenção era entrar e passar a nuvem, e normalmente essas nuvens, assim, quando tem alguém trabalhando na verdadeira estrada, rapidinho a gente passa ela. Só que essa nuvem, ela estava mais um pouco espersa, era bem estável, o vento não ventava, ficou bem parado mesmo, sim, o calcário, na estrada. Aí a gente pegou, e quando eu entrei, andei um pouco, estava muito denso, não via nada, bem tampado mesmo, aí por sorte, o Corolla, que estava na minha frente, pisou no freio, o pessoal pisou no freio, e acendeu a luzinha, só que ele não estava exatamente seguindo a linha, estava meio perdido dentro da nuvem de calcário. Aí eu freiei, não bati no carro que estava na minha frente, peguei, e na minha cabeça eu tinha certeza que o carro vinha atrás e ia bater em mim. Aí eu fui, peguei meu carro, joguei para o acostamento, só que eu joguei, o outro carro chegou e bateu, teve um esbarrão, como eu estava virando para a entrada do capim, eu não sei qual carro bateu, aí logo em seguida já veio um outro carro e bateu no carro que estava, teve dois acidentes, ao mesmo tempo, dentro da nuvem de calcário, que eu tive dois acidentes, duas batidas. Aí na hora, minha ideia foi só correr, eu desci do carro e corri para frente, sinalizando com as carreiras, porque era muito movimento de carreira, eu estava sinalizando, pedindo para parar, para ver se não acontecesse mais acidente. E assim, independente do que aconteça, eu não conheço nenhum das partes, não tenho interesse em nenhuma, mas foi muita sorte, porque eu acho que poderia ter sido muito pior, o acidente foi feio mesmo. Para quem estava lá, na hora foi complicado. Eu só não batei no meu carro, porque eu joguei o carro fora da estrada, entrei dentro do capim, para não bater, porque eu tinha certeza que o carro vinha atrás e ia bater em mim, porque a gente, a intenção era entrar e passar, quando eu entrei. Imaginei que o carro que ia vir ia entrar e passar também, então eu falei, vai bater, porque o carro branco estava parado dentro da nuvem de calcário, para mim que era uma parola. Aí eu não esperava, depois do acidente, inclusive o espelhou e foi embora. Dizem que estava o Mato Grosso viajando, eu mesmo anotei placa, na hora, eu fiquei lá depois do acidente, algum período, ajudando em alguma coisa, tirando destroços da rodovia lá, e logo em seguida eu fui embora. Eu deixei meu telefone, para quem tivesse interesse, se precisasse de alguma coisa, e agora que entraram em contato comigo, agora recente, para testemunhar a respeito do acidente. Ivan, tá bom, agora, deixa eu continuar aqui, aí você vai apresentando suas respostas. Então, o motivo que causou esse acidente foi essa nuvem de calcário? É, se não tivesse a nuvem, a gente ia passar, eu não passei, porque o carro branco bloqueou a estrada, realmente uma nuvem bem espessa de calcário na rodovia. No dia lá, você viu o Murilo, a Cíntia, essa criancinha que tá aí com eles, você viu eles lá no momento do acidente? Era um bebê bem pequeno, era um bebê de colo, bem pequenininho, estava no banco traseiro, tinha uma senhora também. Eu comecei, assim, na hora, eu nem observei que tinha muita poeira, nem observei quem estava lá no local do acidente. Quem ficou depois, se eu não me engano, eu acho que foi aquele rapaz ali, ou foi um outro que estava, eu não sei, não conheci deles mesmo. E, assim, nem sei te falar quem ficou lá depois, mas a gente foi, eu até ajudei a tirar a criança, uma criança pequena de colo do carro, a mãe estava também, acho que machucou ambém, tinha sangue na mãe também, aí o pessoal deu socorro e foi para o hospital. Para ser exato, se não tivesse a nuvem de calcário, não teria o acidente, eu acho, assim, na minha opinião. Certo, e só para que eu possa entender com relação a essa nuvem de calcário, esse calcário estava sendo jogado ali na propriedade, nas margens da BR? Quem estava vindo do sentido Jataí a Caiapônia, estava sendo jogado do lado esquerdo. O maquinário que estava jogando o calcário estava uns 150 a 200 metros da pista. Só que o vento estava jogando assim para o lado direito, então ela estava passando o asfalto assim. Tinha alguma sinalização, alguma placa indicando alguma coisa ali? que teria esse maquinário? Não, tinha, mas a gente via a nuvem. Eu até penso assim que o certo seria não termos entrado na nuvem. Porque a intenção era entrar e passar como a gente passa. Mas a questão é porque tinha carro branco perdido la dentro da nuvem. Entendi. Tá bom. Estou satisfeito. Eu estava fazendo uma obra do Planalto Verde. É, na região do Planalto Verde. Essa região tem muita roça, é uma região bem agrícola, né? Sim. É comum você encontrar um pessoal aplicando calcário ali? Sim, todos que estão lá na lavoura fazem a aplicação. É normal fazer. Então, é comum você se deparar com essas nuvens? Eu, a primeira vez que eu entrei em uma nuvem de calcário, foi dessa vez. Foi uma coincidência do vento estar tocando, sentindo o sol naquele horário. Foi uma coincidência estar tocando. Mas todo mundo sabe de lavoura e mexe, tem que preparar a terra, tem que cuidar do solo. E essa é uma das funções. Cuidar do solo é jogar calcário. Então, assim, essa é uma das funções. Tá, certo. Pelo o que você me falou, então, se o veículo que havia na sua frente não tivesse freado também, não haveria acidente, todo mundo teria passado. Eu até conversei com o pessoal do veículo que estava na frente, se não me engano, é um Corolla. Eles falaram que não conheciam a rodovia, estava passando por ali, ia para o Mato Grosso. Eles não tinham certeza se era uma reta ou não, eles ficaram perdidos. Pararam o carro dentro da nuvem, entendeu, de poeira. Então, assim, um dos fatores que causou o acidente, além da nuvem, na minha opinião, é o carro ter parado também na frente. E aí, o primeiro carro freou, você vinha atrás, freou? Eu vi por sorte. E o Murilo que vinha atrás de vocês também freou. E por que, o que você acha que levou o meio da caminhonete a não ter freado? O que colidiu atrás? Eu acho pela falta de tempo, às vezes, ter reagido, porque foi o último que entrou na nuvem. Então, ficava que foi criando uma fila de carro, às vezes, ali. E, porque, acaba que a nuvem, ela era bem, bem espersa. Ela ia em câmera lenta, andando assim, como era de tardinha. E o vento não ajudou a dissipar nada. E depois do acidente, você ficou lá, mais ou menos, quanto tempo? Você lembra? Ah, uma meia hora, no mínimo, uma meia hora, depois do acidente. E esse, o rapaz que conduzia, o senhor que conduzia a caminhonete, ele assumiu lá na hora de se usar pelo acidente? Eu não lembro, assim, porque minha função, na hora mesmo, assim, uns 20 minutos, porque logo em seguida, a gente conseguiu sinalizar o rapaz que estava pulverizando, parou de pulverizar, estava na nuvem e demorou algum tempo para dissipar. Aí, minha função foi ficar acercando as carretas lá, e carro que vinha para não bater, que estava, tinha quase um, tipo, um engavetamento tinha tido. Aí, na hora lá, eu não participei, assim, de conversa, negociação sobre alguma coisa. Eu mesmo só ajudei na hora que dispersou, a gente foi tirar, ajudei tirar uma criança, e acho que foi ela também. Parece que ela era mais gordinha, não era? Assim, eu estou achando bem estranho. Mas, assim, eu também sou gordinho. Mas, na época, eu não cheguei a negociar, participar em nenhuma negociação. Só deixei meu telefone, se precisasse de alguma coisa, eu estava à disposição. O senhor disse que essa nuvem, ela estava uma nuvem lenta. Qual foi a distância que deu o senhor perceber essa nuvem, que ela estava sobre a estrada? Assim, quando eu tive visão dela, pelo local do acidente, quando a gente já fez a curva, já estava para ver lá do alto. Aí, porque faz uma lombadinha, passa na baixada, só que sob a baixada você já tem visão dela de novo. Então, a primeira visão foi mais ou menos de uns 500 metros, no mínimo. Eu não consigo dar uma precisão correta, exata, assim, mas da curva até a primeira visão, uns 500 metros. E, talvez, depois que passa a baixada e sobe, uns 250 metros, mais ou menos, assim, da nuvem. É, dá para ver. Às vezes, a curva eu já via ela, porque não tem como não ver ela. Na hora de fazer a curva lá, no morrinho, passa um morrinho cortado, assim, mas aí eu já tenho visão dela. O senhor trafega muito nessa estrada? Na época, sim. Eu tinha pegado uma casa para fazer no município. Eu acho que lá está Rio Verde, mas fica próximo do Planalto. Qual era a velocidade regulamentar dessa via aí? Velocidade máxima de qualquer BR no Brasil é 110 quilômetros por hora, a velocidade máxima de trafegar. Não tem placa, não tem sinalização nenhuma nela. Como eu uso ela muito, eu tenho uma pequena propriedade para o lado de Piranhas também, que eu passo na estrada todos os dias, aí a gente não tem... Ela estava até, eu acho, em reforma naquela época também, não tinha nenhuma placa também. Sim. O senhor tem perguntas? Não, não, sem perguntas. Também não tenho perguntas, não, o senhor pode me adicionar. Obrigado. Eu posso ir embora? Pode ser. Então, obrigado a todos e boa sorte a todos. Obrigado. Depoimento pessoal da testemunha Guilherme Roque dos Santos da Mata de Paula: Guilherme, boa tarde. Boa tarde. Guilherme, você já até antecipou aí. Você, no dia do acidente, você foi lá no local? Fui. O Yuri me ligou, né? E pediu pra me dar assistência pra ele, porque tinha sofrido acidente. Aí o acidente foi ocorrido por causa do calcário que eles jogaram de qualquer jeito na pista, né? E tampou a visão deles. Só que eu cheguei no local do acidente, já não tinha mais ninguém, não. Já tinha, o pessoal indo pro hospital, só recolhia os pertencentes que estavam dentro do carro. Entendi. Guilherme, no dia lá dos fatos lá, quando você chegou, o que foi falado pra você? O que tinha acontecido lá? Aconteceu o seguinte. O rapaz tava jogando calcário, aí tinha um Santana na frente, né? Ele, o Yuri, no caso, não sei quem que tava dirigindo, vinha nesse sentido pra cair na ponte, aí freou o carro pra não bater no Santana, aí veio uma Hilux e bateu atrás. Entendi. Aí no caso lá, o motivo desse acidente, eles falaram o que foi que teve essas batidas inconstantes? Foi por causa dessa neblina de fumaça que teve lá, né? Que não tava enxergando o que tinha na pista. Entendi. Tá certo. Aí, na hora, você falou que pegou os pertences do carro e vieram pra Caiapônia? E pra Caiapônia. Eu fiquei lá um pouquinho só, já tinha acontecido tudo, né? Só peguei os pertences lá, tipo, o toque-cd, cadeirinha, essas coisas que tava dentro do carro. A criança, o Yuri Ravi, que é a criancinha que tá aí, ele ainda tava lá no acidente? No local? Na hora que eu cheguei, não. Eu só... Certo. Entendi. O que que você ficou sabendo a respeito do Yuri Ravi? Aí que ele tinha machucado a cabeça e o olho dele tava escurecendo, assim, do lado, né? Entendi. Faz devido a... Certo. Entendi. Aí você falou que pegou o cadeirinha. A criança tava na cadeirinha? É, chefe, eu não sei te informar, né? Eu só peguei porque tava dentro do carro, né? Os pertences, né? Entendi. Não, então tá. Tá certo. Obrigado, viu? Então você não presenciou nenhum fato do acidente? Não. Só chegou depois? Cheguei depois. Na hora que você chegou lá, tinha algum sinal de poeira, de calcário lá? Sim. Quanto tempo você chegou lá depois? Uns 20 minutos, o máximo. Foi rápido. E não tinha ninguém lá? Não, já tinha todo mundo pro hospital, né? Certo. E ainda assim, ainda tinha nuvem de calcário no ar? Tinha. Tem perguntas? Tem perguntas sobre isso? Tenho perguntas também não. Tá dispensado. Obrigado. Boa tarde. Depoimento do Informante Thiago Henrique Santos Faria: Boa tarde, Thiago. Boa tarde. Você tava trabalhando na área de onde rolou o acidente? Tava. Certo. Qual que era a sua função lá no momento? Eu tava operador de máquinas. E como que você tava procedendo essa aplicação desse calcário lá no momento? O calcário tava na frente da atividade que eu tava fazendo pra trás. E eu tava me incorporando. Eu tava beirando o mato foram atrás da gente que tinha me dado um transtorno na meia da BR. Inclusive, eu fui porque, que nem eu acredito, é um menino, que é o outro operador ali. Nós fomos lá pra tirar ele do local, porque ele ia bater nele. Mas a gente só identificou que deu o acidente, porque já tava gente querendo bater nele lá e foi um transtorno. No momento lá que ocorreu o acidente, vocês estavam fazendo a aplicação próxima à atividade? Tava na abordagem do mato. De Caiapônia pra Jataí lá direito. Tem um mato, tava descendo, jogando. E qual que é a forma técnica que vocês aplicam com relação ao tempo? Ficar parado. Tanto quanto devido ao acidente, quanto ao produto do patrão que vai embora. Não tem como você jogar um calcário, se tiver ventando forte, quando você vai aplicar ele aqui, ele vai embora né. Você chegou a visualizar se essa aplicação gerou uma nuvem de calcário pro lado da via? Não, não consegui ver não, porque se eu tiver enganado, isso foi em julho, não sei, período de ciclo, de toda forma, independente se é calcário ou não. Mas eu só consegui identificar por causa do transtorno da BR parou, e aí o rapaz que tava operando passou e queria bater nele. Tanto é que nós pararam todo mundo que tava envolvido, tinha mais gente, e aí nós foi lá e buscou ele e chamou já a unidade nossa. Tem perguntas? Tenho, excelência. Tiago, boa tarde. Boa tarde, bom? Tudo bem. Tiago, como já que você sempre trabalhou nessa área, qual que é o método correto ou pelo menos mais recomendável com relação ao calcário? É fazer esse lançamento dele ao solo úmido ou seco? Desde que eu tô com 17 anos de carreira assinada e desde que eu sei, a gente trabalha seco. Nunca trabalhei com ele de outra forma. Eu, particularmente, sabe? Tem 17 anos que eu tô de carteira assinada trabalhando no agronegócio, na agricultura. Então, assim, eu nunca participei com esse tipo de... a não ser ele seco. Eu acredito também que vai ter interferência, que o pó é um peso e ele molhado vai ser outro peso e isso interfere também. Acredito eu, no entanto, pra fechar a média. Com relação lá nesse dia, foi tomada alguma providência pra sinalizar lá ou reduzir algum risco com relação a essa poeira que poderia ser levantada ali na hora? Não, senhor, porque no momento que eu identifiquei o acidente, tanto é que o trator já tava parado na beira do mato, que eu citei mais cedo na resposta anterior. Então, de Caiapônia para Jataí, a marca tava fazendo com a beirada do mato... Não, minha pergunta é só com relação a sinalização. Teve sinalização? Não, de imediato não, porque tava em condições de trabalho. E depois do acidente, tomaram alguma providência pra evitar maiores acidentes? O gerente da fazenda assumiu a situação, aí nós fomos retirados e foram pra Sede. A gente retirou o operador, porque ele estava... todo mundo nervoso. Certo. Tinha vários veículos lá que tinham acidentado? Parou um carro no meio da rodovia, e esse carro foi parado no meio da rodovia e foi causando esse destruir. Entendi. E lá na hora o senhor percebeu se formou essa névoa lá, essa fumaça lá na BR? De imediato, quando eu fui lá pra tirar, eu não tinha mais nada, eu já tava em condições. Acredito eu que não, porque já tinha passado, não tinha uma nuvem não ia mais lá. Certo. Tá bom. Muito obrigado. Foi isso. Thiago, né? Sim. O senhor falou algumas vezes que tinha gente que queria bater numa pessoa, num funcionário? Sim. Ele fazia o quê, esse funcionário? Ele é o que tava na operação, né? No trator? É, que tava no calcário, na verdade. E por que que queria bater nele? Rapaz, eu não sei, só sei que ele passou o rádio, que ele também citou que tinha pegado uma chave, uma chave de roda, que ele tava nervoso, e aí nós fomos pra tirar ele de lá pra não evitar mais briga, o problema já tinha acontecido. E aí, foi passado pro gerente, nós só tirando ele, o gerente tomou de conta. Mas ele não comentou que queriam bater nele um dia? Não, só sei que ele só falou, o pessoal tá nervoso aqui, quer vir pra cima de mim, tem um que tá com uma chave de roda, sabe? E aí, de imediato, eu levantei a graça do otário, já fui pra lá, nós vamos pegando ele, e o gerente tomou conta desse problema. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO REQUERIDO E DO NEXO DE CAUSALIDADE: Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a presença de uma conduta juridicamente relevante, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, ressalvadas as hipóteses de responsabilidade objetiva previstas em lei, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Confira-se a literalidade dos dispositivos legais: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No caso, a responsabilidade atribuída ao requerido não decorre de ato pessoal, mas da atuação de seu preposto, identificado como "Bruno", que, conforme reconhecido pelo próprio VOLMIR ANTÔNIO MAGGIONI em depoimento pessoal, era responsável pela realização da operação de calcareação. Incide, portanto, o regime previsto nos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, segundo os quais o empregador ou comitente responde pelos atos praticados por seus empregados, serviçais ou prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, independentemente de culpa própria. A propósito: "Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos." A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece, nesse contexto, a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos ilícitos praticados por seus empregados e prepostos no exercício de suas funções: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAIS E DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR CULPA DO EMPREGADO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. [...] O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (CC/02, art. 932, inciso III e 933). [...] (TJ-GO 50058194320248090007, Relator.: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/08/2024). Desse modo, não se exige, para a responsabilização do requerido, a demonstração de culpa própria. É suficiente, para esse fim, a comprovação do ato ilícito praticado pelo preposto no exercício de suas funções, do dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo. No caso concreto, a prova produzida demonstra que o preposto do requerido realizava operação de calcareação em propriedade situada à margem da rodovia, sem sinalização ou adoção de cautelas suficientes para impedir que o material dispersado alcançasse a pista de rolamento. Em depoimento pessoal, o próprio requerido confirmou que a propriedade "fica na margem da BR". Questionado acerca da ausência de sinalização durante a operação, afirmou: "não, porque não envolve a rodovia, né? Não tem nada a ver. O serviço é feito fora da rodovia [...] a gente não vê necessidade de estar sinalizando, não tem nem como." A declaração evidencia que a operação era realizada em local imediatamente adjacente à rodovia e que não havia qualquer medida de advertência aos usuários da via. Além disso, o requerido reconheceu que havia orientação para que a calcareação não fosse realizada em dias de vento, circunstância que demonstra que a possibilidade de dispersão do insumo em razão das condições climáticas era conhecida no âmbito da atividade desenvolvida. Não obstante, a operação foi realizada sem sinalização ou outras cautelas destinadas a evitar que o calcário atingisse a rodovia ou comprometesse a visibilidade dos veículos que por ela trafegavam. A testemunha Yuri Rodrigues da Silva confirmou que "não tinha nenhuma sinalização", ao passo que o próprio requerido não impugnou que a operação fosse realizada por seu preposto. Assim, está demonstrado o ato ilícito praticado no exercício da atividade desenvolvida pelo preposto, consistente na realização da operação de calcareação sem as cautelas necessárias diante de sua proximidade com a rodovia e da possibilidade de dispersão do material. Resta, portanto, verificar se essa conduta apresenta relação causal juridicamente relevante com o acidente e com a lesão corporal sofrida pelo menor. DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA E DA CONCAUSALIDADE: A análise do nexo causal assume especial relevância diante da alegação defensiva de que o acidente teria decorrido exclusivamente da atuação do motorista do veículo V1. No direito brasileiro, a aferição do nexo causal é orientada pela teoria da causalidade adequada, cuja aplicação encontra correspondência no artigo 403 do Código Civil. Não basta, portanto, que determinado fato constitua mero antecedente cronológico do dano. É necessário que a conduta tenha contribuído de forma juridicamente relevante para a produção do resultado, segundo o curso normal dos acontecimentos e a experiência comum. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aplicação dessa teoria pode conduzir à identificação de mais de uma causa relevante para o mesmo resultado, admitindo-se, assim, a concorrência causal entre diferentes condutas. Confira-se a ementa da Corte Superior: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO, AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. NEXO CAUSAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 20/04/2016, contra decisão monocrática publicada em 14/04/2016. II . Consoante a jurisprudência desta Corte, "na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão). Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 (art. 1.060) e pelo Código Civil de 2002 (art . 403)" (STJ, REsp 1.307.032/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 01/08/2013) . No mesmo sentido: STJ, REsp 669.258/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2009. III. No caso, a modificação das conclusões a que chegou a Instância a quo - firmada à luz da teoria da causalidade adequada, quanto à ausência de responsabilidade civil do Município -, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, em sentido contrário, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 754859 GO 2015/0189097-6, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2016) É precisamente essa a situação dos autos. A prova produzida permite reconstruir, com suficiente segurança, a sequência causal dos acontecimentos: o preposto do requerido realizou a operação de calcareação sem sinalização e sem a adoção de cautelas suficientes para impedir a dispersão do insumo; o calcário atingiu a rodovia; formou-se uma nuvem densa sobre a pista; a visibilidade dos condutores foi abruptamente reduzida; os motoristas que trafegavam pelo trecho foram submetidos a uma situação excepcional de circulação; e, nesse contexto, ocorreu a colisão que resultou na lesão corporal do menor. A conduta do preposto, portanto, não constituiu mera circunstância periférica ou concomitante ao acidente. Ela alterou concretamente as condições normais de circulação da rodovia e criou uma situação anormal de perigo imediatamente relacionada ao resultado. A prova testemunhal é particularmente significativa nesse ponto. A testemunha Ivan Pereira do Nascimento, sem vínculo com qualquer das partes e que trafegava pelo mesmo trecho no momento dos fatos, descreveu a nuvem de calcário como "bem espessa" e "bem estável", esclarecendo que "o vento não ventava, ficou bem parado mesmo". Relatou, ainda, que, mesmo tendo reduzido a velocidade e conhecendo o trecho por nele trafegar diariamente, somente conseguiu evitar a colisão ao retirar seu próprio veículo da pista: "eu fui, peguei meu carro, joguei para o acostamento". A testemunha afirmou, ainda, que "se não tivesse a nuvem, a gente ia passar" e que, em sua percepção, "se não tivesse a nuvem de calcário, não teria o acidente". O depoimento é relevante não porque a testemunha detenha conhecimento técnico acerca da dinâmica do acidente, mas porque demonstra, a partir de sua percepção direta, que a nuvem interferiu concretamente nas condições normais de circulação e exigiu reação emergencial dos motoristas. O relato é corroborado pelo depoimento de Yuri Rodrigues da Silva, que descreveu a perda súbita de visibilidade, afirmando que "ninguém enxergou nada [...] ficou tudo branco", além de mencionar a redução simultânea da velocidade dos veículos envolvidos. Tem-se, portanto, prova oral convergente no sentido de que a nuvem de calcário não foi mera circunstância concomitante ao acidente. Ela modificou concretamente as condições de tráfego e criou situação de perigo imediatamente anterior à colisão. Nesse contexto, a circunstância apontada no Boletim de Acidente de Trânsito acerca de eventual insuficiência de frenagem ou de reação não materializada na tentativa de frenagem do condutor do veículo V1 não é suficiente, por si só, para afastar o nexo causal em relação ao requerido. Isso porque a questão juridicamente relevante não consiste em identificar qual foi o último fato ocorrido antes da colisão, mas em verificar se a situação criada pela conduta do preposto era apta, segundo o curso normal dos acontecimentos, a contribuir para a produção do resultado. E, no caso, não se demonstrou que a atuação do motorista de V1 tenha constituído causa autônoma, suficiente e independente da situação de risco criada pelo preposto do requerido. Ao contrário, eventual reação inadequada ou insuficiente do condutor ocorreu justamente no contexto excepcional de circulação produzido pela redução abrupta da visibilidade decorrente da nuvem de calcário. Assim, ainda que se admita que a conduta do motorista de V1 tenha contribuído para a concretização da colisão, tal circunstância não conduz à ruptura do nexo causal. Cuida-se, quando muito, de concorrência de fatores causais para a produção do mesmo resultado, sem que a contribuição de um deles elimine a relevância jurídica dos demais. Não se está, com isso, afirmando que o condutor de V1 tenha sido responsável pelo acidente, tampouco que sua atuação seja irrelevante. O que se reconhece é que, à luz da prova disponível, não é possível atribuir-lhe responsabilidade exclusiva pelo evento, especialmente porque a situação de tráfego em que sua conduta ocorreu foi diretamente influenciada pela nuvem de calcário criada pela atividade desenvolvida pelo preposto do requerido. Também não há elementos suficientes para estabelecer percentual técnico de contribuição entre os diferentes fatores causais. Não foi realizada perícia acidentológica nos autos, embora sua produção tenha sido anteriormente requerida pela parte ré e posteriormente objeto de desistência (mov. 168). O Boletim de Acidente de Trânsito (mov. 9), por sua vez, não permite conclusão segura acerca da dinâmica integral do sinistro. O próprio documento registra que "não sendo possível precisar o fator principal, visto que não houve avaliação do local de acidente e que nos autos do processo não constam indícios suficientes". Além disso, o documento foi elaborado posteriormente ao evento e sem avaliação técnica do local, inexistindo mensuração acerca da velocidade dos veículos, distância de frenagem, tempo de reação ou outros elementos capazes de estabelecer, com segurança, a contribuição causal de cada fator. Por essa razão, não é possível extrair do boletim conclusão de que a conduta do motorista de V1 tenha sido causa exclusiva do acidente. Se a parte ré pretendia afastar o nexo causal mediante a alegação de culpa exclusiva de terceiro, incumbia-lhe demonstrar que a conduta do terceiro foi autônoma, suficiente e desvinculada do risco anteriormente criado pelo seu preposto, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Esse ônus, contudo, não foi satisfeito. Ao contrário, a prova produzida demonstra que a colisão ocorreu em contexto de visibilidade abruptamente reduzida pela nuvem de calcário, circunstância diretamente relacionada à atividade desenvolvida pelo preposto do requerido. Portanto, ainda que se reconheça a possibilidade de contribuição causal do condutor de V1, não há elementos para afirmar que sua conduta tenha sido autônoma e suficiente para romper a cadeia causal anteriormente estabelecida. A conduta do preposto do requerido criou situação concreta e anormal de perigo na rodovia; essa situação alterou as condições ordinárias de tráfego; e o acidente ocorreu no contexto imediato dessa alteração. Está, assim, caracterizado o nexo causal entre o ato ilícito praticado pelo preposto e o resultado lesivo, permanecendo íntegra a responsabilidade objetiva do requerido pelos atos daquele, nos termos dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil. Em síntese, a prova não autoriza concluir que a atuação do motorista do veículo V1 tenha constituído causa exclusiva do acidente. Ao contrário, demonstra que a colisão ocorreu em contexto diretamente influenciado pela nuvem de calcário que, proveniente da atividade realizada pelo preposto do requerido, atingiu a rodovia e comprometeu abruptamente a visibilidade dos usuários da via. A conduta do preposto, portanto, permaneceu como causa adequada e juridicamente relevante do resultado, caracterizando-se, no máximo, a concorrência de fatores causais para a produção do acidente, sem que isso implique a ruptura do nexo causal ou a exclusão da responsabilidade civil do requerido. DO DANO E DA EXTENSÃO DA LESÃO EFETIVAMENTE IMPUTÁVEL AO RÉU: O dano corporal sofrido pelo menor encontra-se devidamente comprovado. Os prontuários médicos juntados aos autos e o laudo pericial de mov. 327 atestam que Yuri sofreu fratura da abóbada craniana em múltiplos pontos, envolvendo os ossos parietais bilaterais, temporal e occipital esquerdos, além de perda de consciência por aproximadamente dez minutos e necessidade de internação hospitalar. O perito classificou a lesão como "de natureza grave, com potencial gravíssimo". Há, portanto, prova documental e técnica produzida sob o contraditório acerca da efetiva ocorrência de lesão corporal relevante. A controvérsia não reside na existência do dano, mas na extensão das consequências que podem ser causalmente atribuídas ao acidente. Nesse ponto, é necessário distinguir o trauma craniano efetivamente constatado das repercussões neurodesenvolvimentais atualmente apresentadas pelo menor. Segundo o laudo pericial, as lesões traumáticas decorrentes do acidente, consistentes em fraturas cranianas e concussão, encontram-se consolidadas, sem sequelas estruturais permanentes. Quanto às limitações comunicativas, sociais e cognitivas atualmente apresentadas pelo menor, o expert concluiu que decorrem do Transtorno do Espectro Autista, condição autônoma do neurodesenvolvimento, de base genética. Ao responder ao quesito 19 da parte ré, o perito foi categórico ao consignar: "trata-se de condição autônoma do neurodesenvolvimento, de base genética, independente, não causada pelo traumatismo craniano." A conclusão pericial considerou, ainda, a idade em que os sinais clínicos se manifestaram, situada na janela cronológica típica, aos 2 anos e 2 meses de idade, bem como a existência de histórico familiar positivo em linha paterna. Não foi produzida prova técnica capaz de infirmar essa conclusão. Ao contrário, a parte autora não apresentou manifestação específica sobre o laudo pericial (movs. 339 e 350), tampouco trouxe elemento técnico capaz de afastar a conclusão do profissional nomeado pelo Juízo. Não há, portanto, suporte probatório para estabelecer nexo causal entre o acidente e o Transtorno do Espectro Autista. A mera sucessão temporal entre o trauma e o aparecimento ou reconhecimento de manifestações clínicas não é suficiente para estabelecer nexo causal, especialmente quando a prova técnica produzida em juízo aponta, de maneira fundamentada, para causa distinta e autônoma. Quanto ao quadro epiléptico, a conclusão exige maior cautela. O perito consignou que o intervalo temporal entre o trauma e o surgimento das crises é compatível com epilepsia pós-traumática. Essa conclusão, contudo, não equivale à afirmação categórica de que as crises constituam sequela permanente diretamente causada pelo acidente. Diante disso, não há segurança técnica suficiente para atribuir ao réu, como consequência permanente do acidente, toda a evolução clínica relacionada à epilepsia. A prova permite, portanto, reconhecer a ocorrência do trauma craniano e seus efeitos imediatos, mas não autoriza imputar ao requerido as limitações neurodesenvolvimentais decorrentes do TEA, nem ampliar a condenação com base em sequelas permanentes cuja origem traumática não tenha sido estabelecida com segurança técnica. DO DANO MORAL CAUSADO AO MENOR YURI RAVI HONORATO MORAES: Por outro lado, a lesão corporal grave sofrida pelo menor ultrapassa, de forma manifesta, a esfera dos meros dissabores ou transtornos ordinários. Não se está diante de acidente de trânsito sem vítima ou de evento com consequências exclusivamente patrimoniais. O menor sofreu fraturas cranianas múltiplas, perdeu a consciência e necessitou de internação hospitalar, circunstâncias objetivamente aptas a atingir sua integridade física e psíquica. O dano moral, nesse contexto, decorre da própria gravidade da lesão corporal concretamente demonstrada, não da mera ocorrência da colisão. Por isso, não se mostra necessário recorrer à ideia de que todo acidente de trânsito, por si só, gera dano moral presumido. A situação dos autos é distinta, visto que há lesão física grave, documental e pericialmente comprovada, com sofrimento e tratamento hospitalar efetivamente suportados pelo menor. Sobre o assunto, veja-se o posicionamento do Sodalício Goiano APELAÇÃO CÍVEL Nº 0095061-80.2010.8.09 .0107 APELANTE: VIAÇÃO ESTRELA LTDA. APELADA: MARIA DE LOURDES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . DANO MORAL IN RE IPSA. DIREITO A PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO FINAL DA PENSÃO FIXADO COM BASE NOS ÍNDICES DO IBGE. JUROS DE MORA . TERMO INICIAL. 1. Em caso de acidente de trânsito com ofensa à integralidade física da vítima, o dano moral é in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato lesivo e da sua gravidade, posto que inerente à ofensa perpetrada. No caso em exame, a documentação colacionada demonstra que, em decorrência do acidente de trânsito ocorrido, a autora teve fratura do colo femoral esquerdo, sendo submetida a tratamento cirúrgico com a utilização de três parafusos canulados, caracterizando o dano moral presumido . 2. A vítima de evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, independentemente de exercer atividade profissional na época do evento danoso. 3 . A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o termo final da pensão mensal vitalícia deve ser a idade em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à sobrevida média do brasileiro, consoante a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. 4. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios decorrentes da condenação ao pagamento de dano moral deverão ser calculados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO .(TJ-GO - AC: 00950618020108090107 MORRINHOS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O valor da compensação deve observar a extensão do dano efetivamente relacionado ao acidente, nos termos do artigo 944 do Código Civil, sem incorporar consequências clínicas que a prova técnica demonstrou não decorrerem do evento. Assim, considerando a gravidade da lesão, a multiplicidade das fraturas cranianas, a perda de consciência, a necessidade de internação e as circunstâncias concretas do evento, mostra-se adequado fixar a indenização por dano moral em favor do menor em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O valor atende às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem perder de vista que a indenização não pode abranger o quadro neurodesenvolvimental decorrente do TEA, cuja origem foi tecnicamente afastada em relação ao acidente. DO DANO MORAL REFLEXO CAUSADO AOS GENITORES: Diversa é a situação dos genitores, que pleiteiam reparação por dano moral próprio, decorrente do sofrimento experimentado em razão da grave lesão sofrida pelo filho. O dano moral reflexo, também denominado dano moral por ricochete, constitui direito autônomo da vítima indireta e não se confunde com o dano suportado pela vítima direta. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o dano moral reflexo pode ser configurado mesmo quando a vítima direta sobrevive ao evento, desde que demonstrada a repercussão relevante do fato sobre a esfera pessoal dos familiares. A propósito, colaciono o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. MORTE DA VÍTIMA . PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS . AVÓS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES DE FILHOS MAIORES DE IDADE. 1. O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial . Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. 2. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais. 3 . O evento morte não é exclusivamente o que dá ensejo ao dano por ricochete. Tendo em vista a existência da cláusula geral de responsabilidade civil, todo aquele que tem seu direito violado por dano causado por outrem, de forma direta ou reflexa, ainda que exclusivamente moral, titulariza interesse juridicamente tutelado (art. 186, CC/2002). 4 . O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta. 5 . À vista de uma leitura sistemática dos diversos dispositivos de lei que se assemelham com a questão da legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, penso que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da "família" direta da vítima ( REsp 1076160/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2012). 6. A jurisprudência desta Casa, quanto à legitimidade dos irmãos da vítima direta, já decidiu que o liame existente entre os envolvidos é presumidamente estreito no tocante ao afeto que os legitima à propositura de ação objetivando a indenização pelo dano sofrido . Interposta a ação, caberá ao julgador, por meio da instrução, com análise cautelosa do dano, o arbitramento da indenização devida a cada um dos titulares. 7. A legitimidade dos avós para a propositura da ação indenizatória se justifica pela alta probabilidade de existência do vínculo afetivo, que será confirmado após instrução probatória, com consequente arbitramento do valor adequado da indenização. 8 . A responsabilidade dos pais só ocorre em consequência de ato ilícito de filho menor. O pai não responde, a esse título, por nenhuma obrigação do filho maior, ainda que viva em sua companhia, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil. 9 . Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1734536 RS 2014/0315038-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) A Corte Superior também assinala que se trata de dano próprio e independente, cuja existência deve ser examinada em relação à vítima reflexa, e não como simples transferência do direito indenizatório pertencente à vítima direta. No caso concreto, a situação supera o limite dos transtornos ordinários inerentes à vida cotidiana. Os genitores acompanharam as consequências de acidente que atingiu filho de tenra idade, que sofreu perda de consciência, múltiplas fraturas cranianas e necessidade de internação hospitalar. A gravidade objetiva do quadro, aliada ao vínculo familiar imediato entre pais e filho menor, é suficiente para demonstrar a repercussão extrapatrimonial própria experimentada pelos genitores. Não se trata, portanto, de presumir que qualquer acidente envolvendo filho gere automaticamente dano moral aos pais. O reconhecimento, aqui, decorre das circunstâncias concretas do caso, especialmente da gravidade da lesão corporal sofrida por criança de pouca idade. Quanto à fixação do valor da indenização a título de dano moral, deve-se examinar as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual fato, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE DEIXOU O AUTOR PARAPLÉGICO. EMPRESA DE TRANSPORTE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CABIMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. DESCABIMENTO, NO CASO. NECESSIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SÚMULA 313/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL APENAS DO RECURSO DO AUTOR. 1. Consoante dispõe o art. 535 do CPC destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. O dano moral decorrente da perda de parente, em regra, traduz- se em abrandamento da dor emocional sofrida pela parte, mas que tende a se diluir com o passar do tempo. Já nas hipóteses de amputação de membros, paraplegias ou tetraplegias, a própria vítima é quem sofre pessoalmente com as agruras decorrentes do ato ilícito praticado, cujas consequências se estenderão por todos os dias da sua vida. No presente caso, entre outras circunstâncias, o fato de o autor ter ficado paraplégico quando tinha apenas 20 (vinte) anos de idade, no auge de sua juventude, recomenda a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e dos danos estéticos para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 3. A regra prevista no art. 950, parágrafo único, do CC, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, podendo o magistrado avaliar, em cada caso concreto, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. Na espécie, a fim de assegurar o efetivo pagamento das prestações mensais estipuladas, faz-se necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para esse fim, nos termos da Súmula 313 deste Tribunal. 4. Nos casos de responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação. 5. Recurso especial do autor provido parcialmente e desprovido o recurso da ré. (STJ - REsp: 1349968 DF 2012/0220113-0,Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze , j. 14/04/2015e, Data de Julgamento: 14/04/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2015) Consideradas a gravidade do acidente, a idade do menor, a natureza das lesões, a perda de consciência, a internação hospitalar e o sofrimento concretamente suportado pelos pais, mostra-se adequado fixar a compensação em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada genitor. DO ACORDO EXTRAJUDICIAL E DO VALOR DE R$ 100.000,00 JÁ PAGO AO MENOR: Registre-se que o menor YURI RAVI HONORATO MORAES recebeu extrajudicialmente a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), paga pela seguradora do condutor do veículo V1, mediante instrumento de transação celebrado entre RG Auto Posto, Fernando e Tokio Marine. O requerido VOLMIR ANTÔNIO MAGGIONI, contudo, não participou da avença, não a subscreveu e sequer figura como parte do negócio jurídico. Nos termos do artigo 844 do Código Civil, “a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem”. Assim, o acordo não produz, por si só, efeito liberatório em relação ao requerido, não sendo possível considerá-lo exonerado da responsabilidade civil reconhecida nestes autos em razão de negócio jurídico do qual não participou. A questão, todavia, deve ser examinada sob outro aspecto, a existência de dano ainda não reparado. Com efeito, dispõe o artigo 944 do Código Civil que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Consequentemente, a reparação civil não pode resultar em duplicidade de indenizações pelo mesmo prejuízo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. [...] OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. CARÁTER UNO. DIREITO DE REGRESSO. RELAÇÃO INTERNA DA SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA INDENIZAÇÃO DOS MESMOS DANOS. 1. Tendo o autor da ação de indenização obtido do empregador o ressarcimento pleno dos danos materiais, morais e estéticos sofridos em decorrência do acidente, não lhe assiste o direito de obter outra indenização para compor exatamente o mesmo dano já indenizado, ressalvada a existência de outro tipo de prejuízo não incluído na indenização trabalhista e, portanto, ainda não ressarcido. 2. A indenização mede-se pela extensão do dano (Código Civil, art. 944), de forma que não cabe multiplicá-la conforme seja o número de partícipes do ato ilícito que o causou. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.505.915/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020). Embora o precedente trate de hipótese em que reconhecida a solidariedade entre os responsáveis, a premissa nele estabelecida quanto à unicidade da reparação é aplicável ao caso, o número de responsáveis pelo evento não transforma um único prejuízo em múltiplas indenizações. No caso concreto, está comprovado que o próprio YURI RAVI HONORATO MORAES recebeu R$ 100.000,00 em razão do mesmo evento danoso. A quantia foi destinada exclusivamente ao menor, conforme cláusula 5 do instrumento de transação. Desse modo, embora a transação não produza efeitos liberatórios em relação ao requerido, o pagamento efetivamente recebido pelo menor deve ser considerado na aferição da existência de dano ainda não reparado. Não seria juridicamente admissível reconhecer a responsabilidade de VOLMIR ANTÔNIO MAGGIONI e, simultaneamente, condená-lo ao pagamento de nova indenização por dano que já foi integralmente satisfeito ao próprio titular. A situação dos genitores é diversa. O pagamento realizado a Yuri não alcança os danos morais reflexos eventualmente suportados por Murilo e Cyntia, por se tratar de prejuízos autônomos e de titularidade própria. Quanto ao menor, a indenização por dano moral ora arbitrada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) é inferior aos R$ 100.000,00 já recebidos em razão do mesmo evento. Assim, embora reconhecida a responsabilidade civil do requerido e o direito do menor à compensação pelo dano moral decorrente da lesão corporal comprovada, não subsiste saldo indenizatório a ser pago a Yuri a esse título, pois o prejuízo correspondente já foi integralmente satisfeito. Essa conclusão não atribui eficácia liberatória à transação em relação ao requerido, mas apenas observa a extensão efetiva do dano e a vedação à sua dupla reparação. DO PEDIDO DE PENSÃO MENSAL: O pedido de pensão mensal, tal como formulado na inicial, destinava-se ao custeio de tratamento relacionado ao alegado "estado psico-comportamental" do menor. Ocorre que a prova pericial afastou expressamente o nexo causal entre o traumatismo craniano e o Transtorno do Espectro Autista, atribuindo as limitações comunicativas, sociais e cognitivas atualmente apresentadas pelo menor a condição autônoma do neurodesenvolvimento. Ausente, portanto, o nexo causal indispensável à imputação ao requerido das despesas permanentes relacionadas ao referido quadro. Além disso, não houve demonstração suficiente dos gastos futuros ou da necessidade de pensionamento mensal especificamente vinculado a consequência causalmente decorrente do acidente, incumbindo à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. O pedido de pensão mensal, portanto, é improcedente. Há, ainda, fundamento processual autônomo para a rejeição do pleito. A própria contestação observa que o pedido de pensão mensal foi veiculado em tutela provisória de urgência e não guarda correspondência com o objeto final da demanda, cuja pretensão indenizatória está delimitada pelos pedidos formulados na petição inicial. Não é possível, portanto, deferir prestação de natureza continuada para finalidade não demonstrada e sem correspondência com o objeto efetivamente submetido à apreciação jurisdicional. Por ambos os fundamentos, ausência de nexo causal entre o acidente e o quadro que fundamenta o pensionamento e ausência de correspondência entre a prestação pretendida e os limites objetivos da demanda, o pedido deve ser julgado improcedente. DAS DESPESAS MÉDICAS: Quanto ao valor de R$ 1.597,33, relativo a despesas médicas documentalmente comprovadas, embora a existência dos gastos esteja demonstrada nos autos, o montante não corresponde a pedido autônomo de indenização por danos materiais formulado na petição inicial. A pretensão deduzida, nesse aspecto, limitou-se ao pedido de pensão mensal, anteriormente analisado. Não é possível converter despesas comprovadas incidentalmente em condenação autônoma por danos materiais sem que tenha sido formulado pedido correspondente, sob pena de violação aos limites objetivos da demanda e aos princípios da congruência e da adstrição, previstos nos artigos 141 e 492 do CPC. O reconhecimento de indenização material sob fundamento não deduzido na inicial configuraria julgamento extra petita. Por essa razão, embora reconhecida a existência documental das despesas, o montante de R$ 1.597,33 não constitui objeto de condenação nesta ação (mov. 9). III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR o réu VOLMIR ANTÔNIO MAGGIONI na obrigação de pagar aos autores MURILO MORAES DA SILVA e CYNTIA HONORATO VIEIRA ALMEIDA, a título de indenização por dano moral reflexo (por ricochete), a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com acréscimo de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA-E, contados desde a data do evento danoso, em 07/07/2021, nos termos da Súmula 54/STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual; a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), a atualização monetária do valor da condenação deverá ser calculada com base na taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; b) RECONHECER a ocorrência de dano moral em favor do menor YURI RAVI HONORATO MORAES, decorrente da lesão corporal comprovada nos autos, arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), julgando, contudo, IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização em seu favor, uma vez que o dano já se encontra integralmente compensado pelo montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ele recebido extrajudicialmente da seguradora Tokio Marine em razão do mesmo evento, sob pena de configurar dupla reparação (bis in idem), nos termos da fundamentação supra; e c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de pensão mensal. Diante da sucumbência recíproca, considerando que os autores decaíram de parcela substancial de suas pretensões (pensão mensal, despesas médicas e indenização em favor do menor), enquanto o réu sucumbiu quanto à existência de sua responsabilidade civil e ao dano moral reflexo dos genitores, distribuo as custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para os autores e 30% (trinta por cento) para o réu, na forma do art. 86, caput, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por sua vez, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico não obtido por eles em relação aos pedidos julgados improcedentes, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da gratuidade da justiça deferida aos autores (mov. 11), fica suspensa a exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1°, do CPC/2015. Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC/2015, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão, art. 1.010, §3°, CPC/2015. Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1

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