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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5501923-71.2022.8.09.0049
COMARCA DE GOIANÉSIA
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA
RECORRIDA : SIMONE CORDEIRO DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 78 pelo MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 73 pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Murilo Vieira De Faria, assim ementado:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL C/C COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL. IRDR TEMA 16/TJGO. DISTINGUISHING. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. FORMAÇÃO EM PEDAGOGIA. SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULAS VINCULANTES 37 E 43 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em remessa necessária e apelação cível, manteve sentença de procedência em ação de equiparação salarial ajuizada por Assistente de Educação Infantil do Município de Goianésia, reconhecendo o direito à percepção do piso salarial nacional do magistério. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando inaplicabilidade do IRDR Tema 16/TJGO, ausência de prova do exercício de funções pedagógicas e violação a princípios constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão sub examine envolve: (i) a aplicabilidade do IRDR nº 5174796-58.2020.8.09.0000 (Tema 16/TJGO) ao caso concreto; (ii) a comprovação do exercício de funções de magistério por Assistente de Educação Infantil; (iii) a suficiência da formação acadêmica para percepção do piso nacional do magistério; (iv) a alegada afronta aos princípios da separação dos poderes e do concurso público, bem como às Súmulas Vinculantes nos 37 e 43 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC;
4. A decisão monocrática observou a tese vinculante firmada no IRDR Tema 16/TJGO, segundo a qual o direito ao piso salarial nacional do magistério decorre do exercício de função de magistério aliado ao preenchimento da formação mínima exigida;
5. O precedente qualificado foi instaurado a partir de caso envolvendo o mesmo Município e o mesmo cargo público, inexistindo distinção fática relevante apta a justificar o afastamento da tese vinculante;
6. A servidora comprovou formação superior em Pedagogia e vínculo no cargo de Assistente de Educação Infantil, preenchendo os requisitos estabelecidos pelo IRDR;
7. O reconhecimento, pelo IRDR, da natureza pedagógica das atribuições do cargo afasta a alegação de ausência de prova individualizada do exercício de funções pedagógicas;
8. A adequação remuneratória ao piso nacional do magistério não configura reenquadramento funcional nem majoração de vencimentos por isonomia, inexistindo afronta aos princípios da separação dos poderes e do concurso público ou às Súmulas Vinculantes nos 37 e 43 do STF;
9. A ausência de fato novo ou argumento apto a infirmar a decisão agravada impõe sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese(s) de julgamento:: 1. A tese firmada em IRDR aplica-se aos casos que reproduzam a mesma moldura fática e jurídica do precedente qualificado, sendo inadmissível o distinguishing sem demonstração de distinção relevante; 2. O Assistente de Educação Infantil que exerce atribuições reconhecidas como suporte pedagógico à docência e possui formação mínima exigida faz jus ao piso salarial nacional do magistério; 3. A adequação remuneratória ao piso nacional do magistério, fundada em lei federal e tese vinculante, não caracteriza reenquadramento funcional nem afronta aos princípios da separação dos poderes e do concurso público.
Dispositivos legais citados: CPC/2015, art. 1.021, caput, §§ 1º e 3º; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Municipal nº 2.953/2012.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR nº 5174796-58.2020.8.09.0000, Tema 16/TJGO; TJGO, Apelação Cível nº 5321991-02.2017.8.09.0049, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Antônio Cézar P. Meneses, 5ª Câmara Cível, j. 02/06/2025; TJGO, Agravo Interno em Apelação Cível nº 5501684-67.2022.8.09.0049, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 13/04/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5501980-89.2022.8.09.0049, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, j. 13/04/2026."
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 373, inciso I, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, aos arts. 61 e 62 da Lei Federal nº 9.394/1996 e ao art. 2º, caput, e § 2º, da Lei Federal nº 11.738/2008.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado por isenção legal.
Contrarrazões apresentadas na mov. 85, requerendo a não admissão do recurso, e a condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).
Dito isso, de plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Em relação à suposta violação ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pela parte recorrente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula n. 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (STJ, AgInt no AREsp 2672175/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 24/02/2025).
Por outro lado, é incontestável que, para afastar as conclusões do acórdão recorrido tanto no que tange ao enquadramento do cargo de Assistente de Educação Infantil como próprio de profissional do magistério, quanto à distribuição do ônus probatório, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos e a legislação local (Lei nº 2.953/2012), providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a inteligência das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, esta aplicada por analogia.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
17/sl